DOMFO 12/06/2021 - Diário Oficial do Município de Fortaleza - CE
DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO
FORTALEZA, 12 DE JUNHO DE 2021
SÁBADO - PÁGINA 2
S
S
JOSÉ SARTO NOGUEIRA MOREIRA
Prefeito de Fortaleza
JOSÉ ÉLCIO BATISTA
Vice-Prefeito de Fortaleza
SECRETARIADO
ELPÍDIO JOSÉ DE OLIVEIRA MOREIRA
Secretário Chefe do Gabinete do Prefeito
RENATO CÉSAR PEREIRA LIMA
Secretário Municipal de Governo
FERNANDO ANTÔNIO COSTA DE OLIVEIRA
Procurador Geral do Município
MARIA CHRISTINA MACHADO PUBLIO
Secretária Chefe da Controladoria e
Ouvidoria Geral do Município
LUIS EDUARDO SOARES DE HOLANDA
Secretário Municipal da Segurança
Cidadã
FLÁVIA ROBERTA BRUNO TEIXEIRA
Secretária Municipal das Finanças
MARCELO JORGE BORGES PINHEIRO
Secretário Municipal do Planejamento,
Orçamento e Gestão
ANTONIA DALILA SALDANHA DE FREITAS
Secretária Municipal da Educação
ANA ESTELA FERNANDES LEITE
Secretária Municipal da Saúde
SAMUEL ANTONIO SILVA DIAS
Secretário Municipal da Infraestrutura
FERRUCCIO PETRI FEITOSA
Secretário Municipal da Conservação e
Serviços Públicos
OZIRES ANDRADE PONTES
Secretário Municipal de Esporte e Lazer
RODRIGO NOGUEIRA DIOGO
DE SIQUEIRA
Secretário Municipal do Desenvolvimento
Econômico
LUCIANA MENDES LOBO
Secretária Municipal do Urbanismo
e Meio Ambiente
ALEXANDRE PEREIRA SILVA
Secretário Municipal do Turismo
FRANCISCO CLÁUDIO PINTO PINHO
Secretário Municipal dos Direitos Humanos e
Desenvolvimento Social
FRANCISCO ADAIL DE CARVALHO FONTENELE
Secretário Municipal de Desenvolvimento
Habitacional
ELPÍDIO NOGUEIRA MOREIRA
Secretário Municipal da Cultura
JOAO DE AGUIAR PUPO
Secretário Municipal da Gestão Regional
SECRETARIA MUNICIPAL
DE GOVERNO
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IX - cuidados relacionados às pessoas sujeitas ao dever especial de proteção;
X - estabelecimento do regime de trabalho remoto para todo o serviço público municipal, estadual e federal, permitido ao gestor
de cada órgão ou entidade, pela essencialidade ou necessidade do serviço presencial, estabelecê-lo como regime de trabalho para
atividades específicas do respectivo órgão ou entidade, e, em relação aos servidores acima de 60 (sessenta) anos ou com fatores de
risco, permitido o retorno na forma do inciso VIII deste parágrafo;
XI - recomendação ao setor privado com atividades liberadas para que priorize o trabalho remoto;
XII - proibição de uso de espaços comuns e equipamentos de lazer, em condomínios de praia, de uso misto (moradia e lazer)
ou preponderantemente de temporada ou veraneio, inclusive aqueles condomínios certificados ou qualificados como resorts,
ressalvado o disposto no § 2°;
XIII - recomendação para que sejam evitados eventos, reuniões, encontros em ambientes domiciliares, exceto quando
envolverem moradores de uma mesma residência.
§ 2º. A vedação prevista no inciso XII não abrange o uso agendado de academia e a prática de atividades físicas e esportivas
individuais nos espaços comuns, o uso de quadras e campos para esportes coletivos, sendo vedado o uso de piscinas e o serviço de
restaurantes nas áreas de piscinas.
§ 3º. Na fiscalização das medidas de controle estabelecidas neste artigo, os órgãos municipais competentes adotarão as
providências necessárias para fazer cessar eventual infração, devendo, prioritariamente, primar por condutas que busquem a
conscientização quanto à importância das medidas de isolamento e distanciamento social, e da permanência domiciliar.
Art. 2º - Durante o isolamento social previsto neste Decreto, de segunda a domingo, no horário das 23h às 05h, fica
vedada a circulação de veículos e pessoas em avenidas, ruas e quaisquer vias públicas, salvo em serviços de entrega, em
deslocamentos para as atividades autorizadas, em deslocamento, para viagem, a aeroporto e rodoviárias e em deslocamento destes
locais à residência ou hospedagem, ou em deslocamento para o exercício das funções essenciais à Justiça, previstas na Constituição
Federal.
Art. 3º - Os espaços públicos permanecerão com o uso proibido durante o isolamento social, ressalvado o uso de
espaços públicos abertos nas hipóteses previstas expressamente neste Decreto (Art. 1º, § 1º, V; Art. 11, VII, XIV; Art. 15, V).
§ 1°. Permanece permitido o acesso às praias, desde que preservado o distanciamento social e evitadas aglomerações.
§ 2°. Permanece vedado o funcionamento de teatros, públicos e privados, ressalvado o uso exclusivamente para a transmissão
virtual de atividades culturais, sem a presença de público, e observadas todas as medidas de segurança sanitárias.
Seção II
Das atividades econômicas e comportamentais
Subseção I
Das regras gerais
Art. 4º - A liberação de atividades econômicas e comportamentais no Município de Fortaleza ocorrerá sempre de forma
técnica e responsável, observados os critérios de avaliação das autoridades da saúde, municipais e estaduais.
§ 1º. O desempenho de quaisquer atividades liberadas deverá guardar absoluta conformidade com as medidas sanitárias
previstas nos correspondentes protocolos gerais e setoriais divulgados.
§ 2º. As atividades e serviços que estavam liberados durante o isolamento social rígido disciplinado no Decreto municipal nº
14.941, de 04 de março de 2021, e nos Arts. 1° a 3°, nos incisos e no § 2° do Art. 4° e nos Arts. 6° e 7°, todos do Decreto n° 14.956,
de 27 de março de 2021, permanecem autorizadas a funcionar nos termos e horários neles previstos, observadas alterações deste
Decreto.
§ 3º. As atividades autorizadas serão fiscalizadas rigorosamente pelos órgãos municipais e estaduais competentes, quanto ao
atendimento das medidas sanitárias estabelecidas para o funcionamento do setor, ficando a liberação de novas atividades
condicionada à avaliação favorável dos dados epidemiológicas e assistenciais relativos à COVID-19.
SEGOV
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