DOMFO 28/05/2021 - Diário Oficial do Município de Fortaleza - CE
DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO
FORTALEZA, 28 DE MAIO DE 2021
(SUPLEMENTO) SEXTA-FEIRA - PÁGINA 2
S
S
JOSÉ SARTO NOGUEIRA MOREIRA
Prefeito de Fortaleza
JOSÉ ÉLCIO BATISTA
Vice-Prefeito de Fortaleza
SECRETARIADO
ELPÍDIO JOSÉ DE OLIVEIRA MOREIRA
Secretário Chefe do Gabinete do Prefeito
RENATO CÉSAR PEREIRA LIMA
Secretário Municipal de Governo
FERNANDO ANTÔNIO COSTA DE OLIVEIRA
Procurador Geral do Município
MARIA CHRISTINA MACHADO PUBLIO
Secretária Chefe da Controladoria e
Ouvidoria Geral do Município
LUIS EDUARDO SOARES DE HOLANDA
Secretário Municipal da Segurança
Cidadã
FLÁVIA ROBERTA BRUNO TEIXEIRA
Secretária Municipal das Finanças
MARCELO JORGE BORGES PINHEIRO
Secretário Municipal do Planejamento,
Orçamento e Gestão
ANTONIA DALILA SALDANHA DE FREITAS
Secretária Municipal da Educação
ANA ESTELA FERNANDES LEITE
Secretária Municipal da Saúde
SAMUEL ANTONIO SILVA DIAS
Secretário Municipal da Infraestrutura
FERRUCCIO PETRI FEITOSA
Secretário Municipal da Conservação e
Serviços Públicos
OZIRES ANDRADE PONTES
Secretário Municipal de Esporte e Lazer
RODRIGO NOGUEIRA DIOGO
DE SIQUEIRA
Secretário Municipal do Desenvolvimento
Econômico
LUCIANA MENDES LOBO
Secretária Municipal de Urbanismo
e Meio Ambiente
ALEXANDRE PEREIRA SILVA
Secretário Municipal do Turismo
FRANCISCO CLÁUDIO PINTO PINHO
Secretário Municipal dos Direitos Humanos e
Desenvolvimento Social
FRANCISCO ADAIL DE CARVALHO FONTENELE
Secretário Municipal de Desenvolvimento
Habitacional
ELPÍDIO NOGUEIRA MOREIRA
Secretário Municipal da Cultura
JOAO DE AGUIAR PUPO
Secretário Municipal da Gestão Regional
SECRETARIA MUNICIPAL
DE GOVERNO
COORDENADORIA DE ATOS E
PUBLICAÇÕES OFICIAIS
FONE: (85) 3201.3773
CÉLULA DE GESTÃO DO DIÁRIO
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§ 1º Os dados obtidos por meio do censo da pessoa
com TEA são inalteráveis e deverão ser transpostos
para o sistema de banco de dados das secretarias
mencionadas no caput;
§ 2º As estatísticas do cadastro deverão estar
disponíveis, preservando-se os direitos invioláveis
de sigilo a fim de proteger as pessoas com autismo
e suas famílias, para que se possa mensurar a
evolução e o georreferenciamento do transtorno na
sociedade, bem como a resposta do poder público
ao tratamento apropriado.
§ 3º Os dados do Programa Censo da Pessoa com
TEA
poderão
ser
compartilhados
com
a
Administração Municipal Direta e Indireta, bem como
com os demais órgãos públicos federais, estaduais e
municipais, desde que justificada a necessidade pelo
requerente, que assinará termo de responsabilidade
quanto ao uso dos dados compartilhados.
§ 4º (VETADO).
Art. 3º-G. A entidade responsável pela elaboração e
pela execução do Programa Censo da Pessoa com
TEA empreenderá estudos para desenvolver outros
indicadores, de forma a subsidiar com estatísticas a
melhoria da qualidade no tratamento da pessoa com
TEA.
§ 1º O estudo deve informar, entre outros, a
quantidade de profissionais especialistas disponíveis
e imprescindíveis ao tratamento multidisciplinar do
autismo,
tais
como
neurologistas,
psiquiatras,
psicólogos,
fonoaudiólogos,
psicopedagogos,
educadores físicos etc., que atendam na rede
pública e privada.
§ 2º O estudo deve calcular, mediante dados
estatísticos, o déficit de profissionais especializados
no Transtorno do Espectro Autista, visando a uma
solução futura por meio de políticas públicas de
incentivo especifico.
§ 3º Ficam as pessoas envolvidas na realização do
Programa Censo da Pessoa com TEA obrigadas a
passar por um processo de capacitação para
realização do censo, sendo orientadas por entidades
representativas do segmento da pessoa com TEA e
por equipe multidisciplinar dedicada a esta tarefa,
composta
por:
psicólogo,
assistente
social,
psicopedagogo,
fonoaudiólogo,
neurologista
e
psiquiatra.
Art.
3º-H.
O
plano
plurianual,
as
diretrizes
orçamentárias e o orçamento anual do Município
poderão ser formulados de maneira a assegurar a
consignação de dotações orçamentárias compatíveis
com as diretrizes e estratégias definidas nesta Lei a
fim de viabilizar sua plena execução.
§ 1º As estratégias definidas nesta Lei não elidem a
adoção de medidas adicionais ou de instrumentos
jurídicos que formalizem a cooperação entre
entidades, podendo ser complementadas por meca-
nismos municipais de coordenação e colaboração
recíproca.
§ 2º Para a execução do Programa Censo da
Pessoa com TEA, poderão ser estabelecidos
convênios e parcerias com órgãos públicos e
entidades de direito público ou privado, de acordo
com a legislação vigente.”
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE FORTALEZA, EM 28
DE MAIO DE 2021.
José Sarto Nogueira Moreira
PREFEITO MUNICIPAL DE FORTALEZA
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SEGOV
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