DOMFO 28/05/2021 - Diário Oficial do Município de Fortaleza - CE

                            DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO 
FORTALEZA, 28 DE MAIO DE 2021 
 (SUPLEMENTO) SEXTA-FEIRA - PÁGINA 2 
S 
S 
 
JOSÉ SARTO NOGUEIRA MOREIRA 
Prefeito de Fortaleza 
 
JOSÉ ÉLCIO BATISTA 
Vice-Prefeito de Fortaleza 
SECRETARIADO 
 
ELPÍDIO JOSÉ DE OLIVEIRA MOREIRA 
Secretário Chefe do Gabinete do Prefeito            
 
RENATO CÉSAR PEREIRA LIMA 
Secretário Municipal de Governo 
 
FERNANDO ANTÔNIO COSTA DE OLIVEIRA 
Procurador Geral do Município 
 
MARIA CHRISTINA MACHADO PUBLIO 
Secretária Chefe da Controladoria e                      
Ouvidoria Geral do Município 
 
LUIS EDUARDO SOARES DE HOLANDA 
Secretário Municipal da Segurança                      
Cidadã 
 
 
FLÁVIA ROBERTA BRUNO TEIXEIRA 
Secretária Municipal das Finanças 
 
 
MARCELO JORGE BORGES PINHEIRO 
Secretário Municipal do Planejamento,         
Orçamento e Gestão 
 
 
ANTONIA DALILA SALDANHA DE FREITAS 
Secretária Municipal da Educação 
 
 
ANA ESTELA FERNANDES LEITE 
Secretária Municipal da Saúde 
 
 
SAMUEL ANTONIO SILVA DIAS 
Secretário Municipal da Infraestrutura 
 
FERRUCCIO PETRI FEITOSA 
Secretário Municipal da Conservação e        
Serviços Públicos 
OZIRES ANDRADE PONTES 
 Secretário Municipal de Esporte e Lazer 
 
 RODRIGO NOGUEIRA DIOGO                            
DE SIQUEIRA 
Secretário Municipal do Desenvolvimento 
Econômico 
 
 
LUCIANA MENDES LOBO 
Secretária Municipal de Urbanismo                                
e Meio Ambiente 
 
ALEXANDRE PEREIRA SILVA 
Secretário Municipal do Turismo 
 
 
FRANCISCO CLÁUDIO PINTO PINHO 
Secretário Municipal dos Direitos Humanos e 
Desenvolvimento Social 
 
 
FRANCISCO ADAIL DE CARVALHO FONTENELE 
Secretário Municipal de Desenvolvimento 
Habitacional 
 
 
ELPÍDIO NOGUEIRA MOREIRA 
Secretário Municipal da Cultura 
 
 
JOAO DE AGUIAR PUPO 
Secretário Municipal da Gestão Regional  
 
SECRETARIA MUNICIPAL 
DE GOVERNO 
COORDENADORIA DE ATOS E 
PUBLICAÇÕES OFICIAIS 
FONE: (85) 3201.3773 
 
CÉLULA DE GESTÃO DO DIÁRIO 
OFICIAL 
 FONES: (85) 3452.1746   
               (85) 3101.5324 
RUA SÃO JOSÉ Nº 01 - CENTRO 
FORTALEZA-CEARÁ                                        
CEP: 60060-170 
 
 
§ 1º Os dados obtidos por meio do censo da pessoa 
com TEA são inalteráveis e deverão ser transpostos 
para o sistema de banco de dados das secretarias 
mencionadas no caput;  
 
§ 2º As estatísticas do cadastro deverão estar             
disponíveis, preservando-se os direitos invioláveis 
de sigilo a fim de proteger as pessoas com autismo 
e suas famílias, para que se possa mensurar a              
evolução e o georreferenciamento do transtorno na 
sociedade, bem como a resposta do poder público 
ao tratamento apropriado.  
 
§ 3º Os dados do Programa Censo da Pessoa com 
TEA 
poderão 
ser 
compartilhados 
com 
a                          
Administração Municipal Direta e Indireta, bem como 
com os demais órgãos públicos federais, estaduais e 
municipais, desde que justificada a necessidade pelo 
requerente, que assinará termo de responsabilidade 
quanto ao uso dos dados compartilhados.  
 
§ 4º (VETADO).  
 
Art. 3º-G. A entidade responsável pela elaboração e 
pela execução do Programa Censo da Pessoa com 
TEA empreenderá estudos para desenvolver outros 
indicadores, de forma a subsidiar com estatísticas a 
melhoria da qualidade no tratamento da pessoa com 
TEA.  
 
§ 1º O estudo deve informar, entre outros, a                  
quantidade de profissionais especialistas disponíveis 
e imprescindíveis ao tratamento multidisciplinar do 
autismo, 
tais 
como 
neurologistas, 
psiquiatras,              
psicólogos, 
fonoaudiólogos, 
psicopedagogos,             
educadores físicos etc., que atendam na rede              
pública e privada.  
 
§ 2º O estudo deve calcular, mediante dados               
estatísticos, o déficit de profissionais especializados 
no Transtorno do Espectro Autista, visando a uma 
solução futura por meio de políticas públicas de      
incentivo especifico.  
 
§ 3º Ficam as pessoas envolvidas na realização do 
Programa Censo da Pessoa com TEA obrigadas a 
passar por um processo de capacitação para                
realização do censo, sendo orientadas por entidades 
representativas do segmento da pessoa com TEA e 
por equipe multidisciplinar dedicada a esta tarefa, 
composta 
por: 
psicólogo, 
assistente 
social,                    
psicopedagogo, 
fonoaudiólogo, 
neurologista 
e           
psiquiatra.  
 
Art. 
3º-H. 
O 
plano 
plurianual, 
as 
diretrizes                       
orçamentárias e o orçamento anual do Município 
poderão ser formulados de maneira a assegurar a 
consignação de dotações orçamentárias compatíveis 
com as diretrizes e estratégias definidas nesta Lei a 
fim de viabilizar sua plena execução.  
 
§ 1º As estratégias definidas nesta Lei não elidem a 
adoção de medidas adicionais ou de instrumentos 
jurídicos que formalizem a cooperação entre                     
entidades, podendo ser complementadas por meca-
nismos municipais de coordenação e colaboração 
recíproca.  
 
§ 2º Para a execução do Programa Censo da              
Pessoa com TEA, poderão ser estabelecidos               
convênios e parcerias com órgãos públicos e                
entidades de direito público ou privado, de acordo 
com a legislação vigente.” 
 
 
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua 
publicação, revogadas as disposições em contrário.  
 
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE FORTALEZA, EM 28 
DE MAIO DE 2021.  
 
José Sarto Nogueira Moreira                                             
PREFEITO MUNICIPAL DE FORTALEZA 
*** *** ***  
SEGOV 
 

                            

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