DOMFO 11/06/2021 - Diário Oficial do Município de Fortaleza - CE
FORTALEZA
DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO
ANO LXVII
FORTALEZA, 11 DE JUNHO DE 2021
Nº 17.067
PODER EXECUTIVO
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 11.124, DE 10 DE JUNHO DE 2021.
Institui a Semana da Orienta-
ção Profissional para o Primeiro
Emprego nas escolas públicas
municipais de Fortaleza e dá
outras providências.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE
FORTALEZA APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - Fica instituída a Semana da Orientação Profissional
para o Primeiro Emprego, a ser realizada, anualmente, na
última semana do mês de março. Art. 2º - Na semana de que
trata esta lei, as escolas públicas municipais poderão realizar
atividades destinadas à orientação profissional dos alunos
devidamente matriculados na 8a série/9º ano do ensino funda-
mental. Parágrafo Único. As atividades consistirão em exposi-
ções durante as aulas, palestras, entrevistas, discussões em
grupos e demais recursos didáticos disponíveis. Art. 3º - Para a
melhor consecução dos objetivos da Semana da Orientação
Profissional para o Primeiro Emprego, a Secretaria Municipal
de Educação, em parceria com a entidade escolar, poderá
convidar profissionais de várias áreas para proferirem palestras
sobre suas experiências profissionais e realizar atividades
pedagógicas em conjunto com professores, alunos e demais
convidados. Art. 4º - Para a execução desta Lei, devem se
privilegiar ações que não impliquem ônus para o poder público
municipal. Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua pu-
blicação, revogadas as disposições em contrário. PAÇO DA
PREFEITURA MUNICIPAL DE FORTALEZA, em 10 de junho
de 2021. José Sarto Nogueira Moreira - PREFEITO MUNICI-
PAL DE FORTALEZA.
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DECRETO Nº 15.030, DE 10 DE JUNHO DE 2021.
Dispõe sobre princípios, regras
e instrumentos para a implan-
tação do Governo Digital e au-
mento da eficiência da Adminis-
tração Pública por intermédio
do Programa Fortaleza Digital,
no âmbito da Prefeitura Munici-
pal de Fortaleza, na forma que
indica.
O PREFEITO MUNICIPAL DE FORTALEZA, no
uso de suas atribuições legais, que lhe confere o art. 83, inciso
VI da Lei Orgânica do município de Fortaleza, e, CONSIDE-
RANDO as disposições da Lei Federal n. 12.527/2011, que
regula o acesso a informações previsto no inciso XXXIII do art.
5º, no inciso II do § 3º do art. 37 e no § 2º do art. 216 da Consti-
tuição Federal; da Lei Federal n. 12.965/2014, que estabelece
princípios, garantias, direitos e deveres para o uso da Internet
no Brasil, bem como da Lei Federal n. 13.460/2017, que dispõe
sobre participação, proteção e defesa dos direitos do usuário
dos serviços públicos da Administração Pública; CONSIDE-
RANDO a necessidade de implantação do Governo Digital,
com foco na transformação digital de serviços públicos, tendo
em vista a ampliação de soluções tecnológicas que visem a
simplificar processos e procedimentos de atendimento ao usuá-
rio e a propiciar melhores condições ao compartilhamento de
dados abertos; CONSIDERANDO a necessidade de viabilizar
de forma efetiva a governança digital pública e fortalecer a
transparência e os canais de comunicação entre os cidadãos e
o governo; CONSIDERANDO a fase experimental de concep-
ção tecnológica e implementação de protótipos de serviços
piloto, instituída pelo Decreto n. 14.336, de 12 de dezembro de
2018; CONSIDERANDO o interesse público para preservação
da privacidade de dados pessoais, conforme as disposições da
Lei n. 13.709, de 14 de agosto de 2018, conhecida como Lei
Geral de Proteção de dados Pessoais (LGPD); CONSIDE-
RANDO o interesse em ampliar a utilização de ferramentas de
tecnologia da informação e comunicação, bem como da inova-
ção como estratégia para desburocratizar a Administração
Pública municipal e torná-la mais célere e transparente, bus-
cando ganhos de produtividade, redução de despesas e otimi-
zação de resultados; CONSIDERANDO as dimensões da cida-
de de Fortaleza e a necessidade de integrar as demandas da
população aos serviços públicos prestados, a fim de evitar o
paralelismo de ações empreendidas atualmente para proble-
mas comuns; CONSIDERANDO a visão de futuro do Fortaleza
2040 relacionada ao desenvolvimento científico e tecnológico
que propõe que Fortaleza seja uma cidade inteligente e inova-
dora, capaz de produzir e usar o conhecimento para a melhoria
do bem-estar de seus habitantes. DECRETA:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º - Fica instituído o Governo Digital no âmbi-
to da Administração Pública municipal, por meio do Programa
Fortaleza Digital, concebido com o objetivo geral de simplificar,
desburocratizar e modernizar o acesso, o consumo e o acom-
panhamento de serviços públicos municipais pelos cidadãos,
por meio da estruturação de canais digitais padronizados e
integrados, bem como de sua infraestrutura de integração de
dados e serviços em âmbito municipal. Art. 2º - O Programa
Fortaleza Digital tem como objetivos específicos: I - promover a
governança digital, a partir de ações governamentais destina-
das ao aumento e aprimoramento da oferta dos serviços públi-
cos prestados remotamente à sociedade; II - facultar aos cida-
dãos, às pessoas jurídicas e a outros entes públicos a solicita-
ção e o acompanhamento dos serviços públicos sem a neces-
sidade de atendimento presencial; III - implementar e difundir o
uso dos serviços públicos digitais aos cidadãos, às pessoas
jurídicas e a outros entes públicos, inclusive por meio de dispo-
sitivos móveis; IV - disponibilizar, em plataforma centralizada,
mediante o nível de autenticação requerido, o acesso às infor-
mações e à prestação direta dos serviços públicos; V - facilitar
as solicitações, a prestação e o acompanhamento dos serviços
públicos, com foco na experiência do usuário; VI - dar transpa-
rência à execução e permitir o acompanhamento e o monito-
ramento dos serviços públicos; VII – fomentar os canais de
comunicação entre o cidadão e o poder público municipal,
inclusive por meio de ouvidoria digital. Art. 3º - Para os fins
deste Decreto, considera-se: I - serviço público digital: serviço
público disponibilizado em meio digital que pode ser utilizado
pelo próprio cidadão, sem auxílio do órgão ou da entidade
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