DOMFO 21/07/2021 - Diário Oficial do Município de Fortaleza - CE
DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO
FORTALEZA, 21 DE JULHO DE 2021
QUARTA-FEIRA - PÁGINA 24
MARIA ALDINÉSIA MENDES BOTÃO - ME
05.725.946/0001-39
21301 série A de
25/11/2013
Fica MANTIDA a penalidade de Multa com fundamento na Lei
Municipal Nº 8.222 de 28 de dezembro de 1998.
MARIA ESTER LOPES DE QUEIROZ - ME
11.769.957/0001-13
20403 série A de
30/08/2013
Fica MANTIDA a penalidade de Multa com fundamento na Lei
Municipal Nº 8.222 de 28 de dezembro de 1998.
JOÃO RICARDO DE OLIVEIRA - ME
10.483.382/0001-05
18750 série A de
20/11/2017
Fica MANTIDA a penalidade de Multa com fundamento na Lei
Municipal Nº 8.222 de 28 de dezembro de 1998.
JOSÉ MILTON FERREIRA
10.483.382/0001-05
18750 série A de
20/11/2017
Fica MANTIDA a penalidade de Multa com fundamento na Lei
Municipal Nº 8.222 de 28 de dezembro de 1998.
MARIA
DE
LOURDES
CARDOSO
NUNES
21892393387
19.930.118/0001-47
25227 série A de
03/06/2015
Fica MANTIDA a penalidade de Multa com fundamento na Lei
Municipal Nº 8.222 de 28 de dezembro de 1998.
ORGANIZAÇÃO SALES DE PANIFICAÇÃO LTDA -
RICOPANE
41.643.859/0001-04
21837 série A de
26/03/2014
Fica MANTIDA a penalidade de Multa com fundamento na Lei
Municipal Nº 8.222 de 28 de dezembro de 1998.
FRANCISCO EDNARDO OLIVEIRA DE MATOS
051.124.763-03
29667 série A de
05/12/2016
Fica MANTIDA a penalidade de Multa com fundamento na Lei
Municipal Nº 8.222 de 28 de dezembro de 1998.
MERCADINHO EDMILSON
13.380.739/0001-18
25391 série A de
14/04/2016
Fica MANTIDA a penalidade de Multa com fundamento na Lei
Municipal Nº 8.222 de 28 de dezembro de 1998.
MARIA BEZERRA BORGES CORREIA - ME
09.211.311/0001-74
21310 série A de
16/12/2013
Fica MANTIDA a penalidade de Multa com fundamento na Lei
Municipal Nº 8.222 de 28 de dezembro de 1998.
MARIA SILVA BRAGA PANIFICADORA LTDA - ME
09.515.708/0001-50
22239 série A de
16/10/2015
Fica MANTIDA a penalidade de Multa com fundamento na Lei
Municipal Nº 8.222 de 28 de dezembro de 1998.
MARIA DAS GRAÇAS GUEDES PEREIRA - ME
02.917.041/0001-72
25328 série A de
18/08/2016
Fica MANTIDA a penalidade de Multa com fundamento na Lei
Municipal Nº 8.222 de 28 de dezembro de 1998.
MARIA DE FÁTIMA SACRAMENTO ARAGÃO
104.965.803-53
21528 série A de
25/06/2014
Fica MANTIDA a penalidade de Multa com fundamento na Lei
Municipal Nº 8.222 de 28 de dezembro de 1998.
FRANCISCO ANTÔNIO DE ARAÚJO - ME
72.206.469/0001-92
23327 série A de
20/05/2014
Fica MANTIDA a penalidade de Multa com fundamento na Lei
Municipal Nº 8.222 de 28 de dezembro de 1998.
MARIA EDINEUZA SOUSA
18.881.355/0001-00
22433 série A de
27/05/2015
Fica MANTIDA a penalidade de Multa com fundamento na Lei
Municipal Nº 8.222 de 28 de dezembro de 1998.
Cientifique-se, publique-se e cumpra-se. Fortaleza-CE, 16 de julho de 2021. Laura Jucá Araújo - SUPERINTENDENTE.
AUTARQUIA MUNICIPAL DE TRÂNSITO
E CIDADANIA
EDITAL DE RETIRADA DA VIA PÚBLICA Nº: 002/2021 -
AMC/DITRAN/GEOFI
OBJETO: NOTIFICAÇÃO DE
RETIRADA
DE
SUCATAS,
CARCAÇA DE VEÍCULOS E
MATERIAIS INSERVÍVEIS DE
ORIGEM AUTOMOTIVA NÃO
IDENTIFICADOS DA VIA PÚ-
BLICA.
A SUPERINTENDENTE DA AUTARQUIA MUNI-
CIPAL DE TRÂNSITO E CIDADANIA DE FORTALEZA – AMC,
autoridade de trânsito do Município de Fortaleza, no exercício
das atribuições estabelecidas pela Lei Complementar Municipal
Nº: 0189/2014, bem como de acordo com o Ofício nº. 936/01 –
DENATRAN, que integrou a AMC ao Sistema Nacional de
Trânsito, CONSIDERANDO que a Gerência de Operação e
Fiscalização de Trânsito – GEOFI quando do atendimento de
ocorrências realizadas em decorrência da aplicação da Lei nº.:
10.677, de 28 de Fevereiro de 2018 (Dispõe sobre a retirada de
veículos sucateados ou abandonados nos logradouros do Mu-
nicípio de Fortaleza e dá outras providências) identificou a
existência de sucatas e materiais inservíveis de bens automoto-
res cuja identificação pela placa e/ou Número de Identificação
Veicular (NIV) restou impossibilitada ou prejudicada pela au-
sência de tais sinais; CONSIDERANDO que a ausência dos
sinais de identificação do veículo não podem ser utilizados
como escusa para o descumprimento da legislação; CONSI-
DERANDO que o estado de decomposição de tais bens impos-
sibilita o uso destes como veículos, razão pela qual tornaram-
se meros materiais e como tais podem e devem ser tratados
nos termos do Artigo 245 do Código de Trânsito Brasileiro (Lei
nº: 9.503/1997); CONSIDERANDO que é obrigação desta enti-
dade de trânsito cumprir e fazer cumprir a legislação de trânsi-
to, bem como garantir a segurança viária a todos os usuários
devendo adotar as medidas destinadas a assegurar esse direi-
to; CONSIDERANDO que tais objetos abandonados ocupam
indevidamente o espaço público, impedem o estacionamento
de veículos e possuem o potencial de causar sérios problemas
no âmbito da saúde e segurança pública, à medida em que as
carrocerias podem acumular sujeira, água e assim servir de
criadouro para pragas urbanas, inclusive o mosquito Aedes
Aegypti, bem como podem servir de acomodação para usuários
de drogas e, eventualmente, de bandidos. RESOLVE: NOTIFI-
CAR os proprietários e/ou possuidores de veículos abandona-
dos, sucatas e materiais inservíveis de bens automotores rela-
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