DOMFO 28/05/2021 - Diário Oficial do Município de Fortaleza - CE

                            FORTALEZA 
                 DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO 
 
ANO LXVI                             FORTALEZA, 28 DE MAIO DE 2021 
 SUPLEMENTO AO Nº 17.056
 
 
PODER EXECUTIVO 
 
GABINETE DO PREFEITO 
 
LEI Nº 11.115, DE 28 DE MAIO DE 2021.  
Dispõe sobre a criação de      
atendimento 
prioritário 
em     
emergências, unidades de tra-
tamento 
intensivo 
(UTIs) 
e    
Centros 
de 
Tratamento 
e         
Terapia Intensiva (CTIs) para 
pessoas 
com 
Autismo,            
Síndrome de Down, Deficiência 
ou 
Transtorno 
Global 
do       
Desenvolvimento (TGD), bem 
como sobre a liberação da    
presença de acompanhantes 
nos referidos atendimentos. 
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE FORTALEZA 
APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI: 
 
Art. 1º - (VETADO) 
 
Art. 2º - Para efeitos desta Lei, o acompanhante 
do autista, do Down e da pessoa com deficiência ou transtorno 
global do desenvolvimento (TGD) deverá apresentar laudo 
médico atualizado comprovando o diagnóstico clínico do     
paciente.  
 
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua 
publicação, revogadas as disposições em contrário. 
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE FORTALEZA, EM 28 
DE MAIO DE 2021.  
José Sarto Nogueira Moreira                                             
PREFEITO MUNICIPAL DE FORTALEZA 
*** *** ***  
LEI Nº 11.116, DE 28 DE MAIO DE 2021.  
Altera a Lei Ordinária nº 10.559 
de 2017, na forma que indica. 
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE FORTALEZA 
APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI: 
 
Art. 1º - Adiciona os arts. 3º-A, 3º-B, 3º-C, 3º-D, 
3º-E, 3º-F, 3º-G e 3º-H à Lei Ordinária nº 10.559 de 2017: 
“Art. 3º-A. São direitos da pessoa com transtorno do 
espectro autista: 
I - a vida digna, a integridade física e moral, o livre 
desenvolvimento da personalidade, a segurança e o 
lazer;  
II - a proteção contra qualquer forma de abuso e      
exploração;  
III - o acesso a ações e serviços de saúde, com      
vistas à atenção integral às suas necessidades de 
saúde, incluindo: 
a) o diagnóstico precoce, ainda que não definitivo;  
b) o atendimento multiprofissional;  
c) a nutrição adequada e a terapia nutricional;  
d) os medicamentos; e  
e) informações que auxiliem no diagnóstico e no      
tratamento.  
IV - o acesso:  
a) à educação e ao ensino profissionalizante;  
b) à moradia, inclusive à residência protegida;  
c) ao mercado de trabalho; e 
d) à previdência social e à assistência social.  
Art. 3º-B. A pessoa com transtorno do espectro           
autista não será submetida a tratamento desumano 
ou degradante nem será privada de sua liberdade ou 
do convívio familiar, bem como não sofrerá                 
discriminação por motivo da deficiência. 
Art. 3º-C. Fica o Poder Executivo Municipal               
autorizado a criar, no âmbito do Município de                 
Fortaleza, o Programa Censo de Pessoas com 
Transtorno do Espectro Autista (TEA) e de seus     
familiares (família nuclear) e seu cadastramento, 
com o objetivo de identificar, mapear e cadastrar o 
perfil socioeconômico-étnico-cultural das pessoas 
com TEA e dos seus familiares, com vistas ao            
direcionamento das políticas públicas de saúde,     
educação, trabalho e lazer desse segmento social.  
Art. 3º-D. Com os dados obtidos por meio da                
realização do censo das pessoas com TEA, poderá 
ser elaborado um cadastro, que deverá conter:  
I - informações quantitativas sobre os graus de       
autismo pelos quais a pessoa com TEA foi                     
acometida;  
II - informações necessárias para contribuir com a 
qualificação, a quantificação e a localização das 
pessoas com TEA e dos seus familiares;  
III - informações sobre o grau de escolaridade, o     
nível de renda, a raça e a profissão da pessoa com 
TEA e dos seus familiares.  
Art. 3º-E. O Programa Censo das Pessoas com TEA 
poderá ser realizado a cada quatro anos, devendo 
conter 
mecanismos 
de 
atualização 
mediante                
autocadastramento. 
Art. 
3º-F. 
O 
sistema 
de 
gerenciamento 
e                   
mapeamento dos dados contemplará, em sua           
composição, ferramentas de pesquisa básica e de 
pesquisa ampla, para manuseio pela Secretaria  
Municipal de Saúde, pela Secretaria Municipal de 
Educação, pela Secretaria Municipal de Assistência 
Social e Direitos Humanos, pela Secretaria Municipal 
de Habitação e pela Secretaria Municipal de                
Trabalho e Emprego, abrangendo os cruzamentos 
de informações quantitativas necessárias para a          
articulação e as formulações de políticas públicas. 

                            

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