DOMFO 19/07/2021 - Diário Oficial do Município de Fortaleza - CE

                            DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO 
FORTALEZA, 19 DE JULHO DE 2021 
SEGUNDA-FEIRA - PÁGINA 23 
 
processo de fabricação de menor impacto aquele que diminui 
ao máximo o impacto ambiental gerado, agregando, portanto, 
proteção ao meio ambiente, promoção social e rentabilidade 
econômica ao utilizar recursos renováveis na cadeia produtiva, 
dispensar o uso de matéria prima natural ou de alto impacto 
ambiental, reutilizar ou reciclar materiais em sua produção, 
utilizar menos energia na fabricação, empregar recursos locais, 
evitando as longas distâncias no transporte, tendo por conse-
quência uma vida útil maior que os produtos convencionais, 
além de fomentar emprego e renda para a população local. Art. 
3º - A certificação FATOR VERDE tem como principais objeti-
vos: I – estabelecer diretrizes, parâmetros e métodos sustentá-
veis; II – maximizar a contribuição das construções sustentá-
veis no Município de Fortaleza, visando a sua valorização em 
diversos aspectos: paisagístico, urbanístico, funcional, ambien-
tal, cultural, estético e econômico; III – promover a harmoniza-
ção entre ambiente natural e ambiente construído e ampliar os 
níveis de qualidade ambiental; IV – contribuir para a construção 
de ambiência urbana diferenciada e valorizada pela população 
local; V – contribuir para o desenvolvimento da cidade com 
baixa emissão de carbono; VI – contribuir para a ampliação da 
cobertura vegetal da cidade; VII – proporcionar melhor compre-
ensão do valor da construção civil sustentável no contexto 
urbano; VIII – tornar-se uma ferramenta de sensibilização am-
biental e educacional do Município de Fortaleza. Art. 4º - A 
certificação FATOR VERDE PARCELAMENTO DO SOLO con-
templará as fases de projeto, e implantação e será obtida pelo 
empreendimento que adotar um índice mínimo de ações e 
práticas de sustentabilidade relacionadas no ANEXO I, corres-
pondendo cada ação a um critério de certificação estabelecido, 
dividindo-se em quatro níveis, da seguinte forma: I – Bronze: 12 
critérios obrigatórios atendidos; II – Prata: 12 critérios obrigató-
rios e no mínimo 3 opcionais atendidos; III – Ouro: 12 critérios 
obrigatórios e no mínimo 6 opcionais atendidos; IV – Diamante: 
12 critérios obrigatórios e no mínimo 9 opcionais atendidos. § 
1º A pré-certificação para parcelamento do solo será emitida 
por meio de uma autodeclaração dos critérios obrigatórios 
referente à fase de projeto. § 2º A Certificação Final será emiti-
da na conclusão da construção, por meio da aprovação da 
auditoria documental e presencial, em conformidade com as 
regras estabelecidas no Manual da Certificação Fator Verde. 
Art. 5º - A certificação FATOR VERDE CONSTRUÇÕES con-
templará as fases de projeto e construção e será obtida pela 
edificação que adotar um índice mínimo de ações e práticas de 
sustentabilidade relacionadas no ANEXO II, correspondendo 
cada ação a um critério de certificação estabelecido, dividindo-
se em quatro níveis, da seguinte forma: I – Bronze: 12 critérios 
obrigatórios atendidos; II – Prata: 12 critérios obrigatórios e no 
mínimo 6 opcionais atendidos; III – Ouro: 12 critérios obrigató-
rios e no mínimo 10 opcionais atendidos; IV – Diamante: 12 
critérios obrigatórios e no mínimo 20 opcionais atendidos. § 1º 
A pré-certificação para construções será emitida por meio de 
uma autodeclaração dos critérios obrigatórios referente à fase 
de projeto. § 2º A Certificação Final será emitida na conclusão 
da construção, por meio da aprovação da auditoria documental 
e presencial, em conformidade com as regras estabelecidas no 
Manual da Certificação Fator Verde. Art. 6º - A certificação 
FATOR VERDE ATIVIDADES contemplará a operação da ativi-
dade pelo empreendimento que adotar um índice mínimo de 
ações e práticas de sustentabilidade relacionadas no ANEXO 
III, correspondendo cada ação a um critério de certificação 
estabelecido, dividindo-se em quatro níveis, da seguinte forma: 
I – Bronze: 12 critérios obrigatórios atendidos; II – Prata: 12 
critérios obrigatórios e no mínimo 3 opcionais atendidos; III – 
Ouro: 12 critérios obrigatórios e no mínimo 6 opcionais atendi-
dos; IV – Diamante: 12 critérios obrigatórios e no mínimo 9 
opcionais atendidos. Parágrafo único. A certificação para ativi-
dades será emitida por meio de uma autodeclaração dos crité-
rios obrigatórios referente à fase de operação do empreendi-
mento, por meio da aprovação da auditoria documental e pre-
sencial, em conformidade com as regras estabelecidas no 
Manual da Certificação Fator Verde. Art. 7º - A certificação 
FATOR VERDE PRODUTOS contemplará a criação de produ-
tos que adotar um índice mínimo de ações e práticas de sus-
tentabilidade relacionadas no ANEXO IV, correspondendo cada 
ação a um critério de certificação estabelecido, dividindo-se em 
quatro níveis, da seguinte forma: I – Bronze: 06 critérios opcio-
nais atendidos; II – Prata: 07 critérios opcionais atendidos; III – 
Ouro: 08 critérios opcionais atendidos; IV – Diamante: 10 crité-
rios opcionais atendidos. Parágrafo único. A certificação para 
produtos será emitida por meio de uma autodeclaração dos 
critérios referente à sua produção. Por meio da aprovação da 
auditoria documental e presencial, em conformidade com as 
regras estabelecidas no Manual da Certificação Fator Verde. 
 
CAPÍTULO II 
DO PROCEDIMENTO 
 
 
Art. 8º - A Certificação FATOR VERDE poderá 
ser requerida por pessoa física ou jurídica, voluntariamente. 
Art. 9º - O requerimento para obtenção da certificação FATOR 
VERDE deverá ser apresentado à Secretaria Municipal do 
Urbanismo e Meio Ambiente – SEUMA, de forma virtual, atra-
vés do catálogo de serviços do site Urbanismo e Meio Ambien-
te, no qual o requerente deverá realizar o upload de toda a 
documentação solicitada no checklist da certificação do Fator 
Verde solicitada, e, em seguida, protocolar no sistema do Li-
cenciamento Digital.  
 
CAPÍTULO III 
DA PRÉ-CERTIFICAÇÃO 
 
 
Art. 10 - O Parcelamento do Solo ou Edificação 
receberá a pré-certificação após apresentar todos os documen-
tos referentes aos 10 (dez) critérios obrigatórios constantes no 
ANEXO V e ANEXO VI. Parágrafo único. A pré-certificação, 
embora seja requisito essencial, não garantirá, por si só, a 
obtenção da certificação final do FATOR VERDE. 
 
CAPÍTULO IV 
DA CONCESSÃO DA CERTIFICAÇÃO 
 
 
Art. 11 - Após a fase de execução das obras, em 
caso de Certificação de Parcelamento do Solo e de Certificação 
de Edificação, será realizada auditoria presencial ou de forma 
virtual, em caso de inviabilidade da forma presencial, a fim de 
efetuar a verificação dos critérios atendidos. Parágrafo único. 
Somente após a análise do atendimento aos critérios é que a 
Secretaria Municipal do Urbanismo e Meio Ambiente – SEUMA 
poderá conceder a certificação FATOR VERDE. Art. 12 - Nos 
casos de Certificação de Atividades e Produtos será realizada 
auditoria presencial, e, em caso de inviabilidade, de forma 
virtual, para verificação do atendimento dos requisitos fixados 
nesta Instrução Normativa e Manuais do Fator Verde para Ati-
vidades e Produtos Sustentáveis. Parágrafo único. Somente 
após a análise do atendimento aos critérios é que a Secretaria 
Municipal do Urbanismo e Meio Ambiente – SEUMA poderá 
conceder a certificação FATOR VERDE. 
 
CAPÍTULO V 
DISPOSIÇÕES FINAIS 
 
 
Art. 13 - A certificação FATOR VERDE, pelo seu 
caráter voluntário e gratuito, não trará qualquer benefício, salvo 
disposição contrária em lei. Art. 14 - A obtenção da certificação 
FATOR VERDE não exime o requerente do cumprimento inte-
gral da legislação ambiental, urbanística, edilícia e demais 
normas legais aplicáveis. Art. 15 - O processo de certificação 
FATOR VERDE ocorrerá no âmbito da Secretaria Municipal do 
Urbanismo e Meio Ambiente – SEUMA. Art. 16 - A certificação 
Fator terá validade de 2 (dois) anos. Parágrafo Único. Será 
impressa no Certificado Fator Verde a informação de que o 
estabelecimento faz jus ao documento por um período de 2 
(dois) anos, podendo este ser renovado sucessivamente por 
igual período, de acordo com o cumprimento dos critérios e 
requisitos dispostos nesta Instrução Normativa e respectivos 
manuais, conforme o caso. Art. 17 - Esta Instrução Normativa 
entrará em vigor a partir da data de sua publicação, revogadas 

                            

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