FORTALEZA DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO ANO LXVI FORTALEZA, 28 DE MAIO DE 2021 SUPLEMENTO AO Nº 17.056 PODER EXECUTIVO GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 11.115, DE 28 DE MAIO DE 2021. Dispõe sobre a criação de atendimento prioritário em emergências, unidades de tra- tamento intensivo (UTIs) e Centros de Tratamento e Terapia Intensiva (CTIs) para pessoas com Autismo, Síndrome de Down, Deficiência ou Transtorno Global do Desenvolvimento (TGD), bem como sobre a liberação da presença de acompanhantes nos referidos atendimentos. FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE FORTALEZA APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 1º - (VETADO) Art. 2º - Para efeitos desta Lei, o acompanhante do autista, do Down e da pessoa com deficiência ou transtorno global do desenvolvimento (TGD) deverá apresentar laudo médico atualizado comprovando o diagnóstico clínico do paciente. Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE FORTALEZA, EM 28 DE MAIO DE 2021. José Sarto Nogueira Moreira PREFEITO MUNICIPAL DE FORTALEZA *** *** *** LEI Nº 11.116, DE 28 DE MAIO DE 2021. Altera a Lei Ordinária nº 10.559 de 2017, na forma que indica. FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE FORTALEZA APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 1º - Adiciona os arts. 3º-A, 3º-B, 3º-C, 3º-D, 3º-E, 3º-F, 3º-G e 3º-H à Lei Ordinária nº 10.559 de 2017: “Art. 3º-A. São direitos da pessoa com transtorno do espectro autista: I - a vida digna, a integridade física e moral, o livre desenvolvimento da personalidade, a segurança e o lazer; II - a proteção contra qualquer forma de abuso e exploração; III - o acesso a ações e serviços de saúde, com vistas à atenção integral às suas necessidades de saúde, incluindo: a) o diagnóstico precoce, ainda que não definitivo; b) o atendimento multiprofissional; c) a nutrição adequada e a terapia nutricional; d) os medicamentos; e e) informações que auxiliem no diagnóstico e no tratamento. IV - o acesso: a) à educação e ao ensino profissionalizante; b) à moradia, inclusive à residência protegida; c) ao mercado de trabalho; e d) à previdência social e à assistência social. Art. 3º-B. A pessoa com transtorno do espectro autista não será submetida a tratamento desumano ou degradante nem será privada de sua liberdade ou do convívio familiar, bem como não sofrerá discriminação por motivo da deficiência. Art. 3º-C. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a criar, no âmbito do Município de Fortaleza, o Programa Censo de Pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA) e de seus familiares (família nuclear) e seu cadastramento, com o objetivo de identificar, mapear e cadastrar o perfil socioeconômico-étnico-cultural das pessoas com TEA e dos seus familiares, com vistas ao direcionamento das políticas públicas de saúde, educação, trabalho e lazer desse segmento social. Art. 3º-D. Com os dados obtidos por meio da realização do censo das pessoas com TEA, poderá ser elaborado um cadastro, que deverá conter: I - informações quantitativas sobre os graus de autismo pelos quais a pessoa com TEA foi acometida; II - informações necessárias para contribuir com a qualificação, a quantificação e a localização das pessoas com TEA e dos seus familiares; III - informações sobre o grau de escolaridade, o nível de renda, a raça e a profissão da pessoa com TEA e dos seus familiares. Art. 3º-E. O Programa Censo das Pessoas com TEA poderá ser realizado a cada quatro anos, devendo conter mecanismos de atualização mediante autocadastramento. Art. 3º-F. O sistema de gerenciamento e mapeamento dos dados contemplará, em sua composição, ferramentas de pesquisa básica e de pesquisa ampla, para manuseio pela Secretaria Municipal de Saúde, pela Secretaria Municipal de Educação, pela Secretaria Municipal de Assistência Social e Direitos Humanos, pela Secretaria Municipal de Habitação e pela Secretaria Municipal de Trabalho e Emprego, abrangendo os cruzamentos de informações quantitativas necessárias para a articulação e as formulações de políticas públicas.Fechar