DOMFO 10/07/2021 - Diário Oficial do Município de Fortaleza - CE

                            DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO 
FORTALEZA, 10 DE JULHO DE 2021 
SÁBADO - PÁGINA 4 
 
CAPÍTULO II 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 
 
 
Art. 9º - Por força do disposto no Art. 8° do Decreto municipal n° 14.991, de 22 de abril de 2021, as instituições                
religiosas poderão, no Município de Fortaleza, realizar, durante a semana e no final de semana, celebrações presenciais, observados 
o limite máximo de 60% (sessenta por cento) da sua capacidade e as celebrações serem promovidas até as 22h. 
 
Art. 10 - Por força do disposto no Art. 7° do Decreto municipal n° 14.992, de 22 de abril de 2021, fica autorizado, no     
Município de Fortaleza, durante a semana e final de semana, no horário das 06h às 22h, o funcionamento de academias para                  
exercícios físicos e atividades físicas individuais com hora agendada, se observado o limite de 40% (quarenta por cento) da respectiva 
capacidade de atendimento simultâneo. 
 
Parágrafo Único. A capacidade de atendimento simultâneo será analisada pela fiscalização, considerando a área física 
disponível para a prática e a correspondente capacidade para manutenção de distanciamento de 1,5 (um inteiro e cinco décimos) 
metros, devendo ser igualmente observado o distanciamento previsto no inciso XII do Art. 2° do Decreto municipal n° 14.992, de 22 de 
abril de 2021.  
 
Art. 11 - Permanecem autorizados, no Município de Fortaleza: 
 
I - o funcionamento de barracas de praia para fim exclusivo de serviços de restaurante, durante a semana e final de semana, 
no horário das 09h às 22h, com limitação de 50% (cinquenta por cento) da capacidade de atendimento simultâneo, devendo ser      
respeitados os protocolos sanitários geral e setorial e o disposto no inciso I do Art. 8° deste Decreto, ficando proibida a realização de 
quaisquer festas, abertas ou com público fechado, a exemplo de casamentos e aniversários; 
 
II - o funcionamento de estabelecimentos qualificados como Buffets e os assemelhados, para serviços de restaurante, durante 
a semana e final de semana, no horário das 09h às 22h, com limitação de 50% (cinquenta por cento) da capacidade de atendimento 
simultâneo, devendo ser respeitados os protocolos sanitários geral e setorial e o disposto no inciso I do Art. 8° deste Decreto; 
 
III - aulas práticas de autoescolas, durante a semana e final de semana, no horário de 06h às 19h, com hora agendada,       
observados os protocolos sanitários; 
 
IV - o funcionamento de parque aquático associado a empreendimento hoteleiro, limitado, a partir da publicação deste Decreto, 
a 40% (quarenta por cento) da capacidade de uso do equipamento, observados os protocolos sanitários; 
 
V - o funcionamento de espaços em clubes para a prática de esportes, individuais ou coletivos, observados os protocolos     
sanitários; 
 
VI - apresentação musical, por iniciativa de condomínio, em área de propriedade comum, realizada por, no máximo, 02 (dois) 
profissionais, sendo vedada aglomeração e observados os protocolos sanitários; 
 
VII - o funcionamento presencial de cursos extracurriculares, tais como cursos livres, de idiomas, música ou tecnologia de    
informação, observada a limitação de 50% (cinquenta por cento) da capacidade de alunos por sala e os protocolos sanitários. 
 
VIII - os jogos e treinos, sem público, dos campeonatos de futebol internacional, nacional e regional, atendidas todas as       
medidas previstas em protocolos sanitários; 
 
IX - os jogos e treinos, sem público, das equipes de futsal no calendário nacional da Confederação Brasileira de Futsal,           
atendidos os protocolos sanitários; 
 
X - a realização presencial, pela Administração municipal, de concursos e seleções públicas, atendidos os protocolos           
sanitários; 
 
XI - o atendimento presencial das Juntas de Serviço Militar, para fins de alistamento militar, nos horários regulares de               
atendimento, devendo ser adotados os protocolos sanitários de segurança e distanciamento social; 
 
XII -  os jogos e treinos, sem público, do Campeonato Cearense de Futebol, Série B, atendidos os protocolos sanitários; 
 
XIII - o funcionamento do Polo de Artesanato da Beira-Mar, atendidos os protocolos sanitários e limites estabelecidos pela    
Administração municipal; 
 
XIV - treinos e jogos, sem público, das equipes femininas de Futebol de Salão, observados o calendário oficial e os protocolos 
sanitários; 
 
XV - esportes coletivos universitários, observados os protocolos sanitários; 
 
XVI - funcionamento de museus e bibliotecas, com limitação de 50% (cinquenta por cento) da capacidade de atendimento, 
observados os protocolos sanitários; 
 
XVII - funcionamento de cinemas, com limitação de 30% (trinta por cento) da capacidade de usuários, observados os                      
protocolos sanitários; 
 
XVIII - a prática de atividades físicas e esportivas, individuais ou coletivas, em espaços públicos abertos, inclusive Areninhas, e 
em espaços privados abertos, sendo vedadas aglomerações e devendo ser observados os protocolos sanitários e as regras                         
estabelecidas, pela Administração municipal, para o uso seguro dos espaços municipais. 
 
XIX - o funcionamento presencial de escolinhas de esporte, inclusive em Areninhas e espaços públicos, observados a limitação 
de 50% (cinquenta por cento) de alunos e os protocolos sanitários; 
 
XX - reuniões de trabalho em ambientes privados abertos ou fechados, desde que: 
 
a) seja limitado o número de participantes em 50 (cinquenta) pessoas para reuniões de trabalho a serem realizadas em        
ambientes abertos e em 30 (trinta) pessoas para reuniões de trabalho em ambientes fechados, observados, em ambas as hipóteses, o 
distanciamento mínimo e o número máximo de pessoas por metragem do ambiente, estabelecidos nos protocolos sanitários;  
 
b) não se realize qualquer tipo de celebração ou festividade durante a reunião de trabalho; 
 
c) seja observado o uso obrigatório de máscaras de proteção.   
 
XXI - o funcionamento de feiras livres, devendo ser observadas a intercalação entre os boxes ou tendas de venda, a limitação 
de 50% (cinquenta por cento) da capacidade máxima, os protocolos sanitários e as regras estabelecidas pela Administração municipal 
para o uso seguro desses espaços municipais; 
 
XXII - atividades de comércio de ambulantes e camelôs regularizados e de permissionários municipais, entre estes os         
permissionários do Mercado dos Peixes, e de atividades de artesanato em Terminais, desde que observados os protocolos sanitários, 
os locais definidos e os comércios que sejam  liberados pela Administração Municipal, e as regras e limitações por ela estabelecidas 
para o uso seguro dos espaços públicos; 
 
XXIII - o uso das áreas de lazer e das piscinas de clubes, desde que definidos critérios para uso seguro, observada a limitação 
de 20% (vinte por cento) da capacidade máxima e observados os protocolos sanitários; 
 
XXIV - o funcionamento de parques de diversão, devendo ser observadas a capacidade máxima de 30% (trinta por cento), o 
uso de máscaras e os protocolos sanitários; 
 
XXV - a realização de eventos sociais em Buffets, a partir de data estabelecida  pela Vigilância Sanitária estadual, após                
definição dos protocolos aplicáveis, observado o seguinte: 
 
a) limitação da capacidade em 100 (cem) pessoas para ambientes abertos e 50 (cinquenta) para fechados, observado, em todo 
caso, o dimensionamento dos espaços; 

                            

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