DOMFO 13/07/2021 - Diário Oficial do Município de Fortaleza - CE
DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO
FORTALEZA, 13 DE JULHO DE 2021
TERÇA-FEIRA - PÁGINA 11
SECRETARIA MUNICIPAL DA EDUCAÇÃO
PORTARIA Nº 0259/2021-SME
Estabelece diretrizes para a
Concessão da Progressão por
Qualificação aos (as) Servido-
res(as), do Ambiente Especiali-
dade Educação do Município
de Fortaleza.
A SECRETÁRIA MUNICIPAL DA EDUCAÇÃO,
no uso das atribuições legais que lhe confere a Lei Comple-
mentar nº 0039, de 10 de julho de 2007 (DOM de 13 de julho
de 2007) e em consonância com as disposições da Lei n°
9.249, de 10 de julho de 2007 (DOM de 12 de julho de 2007),
que institui o Plano de Cargos, Carreira e Salários do Município
de Fortaleza para o Ambiente de Especialidade Educação, e
suas alterações. RESOLVE: Art. 1º - Estabelecer as Diretrizes
para a concessão da Progressão por Qualificação aos(as)
Servidores(as) do Ambiente Especialidade Educação no ano de
2021. Art. 2º - A Progressão por Qualificação será em estrita
observância aos artigos 11, 12 e 17 a 19 da Lei n° 9.249/2007.
Art. 3° - A Progressão por Qualificação será concedida aos (as)
servidores (as) que comprovarem a obtenção de certificados
em cursos correlatos com cargo/função ocupado, que somados
atinjam o mínimo de 180 (cento e oitenta) horas de carga horá-
ria. § 1° - Os cursos deverão estar correlatos com os compo-
nentes curriculares e as áreas de conhecimento, incluindo os
temas transversais, como ética, pluralidade cultural, meio am-
biente, saúde, orientação sexual, temas locais, educação fiscal,
educação para consumo, educação para o trabalho, ciência e
tecnologia, direitos da criança e do adolescente, de acordo com
Estatuto da Criança e do Adolescente. § 2° - Para a soma do
mínimo de 180 (cento e oitenta) horas serão considerados
apenas cursos com carga horária igual ou superior a 40 (qua-
renta) horas. § 3° - Serão considerados apenas os certificados
de cursos realizados a partir do segundo semestre de 2016. §
4° - Só serão aceitos os certificados obtidos como cursistas. §
5° - O período de realização do curso, bem como sua carga
horária, deverá constar no corpo do certificado. § 6°- Para a
concessão da Progressão por Qualificação não serão aceitos
atestados, certidões ou declarações de conclusão de cursos. §
7°- Os certificados só poderão ser apresentados uma única
vez, conforme estabelece § 3°, art. 18 da Lei nº 9.249/2007.
Art. 4° - A participação efetiva do(a) servidor(a) como membro
do Conselho Escolar, será considerada para efeito da Progres-
são por Qualificação, equivalendo cada ano dessa participação
a 30 (trinta) horas aulas. § 1° - Serão consideradas as Atas de
Eleição e Posse de Conselho Escolar a partir do ano de 2016.
§ 2° - O diretor escolar é considerado como membro nato do
Conselho Escolar, neste caso, apresentar apenas a Ata de
posse. Art. 5° - Não farão jus à Progressão por Qualificação os
(as) servidores (as): a) Em estágio probatório; b) Em processo
de aposentadoria, conforme Lei Complementar nº 157/2013,
(DOM de 26 de dezembro de 2013); c) Em gozo de afastamen-
to para trato de interesse particular; d) Que tenham sido penali-
zados em processo administrativo disciplinar; e) Que tiverem
incorrido em faltas superiores a 10 (dez) dias não recuperadas
até o final do ano letivo, nos termos do Estatuto do Magistério;
f) Que tiverem infringido quaisquer das regras estabelecidas no
Estatuto do Magistério do Município de Fortaleza e/ou no Esta-
tuto do Servidor Municipal de Fortaleza, garantindo o direito de
ampla defesa. Art. 6° - Para o requerimento da Progressão por
Qualificação, devem ser cumpridos os seguintes procedimen-
tos: I – O (A) servidor(a) preencherá a ficha do cadastro através
do link da SME: http://progressao.sme.fortaleza.ce.gov.br no
período de 15/07/2021 a 30/07/2021. II – Imprimir uma via do
cadastro que deverá ser apresentada ao núcleo gestor, acom-
panhada dos certificados originais e atas do Conselho Escolar
para validação e autenticação, devendo o Diretor dirigir-se ao
respectivo Distrito de Educação para abertura de processo
coletivo de solicitação da Progressão por Qualificação dos
profissionais de sua unidade escolar e anexos. O procedimento
adotado será através do SPU Evolução com o Tipo de Proces-
so: Protocolo de Documentos Externo Interno, e Assunto: Pro-
gressão por Qualificação PCCS Educação. III – Para os servi-
dores que não se encontram lotados nas escolas, os certifica-
dos originais e Atas do Conselho Escolar, quando houver, deve-
rão ser apresentados ao respectivo Coordenador ou equivalen-
te para validação e autenticação, devendo o mesmo realizar
abertura de processo coletivo de solicitação da Progressão por
Qualificação dos profissionais sob sua chefia. O procedimento
adotado será através do SPU Evolução com o Tipo de Proces-
so: Protocolo de Documentos Externo Interno, e Assunto: Pro-
gressão por Qualificação PCCS Educação. Parágrafo único: No
caso do (a) servidor (a) ser detentor de duas matriculas deverá
preencher cadastro (completo) para cada matrícula. Art. 7° -
Por ocasião do cadastramento via internet, se a contagem do
tempo dos cursos for inferior a 180 (cento e oitenta) horas ou
se cada certificado apresentar carga horária menor que 40
(quarenta) horas, o mesmo não será aceito. Art. 8° - Será divul-
gado no endereço eletrônico da Secretaria Municipal da Edu-
cação - SME, de acordo com cronograma anexo, o Resultado
Preliminar. § 1° - Ao servidor com o processo de Progressão
por Qualificação indeferido, nos termos desta Portaria, fica
facultado o direito de revisão, no prazo de 04 (quatro) dias
úteis, a contar da data da divulgação da relação dos indeferidos
no endereço eletrônico da SME. § 2° - Os servidores poderão
recorrer quanto ao Resultado Preliminar mediante o preenchi-
mento do formulário eletrônico próprio, devidamente fundamen-
tado, disponibilizado no link da SME: http://progressao.sme.
fortaleza.ce.gov.br. § 3° - Não serão acatadas reclamações
enviadas ou entregues em local, data e horário diferentes dos
especificados no cronograma anexo. § 4°- É de responsabili-
dade do servidor o cuidado e a confirmação dos dados preen-
chidos, bem como os documentos apresentados, não sendo
aceito documentos ilegíveis ou incompletos. § 5° - O resultado
dos recursos será divulgado exclusivamente no endereço ele-
trônico: http://progressao.sme.fortaleza.ce.gov.br. Art. 10 - A
Equipe da Célula de Benefícios e Desenvolvimento de
Carreira/Coordenadoria de Gestão de Pessoas da SME será
responsável pela análise da documentação cadastrada e pela
elaboração da lista dos servidores deferidos no processo, para
efeito de publicação no Diário Oficial do Município. Art. 11° -
Esta Portaria entra em vigor na data de sua assinatura, revo-
gando as disposições em contrário: Publique-se, registre-se e
cumpra-se. GABINETE DA SECRETÁRIA MUNICIPAL DA
EDUCAÇÃO, em 12 de julho de 2021. Antonia Dalila
Saldanha de Freitas - SECRETÁRIA MUNICIPAL DA
EDUCAÇÃO.
ANEXO ÚNICO DA PORTARIA Nº 0259/2021-SME
Progressão por Qualificação
CRONOGRAMA
Cadastro através do link progressao.sme.
fortaleza.ce.gov.br
15/07/2021 a
30/07/2021
Envio dos Certificados conforme art. 6º,
inciso II da Portaria nº 0259/2021 - SME
15/07/2021 a
02/08/2021
Resultado Preliminar
23/08/2021
Ingresso de Recursos
24/08/2021 a
27/08/2021
Resultado Final
31/08/2021
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