DOMFO 10/07/2021 - Diário Oficial do Município de Fortaleza - CE
DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO
FORTALEZA, 10 DE JULHO DE 2021
SÁBADO - PÁGINA 3
de 27 de março de 2021, permanecem autorizadas a funcionar nos termos e horários neles previstos, observadas alterações deste
Decreto.
§ 3º. As atividades autorizadas serão fiscalizadas rigorosamente pelos órgãos municipais e estaduais competentes, quanto ao
atendimento das medidas sanitárias estabelecidas para o funcionamento do setor, ficando a liberação de novas atividades
condicionada à avaliação favorável dos dados epidemiológicas e assistenciais relativos à COVID-19.
§ 4°. Verificada tendência de crescimento dos indicadores da pandemia após a publicação deste Decreto, as autoridades da
saúde avaliarão o cenário, admitido, a qualquer tempo, se necessário, o restabelecimento das medidas restritivas rígidas.
Subseção II
Das regras aplicáveis às atividades de ensino
Art. 5° - Estão autorizadas as aulas presenciais da Educação Infantil, do Ensino Fundamental, do Ensino Médio e do
Ensino Superior, observada a limitação de 50% (cinquenta por cento) da capacidade de alunos por sala.
§ 1°. O retorno à atividade presencial de ensino dar-se-á sempre a critério da rede de ensino, que verificará as condições
estruturais e de pessoal adequadas ao retorno seguro, e a critério dos pais e responsáveis, devendo ser oferecida aos alunos a opção
pelo ensino presencial ou remoto, parcial ou integralmente, garantida sempre, para aqueles que optarem pelo ensino remoto, a
qualidade do ensino e a escolha pela forma de avaliação, remota ou presencial, proibida qualquer diferenciação quanto ao critério
avaliativo entre os que optarem pela avaliação remota ou presencial.
§ 2°. As atividades a que se refere este artigo deverão ser desenvolvidas preferencialmente em ambientes abertos, favoráveis
à reciclagem do ar, devendo respeitar o distanciamento, os limites de ocupação e as demais medidas sanitárias previstas nos
protocolos geral e setorial.
§ 3°. Ficam igualmente autorizadas atividades presenciais extracurriculares, observada a limitação prevista no caput, e o
funcionamento de cantinas escolares, observados os protocolos sanitários.
Art. 6° - Estão autorizadas as aulas práticas em quaisquer cursos de nível superior e em cursos técnicos, e as
atividades de berçário.
Subseção III
Das regras aplicáveis às atividades dos setores do comércio e serviços
Art. 7° - O funcionamento das atividades de comércio e serviços durante o isolamento social previsto neste Decreto,
observará o seguinte, de segunda a domingo:
I - o comércio de rua (estabelecimentos situados fora de shoppings) funcionará no horário das 09h às 19h, ressalvados os
restaurantes, que poderão funcionar no horário das 09h às 22h, todos com limitação de 50% (cinquenta por cento) da capacidade de
atendimento simultâneo, ressalvado o disposto no § 1º deste artigo;
II - facultada a opção pelo horário previsto no inciso I, os shoppings, abrangidos os restaurantes neles situados, funcionarão no
horário das 10h às 22h, com limitação de 50% (cinquenta por cento) da capacidade de atendimento simultâneo.
§ 1º. As atividades de comércio atacadista de artigos de vestuário e acessórios situados no perímetro constante do Anexo
Único a este Decreto, poderão funcionar exclusivamente no horário das 06h às 16h, com limitação de 50% (cinquenta por cento) da
capacidade de atendimento simultâneo.
§ 2º. Os restaurantes de hotéis, pousadas e congêneres poderão funcionar normalmente para hóspedes, podendo também
atender ao público externo no horário das 09h às 22h, cabendo aos hotéis, pousadas e congêneres a responsabilidade pelo controle.
§ 3°. Os serviços de natureza comercial e os de natureza civil (escritórios e consultórios) devem respeitar os horários e limites
de atendimento simultâneo previstos nos incisos deste artigo, segundo sua localização.
§ 4º. O funcionamento de restaurantes em Mercados Públicos fica restrito ao horário das 09h às 22h, de segunda-feira a
domingo.
§ 5º. Os supermercados, padarias e congêneres ficam autorizados ao atendimento presencial para o café da manhã, a partir
das 06h.
§ 6º. A capacidade de atendimento simultâneo será analisada pela fiscalização, considerando a área física disponível para
circulação e atendimento, e a correspondente capacidade para manutenção de distanciamento de 1,5 (um inteiro e cinco décimos)
metros entre as pessoas no interior do estabelecimento.
§ 7º. As atividades liberadas nos termos deste Decreto deverão se adequar às medidas sanitárias estabelecidas nos protocolos
geral e setoriais.
Art. 8° - As atividades econômicas autorizadas a funcionar observarão as seguintes medidas de controle à
disseminação da COVID-19, sem prejuízo de outras definidas em protocolos sanitários:
I – restaurantes e hotéis:
a) proibição de festas, eventos e celebrações de qualquer tipo em quaisquer restaurantes, hotéis e outros estabelecimentos em
ambientes fechados e abertos, ressalvado o disposto no Art. 11, XX, deste Decreto;
b) disponibilização de música ambiente, inclusive com músicos, vedado espaço para dança e qualquer outra atividade que
caracterize festas;
c) limitação a 6 (seis) pessoas por mesa nos restaurantes e limitação do atendimento a consumo no local ou viagem, sem
permitir pessoas em pé, inclusive na calçada, proibição de fila de espera na calçada, podendo adotar a utilização de filas de espera
eletrônicas;
d) estímulo para que os estabelecimentos, inclusive restaurantes, busquem se certificar com o Selo Lazer Seguro, emitido pela
SESA.
II – hotéis, pousadas e afins:
a) limitação, para o setor de hotelaria e pousadas, do uso dos apartamentos e quartos ao máximo de 03 (três) adultos ou 02
(dois) adultos com 03 (três) crianças;
b) obtenção, antecipadamente pelos hotéis, do Selo Lazer Seguro a ser emitido pela SESA, mediante comprovação do
cumprimento do limite total de 80% (oitenta por cento) de sua capacidade, concomitantemente ao atendimento do disposto na alínea
“a” deste inciso;
c) obediência às regras previstas no inciso I, deste artigo, pelos restaurantes em hotéis, pousadas e afins;
d) aplicação aos flats das mesmas regras a serem observadas pelos hotéis, conforme previsão das alíneas “a” a “c” deste
inciso.
III – shoppings centers, comércio de rua e serviços:
a) realização do controle eletrônico nas entradas principais dos shoppings, informando, através de painéis, a quantidade
máxima permitida e a quantidade de pessoas no local.
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