DOMFO 27/07/2021 - Diário Oficial do Município de Fortaleza - CE
DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO
FORTALEZA, 27 DE JULHO DE 2021
TERÇA-FEIRA - PÁGINA 21
mínimo de 180 (cento e oitenta) horas serão considerados
apenas cursos com carga horária igual ou superior a 40 (qua-
renta) horas. § 3° - Serão considerados apenas os certificados
de cursos realizados a partir do segundo semestre de 2016. §
4° - Só serão aceitos os certificados obtidos como cursistas. §
5° - O período de realização do curso, bem como sua carga
horária, deverá constar no corpo do certificado. § 6°- Para a
concessão da Progressão por Qualificação não serão aceitos
atestados, certidões ou declarações de conclusão de cursos. §
7°- Os certificados só poderão ser apresentados uma única
vez, conforme estabelece § 3°, art. 18 da Lei nº 9.249/2007.
Art. 4° - A participação efetiva do(a) servidor(a) como membro
do Conselho Escolar, será considerada para efeito da Progres-
são por Qualificação, equivalendo cada ano dessa participação
a 30 (trinta) horas aulas. § 1° - Serão consideradas as Atas de
Eleição e Posse de Conselho Escolar a partir do ano de 2016.
§ 2° - O diretor escolar é considerado como membro nato do
Conselho Escolar, neste caso, apresentar apenas a Ata de
posse. Art. 5° - Não farão jus à Progressão por Qualificação os
(as) servidores (as): Em estágio probatório; b) Em processo de
aposentadoria, conforme Lei Complementar nº 157/2013,
(DOM de 26 de dezembro de 2013); c) Em gozo de afastamen-
to para trato de interesse particular; d) Que tenham sido penali-
zados em processo administrativo disciplinar; e) Que tiverem
incorrido em faltas superiores a 10 (dez) dias não recuperadas
até o final do ano letivo, nos termos do Estatuto do Magistério;
f) Que tiverem infringido quaisquer das regras estabelecidas no
Estatuto do Magistério do Município de Fortaleza e/ou no Esta-
tuto do Servidor Municipal de Fortaleza, garantindo o direito de
ampla defesa. Art. 6° - Para o requerimento da Progressão por
Qualificação, devem ser cumpridos os seguintes procedimen-
tos: I – O (A) servidor(a) preencherá a ficha do cadastro através
do link da SME: http://progressao.sme.fortaleza.ce.gov.br no
período de 15/07/2021 a 30/07/2021. II – Imprimir uma via do
cadastro que deverá ser apresentada ao núcleo gestor, acom-
panhada dos certificados originais e atas do Conselho Escolar
para validação e autenticação, devendo o Diretor dirigir-se ao
respectivo Distrito de Educação para abertura de processo
coletivo de solicitação da Progressão por Qualificação dos
profissionais de sua unidade escolar e anexos. O procedimento
adotado será através do SPU Evolução com o Tipo de Proces-
so: Protocolo de Documentos Externo Interno, e Assunto: Pro-
gressão por Qualificação PCCS Educação. III – Para os servi-
dores que não se encontram lotados nas escolas, os certifica-
dos originais e Atas do Conselho Escolar, quando houver, deve-
rão ser apresentados ao respectivo Coordenador ou equivalen-
te para validação e autenticação, devendo o mesmo realizar
abertura de processo coletivo de solicitação da Progressão por
Qualificação dos profissionais sob sua chefia. O procedimento
adotado será através do SPU Evolução com o Tipo de Proces-
so: Protocolo de Documentos Externo Interno, e Assunto: Pro-
gressão por Qualificação PCCS Educação. Parágrafo único: No
caso do(a) servidor(a) ser detentor de duas matriculas deverá
preencher cadastro (completo) para cada matrícula. Art. 7° -
Por ocasião do cadastramento via internet, se a contagem do
tempo dos cursos for inferior a 180 (cento e oitenta) horas ou
se cada certificado apresentar carga horária menor que 40
(quarenta) horas, o mesmo não será aceito. Art. 8° - Será divul-
gado no endereço eletrônico da Secretaria Municipal da Edu-
cação - SME, de acordo com cronograma anexo, o Resultado
Preliminar. § 1° - Ao servidor com o processo de Progressão
por Qualificação indeferido, nos termos desta Portaria, fica
facultado o direito de revisão, no prazo de 04 (quatro) dias
úteis, a contar da data da divulgação da relação dos indeferidos
no endereço eletrônico da SME. § 2° - Os servidores poderão
recorrer quanto ao Resultado Preliminar mediante o preenchi-
mento do formulário eletrônico próprio, devidamente fundamen-
tado, disponibilizado no link da SME: http:// progres-
sao.sme.fortaleza.ce.gov.br. § 3° - Não serão acatadas recla-
mações enviadas ou entregues em local, data e horário diferen-
tes dos especificados no cronograma anexo. § 4°- É de res-
ponsabilidade do servidor o cuidado e a confirmação dos dados
preenchidos, bem como os documentos apresentados, não
sendo aceito documentos ilegíveis ou incompletos. § 5° - O
resultado dos recursos será divulgado exclusivamente no ende-
reço eletrônico: http:// progressao. sme.fortaleza.ce.gov.br. Art.
10 - A Equipe da Célula de Benefícios e Desenvolvimento de
Carreira/Coordenadoria de Gestão de Pessoas da SME será
responsável pela análise da documentação cadastrada e pela
elaboração da lista dos servidores deferidos no processo, para
efeito de publicação no Diário Oficial do Município. Art. 11° -
Esta Portaria entra em vigor na data de sua assinatura, revo-
gando as disposições em contrário: Publique-se, registre-se e
cumpra-se. GABINETE DA SECRETÁRIA MUNICIPAL DA
EDUCAÇÃO, em 12 de julho de 2021. Antonia Dalila
Saldanha de Freitas - SECRETÁRIA MUNICIPAL DA EDU-
CAÇÃO. (REPUBLICADA POR INCORREÇÃO).
ANEXO ÚNICO DA PORTARIA Nº 0259/2021- SME
Progressão por Qualificação
CRONOGRAMA
Cadastro através do link progressao.sme.fortaleza.ce.gov.br
15/07/2021 a
01/08/2021
Envio dos Certificados conforme art. 6º, inciso II da Portaria
nº 0259/2021 - SME
15/07/2021 a
02/08/2021
Resultado Preliminar
23/08/2021
Ingresso de Recursos
24/08/2021 a
27/08/2021
Resultado Final
31/08/2021
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PORTARIA Nº 0273/2021 – SME
Fixa os valores referentes ao repasse da segunda
parcela do Programa Municipal de Manutenção e
Desenvolvimento do Ensino – PMDE, referente ao
ano/exercício de 2021, e dá outras providências.
A SECRETÁRIA MUNICIPAL DA EDUCAÇÃO, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pela Legislação
Municipal de Fortaleza; CONSIDERANDO a publicação da Lei Complementar nº 169, de 12 de setembro de 2014, publicada no DOM
de 15 de setembro do mesmo ano, que institui o Programa Municipal de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino – PMDE; CONSI-
DERANDO a Portaria n° 128/2015, publicada no DOM de 25 de maio de 2015 e a Portaria nº 241/2016, de 08 de dezembro de 2016,
que regulamentam o repasse dos recursos financeiros do PMDE; CONSIDERANDO a necessidade de fixar os valores a serem repas-
sados para cada unidade escolar, nos termos do parágrafo único do art. 31 da Lei Complementar nº 169/2014. RESOLVE: Artigo 1°-
Fixar os valores referentes ao repasse da segunda parcela do Programa Municipal de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino –
PMDE, para cada unidade escolar para o exercício de 2021, de acordo com o Anexo I desta Portaria. Artigo 2º - Os valores corres-
pondem a 50%(cinquenta por cento) do montante anual divididos nas categorias econômicas de custeio e capital que serão repassa-
dos para cada unidade escolar, em conformidade com o Anexo I desta portaria. Artigo 3º - A transferência de recursos financeiros do
PMDE será realizada sem a necessidade de celebração de convênio, acordo, contrato, ajuste ou instrumento congênere, nos termos
facultados pela Lei Complementar nº 169/2014. Artigo 4º - Os valores dos repasses financeiros decorrentes desta Portaria correrão
por conta das dotações orçamentárias da Secretaria Municipal da Educação – SME, conforme tabela abaixo, no valor total de
R$ 6.315.602,00 (seis milhões, trezentos e quinze mil e seiscentos e dois reais), distribuídos conforme Anexo I desta Portaria.
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