DOMFO 10/07/2021 - Diário Oficial do Município de Fortaleza - CE
DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO
FORTALEZA, 10 DE JULHO DE 2021
SÁBADO - PÁGINA 4
CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 9º - Por força do disposto no Art. 8° do Decreto municipal n° 14.991, de 22 de abril de 2021, as instituições
religiosas poderão, no Município de Fortaleza, realizar, durante a semana e no final de semana, celebrações presenciais, observados
o limite máximo de 60% (sessenta por cento) da sua capacidade e as celebrações serem promovidas até as 22h.
Art. 10 - Por força do disposto no Art. 7° do Decreto municipal n° 14.992, de 22 de abril de 2021, fica autorizado, no
Município de Fortaleza, durante a semana e final de semana, no horário das 06h às 22h, o funcionamento de academias para
exercícios físicos e atividades físicas individuais com hora agendada, se observado o limite de 40% (quarenta por cento) da respectiva
capacidade de atendimento simultâneo.
Parágrafo Único. A capacidade de atendimento simultâneo será analisada pela fiscalização, considerando a área física
disponível para a prática e a correspondente capacidade para manutenção de distanciamento de 1,5 (um inteiro e cinco décimos)
metros, devendo ser igualmente observado o distanciamento previsto no inciso XII do Art. 2° do Decreto municipal n° 14.992, de 22 de
abril de 2021.
Art. 11 - Permanecem autorizados, no Município de Fortaleza:
I - o funcionamento de barracas de praia para fim exclusivo de serviços de restaurante, durante a semana e final de semana,
no horário das 09h às 22h, com limitação de 50% (cinquenta por cento) da capacidade de atendimento simultâneo, devendo ser
respeitados os protocolos sanitários geral e setorial e o disposto no inciso I do Art. 8° deste Decreto, ficando proibida a realização de
quaisquer festas, abertas ou com público fechado, a exemplo de casamentos e aniversários;
II - o funcionamento de estabelecimentos qualificados como Buffets e os assemelhados, para serviços de restaurante, durante
a semana e final de semana, no horário das 09h às 22h, com limitação de 50% (cinquenta por cento) da capacidade de atendimento
simultâneo, devendo ser respeitados os protocolos sanitários geral e setorial e o disposto no inciso I do Art. 8° deste Decreto;
III - aulas práticas de autoescolas, durante a semana e final de semana, no horário de 06h às 19h, com hora agendada,
observados os protocolos sanitários;
IV - o funcionamento de parque aquático associado a empreendimento hoteleiro, limitado, a partir da publicação deste Decreto,
a 40% (quarenta por cento) da capacidade de uso do equipamento, observados os protocolos sanitários;
V - o funcionamento de espaços em clubes para a prática de esportes, individuais ou coletivos, observados os protocolos
sanitários;
VI - apresentação musical, por iniciativa de condomínio, em área de propriedade comum, realizada por, no máximo, 02 (dois)
profissionais, sendo vedada aglomeração e observados os protocolos sanitários;
VII - o funcionamento presencial de cursos extracurriculares, tais como cursos livres, de idiomas, música ou tecnologia de
informação, observada a limitação de 50% (cinquenta por cento) da capacidade de alunos por sala e os protocolos sanitários.
VIII - os jogos e treinos, sem público, dos campeonatos de futebol internacional, nacional e regional, atendidas todas as
medidas previstas em protocolos sanitários;
IX - os jogos e treinos, sem público, das equipes de futsal no calendário nacional da Confederação Brasileira de Futsal,
atendidos os protocolos sanitários;
X - a realização presencial, pela Administração municipal, de concursos e seleções públicas, atendidos os protocolos
sanitários;
XI - o atendimento presencial das Juntas de Serviço Militar, para fins de alistamento militar, nos horários regulares de
atendimento, devendo ser adotados os protocolos sanitários de segurança e distanciamento social;
XII - os jogos e treinos, sem público, do Campeonato Cearense de Futebol, Série B, atendidos os protocolos sanitários;
XIII - o funcionamento do Polo de Artesanato da Beira-Mar, atendidos os protocolos sanitários e limites estabelecidos pela
Administração municipal;
XIV - treinos e jogos, sem público, das equipes femininas de Futebol de Salão, observados o calendário oficial e os protocolos
sanitários;
XV - esportes coletivos universitários, observados os protocolos sanitários;
XVI - funcionamento de museus e bibliotecas, com limitação de 50% (cinquenta por cento) da capacidade de atendimento,
observados os protocolos sanitários;
XVII - funcionamento de cinemas, com limitação de 30% (trinta por cento) da capacidade de usuários, observados os
protocolos sanitários;
XVIII - a prática de atividades físicas e esportivas, individuais ou coletivas, em espaços públicos abertos, inclusive Areninhas, e
em espaços privados abertos, sendo vedadas aglomerações e devendo ser observados os protocolos sanitários e as regras
estabelecidas, pela Administração municipal, para o uso seguro dos espaços municipais.
XIX - o funcionamento presencial de escolinhas de esporte, inclusive em Areninhas e espaços públicos, observados a limitação
de 50% (cinquenta por cento) de alunos e os protocolos sanitários;
XX - reuniões de trabalho em ambientes privados abertos ou fechados, desde que:
a) seja limitado o número de participantes em 50 (cinquenta) pessoas para reuniões de trabalho a serem realizadas em
ambientes abertos e em 30 (trinta) pessoas para reuniões de trabalho em ambientes fechados, observados, em ambas as hipóteses, o
distanciamento mínimo e o número máximo de pessoas por metragem do ambiente, estabelecidos nos protocolos sanitários;
b) não se realize qualquer tipo de celebração ou festividade durante a reunião de trabalho;
c) seja observado o uso obrigatório de máscaras de proteção.
XXI - o funcionamento de feiras livres, devendo ser observadas a intercalação entre os boxes ou tendas de venda, a limitação
de 50% (cinquenta por cento) da capacidade máxima, os protocolos sanitários e as regras estabelecidas pela Administração municipal
para o uso seguro desses espaços municipais;
XXII - atividades de comércio de ambulantes e camelôs regularizados e de permissionários municipais, entre estes os
permissionários do Mercado dos Peixes, e de atividades de artesanato em Terminais, desde que observados os protocolos sanitários,
os locais definidos e os comércios que sejam liberados pela Administração Municipal, e as regras e limitações por ela estabelecidas
para o uso seguro dos espaços públicos;
XXIII - o uso das áreas de lazer e das piscinas de clubes, desde que definidos critérios para uso seguro, observada a limitação
de 20% (vinte por cento) da capacidade máxima e observados os protocolos sanitários;
XXIV - o funcionamento de parques de diversão, devendo ser observadas a capacidade máxima de 30% (trinta por cento), o
uso de máscaras e os protocolos sanitários;
XXV - a realização de eventos sociais em Buffets, a partir de data estabelecida pela Vigilância Sanitária estadual, após
definição dos protocolos aplicáveis, observado o seguinte:
a) limitação da capacidade em 100 (cem) pessoas para ambientes abertos e 50 (cinquenta) para fechados, observado, em todo
caso, o dimensionamento dos espaços;
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