DOMFO 11/06/2021 - Diário Oficial do Município de Fortaleza - CE
DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO
FORTALEZA, 11 DE JUNHO DE 2021
SEXTA-FEIRA - PÁGINA 54
sultiva, deliberativa, normativa, educativa, independente, vincu-
lada ao Conselho Nacional de Saúde. § 1º - O Comitê deverá
desempenhar papel consultivo e educativo, fomentando a re-
flexão em torno da ética na ciência. § 2º - Os membros do CEP
no exercício das suas funções deverão ter total independência
na tomada das decisões, não devem estar submetidos a confli-
tos de interesse, assim como ser isentos de envolvimento fi-
nanceiro e, ainda, manter as informações recebidas em caráter
confidencial. § 3º - Em consonância com as disposições conti-
das no item VII. 6 da Resolução/CNS nº 466/12, os membros
não poderão ser remunerados, sendo as respectivas atuações
considerada de relevante interesse institucional. § 4º - O traba-
lho do coordenador, vice-coordenador e relatores não serão
remunerados, sendo considerado de relevante interesse
público. Os membros do CEP não podem ser remunerados no
desempenho de sua tarefa, podendo receber ressarcimento de
despesas efetuadas com transporte, hospedagem e alimenta-
ção, sendo imprescindível que sejam dispensados, nos horá-
rios de seu trabalho nos CEP de outras obrigações na institui-
ção, dado o caráter de relevância pública da função. § 5º - Que
é vedado, tanto aos titulares quanto aos suplentes, exercer
atividades nas quais interesses privados possam comprometer
o interesse público e sua imparcialidade no exercício de suas
atividades no sistema CEP/CONEP.
CAPÍTULO II – ORGANIZAÇÃO DO CEP/IJF
Seção I – Composição
Art. 2º - O Comitê de Ética em Pesquisa em
Seres Humanos do IJF será composto por mínimo 7 (sete)
integrantes, sendo 1 (um) Coordenador, 1 (um) Vice-
Coordenador, 5 (cinco) membros e 1(um) representante de
usuários e obedecerá às recomendações contidas na Resolu-
ção nº 466/12 e na Norma Operacional nº 001/2013, ambas do
Conselho Nacional de Saúde, acrescentando os critérios cons-
tantes dos parágrafos deste artigo; § 1º - Por ocasião da reno-
vação dos membros do colegiado, o(a) coordenador (a) do
CEP enviará uma Comunicação Interna (CI) solicitando que o
coordenador de cada serviço da instituição indique seus servi-
dores que manifestem o interesse em participar do CEP e que
tenham também formação de pós-graduação stricto-sensu. § 2º
- Deverá ter um representante dos usuários, o qual será indica-
do pelo Conselho Municipal de Saúde; § 3º - Um secretário (a)
administrativo (a), que tenha domínio de informática, incluindo
conhecimentos de ferramentas de edição de texto, apresenta-
ções e planilhas. Art. 3º - O Comitê de que trata este Regimen-
to Interno, será dirigido por um Coordenador e um Vice Coor-
denador, ambos servidores de carreira deste Instituto, eleitos
trienalmente pelos componentes do Comitê. § 1º – O Coorde-
nador e o Vice-Coordenador poderão ser reeleitos para manda-
tos consecutivos, sendo permitida reeleição. § 2º - Fica estabe-
lecido que doravante, o mandato do Coordenador e do Vice-
Coordenador terá inicio sempre no dia 01 (primeiro) de feverei-
ro. § 3º - Considerando que cada gestão terá três anos de
duração, por conseqüência, cada gestão terá termo no dia 31
(trinta e um) do mês de janeiro, trienalmente. Art. 4º - O Comitê
de Ética em Pesquisa com Seres Humanos será composto, no
mínimo, por sete membros, dentre eles pelo menos um deverá
ser representante de usuários, respeitando o princípio da pro-
porcionalidade em relação ao número de membros, de acordo
com o contido no item "B", do Artigo 2.2, da Norma Operacional
CNS nº 001/13 (a cada 7 membros o CEP deve nomear 1 re-
presentante de usuário, sendo 14 membros, 2 representantes
de usuários etc.), todos com mandato de 3 (três) anos, sendo
permitida uma única recondução consecutiva. § 1º - O Comitê
de que trata o caput deste artigo, terá sempre caráter multidis-
ciplinar, não devendo haver mais que metade dos seus mem-
bros pertencente à mesma categoria profissional, e poderá,
ainda, contar com consultores “ad hoc”, pertencentes, ou não,
à instituição, com a finalidade de fornecer subsídios técnicos,
convidado, exclusivamente pelo Coordenador do Comitê. § 2º -
Fica estabelecido que doravante, o mandato dos membros
deste Comitê de Ética em Pesquisa com Seres Humanos, terá
início sempre no dia 2 (dois) de fevereiro. § 3º - Considerando
que cada mandato terá três anos de duração, por conseqüên-
cia, cada mandato terá termo no dia 28 (vinte e oito) do mês de
fevereiro, trienalmente. Art. 5º - Será dispensado, automatica-
mente, o membro que deixar de comparecer a duas reuniões
sem justificativas ou a quatro reuniões com justificativas, duran-
te o período de um ano, sendo solicitada nova indicação para
substituição, obedecendo aos critérios estabelecidos nos §§ 1º
e 2º do art. 2º deste Regimento Interno. § 1º - Incorrerá na
mesma sanção, o membro que deixar de enviar os pareceres
até o dia da primeira reunião mensal, subsequente ao recebi-
mento do projeto. § 2º - O controle de presenças na reunião
será feito mediante a assinatura na pauta e na ata da referida
reunião. § 3º - Caso o membro do CEP/IJF queira solicitar o
seu afastamento das atividades do comitê por motivos particu-
lares, o mesmo deverá comunicar ao coordenador do CEP, por
escrito e com antecedência de 30 (trinta) dias. § 4º - Caso
ocorra à solicitação de desligamento por parte do membro, o
coordenador providenciará um substituto, obedecendo aos
critérios estabelecidos nos § § 1º e 2º do art. 2º deste Regi-
mento Interno. § 5º - Da substituição de membros: ao CEP
cabe comunicar as situações de vacância ou afastamento de
membros e encaminhar à CONEP as substituições efetivadas,
justificando-as. § 6º - Da vacância, afastamento e ausências:
cabe ao CEP, ante as situações de vacância, afastamento ou
ausências injustificadas por parte de seus membros, adotar as
providências de substituição, comunicando o fato à CONEP.
Art. 6º - Em consonância com as disposições constantes do
item VII.6 da Resolução 466/2012, o Coordenador, o Vice-
Coordenador e os membros do Comitê de Ética em Pesquisa
com Seres Humanos do IJF, quando servidores deste Instituto,
serão dispensados das suas atribuições do cargo de carreira,
para participar das reuniões ordinárias e extra-ordinárias. Pará-
grafo Único - O Coordenador do Comitê será dispensado de 01
(um) dia de trabalho por mês, o qual será designado para aten-
dimento dos pesquisadores e participantes das pesquisas,
atividades referentes à pauta da reunião mensal, bem como
revisão dos pareceres do colegiado e outras atividades correla-
tas. Art. 7º - Fica criado um banco de horas para os integrantes
do Colegiado do Comitê de que trata este Regimento, quando
servidores de carreira deste Hospital, para compensação das
horas dedicadas ao Comitê, cujas horas serão acumuladas a
partir de 06 (seis) horas e 12 (doze) horas para fins de gozo. §
1º - Para composição do banco de horas, serão consideradas
as seguintes atividades: I – 02 (duas) horas para cada projeto
avaliado/mês; II – 02 (duas) horas quando da participação da
reunião mensal do colegiado, que não incidir no mesmo horário
da escala do seu plantão; § 2º - Mensalmente, após cada reu-
nião, o Coordenador do Comitê fica responsável por informar à
chefia imediata dos membros e do Vice-Coordenador sobre o
acúmulo de horas de cada participante, respectivamente, para
que as chefias possam acompanhar a evolução das horas; § 3º
- A utilização das horas acumuladas de que trata o caput deste
artigo, deverá observar prioritariamente as necessidades do
serviço.
Seção II - Atribuições dos membros CEP/IJF
Art. 8º - Ao Coordenador incumbe dirigir, distri-
buir os projetos, coordenador e supervisionar as atividades do
CEP/IJF e especificamente: I – instalar e presidir as reuniões. II
– distribuir para os relatores os projetos de pesquisa ou outros
documentos encaminhados ao Comitê. III – convocar as
reuniões. IV – designar relatores a cada reunião. V – suscitar o
pronunciamento do CEP/IJF quanto às questões relativas aos
projetos de pesquisa. VI – tomar parte nas discussões e vota-
ções, e, quando for o caso, exercer direito do voto de desem-
pato. VII – indicar membros para realização de estudos, levan-
tamentos e emissão de pareceres necessários à consecução
da finalidade da comissão, ouvido o plenário; VIII – propor
diligências consideradas imprescindíveis ao exame da matéria,
ouvido o plenário; IX – assinar os pareceres finais sobre os
projetos de pesquisa, denúncias ou outras materias pertinentes
ao CEP, segundo as deliberações tomadas em reunião. X –
emitir parecer “ad referendum” em matérias consideradas ur-
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