DOMFO 20/07/2021 - Diário Oficial do Município de Fortaleza - CE
DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO
FORTALEZA, 20 DE JULHO DE 2021
TERÇA-FEIRA - PÁGINA 6
cífica para este fim, expedida pelo dirigente máximo do respe-
ctivo órgão. § 1º - O limite de vagas previsto no Decreto nº
14.522, de 01 de novembro de 2019, e no Anexo I desta Porta-
ria será respeitado para fins de pagamento independente de
quantidade de servidores habilitados a dirigir. § 2º - A Portaria
de que trata o caput será reeditada a cada 06 (seis) meses ou
a qualquer tempo no interesse da Administração. § 3º - Novas
habilitações e exclusões de servidores habilitados na Portaria
precedente somente ocorrerão no prazo mencionado no pará-
grafo anterior, após realizado o recadastramento previsto no
art. 10, § 1º. § 4º - Qualquer alteração fora do prazo previsto no
§ 2º deste artigo deverá ser devidamente motivada por quem a
requerer. § 5º - As vagas identificadas como sendo de outras
unidades do órgão, conforme anexos desta Portaria, serão
destinadas pelo gestor competente conforme necessidade do
serviço.
CAPÍTULO II
DO PAGAMENTO
Art. 3º – O pagamento da Gratificação Especial
de Patrulhamento – GEP ao servidor fica condicionado à com-
provação do efetivo exercício da atividade de motorista e à
devida habilitação nos termos do art. 2º. § 1º - A comprovação
de que trata o caput deste artigo, deverá ser feita mediante
apresentação da relação dos servidores que dirigiram no mês
de referência, respeitado o limite de vagas estabelecido nos
anexos desta Portaria. § 2º - Fará jus à totalidade da gratifica-
ção aquele servidor que desempenhar a função de motorista de
viaturas operacionais por no mínimo 10 (dez) dias trabalhados
no exercício da referida função e, caso os dias trabalhados
sejam inferiores ao mínimo, o valor será pago na proporção dos
dias trabalhados pelo número de plantões exigíveis no respec-
tivo mês. § 3º - O número de plantões exigíveis no mês corres-
ponde ao número de plantões que o servidor deva executar no
referido período, considerando sua escala normal, excluindo a
hipótese de férias, licenças e demais afastamentos. Art. 4º – A
Gratificação Especial de Patrulhamento – GEP não será paga
nas hipóteses de afastamentos, licenças e ausências de qual-
quer natureza, mesmo que sejam considerados, em lei especí-
fica, de efetivo exercício ou de exercício ficto para outros efei-
tos. Art. 5º - Fica estabelecido o total de 490 (quatrocentas e
noventa) vagas para a Guarda Municipal de Fortaleza e 50
(cinquenta) vagas para a SESEC, § 1º - Das vagas destinadas
para a GMF previstas no caput, conceder-se-ão inicialmente
385 (trezentas e oitenta e cinco) vagas. § 2º - A cada Torre de
Observação do Programa Municipal de Proteção Urbana -
PMPU inaugurada após a publicação do Decreto nº 14.155, de
01 de novembro de 2019, publicado no DOM de 14 de novem-
bro de 2019, serão disponibilizadas mais 20 (vinte) vagas para
a GMF até ser atingido o limite de 490 (quatrocentas e noventa)
vagas previsto no mencionado ato normativo. Art. 6º – O servi-
dor que completar 10 (dez) dias de trabalho como motorista
não fica dispensado de exercer a função no restante do mês,
devendo obrigatoriamente executar suas atividades de motoris-
ta caso haja demanda e esteja de serviço, não podendo em
hipótese alguma ser utilizado motorista reserva com a existên-
cia de titular disponível. Parágrafo único. Em caso de descum-
primento do disposto no caput será apurada a responsabilidade
da chefia imediata e de quem houver concorrido para tal
descumprimento, nos termos da Lei Complementar nº 0037/
2007.
CAPÍTULO III
DOS REQUISITOS PARA INVESTIDURA
E PERMANÊNCIA NA FUNÇÃO
Art. 7º - Os servidores somente serão habilitados
nos termos do art. 2º mediante entrega ao Serviço de Transpor-
te de cópia dos seguintes documentos: I – Carteira Nacional de
Habilitação – CNH, definitiva, na categoria para a qual será
designado. II – Certidão de nada consta emitida no site do
DETRAN-CE junto ao serviço de transporte. Parágrafo único -
Somente poderão ser habilitados os servidores cuja certidão a
que se refere o inciso II contabilizar até 70% (setenta por cento)
dos pontos possíveis na CNH, conforme quantitativo previsto
no art. 261 do Código de Trânsito Brasileiro - CTB, além de não
cumprir pena de suspensão ou cassação do direito de dirigir.
Art. 8º - O servidor somente poderá exercer a função de moto-
rista reserva para substituir um motorista titular que esteja afas-
tado, licenciado ou ausente por qualquer natureza, ou em ca-
sos excepcionais justificados pela chefia imediata de forma
individual. Art. 9º – O servidor de maior precedência hierárquica
dentre os membros da equipe deverá comandar a viatura,
ficando impedido de perceber a Gratificação Especial de Patru-
lhamento – GEP.
CAPÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES DO SERVIÇO DE TRANSPORTE
Art. 10 - O serviço de transporte deverá realizar
cadastramento de todos os condutores e manter em seus ar-
quivos, enquanto o servidor permanecer na função, cópia da
documentação comprobatória dos requisitos previstos nos
artigos 7° e 9°. § 1º - A cada 06 (seis) meses será realizado
recadastramento do quadro de motoristas a serem habilitados,
que deverá anteceder a reedição da Portaria mencionada no
§ 2º, do art. 2º. § 2º - O serviço de transporte somente realizará
o cadastramento dos servidores que forem indicados em rela-
ção encaminhada pelo chefe dos setores descritos nos Anexos
da presente Portaria, limitada a indicação ao número de vagas
do respectivo Setor/Inspetoria Art. 11 - Caberá ao Serviço de
Transporte encaminhar à Célula de Gestão de Pessoas -
CEGEP do seu respectivo órgão, no segundo dia útil de cada
mês, planilha com a relação dos motoristas que efetivamente
trabalharam no mês anterior com discriminação dos dias traba-
lhados, para fins de inclusão em folha de pagamento, junta-
mente com a cópia da listagem mencionada no art. 16.
Parágrafo único - Para dar cumprimento ao que dispõe o caput
deste artigo, os(as) coordenadores(as) e chefes de setores
deverão enviar ao Serviço de Transporte os check-lists sema-
nalmente, no primeiro dia útil da semana seguinte referente aos
serviços prestados na semana anterior. Art. 12 - O Serviço de
Transporte deverá manter arquivo de todos os checklists que
comprovem as informações constantes na planilha mencionada
no artigo anterior para fins de possível auditoria.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 13 - Para fins de cumprimento do disposto no
§ 2º, do art. 5º, desta Portaria, o Secretário Municipal da Segu-
rança Cidadã enviará ofício para a SEPOG comunicando a
inauguração de cada Torre de Observação, visando à utilização
do acréscimo de vagas de GEP previsto. Art. 14 – As portarias
em vigência até a data de publicação desta Portaria que conte-
nham as listagens de motoristas aptos a perceberem a GEP
continuam em vigor até o final do prazo de 06 (seis) meses,
contados a partir da data do início dos seus respectivos efeitos,
ou até a publicação de uma nova Portaria revogadora que
contenha a listagem. Parágrafo único. As portarias de que trata
o caput passarão a atender aos critérios estabelecidos nesta
Portaria. Art. 15 – Os servidores habilitados para percepção da
Gratificação Especial de Patrulhamento – GEP e os chefes das
unidades devem observar os ditames do presente instrumento
normativo, além do Decreto nº 14.522/2019 e da Lei nº
10.257/2014, sob pena de sujeição às sanções previstas no
Regulamento Disciplinar Interno – RDI, bem como no Estatuto
dos Servidores do Município de Fortaleza. Art. 16 – As vagas
destinadas à Guarda Municipal de Fortaleza - GMF e à Secre-
taria Municipal da Segurança Cidadã - SESEC, conforme o
Decreto nº 14.522, de 14 de novembro de 2019, serão distribu-
ídas entre as unidades da estrutura do Órgão segundo os Ane-
xos II e III, respectivamente, desta Portaria. Art. 17 – Caberá às
chefias imediatas de cada unidade a responsabilidade de in-
formar ao Serviço de Transporte de seu órgão até o dia 20 de
cada mês os servidores que irão dirigir no mês subsequente,
elencando quem serão os motoristas titulares e reservas de
acordo com a quantidade de viaturas disponíveis de acordo
com o respectivo setor. Parágrafo único - Caberá à CEGEPE a
responsabilidade de informar ao Serviço de Transporte de seu
órgão até o dia 15 de cada mês os servidores que estarão de
férias, ou outros afastamentos e licenças previsíveis, no mês
subsequente, bem como qualquer outro afastamento não previ-
sível até dois dias de sua ciência. Art. 18 - Os casos omissos
serão resolvidos pelo Secretário Municipal da Segurança Cida-
dã conjuntamente com o Diretor Geral da Guarda Municipal de
Fortaleza. Art. 19 - Esta Portaria entra em vigor na data de sua
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