DOMFO 12/06/2021 - Diário Oficial do Município de Fortaleza - CE

                            DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO 
FORTALEZA, 12 DE JUNHO DE 2021 
SÁBADO - PÁGINA 4 
 
CAPÍTULO II 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 
 
  
Art. 9º - Por força do disposto no Art. 8° do Decreto municipal n° 14.991, de 22 de abril de 2021, as instituições                  
religiosas poderão, no Município de Fortaleza, realizar, durante a semana e no final de semana, celebrações presenciais, observados 
o limite máximo de 50% (cinquenta por cento) da sua capacidade e as celebrações serem promovidas até as 22h. 
 
 
Art. 10 - Por força do disposto no Art. 7° do Decreto municipal n° 14.992, de 22 de abril de 2021, fica autorizado, no    
Município de Fortaleza, durante a semana e final de semana, no horário das 06h às 22h, o funcionamento de academias para               
exercícios físicos e atividades físicas individuais com hora agendada, se observado o limite de 40% (quarenta por cento) da respectiva 
capacidade de atendimento simultâneo. 
 
 
Parágrafo Único. A capacidade de atendimento simultâneo será analisada pela fiscalização, considerando a área física 
disponível para a prática e a correspondente capacidade para manutenção de distanciamento de 1,5 (um inteiro e cinco décimos) 
metros, devendo ser igualmente observado o distanciamento previsto no inciso XII do Art. 2° do Decreto municipal n° 14.992, de 22 de 
abril de 2021.  
 
 
Art. 11 - Permanecem autorizados, no Município de Fortaleza: 
I - o funcionamento de barracas de praia para fim exclusivo de serviços de restaurante, durante a semana e final de semana, 
no horário das 10h às 22h, com limitação de 50% (cinquenta por cento) da capacidade de atendimento simultâneo, devendo ser     
respeitados os protocolos sanitários geral e setorial e o disposto no inciso I do Art. 8° deste Decreto, ficando proibido o uso de                
piscinas, parques e a realização de quaisquer festas, abertas ou com público fechado, a exemplo de casamentos e aniversários; 
II - o funcionamento de estabelecimentos qualificados como Buffets e os assemelhados, para fim exclusivo de serviços de     
restaurante, durante a semana e final de semana, no horário das 10h às 22h, com limitação de 50% (cinquenta por cento) da                 
capacidade de atendimento simultâneo, devendo ser respeitados os protocolos sanitários geral e setorial e o disposto no inciso I do 
Art. 8° deste Decreto, ficando proibida a realização de quaisquer festas, abertas ou com público fechado, a exemplo de casamentos e                  
aniversários; 
III - aulas práticas de autoescolas, durante a semana e final de semana, no horário de 06h às 19h, com hora agendada,             
observados os protocolos sanitários; 
IV - o funcionamento de parque aquático associado a empreendimento hoteleiro, limitado, a partir da publicação deste Decreto, 
a 20% (vinte por cento) da capacidade de uso do equipamento, observados os protocolos sanitários; 
V - o funcionamento de espaços em clubes para a prática de esportes, individuais ou coletivos, observados os protocolos      
sanitários; 
VI - apresentação musical, por iniciativa de condomínio, em área de propriedade comum, realizada por, no máximo, 02 (dois) 
profissionais, sendo vedada aglomeração e observados os protocolos sanitários; 
VII - o funcionamento presencial de escolinhas de esporte, inclusive em Areninhas e espaços públicos, observados a limitação 
de 50% (cinquenta por cento) de alunos e os protocolos sanitários; 
VIII - o funcionamento presencial de cursos extracurriculares, tais como cursos livres, de idiomas, música ou tecnologia de      
informação, observada a limitação de 50% (cinquenta por cento) da capacidade de alunos por sala e os protocolos sanitários; 
IX - os jogos e treinos, sem público, dos campeonatos de futebol internacional, nacional e regional, atendidas todas as medidas 
previstas em protocolos sanitários; 
X - os jogos e treinos, sem público, das equipes de futsal no calendário nacional da Confederação Brasileira de Futsal,                   
atendidos os protocolos sanitários; 
XI - a realização presencial, pela Administração municipal, de concursos e seleções públicas, atendidos os protocolos                 
sanitários; 
XII - o atendimento presencial das Juntas de Serviço Militar, para fins de alistamento militar, nos horários regulares de                   
atendimento, devendo ser adotados os protocolos sanitários de segurança e distanciamento social; 
XIII - os jogos e treinos, sem público, do Campeonato Cearense de Futebol, Série B, atendidos os protocolos sanitários; 
 
XIV - o funcionamento do Polo de Artesanato da Beira-Mar, atendidos os protocolos sanitários e limites estabelecidos pela 
Administração municipal.  
 
 
Art. 12 - Permanece recomendada a extensão do horário de funcionamento aos estabelecimentos bancários,                    
respeitados os limites previstos no Art. 7º deste Decreto. 
 
 
Art. 13 - Permanece vedado o funcionamento de parques aquáticos, ressalvado o disposto no inciso IV do Art. 11; de    
bares; de atividades econômicas executadas em logradouros públicos, ressalvado o disposto no inciso XIV do Art. 11; e de feiras de 
qualquer natureza. 
 
 
Art. 14 - Ficam autorizadas, no Município de Fortaleza, reuniões de trabalho em ambientes privados abertos ou             
fechados, desde que: 
I - seja limitado o número de participantes em 50 (cinquenta) pessoas para reuniões de trabalho a serem realizadas em         
ambientes abertos e em 30 (trinta) pessoas para reuniões de trabalho em ambientes fechados, observados, em ambas as hipóteses, o 
distanciamento mínimo e o número máximo de pessoas por metragem do ambiente, estabelecidos nos protocolos sanitários;  
II - não se realize qualquer tipo de celebração ou festividade durante a reunião de trabalho; 
III - seja exercido rigoroso controle de acesso dos participantes, somente admitido o ingresso de pessoas já vacinadas com 02 
(duas) doses ou com comprovação de testagem negativa para a Covid-19 (exame de antígeno ou RT-PCR) em exame realizado no 
prazo máximo de até 48 (quarenta e oito) horas antes da reunião de trabalho; 
IV - seja observado o uso obrigatório de máscaras de proteção.   
 
 
Art. 15 - Ficam autorizados, no Município de Fortaleza: 
I - treinos e jogos, sem público, das equipes femininas de Futebol de Salão, observados o calendário oficial e os protocolos    
sanitários; 
II - esportes coletivos universitários, observados os protocolos sanitários; 
III - funcionamento de museus e bibliotecas, com limitação de 50% (cinquenta por cento) da capacidade de atendimento,        
observados os protocolos sanitários; 
IV - funcionamento de cinemas, com limitação de 30% (trinta por cento) da capacidade de usuários, observados os protocolos 
sanitários; 

                            

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