FORTALEZA DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO ANO LXVI FORTALEZA, 17 DE MAIO DE 2021 Nº 17.046 PODER EXECUTIVO GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 11.102, DE 14 DE MAIO 2021 Declara de utilidade pública a Associação Espírita Vidal da Penha, localizada no Bairro Demócrito Rocha, na forma que indica. FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE FORTALEZA APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 1º - Fica declarada de utilidade pública a Associação Espí- rita Vidal da Penha, pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, de caráter religioso, com sede e foro no município de Fortaleza, situada na Rua Pernambuco, nº 300, Bairro De- mócrito Rocha. Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE FORTA- LEZA, em 14 de maio de 2021. José Sarto Nogueira Moreira - PREFEITO MUNICIPAL DE FORTALEZA. *** *** *** LEI Nº 11.103, DE 14 DE MAIO DE 2021 Acresce os arts. 4º- A e 7º- B à Lei Municipal nº 10.432, de 22 de dezembro de 2015, que institui o Edital das Artes de Fortaleza, e dá outras providências. FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE FORTALEZA APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 1º - A Lei Municipal nº 10.432, de 22 de dezembro de 2015, fica acrescida dos arts. 4º- A e 7º- B com as seguintes reda- ções: “Art. 4º- A. Enquanto perdurar o estado de calamidade pública, devidamente reconhecido, poderá, a pedido do próprio proponente ou, de ofício, pela Secretaria Municipal da Cultura de Fortaleza (Secultfor), proceder à conversão do formato de execução das ações e das contrapartidas dos projetos contem- plados pelo Edital das Artes para virtual ou outro meio adequa- do. § 1º - Os prazos de vigência e de execução, quando da ocorrência da situação prevista no caput, poderão sofrer pror- rogação, de ofício, pela Secretaria Municipal da Cultura de Fortaleza (Secultfor) até que seja cessado o estado de calami- dade pública. § 2º - Além da prorrogação dos prazos de vigên- cia e de execução, bem como da possibilidade de alteração do formato de apresentação das ações e das contrapartidas de presencial para virtual, a Secretaria Municipal da Cultura de Fortaleza (Secultfor) poderá adotar outras medidas que enten- der necessárias. I — Fica facultada aos contemplados pelo Edital das Artes a execução das ações presenciais, pós- período pandêmico, em um prazo de até 90 (noventa) dias. § 3º - As ações contidas neste artigo terão aplicação imediata quan- do da publicação da presente Lei, em especial aos projetos contemplados pelo VII e VIII Edital das Artes. Art. 7º- B. A Secultfor poderá editar portarias regulamentadoras no que couber.” (AC). Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE FORTALEZA, em 14 de maio de 2021. José Sarto Nogueira Moreira - PREFEITO MUNICIPAL DE FORTALEZA. *** *** *** LEI COMPLEMENTAR Nº 0299, DE 14 DE MAIO DE 2021 Dispõe sobre a autorização de medidas excepcionais face à situação de emergência e ao enfrentamento da pandemia por Covid-19 e dá outras provi- dências. FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE FORTALEZA APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI COMPLEMENTAR: Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a transferir à Conta Única do Tesouro Municipal o superávit financeiro apurado no encerramento do exercício financeiro de 2020, bem como as receitas arrecadadas no exercício de 2021, objetivando o enfrentamento da dissemi- nação da pandemia por Covid-19, dos seguintes fundos públicos municipais: I — Fundo Municipal de Juventude de For- taleza; II — Fundo Municipal de Desenvolvimento Econômico; III — Fundo Municipal do Jovem Empreendedor; IV — Fundo de Defesa do Meio Ambiente; V — Fundo Municipal de De- senvolvimento Urbano; VI — Fundo Municipal dos Direitos Humanos da Pessoa Idosa; VII — Fundo Municipal de Defesa dos Direitos Difusos; VIII — Fundo Municipal de Cultura. § 1º - A definição dos valores a serem transferidos levará em consi- deração a existência de prévios compromissos assumidos pelos respectivos fundos, devendo estes serem cumpridos ou resguardados previamente. § 2º - A utilização dos recursos transferidos no ano de 2021 poderá, se necessário, ser pre- cedida da abertura de crédito adicional, nos termos da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964. § 3º - Os recursos arrecadados de que trata o caput deste artigo deverão ser aplicados exclusivamente em ações de saúde, educação, assistência social e desenvolvimento econômico que tenham como objetivo o combate aos efeitos da pandemia provocada pela disseminação do novo coronavírus na cidade de Fortaleza. Art. 2º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir créditos adicionais suplementares, com a finalidade de promo- ver reforço de dotação orçamentária na Ação 2133 – Enfrenta- mento da Emergência covid-19, no Fundo Municipal de Saúde, unidade orçamentária 25901, e no Instituto Dr. José Frota, unidade orçamentária 25201, mediante utilização de recursos provenientes da anulação total ou parcial das dotações orça- mentárias grafadas com a sigla EP/LOM, nos termos do art. 43, § 1º, inciso III, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964. Parágrafo Único. As emendas parlamentares destinadas pelos vereadores de Fortaleza no orçamento de 2021 poderão ser realocadas para o enfrentamento direto ou indireto à pandemia da covid-19 no Município de Fortaleza. Art. 3º - Os recursos financeiros disponíveis nas fontes específicas previstas na Lei nº 10.751, de 08 de junho de 2018, na conta prevista na Lei nº 10.408, de 22 de outubro de 2015 e na conta prevista no art. 6º da Lei nº 10.132, de 28 de novembro de 2013, poderão ser destinados nos termos do art. 1º desta Lei Complementar. Art. 4º - O Poder Público Municipal, enquanto perdurar os efeitos do estado de calamidade pública relacionados à covid-19, fica autorizado a adotar política deFechar