DOMFO 17/05/2021 - Diário Oficial do Município de Fortaleza - CE
FORTALEZA
DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO
ANO LXVI
FORTALEZA, 17 DE MAIO DE 2021
Nº 17.046
PODER EXECUTIVO
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 11.102, DE 14 DE MAIO 2021
Declara de utilidade pública a
Associação Espírita Vidal da
Penha, localizada no Bairro
Demócrito Rocha, na forma
que indica.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE
FORTALEZA APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - Fica declarada de utilidade pública a Associação Espí-
rita Vidal da Penha, pessoa jurídica de direito privado, sem fins
lucrativos, de caráter religioso, com sede e foro no município
de Fortaleza, situada na Rua Pernambuco, nº 300, Bairro De-
mócrito Rocha. Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação. PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE FORTA-
LEZA, em 14 de maio de 2021. José Sarto Nogueira Moreira
- PREFEITO MUNICIPAL DE FORTALEZA.
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LEI Nº 11.103, DE 14 DE MAIO DE 2021
Acresce os arts. 4º- A e 7º- B à
Lei Municipal nº 10.432, de 22 de
dezembro de 2015, que institui o
Edital das Artes de Fortaleza, e
dá outras providências.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE
FORTALEZA APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - A Lei Municipal nº 10.432, de 22 de dezembro de 2015,
fica acrescida dos arts. 4º- A e 7º- B com as seguintes reda-
ções: “Art. 4º- A. Enquanto perdurar o estado de calamidade
pública, devidamente reconhecido, poderá, a pedido do próprio
proponente ou, de ofício, pela Secretaria Municipal da Cultura
de Fortaleza (Secultfor), proceder à conversão do formato de
execução das ações e das contrapartidas dos projetos contem-
plados pelo Edital das Artes para virtual ou outro meio adequa-
do. § 1º - Os prazos de vigência e de execução, quando da
ocorrência da situação prevista no caput, poderão sofrer pror-
rogação, de ofício, pela Secretaria Municipal da Cultura de
Fortaleza (Secultfor) até que seja cessado o estado de calami-
dade pública. § 2º - Além da prorrogação dos prazos de vigên-
cia e de execução, bem como da possibilidade de alteração do
formato de apresentação das ações e das contrapartidas de
presencial para virtual, a Secretaria Municipal da Cultura de
Fortaleza (Secultfor) poderá adotar outras medidas que enten-
der necessárias. I — Fica facultada aos contemplados pelo
Edital das Artes a execução das ações presenciais, pós-
período pandêmico, em um prazo de até 90 (noventa) dias. § 3º
- As ações contidas neste artigo terão aplicação imediata quan-
do da publicação da presente Lei, em especial aos projetos
contemplados pelo VII e VIII Edital das Artes. Art. 7º- B. A
Secultfor poderá editar portarias regulamentadoras no que
couber.” (AC). Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário. PAÇO DA
PREFEITURA MUNICIPAL DE FORTALEZA, em 14 de maio de
2021. José Sarto Nogueira Moreira - PREFEITO MUNICIPAL
DE FORTALEZA.
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LEI COMPLEMENTAR Nº 0299,
DE 14 DE MAIO DE 2021
Dispõe sobre a autorização de
medidas excepcionais face à
situação de emergência e ao
enfrentamento
da
pandemia
por Covid-19 e dá outras provi-
dências.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE
FORTALEZA APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI
COMPLEMENTAR: Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal
autorizado a transferir à Conta Única do Tesouro Municipal o
superávit financeiro apurado no encerramento do exercício
financeiro de 2020, bem como as receitas arrecadadas
no exercício de 2021, objetivando o enfrentamento da dissemi-
nação da pandemia por Covid-19, dos seguintes fundos
públicos municipais: I — Fundo Municipal de Juventude de For-
taleza; II — Fundo Municipal de Desenvolvimento Econômico;
III — Fundo Municipal do Jovem Empreendedor; IV — Fundo
de Defesa do Meio Ambiente; V — Fundo Municipal de De-
senvolvimento Urbano; VI — Fundo Municipal dos Direitos
Humanos da Pessoa Idosa; VII — Fundo Municipal de Defesa
dos Direitos Difusos; VIII — Fundo Municipal de Cultura. § 1º -
A definição dos valores a serem transferidos levará em consi-
deração a existência de prévios compromissos assumidos
pelos respectivos fundos, devendo estes serem cumpridos ou
resguardados previamente. § 2º - A utilização dos recursos
transferidos no ano de 2021 poderá, se necessário, ser pre-
cedida da abertura de crédito adicional, nos termos da Lei
Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964. § 3º - Os recursos
arrecadados de que trata o caput deste artigo deverão ser
aplicados exclusivamente em ações de saúde, educação,
assistência social e desenvolvimento econômico que tenham
como objetivo o combate aos efeitos da pandemia provocada
pela disseminação do novo coronavírus na cidade de Fortaleza.
Art. 2º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir
créditos adicionais suplementares, com a finalidade de promo-
ver reforço de dotação orçamentária na Ação 2133 – Enfrenta-
mento da Emergência covid-19, no Fundo Municipal de Saúde,
unidade orçamentária 25901, e no Instituto Dr. José Frota,
unidade orçamentária 25201, mediante utilização de recursos
provenientes da anulação total ou parcial das dotações orça-
mentárias grafadas com a sigla EP/LOM, nos termos do art. 43,
§ 1º, inciso III, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de
1964. Parágrafo Único. As emendas parlamentares destinadas
pelos vereadores de Fortaleza no orçamento de 2021 poderão
ser realocadas para o enfrentamento direto ou indireto à
pandemia da covid-19 no Município de Fortaleza. Art. 3º -
Os recursos financeiros disponíveis nas fontes específicas
previstas na Lei nº 10.751, de 08 de junho de 2018, na conta
prevista na Lei nº 10.408, de 22 de outubro de 2015 e na conta
prevista no art. 6º da Lei nº 10.132, de 28 de novembro de
2013, poderão ser destinados nos termos do art. 1º desta
Lei Complementar. Art. 4º - O Poder Público Municipal,
enquanto perdurar os efeitos do estado de calamidade pública
relacionados à covid-19, fica autorizado a adotar política de
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