DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO FORTALEZA, 11 DE JUNHO DE 2021 SEXTA-FEIRA - PÁGINA 54 sultiva, deliberativa, normativa, educativa, independente, vincu- lada ao Conselho Nacional de Saúde. § 1º - O Comitê deverá desempenhar papel consultivo e educativo, fomentando a re- flexão em torno da ética na ciência. § 2º - Os membros do CEP no exercício das suas funções deverão ter total independência na tomada das decisões, não devem estar submetidos a confli- tos de interesse, assim como ser isentos de envolvimento fi- nanceiro e, ainda, manter as informações recebidas em caráter confidencial. § 3º - Em consonância com as disposições conti- das no item VII. 6 da Resolução/CNS nº 466/12, os membros não poderão ser remunerados, sendo as respectivas atuações considerada de relevante interesse institucional. § 4º - O traba- lho do coordenador, vice-coordenador e relatores não serão remunerados, sendo considerado de relevante interesse público. Os membros do CEP não podem ser remunerados no desempenho de sua tarefa, podendo receber ressarcimento de despesas efetuadas com transporte, hospedagem e alimenta- ção, sendo imprescindível que sejam dispensados, nos horá- rios de seu trabalho nos CEP de outras obrigações na institui- ção, dado o caráter de relevância pública da função. § 5º - Que é vedado, tanto aos titulares quanto aos suplentes, exercer atividades nas quais interesses privados possam comprometer o interesse público e sua imparcialidade no exercício de suas atividades no sistema CEP/CONEP. CAPÍTULO II – ORGANIZAÇÃO DO CEP/IJF Seção I – Composição Art. 2º - O Comitê de Ética em Pesquisa em Seres Humanos do IJF será composto por mínimo 7 (sete) integrantes, sendo 1 (um) Coordenador, 1 (um) Vice- Coordenador, 5 (cinco) membros e 1(um) representante de usuários e obedecerá às recomendações contidas na Resolu- ção nº 466/12 e na Norma Operacional nº 001/2013, ambas do Conselho Nacional de Saúde, acrescentando os critérios cons- tantes dos parágrafos deste artigo; § 1º - Por ocasião da reno- vação dos membros do colegiado, o(a) coordenador (a) do CEP enviará uma Comunicação Interna (CI) solicitando que o coordenador de cada serviço da instituição indique seus servi- dores que manifestem o interesse em participar do CEP e que tenham também formação de pós-graduação stricto-sensu. § 2º - Deverá ter um representante dos usuários, o qual será indica- do pelo Conselho Municipal de Saúde; § 3º - Um secretário (a) administrativo (a), que tenha domínio de informática, incluindo conhecimentos de ferramentas de edição de texto, apresenta- ções e planilhas. Art. 3º - O Comitê de que trata este Regimen- to Interno, será dirigido por um Coordenador e um Vice Coor- denador, ambos servidores de carreira deste Instituto, eleitos trienalmente pelos componentes do Comitê. § 1º – O Coorde- nador e o Vice-Coordenador poderão ser reeleitos para manda- tos consecutivos, sendo permitida reeleição. § 2º - Fica estabe- lecido que doravante, o mandato do Coordenador e do Vice- Coordenador terá inicio sempre no dia 01 (primeiro) de feverei- ro. § 3º - Considerando que cada gestão terá três anos de duração, por conseqüência, cada gestão terá termo no dia 31 (trinta e um) do mês de janeiro, trienalmente. Art. 4º - O Comitê de Ética em Pesquisa com Seres Humanos será composto, no mínimo, por sete membros, dentre eles pelo menos um deverá ser representante de usuários, respeitando o princípio da pro- porcionalidade em relação ao número de membros, de acordo com o contido no item "B", do Artigo 2.2, da Norma Operacional CNS nº 001/13 (a cada 7 membros o CEP deve nomear 1 re- presentante de usuário, sendo 14 membros, 2 representantes de usuários etc.), todos com mandato de 3 (três) anos, sendo permitida uma única recondução consecutiva. § 1º - O Comitê de que trata o caput deste artigo, terá sempre caráter multidis- ciplinar, não devendo haver mais que metade dos seus mem- bros pertencente à mesma categoria profissional, e poderá, ainda, contar com consultores “ad hoc”, pertencentes, ou não, à instituição, com a finalidade de fornecer subsídios técnicos, convidado, exclusivamente pelo Coordenador do Comitê. § 2º - Fica estabelecido que doravante, o mandato dos membros deste Comitê de Ética em Pesquisa com Seres Humanos, terá início sempre no dia 2 (dois) de fevereiro. § 3º - Considerando que cada mandato terá três anos de duração, por conseqüên- cia, cada mandato terá termo no dia 28 (vinte e oito) do mês de fevereiro, trienalmente. Art. 5º - Será dispensado, automatica- mente, o membro que deixar de comparecer a duas reuniões sem justificativas ou a quatro reuniões com justificativas, duran- te o período de um ano, sendo solicitada nova indicação para substituição, obedecendo aos critérios estabelecidos nos §§ 1º e 2º do art. 2º deste Regimento Interno. § 1º - Incorrerá na mesma sanção, o membro que deixar de enviar os pareceres até o dia da primeira reunião mensal, subsequente ao recebi- mento do projeto. § 2º - O controle de presenças na reunião será feito mediante a assinatura na pauta e na ata da referida reunião. § 3º - Caso o membro do CEP/IJF queira solicitar o seu afastamento das atividades do comitê por motivos particu- lares, o mesmo deverá comunicar ao coordenador do CEP, por escrito e com antecedência de 30 (trinta) dias. § 4º - Caso ocorra à solicitação de desligamento por parte do membro, o coordenador providenciará um substituto, obedecendo aos critérios estabelecidos nos § § 1º e 2º do art. 2º deste Regi- mento Interno. § 5º - Da substituição de membros: ao CEP cabe comunicar as situações de vacância ou afastamento de membros e encaminhar à CONEP as substituições efetivadas, justificando-as. § 6º - Da vacância, afastamento e ausências: cabe ao CEP, ante as situações de vacância, afastamento ou ausências injustificadas por parte de seus membros, adotar as providências de substituição, comunicando o fato à CONEP. Art. 6º - Em consonância com as disposições constantes do item VII.6 da Resolução 466/2012, o Coordenador, o Vice- Coordenador e os membros do Comitê de Ética em Pesquisa com Seres Humanos do IJF, quando servidores deste Instituto, serão dispensados das suas atribuições do cargo de carreira, para participar das reuniões ordinárias e extra-ordinárias. Pará- grafo Único - O Coordenador do Comitê será dispensado de 01 (um) dia de trabalho por mês, o qual será designado para aten- dimento dos pesquisadores e participantes das pesquisas, atividades referentes à pauta da reunião mensal, bem como revisão dos pareceres do colegiado e outras atividades correla- tas. Art. 7º - Fica criado um banco de horas para os integrantes do Colegiado do Comitê de que trata este Regimento, quando servidores de carreira deste Hospital, para compensação das horas dedicadas ao Comitê, cujas horas serão acumuladas a partir de 06 (seis) horas e 12 (doze) horas para fins de gozo. § 1º - Para composição do banco de horas, serão consideradas as seguintes atividades: I – 02 (duas) horas para cada projeto avaliado/mês; II – 02 (duas) horas quando da participação da reunião mensal do colegiado, que não incidir no mesmo horário da escala do seu plantão; § 2º - Mensalmente, após cada reu- nião, o Coordenador do Comitê fica responsável por informar à chefia imediata dos membros e do Vice-Coordenador sobre o acúmulo de horas de cada participante, respectivamente, para que as chefias possam acompanhar a evolução das horas; § 3º - A utilização das horas acumuladas de que trata o caput deste artigo, deverá observar prioritariamente as necessidades do serviço. Seção II - Atribuições dos membros CEP/IJF Art. 8º - Ao Coordenador incumbe dirigir, distri- buir os projetos, coordenador e supervisionar as atividades do CEP/IJF e especificamente: I – instalar e presidir as reuniões. II – distribuir para os relatores os projetos de pesquisa ou outros documentos encaminhados ao Comitê. III – convocar as reuniões. IV – designar relatores a cada reunião. V – suscitar o pronunciamento do CEP/IJF quanto às questões relativas aos projetos de pesquisa. VI – tomar parte nas discussões e vota- ções, e, quando for o caso, exercer direito do voto de desem- pato. VII – indicar membros para realização de estudos, levan- tamentos e emissão de pareceres necessários à consecução da finalidade da comissão, ouvido o plenário; VIII – propor diligências consideradas imprescindíveis ao exame da matéria, ouvido o plenário; IX – assinar os pareceres finais sobre os projetos de pesquisa, denúncias ou outras materias pertinentes ao CEP, segundo as deliberações tomadas em reunião. X – emitir parecer “ad referendum” em matérias consideradas ur-Fechar