DOMFO 11/06/2021 - Diário Oficial do Município de Fortaleza - CE
DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO
FORTALEZA, 11 DE JUNHO DE 2021
SEXTA-FEIRA - PÁGINA 2
S
S
JOSÉ SARTO NOGUEIRA MOREIRA
Prefeito de Fortaleza
JOSÉ ÉLCIO BATISTA
Vice-Prefeito de Fortaleza
SECRETARIADO
ELPÍDIO JOSÉ DE OLIVEIRA MOREIRA
Secretário Chefe do Gabinete do Prefeito
RENATO CÉSAR PEREIRA LIMA
Secretário Municipal de Governo
FERNANDO ANTÔNIO COSTA DE OLIVEIRA
Procurador Geral do Município
MARIA CHRISTINA MACHADO PUBLIO
Secretária Chefe da Controladoria e
Ouvidoria Geral do Município
LUIS EDUARDO SOARES DE HOLANDA
Secretário Municipal da Segurança
Cidadã
FLÁVIA ROBERTA BRUNO TEIXEIRA
Secretária Municipal das Finanças
MARCELO JORGE BORGES PINHEIRO
Secretário Municipal do Planejamento,
Orçamento e Gestão
ANTONIA DALILA SALDANHA DE FREITAS
Secretária Municipal da Educação
ANA ESTELA FERNANDES LEITE
Secretária Municipal da Saúde
SAMUEL ANTONIO SILVA DIAS
Secretário Municipal da Infraestrutura
FERRUCCIO PETRI FEITOSA
Secretário Municipal da Conservação e
Serviços Públicos
OZIRES ANDRADE PONTES
Secretário Municipal de Esporte e Lazer
RODRIGO NOGUEIRA DIOGO
DE SIQUEIRA
Secretário Municipal do Desenvolvimento
Econômico
LUCIANA MENDES LOBO
Secretária Municipal do Urbanismo
e Meio Ambiente
ALEXANDRE PEREIRA SILVA
Secretário Municipal do Turismo
FRANCISCO CLÁUDIO PINTO PINHO
Secretário Municipal dos Direitos Humanos e
Desenvolvimento Social
FRANCISCO ADAIL DE CARVALHO FONTENELE
Secretário Municipal de Desenvolvimento
Habitacional
ELPÍDIO NOGUEIRA MOREIRA
Secretário Municipal da Cultura
JOAO DE AGUIAR PUPO
Secretário Municipal da Gestão Regional
SECRETARIA MUNICIPAL
DE GOVERNO
COORDENADORIA DE ATOS E
PUBLICAÇÕES OFICIAIS
FONE: (85) 3201.3773
CÉLULA DE GESTÃO DO DIÁRIO
OFICIAL
FONES: (85) 3452.1746
(85) 3101.5324
RUA SÃO JOSÉ Nº 01 - CENTRO
FORTALEZA-CEARÁ
CEP: 60060-170
ofertante do serviço; II - serviço público prioritário: serviço pú-
blico definido como prioritário pelo Comitê Gestor, que possa
ser executado por meio digital para atender demandas relevan-
tes da sociedade, devidamente justificadas pelo órgão interes-
sado; III – governança digital: utilização pelo setor público de
recursos de tecnologia da informação e comunicação com o
objetivo de melhorar a disponibilização de informação e a pres-
tação de serviços públicos, incentivar a participação da socie-
dade no processo de tomada de decisão e aprimorar os níveis
de responsabilidade, transparência e efetividade do governo; IV
– dados abertos: dados acessíveis ao público, representados
em meio digital, estruturados em formato aberto, processáveis
por máquina, referenciados na internet e disponibilizados sob
licença aberta que permita sua livre utilização, consumo ou
tratamento por qualquer pessoa, física ou jurídica; V - laborató-
rio de inovação: espaço aberto à participação e à colaboração
da sociedade para o desenvolvimento de ideias, de ferramen-
tas e de métodos inovadores para a gestão pública e a presta-
ção de serviços públicos.
CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS
Art. 4º - O Governo Digital, por intermédio do
Programa Fortaleza Digital, reger-se-á pelos seguintes princí-
pios e diretrizes: I - desburocratização, modernização, fortale-
cimento e simplificação da relação do poder público municipal
com a sociedade, mediante serviços públicos digitais, acessí-
veis inclusive por dispositivos móveis; II - disponibilização em
plataforma única do acesso às informações e aos serviços
públicos, observadas as restrições legalmente previstas e sem
prejuízo, quando indispensável, da prestação de caráter pre-
sencial; III - possibilidade aos cidadãos, às pessoas jurídicas e
aos outros entes públicos de demandar e de acessar serviços
públicos por meio digital, sem necessidade de solicitação pre-
sencial; IV - transparência na execução dos serviços públicos e
no monitoramento da qualidade desses serviços; V - incentivo à
participação social no controle e na fiscalização da Administra-
ção Pública; VI - uso de linguagem clara e compreensível a
qualquer cidadão; VII - uso da tecnologia para otimizar proces-
sos de trabalho da Administração Pública municipal; VIII - atua-
ção integrada entre os órgãos e as entidades envolvidos na
prestação e no controle dos serviços públicos, com o comparti-
lhamento de dados pessoais em ambiente seguro quando for
indispensável para a prestação do serviço, nos termos da legis-
lação aplicável; IX - simplificação dos procedimentos de solici-
tação, oferta e acompanhamento dos serviços públicos, com
foco na universalização do acesso e no autosserviço; X - elimi-
nação de formalidades e de exigências cujo custo econômico
ou social seja superior ao risco envolvido; XI - interoperabilida-
de e padronização de sistemas, plataformas e a promoção de
dados abertos; XII - presunção de boa-fé do usuário dos servi-
ços públicos; XIII - permanência da possibilidade de atendimen-
to presencial, de acordo com as características, a relevância e
o público-alvo do serviço; XIV - proteção de dados pessoais,
nos termos da Lei n. 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei
Geral de Proteção de Dados Pessoais); XV - adoção preferen-
cial, no uso da internet e de suas aplicações, de tecnologias,
de padrões e de formatos abertos e livres, conforme disposto
no inciso V do caput do art. 24 e no art. 25 da Lei nº 12.965, de
23 de abril de 2014 (Marco Civil da Internet); XVI - acessibilida-
de da pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida, nos
termos da Lei n. 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da
Pessoa com Deficiência); XVII - a promoção do desenvolvimen-
to tecnológico e da inovação no setor público. Parágrafo único.
São garantidos os seguintes direitos aos usuários da prestação
digital de serviços públicos, além daqueles constantes das Leis
n. 13.460, de 26 de junho de 2017, e n. 13.709, de 14 de agos-
to de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais): a)
gratuidade no acesso à plataforma digital no âmbito do Pro-
grama de que trata este Decreto; b) padronização de procedi-
mentos referentes à utilização de formulários, de guias e de
outros documentos congêneres, incluídos os de formato digital;
c) recebimento de protocolo digital das solicitações apresenta-
das; d) indicação de canal preferencial de comunicação com o
prestador público para o recebimento de notificações, de men-
sagens, de avisos e de outras comunicações relativas à presta-
ção de serviços públicos e a assuntos de interesse público.
CAPÍTULO III
DO PROGRAMA FORTALEZA DIGITAL
Art. 5º - Compõem o Programa Fortaleza Digital: I - mecanismo
de acesso digital único do usuário aos serviços públicos digi-
tais, com nível de segurança compatível com o grau de exigên-
SEGOV
Fechar