DOMFO 22/06/2021 - Diário Oficial do Município de Fortaleza - CE

                            FORTALEZA 
                 DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO 
 
ANO LXVII 
FORTALEZA, 22 DE JUNHO DE 2021 
Nº 17.076
 
 
PODER EXECUTIVO 
 
GABINETE DO PREFEITO 
 
LEI Nº 11.128, DE 21 DE JUNHO DE 2021. 
Dispõe sobre a instituição do Dia Municipal da             
Tartaruga Marinha, no Município de Fortaleza, e dá 
outras providências. 
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE FORTALEZA APROVOU E EU, COM BASE ART. 36, INCISO V DA LEI                 
ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, PROMULGO A SEGUINTE LEI: 
 
Art. 1º - Fica instituído no Calendário Oficial do Município de Fortaleza o Dia Municipal da Tartaruga Marinha.  
 
Art. 2º - O Dia Municipal da Tartaruga Marinha será comemorado, anualmente, no dia 16 de junho.  
 
Art. 3º - Durante o Dia Municipal da Tartaruga Marinha, a Prefeitura Municipal de Fortaleza, por meio de sua Secretaria 
Municipal de Urbanismo e Meio Ambiente (SEUMA), promoverá eventos e encontros sobre o tema, podendo, para tanto, formalizar 
parcerias com órgãos públicos e entidades privadas interessadas em promover a conservação destes animais.  
 
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. 
PAÇO DA CÂMARA MUNICIPAL DE FORTALEZA JOSÉ BARROS DE ALENCAR, EM 21 DE JUNHO DE 2021. 
José Sarto Moreira Nogueira 
PREFEITO MUNICIPAL DE FORTALEZA.  
*** *** *** 
LEI Nº 11.129, DE 22 DE JUNHO DE 2021. 
Dispõe sobre o acréscimo do percentual máximo     
para a contratação de operações de crédito com 
desconto automático em folha de pagamento, na 
forma que indica. 
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE FORTALEZA APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI: 
 
Art. 1º - O percentual máximo de consignação nas hipóteses previstas no caput do art. 4º da Lei nº 10.132, de 28 de 
novembro de 2013, bem como em outras leis que a ela sucederam no tratamento da matéria, para as solicitações que ocorrerem em 
até 1 (um) ano da publicação desta Lei, não poderá exceder a 35% (trinta e cinco por cento) da remuneração líquida do consignado, 
salvo se for referente a financiamento da casa própria, hipótese na qual poderá alcançar 45% (quarenta e cinco por cento).  
 
Art. 2º - Após decorrido 1 (um) ano da publicação desta Lei, na hipótese de as consignações contratadas nos termos e 
no prazo previstos no art. 1º desta Lei ultrapassarem, isolada ou conjuntamente com consignações anteriores, o limite estabelecido no 
caput do art. 4º da Lei nº 10.132, de 28 de novembro de 2013, será observado o seguinte: 
I - ficarão mantidos os percentuais máximos de desconto previstos no art. 1º desta Lei para as operações já contratadas; 
II - ficará vedada a contratação de novas obrigações. 
 
Art. 3º - A contratação de nova operação de crédito com desconto automático em folha de pagamento de que trata esta 
Lei deve ser precedida do esclarecimento ao tomador de crédito sobre: 
I - custo efetivo total e prazo para quitação integral das obrigações assumidas; 
II - outras informações exigidas em lei e em regulamentos. 
 
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário. 
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE FORTALEZA, EM 22 DE JUNHO DE 2021 
José Sarto Nogueira Moreira 
PREFEITO MUNICIPAL DE FORTALEZA 
*** *** ***  

                            

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