DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO FORTALEZA, 20 DE JULHO DE 2021 TERÇA-FEIRA - PÁGINA 6 cífica para este fim, expedida pelo dirigente máximo do respe- ctivo órgão. § 1º - O limite de vagas previsto no Decreto nº 14.522, de 01 de novembro de 2019, e no Anexo I desta Porta- ria será respeitado para fins de pagamento independente de quantidade de servidores habilitados a dirigir. § 2º - A Portaria de que trata o caput será reeditada a cada 06 (seis) meses ou a qualquer tempo no interesse da Administração. § 3º - Novas habilitações e exclusões de servidores habilitados na Portaria precedente somente ocorrerão no prazo mencionado no pará- grafo anterior, após realizado o recadastramento previsto no art. 10, § 1º. § 4º - Qualquer alteração fora do prazo previsto no § 2º deste artigo deverá ser devidamente motivada por quem a requerer. § 5º - As vagas identificadas como sendo de outras unidades do órgão, conforme anexos desta Portaria, serão destinadas pelo gestor competente conforme necessidade do serviço. CAPÍTULO II DO PAGAMENTO Art. 3º – O pagamento da Gratificação Especial de Patrulhamento – GEP ao servidor fica condicionado à com- provação do efetivo exercício da atividade de motorista e à devida habilitação nos termos do art. 2º. § 1º - A comprovação de que trata o caput deste artigo, deverá ser feita mediante apresentação da relação dos servidores que dirigiram no mês de referência, respeitado o limite de vagas estabelecido nos anexos desta Portaria. § 2º - Fará jus à totalidade da gratifica- ção aquele servidor que desempenhar a função de motorista de viaturas operacionais por no mínimo 10 (dez) dias trabalhados no exercício da referida função e, caso os dias trabalhados sejam inferiores ao mínimo, o valor será pago na proporção dos dias trabalhados pelo número de plantões exigíveis no respec- tivo mês. § 3º - O número de plantões exigíveis no mês corres- ponde ao número de plantões que o servidor deva executar no referido período, considerando sua escala normal, excluindo a hipótese de férias, licenças e demais afastamentos. Art. 4º – A Gratificação Especial de Patrulhamento – GEP não será paga nas hipóteses de afastamentos, licenças e ausências de qual- quer natureza, mesmo que sejam considerados, em lei especí- fica, de efetivo exercício ou de exercício ficto para outros efei- tos. Art. 5º - Fica estabelecido o total de 490 (quatrocentas e noventa) vagas para a Guarda Municipal de Fortaleza e 50 (cinquenta) vagas para a SESEC, § 1º - Das vagas destinadas para a GMF previstas no caput, conceder-se-ão inicialmente 385 (trezentas e oitenta e cinco) vagas. § 2º - A cada Torre de Observação do Programa Municipal de Proteção Urbana - PMPU inaugurada após a publicação do Decreto nº 14.155, de 01 de novembro de 2019, publicado no DOM de 14 de novem- bro de 2019, serão disponibilizadas mais 20 (vinte) vagas para a GMF até ser atingido o limite de 490 (quatrocentas e noventa) vagas previsto no mencionado ato normativo. Art. 6º – O servi- dor que completar 10 (dez) dias de trabalho como motorista não fica dispensado de exercer a função no restante do mês, devendo obrigatoriamente executar suas atividades de motoris- ta caso haja demanda e esteja de serviço, não podendo em hipótese alguma ser utilizado motorista reserva com a existên- cia de titular disponível. Parágrafo único. Em caso de descum- primento do disposto no caput será apurada a responsabilidade da chefia imediata e de quem houver concorrido para tal descumprimento, nos termos da Lei Complementar nº 0037/ 2007. CAPÍTULO III DOS REQUISITOS PARA INVESTIDURA E PERMANÊNCIA NA FUNÇÃO Art. 7º - Os servidores somente serão habilitados nos termos do art. 2º mediante entrega ao Serviço de Transpor- te de cópia dos seguintes documentos: I – Carteira Nacional de Habilitação – CNH, definitiva, na categoria para a qual será designado. II – Certidão de nada consta emitida no site do DETRAN-CE junto ao serviço de transporte. Parágrafo único - Somente poderão ser habilitados os servidores cuja certidão a que se refere o inciso II contabilizar até 70% (setenta por cento) dos pontos possíveis na CNH, conforme quantitativo previsto no art. 261 do Código de Trânsito Brasileiro - CTB, além de não cumprir pena de suspensão ou cassação do direito de dirigir. Art. 8º - O servidor somente poderá exercer a função de moto- rista reserva para substituir um motorista titular que esteja afas- tado, licenciado ou ausente por qualquer natureza, ou em ca- sos excepcionais justificados pela chefia imediata de forma individual. Art. 9º – O servidor de maior precedência hierárquica dentre os membros da equipe deverá comandar a viatura, ficando impedido de perceber a Gratificação Especial de Patru- lhamento – GEP. CAPÍTULO IV DAS ATRIBUIÇÕES DO SERVIÇO DE TRANSPORTE Art. 10 - O serviço de transporte deverá realizar cadastramento de todos os condutores e manter em seus ar- quivos, enquanto o servidor permanecer na função, cópia da documentação comprobatória dos requisitos previstos nos artigos 7° e 9°. § 1º - A cada 06 (seis) meses será realizado recadastramento do quadro de motoristas a serem habilitados, que deverá anteceder a reedição da Portaria mencionada no § 2º, do art. 2º. § 2º - O serviço de transporte somente realizará o cadastramento dos servidores que forem indicados em rela- ção encaminhada pelo chefe dos setores descritos nos Anexos da presente Portaria, limitada a indicação ao número de vagas do respectivo Setor/Inspetoria Art. 11 - Caberá ao Serviço de Transporte encaminhar à Célula de Gestão de Pessoas - CEGEP do seu respectivo órgão, no segundo dia útil de cada mês, planilha com a relação dos motoristas que efetivamente trabalharam no mês anterior com discriminação dos dias traba- lhados, para fins de inclusão em folha de pagamento, junta- mente com a cópia da listagem mencionada no art. 16. Parágrafo único - Para dar cumprimento ao que dispõe o caput deste artigo, os(as) coordenadores(as) e chefes de setores deverão enviar ao Serviço de Transporte os check-lists sema- nalmente, no primeiro dia útil da semana seguinte referente aos serviços prestados na semana anterior. Art. 12 - O Serviço de Transporte deverá manter arquivo de todos os checklists que comprovem as informações constantes na planilha mencionada no artigo anterior para fins de possível auditoria. CAPÍTULO V DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 13 - Para fins de cumprimento do disposto no § 2º, do art. 5º, desta Portaria, o Secretário Municipal da Segu- rança Cidadã enviará ofício para a SEPOG comunicando a inauguração de cada Torre de Observação, visando à utilização do acréscimo de vagas de GEP previsto. Art. 14 – As portarias em vigência até a data de publicação desta Portaria que conte- nham as listagens de motoristas aptos a perceberem a GEP continuam em vigor até o final do prazo de 06 (seis) meses, contados a partir da data do início dos seus respectivos efeitos, ou até a publicação de uma nova Portaria revogadora que contenha a listagem. Parágrafo único. As portarias de que trata o caput passarão a atender aos critérios estabelecidos nesta Portaria. Art. 15 – Os servidores habilitados para percepção da Gratificação Especial de Patrulhamento – GEP e os chefes das unidades devem observar os ditames do presente instrumento normativo, além do Decreto nº 14.522/2019 e da Lei nº 10.257/2014, sob pena de sujeição às sanções previstas no Regulamento Disciplinar Interno – RDI, bem como no Estatuto dos Servidores do Município de Fortaleza. Art. 16 – As vagas destinadas à Guarda Municipal de Fortaleza - GMF e à Secre- taria Municipal da Segurança Cidadã - SESEC, conforme o Decreto nº 14.522, de 14 de novembro de 2019, serão distribu- ídas entre as unidades da estrutura do Órgão segundo os Ane- xos II e III, respectivamente, desta Portaria. Art. 17 – Caberá às chefias imediatas de cada unidade a responsabilidade de in- formar ao Serviço de Transporte de seu órgão até o dia 20 de cada mês os servidores que irão dirigir no mês subsequente, elencando quem serão os motoristas titulares e reservas de acordo com a quantidade de viaturas disponíveis de acordo com o respectivo setor. Parágrafo único - Caberá à CEGEPE a responsabilidade de informar ao Serviço de Transporte de seu órgão até o dia 15 de cada mês os servidores que estarão de férias, ou outros afastamentos e licenças previsíveis, no mês subsequente, bem como qualquer outro afastamento não previ- sível até dois dias de sua ciência. Art. 18 - Os casos omissos serão resolvidos pelo Secretário Municipal da Segurança Cida- dã conjuntamente com o Diretor Geral da Guarda Municipal de Fortaleza. Art. 19 - Esta Portaria entra em vigor na data de suaFechar