DOMFO 14/05/2021 - Diário Oficial do Município de Fortaleza - CE

                            DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO 
FORTALEZA, 14 DE MAIO DE 2021 
SEXTA-FEIRA - PÁGINA 67 
 
Despesa 339039 (Outros Serviços de Terceiros – Pessoa   
Jurídica); e Fonte 1.620.0000.00.00 (Contribuição para o    
Custeio do Serviço de Iluminação Pública - COSIP) DO FORO: 
Elegem as partes o foro da Comarca de Fortaleza como o   
único competente para dirimir dúvidas ou pendências que   
decorram do presente Contrato, renunciando a qualquer outro, 
por mais privilegiado que seja. E por assim se encontrarem 
justas e contratadas, as partes assinam este Contrato em 04 
(quatro) vias de igual teor e forma, na presença de 02 (duas) 
testemunhas, para todos os fins de direito. SIGNATÁRIOS: 
Laudélio Antônio de Oliveira Bastos - SECRETÁRIO MUNI-
CIPAL DE CONSERVAÇÃO E SERVIÇOS PÚBLICOS -   
CONTRATANTE/INTERVENIENTE e Marcelo Souza de    
Camargo Rodrigues - REPRESENTANTE LEGAL DA       
EMPRESA F.M. RODRIGUES & CIA LTDA - CONTRATADA. 
DATA DA ASSINATURA: 11 de maio de 2021. Eduardo      
Gonçalves Ramos - COORDENADOR JURÍDICO - SCSP. 
 
SECRETARIA MUNICIPAL DE URBANISMO                    
E MEIO AMBIENTE 
 
 
 
EXTRATO DO TERMO DE COMPROMISSO Nº 
50/2021, CELEBRADO ENTRE A SECRETARIA MUNICIPAL 
DE URBANISMO E MEIO AMBIENTE – SEUMA, REPRESEN-
TADA POR SUA SECRETÁRIA, LUCIANA MENDES LOBO, E 
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ,      
REPRESENTADA 
POR 
SAVIA 
MARIA 
DE 
QUEIROZ               
MAGALHÃES, EM 03 DE MAIO DE 2021. 1. DO EMPREEN-
DIMENTO: Trata-se de solicitação de Consulta de Adequabili-
dade Locacional para Construção de edifício garagem destina-
do ao Anexo III da Assembléia Legislativa do Estado do Ceará, 
a ser implantado na Avenida Pontes Vieira, nº 2348, no Bairro 
Dionísio Torres, Município de Fortaleza, Estado do Ceará,   
estando este termo vinculado ao processo administrativo nº 
S2021015809 - SEUMA. 2. DO AJUSTE: 2.1. A compromissária 
deverá, quando da construção do empreendimento, cumprir 
com as exigências legais no que diz respeito à legislação urba-
nística e ambiental municipal, estadual e federal, garantindo 
que não haverá nenhum tipo de poluição ambiental, sob pena 
de responder pelas condutas ou danos previstos em lei; 2.2. A 
Compromissária ao firmar o referido Termo fica ciente que o 
imóvel objeto da Consulta de Adequabilidade encontra-se em 
área com previsão de alteração do Sistema Viário Básico – 
SVB, uma vez que, de acordo com a Tabela 7.1 do Anexo 7 da 
Lei Municipal nº 236/2017 –LPUOS, a Avenida Almirante Henri-
que Saboia (lado oeste), classificada como via expressa - anel 
expresso, possui previsão de alagamento com caixa proposta 
de 27,00m no trecho entre a Rua José Augusto Ribeiro e a Rua 
Raul Barbosa. Em relação a Estrada de Ferro, o Inciso III do 
artigo 14 da lei federal nº 6.766/1979 (Parcelamento do Solo 
Urbano) e o artigo 22 da Lei Complementar nº 236/2017 esta-
belecem a obrigatoriedade de uma faixa não edificável de 
15,00m de largura em ambos os lados da faixa de domínio 
público da das ferrovias, percebe-se que esta faixa não edificá-
vel de 15m está incluída dentro do limite do projeto de implan-
tação na avenida Almirante Henrique Saboia (lado oeste) que 
possui caixa proposta de 27,00m. Considerando a previsão de 
alargamento, deve-se observar o que cita o artigo 85 da   
LPUOS: “No caso de áreas sujeitas a prolongamentos, modifi-
cações ou ampliação de vias integrantes do sistema viário, a 
ocupação deverá resguardar as áreas necessárias a estas 
intervenções.”. 2.3. A Compromissária compromete-se a não 
reivindicar qualquer indenização futura pelas edificações ou 
eventuais benfeitorias realizadas a partir da assinatura deste 
ajuste nas áreas mencionadas na cláusula 2.2, caso venha 
ocorrer o alargamento/implantação da referida via, conforme 
disposto na manifestação técnica da Coordenadoria de Desen-
volvimento Urbano – COURB/SEUMA (Doc. nº 0000081674), 
respeitando assim as alterações realizadas pelas diretrizes do 
Sistema Viário Básico que incidem sobre o imóvel objeto da 
Consulta de Adequabilidade para Construção, vinculada ao 
Processo Administrativo nº S2021015809 – SEUMA; 2.4.     
Sobrevindo a necessidade de promover qualquer alteração no 
presente termo de compromisso, este poderá, desde que     
devidamente justificado, ser aditivado, a critério das partes. 6. 
CLÁUSULA PENAL: O descumprimento de quaisquer das 
cláusulas constantes do presente Termo de Compromisso, 
implicará, a título de cláusula penal, no pagamento de multa 
diária no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais), exigível enquanto 
perdurar a violação praticada. Data da Assinatura: 03 de Maio 
de 2021. ASSINATURAS: PELA SEUMA - Luciana Mendes 
Lobo. PELA COMPROMISSÁRIA - ASSEMBLEIA LEGISLA-
TIVA DO ESTADO DO CEARÁ - Savia Maria de Queiroz 
Magalhães. TESTEMUNHAS: Cláudia Maria Studart Norões 
Ellery e Juliana de Souza Aranha Brauner. VISTO por: Renata 
Rodrigues Ximenes - COORDENADORA JURÍDICA DA 
SEUMA. 
*** *** *** 
 
 
EXTRATO DO TERMO DE COMPROMISSO Nº 
52/2021, CELEBRADO ENTRE A SECRETARIA MUNICIPAL 
DE URBANISMO E MEIO AMBIENTE – SEUMA, REPRESEN-
TADA POR SUA SECRETÁRIA, LUCIANA MENDES LOBO, E 
A & C REVENDA DE GÁS LTDA EPP, REPRESENTADA POR 
ANTÔNIO JOSÉ DE ASEVEDO, EM 04 DE MAIO DE 2021. 1. 
DO EMPREENDIMENTO: Trata-se de consulta de adequabili-
dade locacional para as atividades de comércio varejista de gás 
liquefeito de petróleo em imóvel na Rua Verbena, nº 123, no 
Bairro Bonsucesso, inserido de acordo com o Plano Diretor 
Participativo - PDP, Lei nº 062/2009 em Zona de Requalificação 
Urbana 2 (ZRU 2) e em Zona Especial de Dinamização Urba-
nística e Socioeconômica (ZEDUS – Corredor Perimetral – 
Trecho Oeste), estando este termo vinculado ao Processo 
Administrativo nº S2021016666– SEUMA. 2. DO AJUSTE: 2.1. 
A compromissária desde já toma ciência que, caso a atividade 
seja passível de Licenciamento Ambiental, deverá a mesma 
protocolar processo de Licença de Operação nesta secretaria, 
no prazo de até 30 (trinta) dias, a contar da assinatura deste 
termo, bem como não causar nenhum tipo de poluição ambien-
tal, sob pena de responder pelas condutas ou danos previstos 
em lei. 2.2. Tendo em vista que a Lei Complementar Municipal 
nº 236, de 11 de agosto de 2017 classifica a atividade de co-
mércio varejista de gás liquefeito de petróleo como Projeto 
Especial (objeto de estudo), pertencente ao Grupo Comercial, 
Subgrupo Inflamáveis – INF, enquadrando-se em comércio 
varejista de gás liquefeito de petróleo (GLP), código 52.47.70, 
atividade principal (CNAE nº 478490001), conforme anexo 5, 
tabela 5.4, e devido ao porte de 1.797,75 m² de área do terre-
no, em relação a classe a ser inserida, devem-se utilizar os 
parâmetros do Subgrupo Inflamáveis - INF, comércio atacadista 
de lubrificantes, código 51.51.96, classe PGV1-EIV (acima de 
1000 m² de área do terreno), demandando a observância de 
critérios específicos a serem regulamentados por meio de de-
creto municipal, nos moldes do § 4º do art. 279 da referida lei, a 
compromissária, com esteio no art. 79-A da Lei Federal nº 
9605/98 - Lei dos Crimes Ambientais – a contar da assinatura 
deste instrumento, terá o funcionamento temporariamente 
permitido pelo prazo de 36 (trinta e seis) meses, restando ao 
final deste prazo SEM VALIDADE a Consulta de Adequabilida-
de que foi temporariamente expedida pela SEUMA; 2.3. Uma 
vez regulamentados e aprovados os critérios para a regulariza-
ção de empreendimentos ou atividades, a que se referem os 
parágrafos 4º e 5º do art. 279 da Lei Complementar nº 
236/2017, por meio de Decreto Municipal, caso haja modifica-
ção na situação do estabelecimento quanto a sua adequabili-
dade e/ou o descumprimento das regras a serem previstas na 
referida legislação por parte da compromissária, o presente 
termo perderá sua validade. 2.4. Sobrevindo a necessidade de 
promover qualquer alteração no presente termo de compromis-
so, este poderá, desde que devidamente justificado, ser aditi-
vado, a critério das partes. 6. CLÁUSULA PENAL: O descum-
primento de quaisquer das cláusulas constantes do presente 
Termo de Compromisso, implicará, a título de cláusula penal, 
no pagamento de multa diária no valor de R$ 50,00 (cinquenta 
reais), exigível enquanto perdurar a violação praticada. Data da 

                            

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