DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO FORTALEZA, 11 DE JUNHO DE 2021 SEXTA-FEIRA - PÁGINA 2 S S JOSÉ SARTO NOGUEIRA MOREIRA Prefeito de Fortaleza JOSÉ ÉLCIO BATISTA Vice-Prefeito de Fortaleza SECRETARIADO ELPÍDIO JOSÉ DE OLIVEIRA MOREIRA Secretário Chefe do Gabinete do Prefeito RENATO CÉSAR PEREIRA LIMA Secretário Municipal de Governo FERNANDO ANTÔNIO COSTA DE OLIVEIRA Procurador Geral do Município MARIA CHRISTINA MACHADO PUBLIO Secretária Chefe da Controladoria e Ouvidoria Geral do Município LUIS EDUARDO SOARES DE HOLANDA Secretário Municipal da Segurança Cidadã FLÁVIA ROBERTA BRUNO TEIXEIRA Secretária Municipal das Finanças MARCELO JORGE BORGES PINHEIRO Secretário Municipal do Planejamento, Orçamento e Gestão ANTONIA DALILA SALDANHA DE FREITAS Secretária Municipal da Educação ANA ESTELA FERNANDES LEITE Secretária Municipal da Saúde SAMUEL ANTONIO SILVA DIAS Secretário Municipal da Infraestrutura FERRUCCIO PETRI FEITOSA Secretário Municipal da Conservação e Serviços Públicos OZIRES ANDRADE PONTES Secretário Municipal de Esporte e Lazer RODRIGO NOGUEIRA DIOGO DE SIQUEIRA Secretário Municipal do Desenvolvimento Econômico LUCIANA MENDES LOBO Secretária Municipal do Urbanismo e Meio Ambiente ALEXANDRE PEREIRA SILVA Secretário Municipal do Turismo FRANCISCO CLÁUDIO PINTO PINHO Secretário Municipal dos Direitos Humanos e Desenvolvimento Social FRANCISCO ADAIL DE CARVALHO FONTENELE Secretário Municipal de Desenvolvimento Habitacional ELPÍDIO NOGUEIRA MOREIRA Secretário Municipal da Cultura JOAO DE AGUIAR PUPO Secretário Municipal da Gestão Regional SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO COORDENADORIA DE ATOS E PUBLICAÇÕES OFICIAIS FONE: (85) 3201.3773 CÉLULA DE GESTÃO DO DIÁRIO OFICIAL FONES: (85) 3452.1746 (85) 3101.5324 RUA SÃO JOSÉ Nº 01 - CENTRO FORTALEZA-CEARÁ CEP: 60060-170 ofertante do serviço; II - serviço público prioritário: serviço pú- blico definido como prioritário pelo Comitê Gestor, que possa ser executado por meio digital para atender demandas relevan- tes da sociedade, devidamente justificadas pelo órgão interes- sado; III – governança digital: utilização pelo setor público de recursos de tecnologia da informação e comunicação com o objetivo de melhorar a disponibilização de informação e a pres- tação de serviços públicos, incentivar a participação da socie- dade no processo de tomada de decisão e aprimorar os níveis de responsabilidade, transparência e efetividade do governo; IV – dados abertos: dados acessíveis ao público, representados em meio digital, estruturados em formato aberto, processáveis por máquina, referenciados na internet e disponibilizados sob licença aberta que permita sua livre utilização, consumo ou tratamento por qualquer pessoa, física ou jurídica; V - laborató- rio de inovação: espaço aberto à participação e à colaboração da sociedade para o desenvolvimento de ideias, de ferramen- tas e de métodos inovadores para a gestão pública e a presta- ção de serviços públicos. CAPÍTULO II DOS PRINCÍPIOS Art. 4º - O Governo Digital, por intermédio do Programa Fortaleza Digital, reger-se-á pelos seguintes princí- pios e diretrizes: I - desburocratização, modernização, fortale- cimento e simplificação da relação do poder público municipal com a sociedade, mediante serviços públicos digitais, acessí- veis inclusive por dispositivos móveis; II - disponibilização em plataforma única do acesso às informações e aos serviços públicos, observadas as restrições legalmente previstas e sem prejuízo, quando indispensável, da prestação de caráter pre- sencial; III - possibilidade aos cidadãos, às pessoas jurídicas e aos outros entes públicos de demandar e de acessar serviços públicos por meio digital, sem necessidade de solicitação pre- sencial; IV - transparência na execução dos serviços públicos e no monitoramento da qualidade desses serviços; V - incentivo à participação social no controle e na fiscalização da Administra- ção Pública; VI - uso de linguagem clara e compreensível a qualquer cidadão; VII - uso da tecnologia para otimizar proces- sos de trabalho da Administração Pública municipal; VIII - atua- ção integrada entre os órgãos e as entidades envolvidos na prestação e no controle dos serviços públicos, com o comparti- lhamento de dados pessoais em ambiente seguro quando for indispensável para a prestação do serviço, nos termos da legis- lação aplicável; IX - simplificação dos procedimentos de solici- tação, oferta e acompanhamento dos serviços públicos, com foco na universalização do acesso e no autosserviço; X - elimi- nação de formalidades e de exigências cujo custo econômico ou social seja superior ao risco envolvido; XI - interoperabilida- de e padronização de sistemas, plataformas e a promoção de dados abertos; XII - presunção de boa-fé do usuário dos servi- ços públicos; XIII - permanência da possibilidade de atendimen- to presencial, de acordo com as características, a relevância e o público-alvo do serviço; XIV - proteção de dados pessoais, nos termos da Lei n. 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais); XV - adoção preferen- cial, no uso da internet e de suas aplicações, de tecnologias, de padrões e de formatos abertos e livres, conforme disposto no inciso V do caput do art. 24 e no art. 25 da Lei nº 12.965, de 23 de abril de 2014 (Marco Civil da Internet); XVI - acessibilida- de da pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida, nos termos da Lei n. 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência); XVII - a promoção do desenvolvimen- to tecnológico e da inovação no setor público. Parágrafo único. São garantidos os seguintes direitos aos usuários da prestação digital de serviços públicos, além daqueles constantes das Leis n. 13.460, de 26 de junho de 2017, e n. 13.709, de 14 de agos- to de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais): a) gratuidade no acesso à plataforma digital no âmbito do Pro- grama de que trata este Decreto; b) padronização de procedi- mentos referentes à utilização de formulários, de guias e de outros documentos congêneres, incluídos os de formato digital; c) recebimento de protocolo digital das solicitações apresenta- das; d) indicação de canal preferencial de comunicação com o prestador público para o recebimento de notificações, de men- sagens, de avisos e de outras comunicações relativas à presta- ção de serviços públicos e a assuntos de interesse público. CAPÍTULO III DO PROGRAMA FORTALEZA DIGITAL Art. 5º - Compõem o Programa Fortaleza Digital: I - mecanismo de acesso digital único do usuário aos serviços públicos digi- tais, com nível de segurança compatível com o grau de exigên- SEGOVFechar