DOMFO 21/07/2021 - Diário Oficial do Município de Fortaleza - CE

                            DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO 
FORTALEZA, 21 DE JULHO DE 2021 
QUARTA-FEIRA - PÁGINA 24 
 
MARIA ALDINÉSIA MENDES BOTÃO - ME 
05.725.946/0001-39 
21301 série A de 
25/11/2013 
Fica MANTIDA a penalidade  de  Multa com fundamento na Lei 
Municipal  Nº 8.222 de 28 de dezembro de 1998. 
MARIA ESTER LOPES DE QUEIROZ - ME 
11.769.957/0001-13 
20403 série A de 
30/08/2013 
Fica MANTIDA a penalidade  de  Multa com fundamento na Lei 
Municipal  Nº 8.222 de 28 de dezembro de 1998. 
JOÃO RICARDO DE OLIVEIRA - ME 
10.483.382/0001-05 
18750 série A de 
20/11/2017 
Fica MANTIDA a penalidade  de  Multa com fundamento na Lei 
Municipal  Nº 8.222 de 28 de dezembro de 1998. 
JOSÉ MILTON FERREIRA 
10.483.382/0001-05 
18750 série A de 
20/11/2017 
Fica MANTIDA a penalidade  de  Multa com fundamento na Lei 
Municipal  Nº 8.222 de 28 de dezembro de 1998. 
MARIA 
DE 
LOURDES 
CARDOSO 
NUNES 
21892393387 
19.930.118/0001-47 
25227 série A de 
03/06/2015 
Fica MANTIDA a penalidade  de  Multa com fundamento na Lei 
Municipal  Nº 8.222 de 28 de dezembro de 1998. 
ORGANIZAÇÃO SALES DE PANIFICAÇÃO LTDA - 
RICOPANE 
41.643.859/0001-04 
21837 série A de 
26/03/2014 
Fica MANTIDA a penalidade  de  Multa com fundamento na Lei 
Municipal  Nº 8.222 de 28 de dezembro de 1998. 
FRANCISCO EDNARDO OLIVEIRA DE MATOS 
051.124.763-03 
29667 série A de 
05/12/2016 
Fica MANTIDA a penalidade  de  Multa com fundamento na Lei 
Municipal  Nº 8.222 de 28 de dezembro de 1998. 
MERCADINHO EDMILSON 
13.380.739/0001-18 
25391 série A de 
14/04/2016 
Fica MANTIDA a penalidade  de  Multa com fundamento na Lei 
Municipal  Nº 8.222 de 28 de dezembro de 1998. 
MARIA BEZERRA BORGES CORREIA - ME 
09.211.311/0001-74 
21310 série A de 
16/12/2013 
Fica MANTIDA a penalidade  de  Multa com fundamento na Lei 
Municipal  Nº 8.222 de 28 de dezembro de 1998. 
MARIA SILVA BRAGA PANIFICADORA LTDA - ME 
09.515.708/0001-50 
22239 série A de 
16/10/2015 
Fica MANTIDA a penalidade  de  Multa com fundamento na Lei 
Municipal  Nº 8.222 de 28 de dezembro de 1998. 
MARIA DAS GRAÇAS GUEDES PEREIRA - ME 
02.917.041/0001-72 
25328 série A de 
18/08/2016 
Fica MANTIDA a penalidade  de  Multa com fundamento na Lei 
Municipal  Nº 8.222 de 28 de dezembro de 1998. 
MARIA DE FÁTIMA SACRAMENTO ARAGÃO 
104.965.803-53 
21528 série A de 
25/06/2014 
Fica MANTIDA a penalidade  de  Multa com fundamento na Lei 
Municipal  Nº 8.222 de 28 de dezembro de 1998. 
FRANCISCO ANTÔNIO DE ARAÚJO - ME 
72.206.469/0001-92 
23327 série A de 
20/05/2014 
Fica MANTIDA a penalidade  de  Multa com fundamento na Lei 
Municipal  Nº 8.222 de 28 de dezembro de 1998. 
MARIA EDINEUZA SOUSA 
18.881.355/0001-00 
22433 série A de 
27/05/2015 
Fica MANTIDA a penalidade  de  Multa com fundamento na Lei 
Municipal  Nº 8.222 de 28 de dezembro de 1998. 
 
Cientifique-se, publique-se e cumpra-se. Fortaleza-CE, 16 de julho de 2021. Laura Jucá Araújo - SUPERINTENDENTE. 
 
AUTARQUIA MUNICIPAL DE TRÂNSITO                                   
E CIDADANIA 
 
EDITAL DE RETIRADA DA VIA PÚBLICA Nº: 002/2021 - 
AMC/DITRAN/GEOFI 
 
OBJETO: NOTIFICAÇÃO DE 
RETIRADA 
DE 
SUCATAS, 
CARCAÇA DE VEÍCULOS E 
MATERIAIS INSERVÍVEIS DE 
ORIGEM AUTOMOTIVA NÃO 
IDENTIFICADOS DA VIA PÚ-
BLICA.  
 
 
A SUPERINTENDENTE DA AUTARQUIA MUNI-
CIPAL DE TRÂNSITO E CIDADANIA DE FORTALEZA – AMC, 
autoridade de trânsito do Município de Fortaleza, no exercício 
das atribuições estabelecidas pela Lei Complementar Municipal 
Nº: 0189/2014, bem como de acordo com o Ofício nº. 936/01 – 
DENATRAN, que integrou a AMC ao Sistema Nacional de 
Trânsito, CONSIDERANDO que a Gerência de Operação e 
Fiscalização de Trânsito – GEOFI quando do atendimento de 
ocorrências realizadas em decorrência da aplicação da Lei nº.: 
10.677, de 28 de Fevereiro de 2018 (Dispõe sobre a retirada de 
veículos sucateados ou abandonados nos logradouros do Mu-
nicípio de Fortaleza e dá outras providências) identificou a 
existência de sucatas e materiais inservíveis de bens automoto-
res cuja identificação pela placa e/ou Número de Identificação 
Veicular (NIV) restou impossibilitada ou prejudicada pela au-
sência de tais sinais; CONSIDERANDO que a ausência dos 
sinais de identificação do veículo não podem ser utilizados 
como escusa para o descumprimento da legislação; CONSI-
DERANDO que o estado de decomposição de tais bens impos-
sibilita o uso destes como veículos, razão pela qual tornaram-
se meros materiais e como tais podem e devem ser tratados 
nos termos do Artigo 245 do Código de Trânsito Brasileiro (Lei 
nº: 9.503/1997); CONSIDERANDO que é obrigação desta enti-
dade de trânsito cumprir e fazer cumprir a legislação de trânsi-
to, bem como garantir a segurança viária a todos os usuários 
devendo adotar as medidas destinadas a assegurar esse direi-
to; CONSIDERANDO que tais objetos abandonados ocupam 
indevidamente o espaço público, impedem o estacionamento 
de veículos e possuem o potencial de causar sérios problemas 
no âmbito da saúde e segurança pública, à medida em que as 
carrocerias podem acumular sujeira, água e assim servir de 
criadouro para pragas urbanas, inclusive o mosquito Aedes 
Aegypti, bem como podem servir de acomodação para usuários 
de drogas e, eventualmente, de bandidos. RESOLVE: NOTIFI-
CAR os proprietários e/ou possuidores de veículos abandona-
dos, sucatas e materiais inservíveis de bens automotores rela-

                            

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