DOMFO 11/06/2021 - Diário Oficial do Município de Fortaleza - CE

                            DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO 
FORTALEZA, 11 DE JUNHO DE 2021 
SEXTA-FEIRA - PÁGINA 55 
 
gentes, dando conhecimento aos membros para deliberação na 
reunião seguinte. XI – estimular o contínuo aperfeiçoamento 
dos membros do CEP/IJF em ética na pesquisa ou mesmo 
designar membros com a responsabilidade de cuidar de forma 
especial desta tarefa. XII – representar o CEP/IJF em suas 
relações internas e externas. Art. 9º - Ao Vice-Coordenador, 
compete: I – substituir o Coordenador nos seus impedimentos. 
II – prestar assessoramento ao Coordenador em matéria de 
competência do órgão. III – assistir às reuniões. Art. 10 – Ao 
Secretário, compete: I – a pedido do coordenador convocar as 
reuniões. II – administrar as correspondências do Comitê. III – 
atender aos pesquisadores e outros interlocutores. IV – lavrar 
termos de abertura e encerramento dos livros de ata, de proto-
colo, de registro de atas, de registro de deliberações, rubtican-
do-os e mantendo-os sob vigilância. V- assistir às reuniões, 
distribuir a pauta da reunião, lavrar e assinar as atas de      
reuniões. VI – encaminhar o expediente. VII – providenciar, por 
determinação do coordenador, a convocação das sessões 
extraordinárias; VIII – providenciar o cumprimento das diligên-
cias determinadas. IX – receber e expedir a correspondência 
do CEP/IJF. Art. 11 – Aos membros compete: I – estudar e 
relatar nos prazos estabelecidos as matérias que lhes forem 
aribuídas. II – comparecer às reuniões, relatando projetos de 
pesquisa, proferindo voto e manifestando-se a respeito das 
matérias em discussão. III – requerer votação de matérias em 
regime de urgência. IV – apresentar proposições sobre as 
questões atinentes ao CEP. V – desempenhar atribuições que 
lhes forem conferidas. VI – manter o sigilo das informações 
referentes aos processos apreciados. VII – solicitar vistas ao 
projeto caso haja dúvidas na relatoria. 
 
Seção III – Funcionamento do CEP/IJF 
 
 
Art. 12 - O CEP/IJF reunir-se-á ordinariamente 
11(onze) vezes ao ano, mensalmente, de fevereiro a dezem-
bro, e extraordinariamente por convocação do seu Coordena-
dor ou em decorrência de requerimento de metade mais um 
dos seus membros. Art. 13 - As deliberações do Comitê serão 
aprovadas por pelo menos a maioria absoluta dos membros 
presentes às reuniões. O quórum para iniciar e deliberar as 
reuniões é de mais de 50% (cinqüenta por cento) dos membros 
(mínimo 50%+1). Parágrafo único - As reuniões de colegiado 
ocorrerão mensalmente, na última semana do mês, sendo 
sempre fechadas ao público. Art. 14 - O presente Regimento, 
depois de aprovado, somente poderá ser modificado em reuni-
ão expressamente convocada para esta finalidade e, cada 
alteração proposta será aprovada por maioria absoluta do co-
legiado do Comitê. Parágrafo único - As reuniões extraordiná-
rias poderão ser convocadas pelo coordenador ou por solicita-
ção de, no mínimo, 50%+1 (cinquenta por cento mais um) dos 
membros efetivos do Comitê. Art. 15 - No âmbito do IJF, todos 
os projetos de Pesquisa que envolvam a participação direta ou 
indireta de pacientes ou servidores do Instituto como objetos de 
estudo, deverão ser encaminhados via Plataforma Brasil para o 
Comitê de Ética em Pesquisa com Seres Humanos do IJF, para 
avaliação do Comitê. § 1º - Somente após a emissão do pare-
cer de aprovação do CEP/IJF é que poderá ser iniciada a res-
pectiva pesquisa. § 2º - O não cumprimento das disposições 
constantes do parágrafo anterior sujeitará o infrator às respon-
sabilidades penais, civis e administrativas advindas de tal  
desobediência. Art. 16 - O Comitê sempre apreciará os recur-
sos sobre pesquisas não aprovadas, se solicitado pelos inte-
ressados, reavaliando as deliberações anteriores, desde que 
surjam informações novas, pelo menos na justificativa. Art. 17 - 
O pesquisador principal deverá manter em arquivo, todos os 
documentos e dados relacionados às pesquisas aprovadas, os 
quais deverão estar à disposição do CEP por 05 (cinco) anos, 
após o encerramento do estudo. Parágrafo Único - Considera-
se como antiética a pesquisa descontinuada sem justificativa 
aceita pelo CEP. Art. 18 – O Comitê de Ética em Pesquisa do 
IJF tem suas atividades realizadas no próprio hospital, que se 
localiza na Rua Barão do Rio Branco 1816, CEP 60.025-061, 
Fortaleza, CE, em sala e telefone (85) 3255.5093, próprios. 
Tem como horário de funcionamento, de segunda à sexta-feira 
das 08hs às 16hs. A sala para uso do CEP abriga secretária, 
equipamento de informática com acesso à internet, aparelho 
telefônico, mobiliário adequado e material de consumo/arquivo. 
 
Seção IV - Atribuições do CEP/IJF 
 
 
Art. 19 - Compete ao CEP/IJF a avaliação e 
acompanhamento dos aspectos éticos da pesquisa envolvendo 
seres humanos, de acordo com o estabelecido nas diretrizes 
éticas brasileiras (Res. CNS 466/12 e complementares), diretri-
zes estas que ressaltam a necessidade de revisão ética e cien-
tífica das pesquisas envolvendo seres humanos, visando a 
salvaguardar a dignidade, os direitos, a segurança e o bem-
estar do participante de pesquisa. Art. 20 – São atribuições do 
CEP: I – revisar todos os protocolos de pesquisa envolvendo 
seres humanos encaminhados ao IJF, cabendo-lhe a respon-
sabilidade primária pelas decisões sobre a ética da pesquisa a 
ser desenvolvida na Instituição, de modo a garantir e resguar-
dar a integridade e os direitos dos voluntários participantes nas 
referidas pesquisas. II – emitir parecer consubstanciado por 
escrito, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, identificando com 
clareza o ensaio, documentos estudados e data da revisão. III 
– a revisão de cada protocolo culminará com seu enquadra-
mento em uma das seguintes categorias: a. APROVADO – 
Quando o protocolo se encontra totalmente adequado para 
execução; b. COM PENDÊNCIA – Quando a decisão é pela 
necessidade de correção, hipótese em que serão solicitadas 
alterações ou complementações do protocolo de pesquisa. Por 
mais simples que seja a exigência feita, o protocolo continua 
em “pendência”, enquanto esta não estiver completamente 
atendida. Se o parecer for de pendência, o pesquisador terá o 
prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir de sua emissão na 
Plataforma Brasil, para atendê-la. Decorrido este prazo, o CEP 
terá 30 (trinta) dias para emitir o parecer final, aprovado ou não 
aprovado o protocolo. As pendências deverão ser atendidas 
em até 60 (sessenta) dias pelos pesquisadores, caso o envio 
da resposta do pesquisador referente às pendências, ultrapas-
se o prazo estabelecido, o CEP deverá arquivar o protocolo. c. 
NÃO APROVADO – Quando a decisão considera que os óbi-
ces éticos do protocolo são de tal gravidade, que não podem 
ser superados pela tramitação em “pendência”. Nas decisões 
de não aprovação, cabe recurso ao próprio CEP e/ou à Conep, 
no prazo de 30 (trinta) dias, sempre que algum fato novo for 
apresentado para fundamentar a necessidade de uma reanáli-
se. d. ARQUIVADO – Quando o pesquisador descumprir o 
prazo para enviar as respostas às pendências apontadas ou 
para recorrer. e. SUSPENSO – Quando a pesquisa aprovada, 
já em andamento, deve ser interrompida por motivo de segu-
rança especialmente referente ao participante da pesquisa. f. 
RETIRADO – Quando o Sistema CEP/CONEP acatar a solici-
tação do pesquisador responsável mediante justificativa para a 
retirada do protocolo, antes de sua avaliação ética. Neste caso, 
o protocolo é considerado encerrado. IV – os prazos para aná-
lise dos protocolos de pesquisa, de acordo com o contido na 
Resolução CNS nº 466/2012 complementada pela Norma Ope-
racional nº 001/2013, sendo: 10 (dez) dias para checagem 
documental e 30 (trinta) dias para liberar o parecer. V – manter 
guarda confidencial de todos os dados obtidos na execução de 
sua tarefa e arquivamento do protocolo completo, que ficará à 
disposição das autoridades. VI – acompanhar o desenvolvi-
mento dos projetos através de relativos periódicos dos pesqui-
sadores e/ou outros procedimentos. VII – desempenhar papel 
consultivo e educativo, fomentando a reflexão em torno da 
ética na ciência. VIII – executar programas de capacitação dos 
membros bem como da comunidade acadêmica e promoção da 
educação em ética em pesquisa envolvendo seres humanos, 
conforme requer a Norma Operacional nº 001/2013. IX – rece-
ber, dos sujeitos da pesquisa ou de qualquer outra parte, de-
núncias de abusos ou notificações sobre fatos adversos, que 
possam alterar o curso normal do estudo, decidindo pela conti-
nuidade, modificação ou suspensão da pesquisa, devendo, se 
necessário, adequar o termo de consentimento. X – sugerir 
instauração de Sindicância da Instituição em casos de denún-
cias e irregularidades de natureza ética nas pesquisas e, ha-

                            

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