DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO FORTALEZA, 12 DE JUNHO DE 2021 SÁBADO - PÁGINA 3 § 4°. Verificada tendência de crescimento dos indicadores da pandemia após a publicação deste Decreto, as autoridades da saúde avaliarão o cenário, admitido, a qualquer tempo, se necessário, o restabelecimento das medidas restritivas rígidas. Subseção II Das regras aplicáveis às atividades de ensino Art. 5° - Estão autorizadas as aulas presenciais da Educação Infantil, do Ensino Fundamental e do Ensino Médio, observada a limitação de 50% (cinquenta por cento) da capacidade de alunos por sala. § 1°. O retorno à atividade presencial de ensino dar-se-á sempre a critério do estabelecimento de ensino, que verificará as condições estruturais e de pessoal adequadas ao retorno seguro, e a critério dos pais e responsáveis, devendo os estabelecimentos de ensino oferecer aos alunos a opção pelo ensino presencial ou remoto, garantida sempre, para aqueles que optarem pelo ensino remoto, a permanência integral nessa modalidade. § 2°. As atividades a que se refere este artigo deverão ser desenvolvidas preferencialmente em ambientes abertos, favoráveis à reciclagem do ar, devendo respeitar o distanciamento, os limites de ocupação e as demais medidas sanitárias previstas nos protocolos geral e setorial. § 3°. Ficam igualmente autorizadas atividades presenciais extracurriculares, observada a limitação prevista no caput, e o funcionamento de cantinas escolares, observados os protocolos sanitários. Art. 6° - Estão autorizadas as aulas práticas em quaisquer cursos de nível superior e em cursos técnicos, e as atividades de berçário. Parágrafo Único. A autorização para a realização de aulas práticas abrange as relacionadas à Formação Profissional Rural e à Promoção Social do Trabalhador Rural. Subseção III Das regras aplicáveis às atividades dos setores do comércio e serviços Art. 7° - O funcionamento das atividades de comércio e serviços durante o isolamento social previsto neste Decreto, observará o seguinte, de segunda a domingo: I - o comércio de rua (estabelecimentos situados fora de shoppings) funcionará no horário das 10h às 19h, ressalvados os restaurantes, que poderão funcionar no horário das 10h às 22h, todos com limitação de 50% (cinquenta por cento) da capacidade de atendimento simultâneo, ressalvado o disposto no § 1º deste artigo; II - facultada a opção pelo horário previsto no inciso I, os shoppings, abrangidos os restaurantes neles situados, funcionarão no horário das 12h às 22h, com limitação de 50% (cinquenta por cento) da capacidade de atendimento simultâneo. § 1º. As atividades de comércio atacadista de artigos de vestuário e acessórios situados no perímetro constante do Anexo Único a este Decreto, poderão funcionar exclusivamente no horário das 06h às 15h, com limitação de 50% (cinquenta por cento) da capacidade de atendimento simultâneo. § 2º. Os restaurantes de hotéis, pousadas e congêneres poderão funcionar normalmente para hóspedes, podendo também atender ao público externo no horário das 10h às 22h, cabendo aos hotéis, pousadas e congêneres a responsabilidade pelo controle. § 3°. Os serviços de natureza comercial e os de natureza civil (escritórios e consultórios) devem respeitar os horários e limites de atendimento simultâneo previstos nos incisos deste artigo, segundo sua localização. § 4º. O funcionamento de restaurantes em Mercados Públicos fica restrito ao horário das 10h às 22h, de segunda-feira a domingo. § 5º. Os supermercados, padarias e congêneres ficam autorizados ao atendimento presencial para o café da manhã, a partir das 06h. § 6º. A capacidade de atendimento simultâneo será analisada pela fiscalização, considerando a área física disponível para circulação e atendimento, e a correspondente capacidade para manutenção de distanciamento de 1,5 (um inteiro e cinco décimos) metros entre as pessoas no interior do estabelecimento. § 7º. As atividades liberadas nos termos deste Decreto deverão se adequar às medidas sanitárias estabelecidas nos protocolos geral e setoriais. Art. 8° - As atividades econômicas autorizadas a funcionar observarão as seguintes medidas de controle à disseminação da COVID-19, sem prejuízo de outras definidas em protocolos sanitários: I - restaurantes e hotéis: a) proibição de festas, eventos e celebrações de qualquer tipo em quaisquer restaurantes, hotéis e outros estabelecimentos em ambientes fechados e abertos, ressalvado o disposto no Art.14 deste Decreto; b) disponibilização de música ambiente, inclusive com músicos, vedado espaço para dança e qualquer outra atividade que caracterize festas; c) limitação a 6 (seis) pessoas por mesa nos restaurantes e limitação do atendimento a consumo no local ou viagem, sem permitir pessoas em pé, inclusive na calçada, proibição de fila de espera na calçada, podendo adotar a utilização de filas de espera eletrônicas; d) estímulo para que os estabelecimentos, inclusive restaurantes, busquem se certificar com o Selo Lazer Seguro, emitido pela SESA. II - hotéis, pousadas e afins: a) limitação, para o setor de hotelaria e pousadas, do uso dos apartamentos e quartos ao máximo de 03 (três) adultos ou 02 (dois) adultos com 03 (três) crianças; b) obtenção, antecipadamente pelos hotéis, do Selo Lazer Seguro a ser emitido pela SESA, mediante comprovação do cumprimento do limite total de 80% (oitenta por cento) de sua capacidade, concomitantemente ao atendimento do disposto na alínea “a” deste inciso; c) obediência às regras previstas no inciso I, deste artigo, pelos restaurantes em hotéis, pousadas e afins; d) aplicação aos flats das mesmas regras a serem observadas pelos hotéis, conforme previsão das alíneas “a” a “c” deste inciso. III - shoppings centers, comércio de rua e serviços: a) realização do controle eletrônico nas entradas principais dos shoppings, informando, através de painéis, a quantidade máxima permitida e a quantidade de pessoas no local.Fechar