DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO FORTALEZA, 12 DE JUNHO DE 2021 SÁBADO - PÁGINA 4 CAPÍTULO II DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 9º - Por força do disposto no Art. 8° do Decreto municipal n° 14.991, de 22 de abril de 2021, as instituições religiosas poderão, no Município de Fortaleza, realizar, durante a semana e no final de semana, celebrações presenciais, observados o limite máximo de 50% (cinquenta por cento) da sua capacidade e as celebrações serem promovidas até as 22h. Art. 10 - Por força do disposto no Art. 7° do Decreto municipal n° 14.992, de 22 de abril de 2021, fica autorizado, no Município de Fortaleza, durante a semana e final de semana, no horário das 06h às 22h, o funcionamento de academias para exercícios físicos e atividades físicas individuais com hora agendada, se observado o limite de 40% (quarenta por cento) da respectiva capacidade de atendimento simultâneo. Parágrafo Único. A capacidade de atendimento simultâneo será analisada pela fiscalização, considerando a área física disponível para a prática e a correspondente capacidade para manutenção de distanciamento de 1,5 (um inteiro e cinco décimos) metros, devendo ser igualmente observado o distanciamento previsto no inciso XII do Art. 2° do Decreto municipal n° 14.992, de 22 de abril de 2021. Art. 11 - Permanecem autorizados, no Município de Fortaleza: I - o funcionamento de barracas de praia para fim exclusivo de serviços de restaurante, durante a semana e final de semana, no horário das 10h às 22h, com limitação de 50% (cinquenta por cento) da capacidade de atendimento simultâneo, devendo ser respeitados os protocolos sanitários geral e setorial e o disposto no inciso I do Art. 8° deste Decreto, ficando proibido o uso de piscinas, parques e a realização de quaisquer festas, abertas ou com público fechado, a exemplo de casamentos e aniversários; II - o funcionamento de estabelecimentos qualificados como Buffets e os assemelhados, para fim exclusivo de serviços de restaurante, durante a semana e final de semana, no horário das 10h às 22h, com limitação de 50% (cinquenta por cento) da capacidade de atendimento simultâneo, devendo ser respeitados os protocolos sanitários geral e setorial e o disposto no inciso I do Art. 8° deste Decreto, ficando proibida a realização de quaisquer festas, abertas ou com público fechado, a exemplo de casamentos e aniversários; III - aulas práticas de autoescolas, durante a semana e final de semana, no horário de 06h às 19h, com hora agendada, observados os protocolos sanitários; IV - o funcionamento de parque aquático associado a empreendimento hoteleiro, limitado, a partir da publicação deste Decreto, a 20% (vinte por cento) da capacidade de uso do equipamento, observados os protocolos sanitários; V - o funcionamento de espaços em clubes para a prática de esportes, individuais ou coletivos, observados os protocolos sanitários; VI - apresentação musical, por iniciativa de condomínio, em área de propriedade comum, realizada por, no máximo, 02 (dois) profissionais, sendo vedada aglomeração e observados os protocolos sanitários; VII - o funcionamento presencial de escolinhas de esporte, inclusive em Areninhas e espaços públicos, observados a limitação de 50% (cinquenta por cento) de alunos e os protocolos sanitários; VIII - o funcionamento presencial de cursos extracurriculares, tais como cursos livres, de idiomas, música ou tecnologia de informação, observada a limitação de 50% (cinquenta por cento) da capacidade de alunos por sala e os protocolos sanitários; IX - os jogos e treinos, sem público, dos campeonatos de futebol internacional, nacional e regional, atendidas todas as medidas previstas em protocolos sanitários; X - os jogos e treinos, sem público, das equipes de futsal no calendário nacional da Confederação Brasileira de Futsal, atendidos os protocolos sanitários; XI - a realização presencial, pela Administração municipal, de concursos e seleções públicas, atendidos os protocolos sanitários; XII - o atendimento presencial das Juntas de Serviço Militar, para fins de alistamento militar, nos horários regulares de atendimento, devendo ser adotados os protocolos sanitários de segurança e distanciamento social; XIII - os jogos e treinos, sem público, do Campeonato Cearense de Futebol, Série B, atendidos os protocolos sanitários; XIV - o funcionamento do Polo de Artesanato da Beira-Mar, atendidos os protocolos sanitários e limites estabelecidos pela Administração municipal. Art. 12 - Permanece recomendada a extensão do horário de funcionamento aos estabelecimentos bancários, respeitados os limites previstos no Art. 7º deste Decreto. Art. 13 - Permanece vedado o funcionamento de parques aquáticos, ressalvado o disposto no inciso IV do Art. 11; de bares; de atividades econômicas executadas em logradouros públicos, ressalvado o disposto no inciso XIV do Art. 11; e de feiras de qualquer natureza. Art. 14 - Ficam autorizadas, no Município de Fortaleza, reuniões de trabalho em ambientes privados abertos ou fechados, desde que: I - seja limitado o número de participantes em 50 (cinquenta) pessoas para reuniões de trabalho a serem realizadas em ambientes abertos e em 30 (trinta) pessoas para reuniões de trabalho em ambientes fechados, observados, em ambas as hipóteses, o distanciamento mínimo e o número máximo de pessoas por metragem do ambiente, estabelecidos nos protocolos sanitários; II - não se realize qualquer tipo de celebração ou festividade durante a reunião de trabalho; III - seja exercido rigoroso controle de acesso dos participantes, somente admitido o ingresso de pessoas já vacinadas com 02 (duas) doses ou com comprovação de testagem negativa para a Covid-19 (exame de antígeno ou RT-PCR) em exame realizado no prazo máximo de até 48 (quarenta e oito) horas antes da reunião de trabalho; IV - seja observado o uso obrigatório de máscaras de proteção. Art. 15 - Ficam autorizados, no Município de Fortaleza: I - treinos e jogos, sem público, das equipes femininas de Futebol de Salão, observados o calendário oficial e os protocolos sanitários; II - esportes coletivos universitários, observados os protocolos sanitários; III - funcionamento de museus e bibliotecas, com limitação de 50% (cinquenta por cento) da capacidade de atendimento, observados os protocolos sanitários; IV - funcionamento de cinemas, com limitação de 30% (trinta por cento) da capacidade de usuários, observados os protocolos sanitários;Fechar