DOMFO 11/06/2021 - Diário Oficial do Município de Fortaleza - CE

                            FORTALEZA 
                 DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO 
 
ANO LXVII 
FORTALEZA, 11 DE JUNHO DE 2021 
Nº 17.067
 
 
PODER EXECUTIVO 
 
GABINETE DO PREFEITO 
 
LEI Nº 11.124, DE 10 DE JUNHO DE 2021. 
 
Institui a Semana da Orienta-
ção Profissional para o Primeiro 
Emprego nas escolas públicas 
municipais de Fortaleza e dá 
outras providências. 
 
 
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE 
FORTALEZA APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI: 
Art. 1º - Fica instituída a Semana da Orientação Profissional 
para o Primeiro Emprego, a ser realizada, anualmente, na 
última semana do mês de março. Art. 2º - Na semana de que 
trata esta lei, as escolas públicas municipais poderão realizar 
atividades destinadas à orientação profissional dos alunos 
devidamente matriculados na 8a série/9º ano do ensino funda-
mental. Parágrafo Único. As atividades consistirão em exposi-
ções durante as aulas, palestras, entrevistas, discussões em 
grupos e demais recursos didáticos disponíveis. Art. 3º - Para a 
melhor consecução dos objetivos da Semana da Orientação 
Profissional para o Primeiro Emprego, a Secretaria Municipal 
de Educação, em parceria com a entidade escolar, poderá 
convidar profissionais de várias áreas para proferirem palestras 
sobre suas experiências profissionais e realizar atividades 
pedagógicas em conjunto com professores, alunos e demais 
convidados. Art. 4º - Para a execução desta Lei, devem se 
privilegiar ações que não impliquem ônus para o poder público 
municipal. Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua pu-
blicação, revogadas as disposições em contrário. PAÇO DA 
PREFEITURA MUNICIPAL DE FORTALEZA, em 10 de junho 
de 2021. José Sarto Nogueira Moreira - PREFEITO MUNICI-
PAL DE FORTALEZA. 
*** *** *** 
 
DECRETO Nº 15.030, DE 10 DE JUNHO DE 2021. 
 
Dispõe sobre princípios, regras 
e instrumentos para a implan-
tação do Governo Digital e au-
mento da eficiência da Adminis-
tração Pública por intermédio 
do Programa Fortaleza Digital, 
no âmbito da Prefeitura Munici-
pal de Fortaleza, na forma que 
indica. 
 
 
O PREFEITO MUNICIPAL DE FORTALEZA, no 
uso de suas atribuições legais, que lhe confere o art. 83, inciso 
VI da Lei Orgânica do município de Fortaleza, e, CONSIDE-
RANDO as disposições da Lei Federal n. 12.527/2011, que 
regula o acesso a informações previsto no inciso XXXIII do art. 
5º, no inciso II do § 3º do art. 37 e no § 2º do art. 216 da Consti-
tuição Federal; da Lei Federal n. 12.965/2014, que estabelece 
princípios, garantias, direitos e deveres para o uso da Internet 
no Brasil, bem como da Lei Federal n. 13.460/2017, que dispõe 
sobre participação, proteção e defesa dos direitos do usuário 
dos serviços públicos da Administração Pública; CONSIDE-
RANDO a necessidade de implantação do Governo Digital, 
com foco na transformação digital de serviços públicos, tendo 
em vista a ampliação de soluções tecnológicas que visem a 
simplificar processos e procedimentos de atendimento ao usuá-
rio e a propiciar melhores condições ao compartilhamento de 
dados abertos; CONSIDERANDO a necessidade de viabilizar 
de forma efetiva a governança digital pública e fortalecer a 
transparência e os canais de comunicação entre os cidadãos e 
o governo; CONSIDERANDO a fase experimental de concep-
ção tecnológica e implementação de protótipos de serviços 
piloto, instituída pelo Decreto n. 14.336, de 12 de dezembro de 
2018; CONSIDERANDO o interesse público para preservação 
da privacidade de dados pessoais, conforme as disposições da 
Lei n. 13.709, de 14 de agosto de 2018, conhecida como Lei 
Geral de Proteção de dados Pessoais (LGPD); CONSIDE-
RANDO o interesse em ampliar a utilização de ferramentas de 
tecnologia da informação e comunicação, bem como da inova-
ção como estratégia para desburocratizar a Administração 
Pública municipal e torná-la mais célere e transparente, bus-
cando ganhos de produtividade, redução de despesas e otimi-
zação de resultados; CONSIDERANDO as dimensões da cida-
de de Fortaleza e a necessidade de integrar as demandas da 
população aos serviços públicos prestados, a fim de evitar o 
paralelismo de ações empreendidas atualmente para proble-
mas comuns; CONSIDERANDO a visão de futuro do Fortaleza 
2040 relacionada ao desenvolvimento científico e tecnológico 
que propõe que Fortaleza seja uma cidade inteligente e inova-
dora, capaz de produzir e usar o conhecimento para a melhoria 
do bem-estar de seus habitantes. DECRETA: 
 
CAPÍTULO I 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 
 
 
Art. 1º - Fica instituído o Governo Digital no âmbi-
to da Administração Pública municipal, por meio do Programa 
Fortaleza Digital, concebido com o objetivo geral de simplificar, 
desburocratizar e modernizar o acesso, o consumo e o acom-
panhamento de serviços públicos municipais pelos cidadãos, 
por meio da estruturação de canais digitais padronizados e 
integrados, bem como de sua infraestrutura de integração de 
dados e serviços em âmbito municipal. Art. 2º - O Programa 
Fortaleza Digital tem como objetivos específicos: I - promover a 
governança digital, a partir de ações governamentais destina-
das ao aumento e aprimoramento da oferta dos serviços públi-
cos prestados remotamente à sociedade; II - facultar aos cida-
dãos, às pessoas jurídicas e a outros entes públicos a solicita-
ção e o acompanhamento dos serviços públicos sem a neces-
sidade de atendimento presencial; III - implementar e difundir o 
uso dos serviços públicos digitais aos cidadãos, às pessoas 
jurídicas e a outros entes públicos, inclusive por meio de dispo-
sitivos móveis; IV - disponibilizar, em plataforma centralizada, 
mediante o nível de autenticação requerido, o acesso às infor-
mações e à prestação direta dos serviços públicos; V - facilitar 
as solicitações, a prestação e o acompanhamento dos serviços 
públicos, com foco na experiência do usuário; VI - dar transpa-
rência à execução e permitir o acompanhamento e o monito-
ramento dos serviços públicos; VII – fomentar os canais de 
comunicação entre o cidadão e o poder público municipal, 
inclusive por meio de ouvidoria digital. Art. 3º - Para os fins 
deste Decreto, considera-se: I - serviço público digital: serviço 
público disponibilizado em meio digital que pode ser utilizado 
pelo próprio cidadão, sem auxílio do órgão ou da entidade 

                            

Fechar