DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO FORTALEZA, 28 DE MAIO DE 2021 (SUPLEMENTO) SEXTA-FEIRA - PÁGINA 2 S S JOSÉ SARTO NOGUEIRA MOREIRA Prefeito de Fortaleza JOSÉ ÉLCIO BATISTA Vice-Prefeito de Fortaleza SECRETARIADO ELPÍDIO JOSÉ DE OLIVEIRA MOREIRA Secretário Chefe do Gabinete do Prefeito RENATO CÉSAR PEREIRA LIMA Secretário Municipal de Governo FERNANDO ANTÔNIO COSTA DE OLIVEIRA Procurador Geral do Município MARIA CHRISTINA MACHADO PUBLIO Secretária Chefe da Controladoria e Ouvidoria Geral do Município LUIS EDUARDO SOARES DE HOLANDA Secretário Municipal da Segurança Cidadã FLÁVIA ROBERTA BRUNO TEIXEIRA Secretária Municipal das Finanças MARCELO JORGE BORGES PINHEIRO Secretário Municipal do Planejamento, Orçamento e Gestão ANTONIA DALILA SALDANHA DE FREITAS Secretária Municipal da Educação ANA ESTELA FERNANDES LEITE Secretária Municipal da Saúde SAMUEL ANTONIO SILVA DIAS Secretário Municipal da Infraestrutura FERRUCCIO PETRI FEITOSA Secretário Municipal da Conservação e Serviços Públicos OZIRES ANDRADE PONTES Secretário Municipal de Esporte e Lazer RODRIGO NOGUEIRA DIOGO DE SIQUEIRA Secretário Municipal do Desenvolvimento Econômico LUCIANA MENDES LOBO Secretária Municipal de Urbanismo e Meio Ambiente ALEXANDRE PEREIRA SILVA Secretário Municipal do Turismo FRANCISCO CLÁUDIO PINTO PINHO Secretário Municipal dos Direitos Humanos e Desenvolvimento Social FRANCISCO ADAIL DE CARVALHO FONTENELE Secretário Municipal de Desenvolvimento Habitacional ELPÍDIO NOGUEIRA MOREIRA Secretário Municipal da Cultura JOAO DE AGUIAR PUPO Secretário Municipal da Gestão Regional SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO COORDENADORIA DE ATOS E PUBLICAÇÕES OFICIAIS FONE: (85) 3201.3773 CÉLULA DE GESTÃO DO DIÁRIO OFICIAL FONES: (85) 3452.1746 (85) 3101.5324 RUA SÃO JOSÉ Nº 01 - CENTRO FORTALEZA-CEARÁ CEP: 60060-170 § 1º Os dados obtidos por meio do censo da pessoa com TEA são inalteráveis e deverão ser transpostos para o sistema de banco de dados das secretarias mencionadas no caput; § 2º As estatísticas do cadastro deverão estar disponíveis, preservando-se os direitos invioláveis de sigilo a fim de proteger as pessoas com autismo e suas famílias, para que se possa mensurar a evolução e o georreferenciamento do transtorno na sociedade, bem como a resposta do poder público ao tratamento apropriado. § 3º Os dados do Programa Censo da Pessoa com TEA poderão ser compartilhados com a Administração Municipal Direta e Indireta, bem como com os demais órgãos públicos federais, estaduais e municipais, desde que justificada a necessidade pelo requerente, que assinará termo de responsabilidade quanto ao uso dos dados compartilhados. § 4º (VETADO). Art. 3º-G. A entidade responsável pela elaboração e pela execução do Programa Censo da Pessoa com TEA empreenderá estudos para desenvolver outros indicadores, de forma a subsidiar com estatísticas a melhoria da qualidade no tratamento da pessoa com TEA. § 1º O estudo deve informar, entre outros, a quantidade de profissionais especialistas disponíveis e imprescindíveis ao tratamento multidisciplinar do autismo, tais como neurologistas, psiquiatras, psicólogos, fonoaudiólogos, psicopedagogos, educadores físicos etc., que atendam na rede pública e privada. § 2º O estudo deve calcular, mediante dados estatísticos, o déficit de profissionais especializados no Transtorno do Espectro Autista, visando a uma solução futura por meio de políticas públicas de incentivo especifico. § 3º Ficam as pessoas envolvidas na realização do Programa Censo da Pessoa com TEA obrigadas a passar por um processo de capacitação para realização do censo, sendo orientadas por entidades representativas do segmento da pessoa com TEA e por equipe multidisciplinar dedicada a esta tarefa, composta por: psicólogo, assistente social, psicopedagogo, fonoaudiólogo, neurologista e psiquiatra. Art. 3º-H. O plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e o orçamento anual do Município poderão ser formulados de maneira a assegurar a consignação de dotações orçamentárias compatíveis com as diretrizes e estratégias definidas nesta Lei a fim de viabilizar sua plena execução. § 1º As estratégias definidas nesta Lei não elidem a adoção de medidas adicionais ou de instrumentos jurídicos que formalizem a cooperação entre entidades, podendo ser complementadas por meca- nismos municipais de coordenação e colaboração recíproca. § 2º Para a execução do Programa Censo da Pessoa com TEA, poderão ser estabelecidos convênios e parcerias com órgãos públicos e entidades de direito público ou privado, de acordo com a legislação vigente.” Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE FORTALEZA, EM 28 DE MAIO DE 2021. José Sarto Nogueira Moreira PREFEITO MUNICIPAL DE FORTALEZA *** *** *** SEGOVFechar