DOMFO 13/07/2021 - Diário Oficial do Município de Fortaleza - CE

                            DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO 
FORTALEZA, 13 DE JULHO DE 2021 
TERÇA-FEIRA - PÁGINA 11 
 
SECRETARIA MUNICIPAL DA EDUCAÇÃO 
 
 
PORTARIA Nº 0259/2021-SME 
 
Estabelece diretrizes para a 
Concessão da Progressão por 
Qualificação aos (as) Servido-
res(as), do Ambiente Especiali-
dade Educação do Município 
de Fortaleza.  
 
 
A SECRETÁRIA MUNICIPAL DA EDUCAÇÃO, 
no uso das atribuições legais que lhe confere a Lei Comple-
mentar nº 0039, de 10 de julho de 2007 (DOM de 13 de julho 
de 2007) e em consonância com as disposições da Lei n° 
9.249, de 10 de julho de 2007 (DOM de 12 de julho de 2007), 
que institui o Plano de Cargos, Carreira e Salários do Município 
de Fortaleza para o Ambiente de Especialidade Educação, e 
suas alterações. RESOLVE: Art. 1º - Estabelecer as Diretrizes 
para a concessão da Progressão por Qualificação aos(as) 
Servidores(as) do Ambiente Especialidade Educação no ano de 
2021. Art. 2º - A Progressão por Qualificação será em estrita 
observância aos artigos 11, 12 e 17 a 19 da Lei n° 9.249/2007. 
Art. 3° - A Progressão por Qualificação será concedida aos (as) 
servidores (as) que comprovarem a obtenção de certificados 
em cursos correlatos com cargo/função ocupado, que somados 
atinjam o mínimo de 180 (cento e oitenta) horas de carga horá-
ria. § 1° - Os cursos deverão estar correlatos com os compo-
nentes curriculares e as áreas de conhecimento, incluindo os 
temas transversais, como ética, pluralidade cultural, meio am-
biente, saúde, orientação sexual, temas locais, educação fiscal, 
educação para consumo, educação para o trabalho, ciência e 
tecnologia, direitos da criança e do adolescente, de acordo com 
Estatuto da Criança e do Adolescente. § 2° - Para a soma do 
mínimo de 180 (cento e oitenta) horas serão considerados 
apenas cursos com carga horária igual ou superior a 40 (qua-
renta) horas. § 3° - Serão considerados apenas os certificados 
de cursos realizados a partir do segundo semestre de 2016. § 
4° - Só serão aceitos os certificados obtidos como cursistas. § 
5° - O período de realização do curso, bem como sua carga 
horária, deverá constar no corpo do certificado. § 6°- Para a 
concessão da Progressão por Qualificação não serão aceitos 
atestados, certidões ou declarações de conclusão de cursos. § 
7°- Os certificados só poderão ser apresentados uma única 
vez, conforme estabelece § 3°, art. 18 da Lei nº 9.249/2007. 
Art. 4° - A participação efetiva do(a) servidor(a) como membro 
do Conselho Escolar, será considerada para efeito da Progres-
são por Qualificação, equivalendo cada ano dessa participação 
a 30 (trinta) horas aulas. § 1° - Serão consideradas as Atas de 
Eleição e Posse de Conselho Escolar a partir do ano de 2016. 
§ 2° - O diretor escolar é considerado como membro nato do 
Conselho Escolar, neste caso, apresentar apenas a Ata de 
posse. Art. 5° - Não farão jus à Progressão por Qualificação os 
(as) servidores (as): a) Em estágio probatório; b) Em processo 
de aposentadoria, conforme Lei Complementar nº 157/2013, 
(DOM de 26 de dezembro de 2013); c) Em gozo de afastamen-
to para trato de interesse particular; d) Que tenham sido penali-
zados em processo administrativo disciplinar; e) Que tiverem 
incorrido em faltas superiores a 10 (dez) dias não recuperadas 
até o final do ano letivo, nos termos do Estatuto do Magistério; 
f) Que tiverem infringido quaisquer das regras estabelecidas no 
Estatuto do Magistério do Município de Fortaleza e/ou no Esta-
tuto do Servidor Municipal de Fortaleza, garantindo o direito de 
ampla defesa. Art. 6° - Para o requerimento da Progressão por 
Qualificação, devem ser cumpridos os seguintes procedimen-
tos: I – O (A) servidor(a) preencherá a ficha do cadastro através 
do link da SME: http://progressao.sme.fortaleza.ce.gov.br no 
período de 15/07/2021 a 30/07/2021. II – Imprimir uma via do 
cadastro que deverá ser apresentada ao núcleo gestor, acom-
panhada dos certificados originais e atas do Conselho Escolar 
para validação e autenticação, devendo o Diretor dirigir-se ao 
respectivo Distrito de Educação para abertura de processo 
coletivo de solicitação da Progressão por Qualificação dos 
profissionais de sua unidade escolar e anexos. O procedimento 
adotado será através do SPU Evolução com o Tipo de Proces-
so: Protocolo de Documentos Externo Interno, e Assunto: Pro-
gressão por Qualificação PCCS Educação. III – Para os servi-
dores que não se encontram lotados nas escolas, os certifica-
dos originais e Atas do Conselho Escolar, quando houver, deve-
rão ser apresentados ao respectivo Coordenador ou equivalen-
te para validação e autenticação, devendo o mesmo realizar 
abertura de processo coletivo de solicitação da Progressão por 
Qualificação dos profissionais sob sua chefia. O procedimento 
adotado será através do SPU Evolução com o Tipo de Proces-
so: Protocolo de Documentos Externo Interno, e Assunto: Pro-
gressão por Qualificação PCCS Educação. Parágrafo único: No 
caso do (a) servidor (a) ser detentor de duas matriculas deverá 
preencher cadastro (completo) para cada matrícula. Art. 7° - 
Por ocasião do cadastramento via internet, se a contagem do 
tempo dos cursos for inferior a 180 (cento e oitenta) horas ou 
se cada certificado apresentar carga horária menor que 40 
(quarenta) horas, o mesmo não será aceito. Art. 8° - Será divul-
gado no endereço eletrônico da Secretaria Municipal da Edu-
cação - SME, de acordo com cronograma anexo, o Resultado 
Preliminar. § 1° - Ao servidor com o processo de Progressão 
por Qualificação indeferido, nos termos desta Portaria, fica 
facultado o direito de revisão, no prazo de 04 (quatro) dias 
úteis, a contar da data da divulgação da relação dos indeferidos 
no endereço eletrônico da SME. § 2° - Os servidores poderão 
recorrer quanto ao Resultado Preliminar mediante o preenchi-
mento do formulário eletrônico próprio, devidamente fundamen-
tado, disponibilizado no link da SME: http://progressao.sme. 
fortaleza.ce.gov.br. § 3° - Não serão acatadas reclamações 
enviadas ou entregues em local, data e horário diferentes dos 
especificados no cronograma anexo. § 4°- É de responsabili-
dade do servidor o cuidado e a confirmação dos dados preen-
chidos, bem como os documentos apresentados, não sendo 
aceito documentos ilegíveis ou incompletos. § 5° - O resultado 
dos recursos será divulgado exclusivamente no endereço ele-
trônico: http://progressao.sme.fortaleza.ce.gov.br. Art. 10 - A 
Equipe da Célula de Benefícios e Desenvolvimento de                       
Carreira/Coordenadoria de Gestão de Pessoas da SME será 
responsável pela análise da documentação cadastrada e pela 
elaboração da lista dos servidores deferidos no processo, para 
efeito de publicação no Diário Oficial do Município. Art. 11° - 
Esta Portaria entra em vigor na data de sua assinatura, revo-
gando as disposições em contrário: Publique-se, registre-se e 
cumpra-se. GABINETE DA SECRETÁRIA MUNICIPAL DA 
EDUCAÇÃO, em 12 de julho de 2021. Antonia Dalila                
Saldanha de Freitas - SECRETÁRIA MUNICIPAL DA             
EDUCAÇÃO.  
 
ANEXO ÚNICO DA PORTARIA Nº 0259/2021-SME 
Progressão por Qualificação 
 
CRONOGRAMA  
Cadastro através do link progressao.sme. 
fortaleza.ce.gov.br 
15/07/2021 a 
30/07/2021 
Envio dos Certificados conforme art. 6º, 
inciso II da Portaria nº 0259/2021 - SME 
15/07/2021 a 
02/08/2021 
Resultado Preliminar 
23/08/2021 
Ingresso de Recursos  
24/08/2021 a 
27/08/2021 
Resultado Final 
31/08/2021 
*** *** ***

                            

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