DOMFO 20/07/2021 - Diário Oficial do Município de Fortaleza - CE

                            DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO 
FORTALEZA, 20 DE JULHO DE 2021 
TERÇA-FEIRA - PÁGINA 6 
 
cífica para este fim, expedida pelo dirigente máximo do respe-
ctivo órgão. § 1º - O limite de vagas previsto no Decreto nº 
14.522, de 01 de novembro de 2019, e no Anexo I desta Porta-
ria será respeitado para fins de pagamento independente de 
quantidade de servidores habilitados a dirigir. § 2º - A Portaria 
de que trata o caput será reeditada a cada 06 (seis) meses ou 
a qualquer tempo no interesse da Administração. § 3º - Novas 
habilitações e exclusões de servidores habilitados na Portaria 
precedente somente ocorrerão no prazo mencionado no pará-
grafo anterior, após realizado o recadastramento previsto no 
art. 10, § 1º. § 4º - Qualquer alteração fora do prazo previsto no 
§ 2º deste artigo deverá ser devidamente motivada por quem a 
requerer. § 5º - As vagas identificadas como sendo de outras 
unidades do órgão, conforme anexos desta Portaria, serão 
destinadas pelo gestor competente conforme necessidade do 
serviço. 
 
CAPÍTULO II  
DO PAGAMENTO 
 
 
Art. 3º – O pagamento da Gratificação Especial 
de Patrulhamento – GEP ao servidor fica condicionado à com-
provação do efetivo exercício da atividade de motorista e à 
devida habilitação nos termos do art. 2º. § 1º - A comprovação 
de que trata o caput deste artigo, deverá ser feita mediante 
apresentação da relação dos servidores que dirigiram no mês 
de referência, respeitado o limite de vagas estabelecido nos 
anexos desta Portaria. § 2º - Fará jus à totalidade da gratifica-
ção aquele servidor que desempenhar a função de motorista de 
viaturas operacionais por no mínimo 10 (dez) dias trabalhados 
no exercício da referida função e, caso os dias trabalhados 
sejam inferiores ao mínimo, o valor será pago na proporção dos 
dias trabalhados pelo número de plantões exigíveis no respec-
tivo mês. § 3º - O número de plantões exigíveis no mês corres-
ponde ao número de plantões que o servidor deva executar no 
referido período, considerando sua escala normal, excluindo a 
hipótese de férias, licenças e demais afastamentos. Art. 4º – A 
Gratificação Especial de Patrulhamento – GEP não será paga 
nas hipóteses de afastamentos, licenças e ausências de qual-
quer natureza, mesmo que sejam considerados, em lei especí-
fica, de efetivo exercício ou de exercício ficto para outros efei-
tos. Art. 5º - Fica estabelecido o total de 490 (quatrocentas e 
noventa) vagas para a Guarda Municipal de Fortaleza e 50 
(cinquenta) vagas para a SESEC, § 1º - Das vagas destinadas 
para a GMF previstas no caput, conceder-se-ão inicialmente 
385 (trezentas e oitenta e cinco) vagas. § 2º - A cada Torre de 
Observação do Programa Municipal de Proteção Urbana - 
PMPU inaugurada após a publicação do Decreto nº 14.155, de 
01 de novembro de 2019, publicado no DOM de 14 de novem-
bro de 2019, serão disponibilizadas mais 20 (vinte) vagas para 
a GMF até ser atingido o limite de 490 (quatrocentas e noventa) 
vagas previsto no mencionado ato normativo. Art. 6º – O servi-
dor que completar 10 (dez) dias de trabalho como motorista 
não fica dispensado de exercer a função no restante do mês, 
devendo obrigatoriamente executar suas atividades de motoris-
ta caso haja demanda e esteja de serviço, não podendo em 
hipótese alguma ser utilizado motorista reserva com a existên-
cia de titular disponível. Parágrafo único. Em caso de descum-
primento do disposto no caput será apurada a responsabilidade 
da chefia imediata e de quem houver concorrido para tal      
descumprimento, nos termos da Lei Complementar nº 0037/ 
2007.  
 
CAPÍTULO III  
DOS REQUISITOS PARA INVESTIDURA  
E PERMANÊNCIA NA FUNÇÃO 
 
 
Art. 7º - Os servidores somente serão habilitados 
nos termos do art. 2º mediante entrega ao Serviço de Transpor-
te de cópia dos seguintes documentos: I – Carteira Nacional de 
Habilitação – CNH, definitiva, na categoria para a qual será 
designado. II – Certidão de nada consta emitida no site do 
DETRAN-CE junto ao serviço de transporte. Parágrafo único - 
Somente poderão ser habilitados os servidores cuja certidão a 
que se refere o inciso II contabilizar até 70% (setenta por cento) 
dos pontos possíveis na CNH, conforme quantitativo previsto 
no art. 261 do Código de Trânsito Brasileiro - CTB, além de não 
cumprir pena de suspensão ou cassação do direito de dirigir. 
Art. 8º - O servidor somente poderá exercer a função de moto-
rista reserva para substituir um motorista titular que esteja afas-
tado, licenciado ou ausente por qualquer natureza, ou em ca-
sos excepcionais justificados pela chefia imediata de forma 
individual. Art. 9º – O servidor de maior precedência hierárquica 
dentre os membros da equipe deverá comandar a viatura, 
ficando impedido de perceber a Gratificação Especial de Patru-
lhamento – GEP.  
 
CAPÍTULO IV  
DAS ATRIBUIÇÕES DO SERVIÇO DE TRANSPORTE 
 
 
Art. 10 - O serviço de transporte deverá realizar 
cadastramento de todos os condutores e manter em seus ar-
quivos, enquanto o servidor permanecer na função, cópia da 
documentação comprobatória dos requisitos previstos nos 
artigos 7° e 9°. § 1º - A cada 06 (seis) meses será realizado 
recadastramento do quadro de motoristas a serem habilitados, 
que deverá anteceder a reedição da Portaria mencionada no      
§ 2º, do art. 2º. § 2º - O serviço de transporte somente realizará 
o cadastramento dos servidores que forem indicados em rela-
ção encaminhada pelo chefe dos setores descritos nos Anexos 
da presente Portaria, limitada a indicação ao número de vagas 
do respectivo Setor/Inspetoria Art. 11 - Caberá ao Serviço de 
Transporte encaminhar à Célula de Gestão de Pessoas -      
CEGEP do seu respectivo órgão, no segundo dia útil de cada 
mês, planilha com a relação dos motoristas que efetivamente 
trabalharam no mês anterior com discriminação dos dias traba-
lhados, para fins de inclusão em folha de pagamento, junta-
mente com a cópia da listagem mencionada no art. 16.           
Parágrafo único - Para dar cumprimento ao que dispõe o caput 
deste artigo, os(as) coordenadores(as) e chefes de setores 
deverão enviar ao Serviço de Transporte os check-lists sema-
nalmente, no primeiro dia útil da semana seguinte referente aos 
serviços prestados na semana anterior. Art. 12 - O Serviço de 
Transporte deverá manter arquivo de todos os checklists que 
comprovem as informações constantes na planilha mencionada 
no artigo anterior para fins de possível auditoria.  
 
CAPÍTULO V 
DISPOSIÇÕES FINAIS 
 
 
Art. 13 - Para fins de cumprimento do disposto no 
§ 2º, do art. 5º, desta Portaria, o Secretário Municipal da Segu-
rança Cidadã enviará ofício para a SEPOG comunicando a 
inauguração de cada Torre de Observação, visando à utilização 
do acréscimo de vagas de GEP previsto. Art. 14 – As portarias 
em vigência até a data de publicação desta Portaria que conte-
nham as listagens de motoristas aptos a perceberem a GEP 
continuam em vigor até o final do prazo de 06 (seis) meses, 
contados a partir da data do início dos seus respectivos efeitos, 
ou até a publicação de uma nova Portaria revogadora que 
contenha a listagem. Parágrafo único. As portarias de que trata 
o caput passarão a atender aos critérios estabelecidos nesta 
Portaria. Art. 15 – Os servidores habilitados para percepção da 
Gratificação Especial de Patrulhamento – GEP e os chefes das 
unidades devem observar os ditames do presente instrumento 
normativo, além do Decreto nº 14.522/2019 e da Lei nº 
10.257/2014, sob pena de sujeição às sanções previstas no 
Regulamento Disciplinar Interno – RDI, bem como no Estatuto 
dos Servidores do Município de Fortaleza. Art. 16 – As vagas 
destinadas à Guarda Municipal de Fortaleza - GMF e à Secre-
taria Municipal da Segurança Cidadã - SESEC, conforme o 
Decreto nº 14.522, de 14 de novembro de 2019, serão distribu-
ídas entre as unidades da estrutura do Órgão segundo os Ane-
xos II e III, respectivamente, desta Portaria. Art. 17 – Caberá às 
chefias imediatas de cada unidade a responsabilidade de in-
formar ao Serviço de Transporte de seu órgão até o dia 20 de 
cada mês os servidores que irão dirigir no mês subsequente, 
elencando quem serão os motoristas titulares e reservas de 
acordo com a quantidade de viaturas disponíveis de acordo 
com o respectivo setor. Parágrafo único - Caberá à CEGEPE a 
responsabilidade de informar ao Serviço de Transporte de seu 
órgão até o dia 15 de cada mês os servidores que estarão de 
férias, ou outros afastamentos e licenças previsíveis, no mês 
subsequente, bem como qualquer outro afastamento não previ-
sível até dois dias de sua ciência. Art. 18 - Os casos omissos 
serão resolvidos pelo Secretário Municipal da Segurança Cida-
dã conjuntamente com o Diretor Geral da Guarda Municipal de 
Fortaleza. Art. 19 - Esta Portaria entra em vigor na data de sua 

                            

Fechar