DOMFO 11/06/2021 - Diário Oficial do Município de Fortaleza - CE

                            DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO 
FORTALEZA, 11 DE JUNHO DE 2021 
SEXTA-FEIRA - PÁGINA 2 
S 
S 
 
JOSÉ SARTO NOGUEIRA MOREIRA 
 
 
Prefeito de Fortaleza 
 
 
JOSÉ ÉLCIO BATISTA 
Vice-Prefeito de Fortaleza 
SECRETARIADO 
 
ELPÍDIO JOSÉ DE OLIVEIRA MOREIRA 
Secretário Chefe do Gabinete do Prefeito            
 
RENATO CÉSAR PEREIRA LIMA 
Secretário Municipal de Governo 
 
FERNANDO ANTÔNIO COSTA DE OLIVEIRA 
Procurador Geral do Município 
 
MARIA CHRISTINA MACHADO PUBLIO 
Secretária Chefe da Controladoria e                      
Ouvidoria Geral do Município 
 
LUIS EDUARDO SOARES DE HOLANDA 
Secretário Municipal da Segurança                      
Cidadã 
 
 
FLÁVIA ROBERTA BRUNO TEIXEIRA 
Secretária Municipal das Finanças 
 
 
MARCELO JORGE BORGES PINHEIRO 
Secretário Municipal do Planejamento,         
Orçamento e Gestão 
 
 
ANTONIA DALILA SALDANHA DE FREITAS 
Secretária Municipal da Educação 
 
 
ANA ESTELA FERNANDES LEITE 
Secretária Municipal da Saúde 
 
 
SAMUEL ANTONIO SILVA DIAS 
Secretário Municipal da Infraestrutura 
 
FERRUCCIO PETRI FEITOSA 
Secretário Municipal da Conservação e        
Serviços Públicos 
OZIRES ANDRADE PONTES 
 Secretário Municipal de Esporte e Lazer 
 
 RODRIGO NOGUEIRA DIOGO                            
DE SIQUEIRA 
Secretário Municipal do Desenvolvimento 
Econômico 
 
 
LUCIANA MENDES LOBO 
Secretária Municipal do Urbanismo                                
e Meio Ambiente 
 
ALEXANDRE PEREIRA SILVA 
Secretário Municipal do Turismo 
 
 
FRANCISCO CLÁUDIO PINTO PINHO 
Secretário Municipal dos Direitos Humanos e 
Desenvolvimento Social 
 
 
FRANCISCO ADAIL DE CARVALHO FONTENELE 
Secretário Municipal de Desenvolvimento 
Habitacional 
 
 
ELPÍDIO NOGUEIRA MOREIRA 
Secretário Municipal da Cultura 
 
 
JOAO DE AGUIAR PUPO 
Secretário Municipal da Gestão Regional  
 
SECRETARIA MUNICIPAL 
DE GOVERNO 
COORDENADORIA DE ATOS E 
PUBLICAÇÕES OFICIAIS 
FONE: (85) 3201.3773 
 
CÉLULA DE GESTÃO DO DIÁRIO 
OFICIAL 
 FONES: (85) 3452.1746   
               (85) 3101.5324 
RUA SÃO JOSÉ Nº 01 - CENTRO 
FORTALEZA-CEARÁ                                        
CEP: 60060-170 
 
 
ofertante do serviço; II - serviço público prioritário: serviço pú-
blico definido como prioritário pelo Comitê Gestor, que possa 
ser executado por meio digital para atender demandas relevan-
tes da sociedade, devidamente justificadas pelo órgão interes-
sado; III – governança digital: utilização pelo setor público de 
recursos de tecnologia da informação e comunicação com o 
objetivo de melhorar a disponibilização de informação e a pres-
tação de serviços públicos, incentivar a participação da socie-
dade no processo de tomada de decisão e aprimorar os níveis 
de responsabilidade, transparência e efetividade do governo; IV 
– dados abertos: dados acessíveis ao público, representados 
em meio digital, estruturados em formato aberto, processáveis 
por máquina, referenciados na internet e disponibilizados sob 
licença aberta que permita sua livre utilização, consumo ou 
tratamento por qualquer pessoa, física ou jurídica; V - laborató-
rio de inovação: espaço aberto à participação e à colaboração 
da sociedade para o desenvolvimento de ideias, de ferramen-
tas e de métodos inovadores para a gestão pública e a presta-
ção de serviços públicos. 
 
CAPÍTULO II 
DOS PRINCÍPIOS 
 
 
Art. 4º - O Governo Digital, por intermédio do 
Programa Fortaleza Digital, reger-se-á pelos seguintes princí-
pios e diretrizes: I - desburocratização, modernização, fortale-
cimento e simplificação da relação do poder público municipal 
com a sociedade, mediante serviços públicos digitais, acessí-
veis inclusive por dispositivos móveis; II - disponibilização em 
plataforma única do acesso às informações e aos serviços 
públicos, observadas as restrições legalmente previstas e sem 
prejuízo, quando indispensável, da prestação de caráter pre-
sencial; III - possibilidade aos cidadãos, às pessoas jurídicas e 
aos outros entes públicos de demandar e de acessar serviços 
públicos por meio digital, sem necessidade de solicitação pre-
sencial; IV - transparência na execução dos serviços públicos e 
no monitoramento da qualidade desses serviços; V - incentivo à 
participação social no controle e na fiscalização da Administra-
ção Pública; VI - uso de linguagem clara e compreensível a 
qualquer cidadão; VII - uso da tecnologia para otimizar proces-
sos de trabalho da Administração Pública municipal; VIII - atua-
ção integrada entre os órgãos e as entidades envolvidos na 
prestação e no controle dos serviços públicos, com o comparti-
lhamento de dados pessoais em ambiente seguro quando for 
indispensável para a prestação do serviço, nos termos da legis-
lação aplicável; IX - simplificação dos procedimentos de solici-
tação, oferta e acompanhamento dos serviços públicos, com 
foco na universalização do acesso e no autosserviço; X - elimi-
nação de formalidades e de exigências cujo custo econômico 
ou social seja superior ao risco envolvido; XI - interoperabilida-
de e padronização de sistemas, plataformas e a promoção de 
dados abertos; XII - presunção de boa-fé do usuário dos servi-
ços públicos; XIII - permanência da possibilidade de atendimen-
to presencial, de acordo com as características, a relevância e 
o público-alvo do serviço; XIV - proteção de dados pessoais, 
nos termos da Lei n. 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei 
Geral de Proteção de Dados Pessoais); XV - adoção preferen-
cial, no uso da internet e de suas aplicações, de tecnologias, 
de padrões e de formatos abertos e livres, conforme disposto 
no inciso V do caput do art. 24 e no art. 25 da Lei nº 12.965, de 
23 de abril de 2014 (Marco Civil da Internet); XVI - acessibilida-
de da pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida, nos 
termos da Lei n. 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da 
Pessoa com Deficiência); XVII - a promoção do desenvolvimen-
to tecnológico e da inovação no setor público. Parágrafo único. 
São garantidos os seguintes direitos aos usuários da prestação 
digital de serviços públicos, além daqueles constantes das Leis 
n. 13.460, de 26 de junho de 2017, e n. 13.709, de 14 de agos-
to de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais): a) 
gratuidade no acesso à plataforma digital no âmbito do Pro-
grama de que trata este Decreto; b) padronização de procedi-
mentos referentes à utilização de formulários, de guias e de 
outros documentos congêneres, incluídos os de formato digital; 
c) recebimento de protocolo digital das solicitações apresenta-
das; d) indicação de canal preferencial de comunicação com o 
prestador público para o recebimento de notificações, de men-
sagens, de avisos e de outras comunicações relativas à presta-
ção de serviços públicos e a assuntos de interesse público. 
CAPÍTULO III 
DO PROGRAMA FORTALEZA DIGITAL 
Art. 5º - Compõem o Programa Fortaleza Digital: I - mecanismo 
de acesso digital único do usuário aos serviços públicos digi-
tais, com nível de segurança compatível com o grau de exigên-
SEGOV 
 

                            

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