DOMFO 01/06/2021 - Diário Oficial do Município de Fortaleza - CE
DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO
FORTALEZA, 01 DE JUNHO DE 2021
TERÇA-FEIRA - PÁGINA 56
Municipal de Urbanismo e Meio Ambiente – SEUMA, conforme
o Art. 242 do Código da Cidade (Lei nº 270/2019). 2.7. Sobre-
vindo a necessidade de promover qualquer alteração no pre-
sente Termo de Ajustamento de Conduta, poderá o mesmo,
desde que devidamente justificado, ser aditivado, a critério das
partes, e terá validade somente com a assinatura das Partes. 3.
DA FISCALIZAÇÃO: O presente Termo de Ajustamento de
Conduta não inibe e nem restringe as ações de fiscalização e
controle por parte do Município de Fortaleza, não restando
prejuízo das prerrogativas do poder de polícia por ele exercido,
como decorrência da aplicação da legislação habitacional,
ambiental e urbanística na época da primeira aprovação do
referido Residencial, ficando estabelecido que qualquer even-
tual obras ou serviços para se adequar a legislação atual e não
previstos na legislação anterior, serão objeto de orçamentos
adicionais e aditivos aos Contratos a serem feitos e assinados
entre a Empresa e a CAIXA. 4. DA EXECUÇÃO DO PRESEN-
TE TERMO: 4.1. O presente Termo de Ajustamento de Conduta
tem eficácia de título executivo extrajudicial, nos termos do
artigo 5°, § 6°, da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985. 4.2. O
presente instrumento não dispensa os Compromissários do
atendimento de qualquer exigência legal porventura aplicável à
espécie e não constante deste termo. 2. CLÁUSULA PENAL: O
descumprimento de quaisquer das cláusulas constantes do
presente Termo de Ajustamento de Conduta implicará, a título
de cláusula penal, no pagamento de multa diária no valor de
R$ 1.000,00 (mil reais). Data da Assinatura: 23 de abril de
2021. ASSINATURAS: PELA PGM - Fernando Antônio Costa
de Oliveira. PELA SEUMA - Luciana Mendes Lobo. PELA
HABITAFOR - Francisco Adail de Carvalho Fontenele. PELA
COMPROMISSÁRIA - KRP RODAN INCORPORAÇÕES LTDA
- Renato Luiz Beanucci Hiluey e Marcelo Romero de Arru-
da. TESTEMUNHAS: Cláudia Maria Studart Norões Ellery e
Juliana de Souza Aranha Brauner. VISTO por: Renata Rodri-
gues Ximenes - COORDENADORA JURÍDICA DA SEUMA.
*** *** ***
EXTRATO DO TERMO DE AJUSTAMENTO DE
CONDUTA Nº 06/2021, CELEBRADO ENTRE PROCURADO-
RIA GERAL DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA - PGM, REPRE-
SENATDA PELO SEU PROCURADOR GERAL, FERNANDO
ANTÔNIO COSTA DE OLIVEIRA, SECRETARIA MUNICIPAL
DE URBANISMO E MEIO AMBIENTE – SEUMA, REPRESEN-
TADA POR SUA SECRETÁRIA, LUCIANA MENDES LOBO,
SECRETARIA MUNICIPAL DO DESENVOLVIMENTO HABI-
TACIONAL DE FORTALEZA - HABITAFOR, REPRESENTADA
POR SEU SECRETÁRIO, FRANCISCO ADAIL DE CARVALHO
FONTENELE, E KRP RODAN INCORPORAÇÕES LTDA,
REPRESENTADA POR RENATO LUIZ BEANUCCI HILUEY E
MARCELO ROMERO DE ARRUDA, EM 23 DE ABRIL DE
2021. 1. DA POSSIBILIDADE DE FORMALIZAÇÃO DO
TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA A viabilidade da
Reaprovação dos Alvarás de Construção mediante Termo de
Ajustamento de Conduta foi atestada no Parecer nª 39/2020 -
PROURMA-PGM (P140998/2020) visando assegurar a implan-
tação da infraestrutura do loteamento. 2.DO AJUSTE: 2.1. A
SEUMA procederá a Emissão e/ou Reaprovação dos Alvarás
de Construção e demais licenças do Residencial Cidade Jardim
I – MÓDULO III e IV(QD 16 Condomínio 15), enquadrado no
Programa Minha Casa Minha Vida – PMCMV, implantada no
terreno objeto da matricula nº 041.083, do 6º Cartório de Regis-
tro de Imóveis da Comarca de Fortaleza, objeto do Processo nº
P140998/2020 – Pedido de Análise de Liberação de Renova-
ção de Alvará e Licenças Pertinentes ao Complexo Residencial
Cidade Jardim I – MÓDULO III e IV (QD 16 Condomínio 15)–
Programa Minha Casa, Minha Vida – PMCMV – Retomada das
Obras – Chamamento Público nº 001\2017 - Renovação dos
Alvarás de Construção e Licenças – Emissão/Renovação de
Alvarás, o qual será aprovado pela a Coordenadoria de Licen-
ciamento – COL. 2.2. A Empresa compromissária assume a
obrigação de realizar as obras objeto do Contrato celebrado
com a Caixa Econômica Federal, referente às obras de reto-
mada do residencial de habitação de interesse social enqua-
drado no Programa Minha Casa Minha Vida, denominado Re-
sidencial Cidade Jardim I – MÓDULO III e IV(QD 16 Condomí-
nio 15), limitada aos serviços expressamente detalhados nas
planilhas orçamentárias anexas aos Contratos da CAIXA aqui
citados, vinculados a APF da CAIXA, de número Módulo III
(APF nº 0398.946-36) E IV, (APF nº 0398.955-50). 2.3. A efetiva
conclusão das obras de retomada do Residencial Cidade Jar-
dim I – MÓDULO III e IV(QD 16 Condomínio 15) será de res-
ponsabilidade exclusiva da KPR RODAN INCORPORAÇÕES
LTDA, nos termos dos respectivos Contrato assinado entre a
Empresa e a CAIXA, planilhas anexas ao Contrato, vinculado
respectivas APF supracitada. 2.4. O compromisso firmado para
as obras de retomada, nos termos do item 1.2., e referente à
conclusão das unidades habitacionais correspondentes aos
MÓDULO III e IV (QD 16 Condomínio 15) do Complexo Resi-
dencial Cidade Jardim I, restringem-se ao estritamente pactu-
ado via Contrato celebrado entre a empresa KPR RODAN
INCORPORAÇÕES LTDA e a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL,
conforme cópia anexada ao presente termo, sendo parte inte-
grante das condicionantes do Alvará de Construção – Reapro-
vação a ser emitido no processo Licenciamento Digital SEUMA
nª S202101 6576. 2.5. A expedição do Alvará de Construção
está condicionada a observância dos requisitos de Decreto nº
13.045 de 14 de Dezembro de 2012, em especial os incisos I e
II do art. 1º. 2.6. A emissão do Habite-se será condicionada a
implantação da infraestrutura a ser confirmada pela Secretaria
Municipal de Urbanismo e Meio Ambiente – SEUMA, conforme
o Art. 242 do Código da Cidade (Lei nº 270/2019). 2.7. Sobre-
vindo a necessidade de promover qualquer alteração no pre-
sente Termo de Ajustamento de Conduta, poderá o mesmo,
desde que devidamente justificado, ser aditivado, a critério das
partes, e terá validade somente com a assinatura das Partes. 3.
DA FISCALIZAÇÃO: O presente Termo de Ajustamento de
Conduta não inibe e nem restringe as ações de fiscalização e
controle por parte do Município de Fortaleza, não restando
prejuízo das prerrogativas do poder de polícia por ele exercido,
como decorrência da aplicação da legislação habitacional,
ambiental e urbanística na época da primeira aprovação do
referido Residencial, ficando estabelecido que qualquer even-
tual obras ou serviços para se adequar a legislação atual e não
previstos na legislação anterior, serão objeto de orçamentos
adicionais e aditivos aos Contratos a serem feitos e assinados
entre a Empresa e a CAIXA. 4. DA EXECUÇÃO DO PRESEN-
TE TERMO: 4.1. O presente Termo de Ajustamento de Conduta
tem eficácia de título executivo extrajudicial, nos termos do
artigo 5°, § 6°, da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985. 4.2. O
presente instrumento não dispensa os Compromissários do
atendimento de qualquer exigência legal porventura aplicável à
espécie e não constante deste termo. 2. CLÁUSULA PENAL: O
descumprimento de quaisquer das cláusulas constantes do
presente Termo de Ajustamento de Conduta implicará, a título
de cláusula penal, no pagamento de multa diária no valor de
R$ 1.000,00 (mil reais). Data da Assinatura: 23 de abril de
2021. ASSINATURAS: PELA PGM - Fernando Antônio Costa
de Oliveira. PELA SEUMA - Luciana Mendes Lobo. PELA
HABITAFOR - Francisco Adail de Carvalho Fontenele.
PELA COMPROMISSÁRIA - KRP RODAN INCORPORA-
ÇÕES LTDA - Renato Luiz Beanucci Hiluey e Marcelo
Romero de Arruda. TESTEMUNHAS: Cláudia Maria Studart
Norões Ellery e Juliana de Souza Aranha Brauner. VISTO por:
Renata Rodrigues Ximenes - COORDENADORA JURÍDICA
DA SEUMA.
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EXTRATO DA CASSAÇÃO DO ALVARÁ DE
CONSTRUÇÃO
Nº
AC00001768/2020,
CONCEDIDO
A
AURORA INCORPORACOES SPE LTDA, ATRAVÉS DA
SECRETARIA MUNICIPAL DO URBANISMO E MEIO AMBI-
ENTE – SEUMA. Pelo presente, a Secretaria Municipal do
Urbanismo e Meio Ambiente torna público que na data de 18 de
maio de 2021, foi cassado o Alvará de Construção nº
AC00001768/2020 concedido em favor de AURORA INCOR-
PORACOES SPE LTDA, inscrita no CNPJ sob o nº 36.955.
779/0001-46, uma vez que foram verificadas divergências na
documentação anexada para a emissão do referido Alvará, não
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