DOMFO 12/06/2021 - Diário Oficial do Município de Fortaleza - CE

                            DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO 
FORTALEZA, 12 DE JUNHO DE 2021 
SÁBADO - PÁGINA 2 
S 
S 
 
JOSÉ SARTO NOGUEIRA MOREIRA 
Prefeito de Fortaleza 
 
JOSÉ ÉLCIO BATISTA 
Vice-Prefeito de Fortaleza 
SECRETARIADO 
 
ELPÍDIO JOSÉ DE OLIVEIRA MOREIRA 
Secretário Chefe do Gabinete do Prefeito            
 
RENATO CÉSAR PEREIRA LIMA 
Secretário Municipal de Governo 
 
FERNANDO ANTÔNIO COSTA DE OLIVEIRA 
Procurador Geral do Município 
 
MARIA CHRISTINA MACHADO PUBLIO 
Secretária Chefe da Controladoria e                      
Ouvidoria Geral do Município 
 
LUIS EDUARDO SOARES DE HOLANDA 
Secretário Municipal da Segurança                      
Cidadã 
 
 
FLÁVIA ROBERTA BRUNO TEIXEIRA 
Secretária Municipal das Finanças 
 
 
MARCELO JORGE BORGES PINHEIRO 
Secretário Municipal do Planejamento,         
Orçamento e Gestão 
 
 
ANTONIA DALILA SALDANHA DE FREITAS 
Secretária Municipal da Educação 
 
 
ANA ESTELA FERNANDES LEITE 
Secretária Municipal da Saúde 
 
 
SAMUEL ANTONIO SILVA DIAS 
Secretário Municipal da Infraestrutura 
 
FERRUCCIO PETRI FEITOSA 
Secretário Municipal da Conservação e        
Serviços Públicos 
OZIRES ANDRADE PONTES 
 Secretário Municipal de Esporte e Lazer 
 
 RODRIGO NOGUEIRA DIOGO                            
DE SIQUEIRA 
Secretário Municipal do Desenvolvimento 
Econômico 
 
 
LUCIANA MENDES LOBO 
Secretária Municipal do Urbanismo                                
e Meio Ambiente 
 
ALEXANDRE PEREIRA SILVA 
Secretário Municipal do Turismo 
 
 
FRANCISCO CLÁUDIO PINTO PINHO 
Secretário Municipal dos Direitos Humanos e 
Desenvolvimento Social 
 
 
FRANCISCO ADAIL DE CARVALHO FONTENELE 
Secretário Municipal de Desenvolvimento 
Habitacional 
 
 
ELPÍDIO NOGUEIRA MOREIRA 
Secretário Municipal da Cultura 
 
 
JOAO DE AGUIAR PUPO 
Secretário Municipal da Gestão Regional  
 
SECRETARIA MUNICIPAL 
DE GOVERNO 
COORDENADORIA DE ATOS E 
PUBLICAÇÕES OFICIAIS 
FONE: (85) 3201.3773 
 
CÉLULA DE GESTÃO DO DIÁRIO 
OFICIAL 
 FONES: (85) 3452.1746   
               (85) 3101.5324 
RUA SÃO JOSÉ Nº 01 - CENTRO 
FORTALEZA-CEARÁ                                        
CEP: 60060-170 
 
 
IX - cuidados relacionados às pessoas sujeitas ao dever especial de proteção; 
X - estabelecimento do regime de trabalho remoto para todo o serviço público municipal, estadual e federal, permitido ao gestor 
de cada órgão ou entidade, pela essencialidade ou necessidade do serviço presencial, estabelecê-lo como regime de trabalho para 
atividades específicas do respectivo órgão ou entidade, e, em relação aos servidores acima de 60 (sessenta) anos ou com fatores de 
risco, permitido o retorno na forma do inciso VIII deste parágrafo; 
XI - recomendação ao setor privado com atividades liberadas para que priorize o trabalho remoto; 
XII - proibição de uso de espaços comuns e equipamentos de lazer, em condomínios de praia, de uso misto (moradia e lazer) 
ou preponderantemente de temporada ou veraneio, inclusive aqueles condomínios certificados ou qualificados como resorts,                
ressalvado o disposto no § 2°; 
XIII - recomendação para que sejam evitados eventos, reuniões, encontros em ambientes domiciliares, exceto quando                 
envolverem moradores de uma mesma residência. 
§ 2º. A vedação prevista no inciso XII não abrange o uso agendado de academia e a prática de atividades físicas e esportivas 
individuais nos espaços comuns, o uso de quadras e campos para esportes coletivos, sendo vedado o uso de piscinas e o serviço de 
restaurantes nas áreas de piscinas. 
§ 3º. Na fiscalização das medidas de controle estabelecidas neste artigo, os órgãos municipais competentes adotarão as        
providências necessárias para fazer cessar eventual infração, devendo, prioritariamente, primar por condutas que busquem a                 
conscientização quanto à importância das medidas de isolamento e distanciamento social, e da permanência domiciliar. 
 
 
Art. 2º - Durante o isolamento social previsto neste Decreto, de segunda a domingo, no horário das 23h às 05h, fica    
vedada a circulação de veículos e pessoas em avenidas, ruas e quaisquer vias públicas, salvo em serviços de entrega, em                
deslocamentos para as atividades autorizadas, em deslocamento, para viagem, a aeroporto e rodoviárias e em deslocamento destes 
locais à residência ou hospedagem, ou em deslocamento para o exercício das funções essenciais à Justiça, previstas na Constituição 
Federal. 
 
Art. 3º - Os espaços públicos permanecerão com o uso proibido durante o isolamento social, ressalvado o uso de          
espaços públicos abertos nas hipóteses previstas expressamente neste Decreto (Art. 1º, § 1º, V; Art. 11, VII, XIV; Art. 15, V). 
§ 1°. Permanece permitido o acesso às praias, desde que preservado o distanciamento social e evitadas aglomerações. 
§ 2°. Permanece vedado o funcionamento de teatros, públicos e privados, ressalvado o uso exclusivamente para a transmissão 
virtual de atividades culturais, sem a presença de público, e observadas todas as medidas de segurança sanitárias. 
 
Seção II 
Das atividades econômicas e comportamentais 
Subseção I 
Das regras gerais 
 
Art. 4º - A liberação de atividades econômicas e comportamentais no Município de Fortaleza ocorrerá sempre de forma 
técnica e responsável, observados os critérios de avaliação das autoridades da saúde, municipais e estaduais.  
§ 1º. O desempenho de quaisquer atividades liberadas deverá guardar absoluta conformidade com as medidas sanitárias      
previstas nos correspondentes protocolos gerais e setoriais divulgados. 
§ 2º. As atividades e serviços que estavam liberados durante o isolamento social rígido disciplinado no Decreto municipal nº 
14.941, de 04 de março de 2021, e nos Arts. 1° a 3°, nos incisos e no § 2° do Art. 4° e nos Arts. 6° e 7°, todos do Decreto n° 14.956, 
de 27 de março de 2021, permanecem autorizadas a funcionar nos termos e horários neles previstos, observadas alterações deste 
Decreto.   
§ 3º. As atividades autorizadas serão fiscalizadas rigorosamente pelos órgãos municipais e estaduais competentes, quanto ao 
atendimento das medidas sanitárias estabelecidas para o funcionamento do setor, ficando a liberação de novas atividades                      
condicionada à avaliação favorável dos dados epidemiológicas e assistenciais relativos à COVID-19. 
SEGOV 
 

                            

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