DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO FORTALEZA, 11 DE JUNHO DE 2021 SEXTA-FEIRA - PÁGINA 55 gentes, dando conhecimento aos membros para deliberação na reunião seguinte. XI – estimular o contínuo aperfeiçoamento dos membros do CEP/IJF em ética na pesquisa ou mesmo designar membros com a responsabilidade de cuidar de forma especial desta tarefa. XII – representar o CEP/IJF em suas relações internas e externas. Art. 9º - Ao Vice-Coordenador, compete: I – substituir o Coordenador nos seus impedimentos. II – prestar assessoramento ao Coordenador em matéria de competência do órgão. III – assistir às reuniões. Art. 10 – Ao Secretário, compete: I – a pedido do coordenador convocar as reuniões. II – administrar as correspondências do Comitê. III – atender aos pesquisadores e outros interlocutores. IV – lavrar termos de abertura e encerramento dos livros de ata, de proto- colo, de registro de atas, de registro de deliberações, rubtican- do-os e mantendo-os sob vigilância. V- assistir às reuniões, distribuir a pauta da reunião, lavrar e assinar as atas de reuniões. VI – encaminhar o expediente. VII – providenciar, por determinação do coordenador, a convocação das sessões extraordinárias; VIII – providenciar o cumprimento das diligên- cias determinadas. IX – receber e expedir a correspondência do CEP/IJF. Art. 11 – Aos membros compete: I – estudar e relatar nos prazos estabelecidos as matérias que lhes forem aribuídas. II – comparecer às reuniões, relatando projetos de pesquisa, proferindo voto e manifestando-se a respeito das matérias em discussão. III – requerer votação de matérias em regime de urgência. IV – apresentar proposições sobre as questões atinentes ao CEP. V – desempenhar atribuições que lhes forem conferidas. VI – manter o sigilo das informações referentes aos processos apreciados. VII – solicitar vistas ao projeto caso haja dúvidas na relatoria. Seção III – Funcionamento do CEP/IJF Art. 12 - O CEP/IJF reunir-se-á ordinariamente 11(onze) vezes ao ano, mensalmente, de fevereiro a dezem- bro, e extraordinariamente por convocação do seu Coordena- dor ou em decorrência de requerimento de metade mais um dos seus membros. Art. 13 - As deliberações do Comitê serão aprovadas por pelo menos a maioria absoluta dos membros presentes às reuniões. O quórum para iniciar e deliberar as reuniões é de mais de 50% (cinqüenta por cento) dos membros (mínimo 50%+1). Parágrafo único - As reuniões de colegiado ocorrerão mensalmente, na última semana do mês, sendo sempre fechadas ao público. Art. 14 - O presente Regimento, depois de aprovado, somente poderá ser modificado em reuni- ão expressamente convocada para esta finalidade e, cada alteração proposta será aprovada por maioria absoluta do co- legiado do Comitê. Parágrafo único - As reuniões extraordiná- rias poderão ser convocadas pelo coordenador ou por solicita- ção de, no mínimo, 50%+1 (cinquenta por cento mais um) dos membros efetivos do Comitê. Art. 15 - No âmbito do IJF, todos os projetos de Pesquisa que envolvam a participação direta ou indireta de pacientes ou servidores do Instituto como objetos de estudo, deverão ser encaminhados via Plataforma Brasil para o Comitê de Ética em Pesquisa com Seres Humanos do IJF, para avaliação do Comitê. § 1º - Somente após a emissão do pare- cer de aprovação do CEP/IJF é que poderá ser iniciada a res- pectiva pesquisa. § 2º - O não cumprimento das disposições constantes do parágrafo anterior sujeitará o infrator às respon- sabilidades penais, civis e administrativas advindas de tal desobediência. Art. 16 - O Comitê sempre apreciará os recur- sos sobre pesquisas não aprovadas, se solicitado pelos inte- ressados, reavaliando as deliberações anteriores, desde que surjam informações novas, pelo menos na justificativa. Art. 17 - O pesquisador principal deverá manter em arquivo, todos os documentos e dados relacionados às pesquisas aprovadas, os quais deverão estar à disposição do CEP por 05 (cinco) anos, após o encerramento do estudo. Parágrafo Único - Considera- se como antiética a pesquisa descontinuada sem justificativa aceita pelo CEP. Art. 18 – O Comitê de Ética em Pesquisa do IJF tem suas atividades realizadas no próprio hospital, que se localiza na Rua Barão do Rio Branco 1816, CEP 60.025-061, Fortaleza, CE, em sala e telefone (85) 3255.5093, próprios. Tem como horário de funcionamento, de segunda à sexta-feira das 08hs às 16hs. A sala para uso do CEP abriga secretária, equipamento de informática com acesso à internet, aparelho telefônico, mobiliário adequado e material de consumo/arquivo. Seção IV - Atribuições do CEP/IJF Art. 19 - Compete ao CEP/IJF a avaliação e acompanhamento dos aspectos éticos da pesquisa envolvendo seres humanos, de acordo com o estabelecido nas diretrizes éticas brasileiras (Res. CNS 466/12 e complementares), diretri- zes estas que ressaltam a necessidade de revisão ética e cien- tífica das pesquisas envolvendo seres humanos, visando a salvaguardar a dignidade, os direitos, a segurança e o bem- estar do participante de pesquisa. Art. 20 – São atribuições do CEP: I – revisar todos os protocolos de pesquisa envolvendo seres humanos encaminhados ao IJF, cabendo-lhe a respon- sabilidade primária pelas decisões sobre a ética da pesquisa a ser desenvolvida na Instituição, de modo a garantir e resguar- dar a integridade e os direitos dos voluntários participantes nas referidas pesquisas. II – emitir parecer consubstanciado por escrito, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, identificando com clareza o ensaio, documentos estudados e data da revisão. III – a revisão de cada protocolo culminará com seu enquadra- mento em uma das seguintes categorias: a. APROVADO – Quando o protocolo se encontra totalmente adequado para execução; b. COM PENDÊNCIA – Quando a decisão é pela necessidade de correção, hipótese em que serão solicitadas alterações ou complementações do protocolo de pesquisa. Por mais simples que seja a exigência feita, o protocolo continua em “pendência”, enquanto esta não estiver completamente atendida. Se o parecer for de pendência, o pesquisador terá o prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir de sua emissão na Plataforma Brasil, para atendê-la. Decorrido este prazo, o CEP terá 30 (trinta) dias para emitir o parecer final, aprovado ou não aprovado o protocolo. As pendências deverão ser atendidas em até 60 (sessenta) dias pelos pesquisadores, caso o envio da resposta do pesquisador referente às pendências, ultrapas- se o prazo estabelecido, o CEP deverá arquivar o protocolo. c. NÃO APROVADO – Quando a decisão considera que os óbi- ces éticos do protocolo são de tal gravidade, que não podem ser superados pela tramitação em “pendência”. Nas decisões de não aprovação, cabe recurso ao próprio CEP e/ou à Conep, no prazo de 30 (trinta) dias, sempre que algum fato novo for apresentado para fundamentar a necessidade de uma reanáli- se. d. ARQUIVADO – Quando o pesquisador descumprir o prazo para enviar as respostas às pendências apontadas ou para recorrer. e. SUSPENSO – Quando a pesquisa aprovada, já em andamento, deve ser interrompida por motivo de segu- rança especialmente referente ao participante da pesquisa. f. RETIRADO – Quando o Sistema CEP/CONEP acatar a solici- tação do pesquisador responsável mediante justificativa para a retirada do protocolo, antes de sua avaliação ética. Neste caso, o protocolo é considerado encerrado. IV – os prazos para aná- lise dos protocolos de pesquisa, de acordo com o contido na Resolução CNS nº 466/2012 complementada pela Norma Ope- racional nº 001/2013, sendo: 10 (dez) dias para checagem documental e 30 (trinta) dias para liberar o parecer. V – manter guarda confidencial de todos os dados obtidos na execução de sua tarefa e arquivamento do protocolo completo, que ficará à disposição das autoridades. VI – acompanhar o desenvolvi- mento dos projetos através de relativos periódicos dos pesqui- sadores e/ou outros procedimentos. VII – desempenhar papel consultivo e educativo, fomentando a reflexão em torno da ética na ciência. VIII – executar programas de capacitação dos membros bem como da comunidade acadêmica e promoção da educação em ética em pesquisa envolvendo seres humanos, conforme requer a Norma Operacional nº 001/2013. IX – rece- ber, dos sujeitos da pesquisa ou de qualquer outra parte, de- núncias de abusos ou notificações sobre fatos adversos, que possam alterar o curso normal do estudo, decidindo pela conti- nuidade, modificação ou suspensão da pesquisa, devendo, se necessário, adequar o termo de consentimento. X – sugerir instauração de Sindicância da Instituição em casos de denún- cias e irregularidades de natureza ética nas pesquisas e, ha-Fechar