DOMFO 28/05/2021 - Diário Oficial do Município de Fortaleza - CE
FORTALEZA
DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO
ANO LXVI FORTALEZA, 28 DE MAIO DE 2021
SUPLEMENTO AO Nº 17.056
PODER EXECUTIVO
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 11.115, DE 28 DE MAIO DE 2021.
Dispõe sobre a criação de
atendimento
prioritário
em
emergências, unidades de tra-
tamento
intensivo
(UTIs)
e
Centros
de
Tratamento
e
Terapia Intensiva (CTIs) para
pessoas
com
Autismo,
Síndrome de Down, Deficiência
ou
Transtorno
Global
do
Desenvolvimento (TGD), bem
como sobre a liberação da
presença de acompanhantes
nos referidos atendimentos.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE FORTALEZA
APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - (VETADO)
Art. 2º - Para efeitos desta Lei, o acompanhante
do autista, do Down e da pessoa com deficiência ou transtorno
global do desenvolvimento (TGD) deverá apresentar laudo
médico atualizado comprovando o diagnóstico clínico do
paciente.
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE FORTALEZA, EM 28
DE MAIO DE 2021.
José Sarto Nogueira Moreira
PREFEITO MUNICIPAL DE FORTALEZA
*** *** ***
LEI Nº 11.116, DE 28 DE MAIO DE 2021.
Altera a Lei Ordinária nº 10.559
de 2017, na forma que indica.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE FORTALEZA
APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - Adiciona os arts. 3º-A, 3º-B, 3º-C, 3º-D,
3º-E, 3º-F, 3º-G e 3º-H à Lei Ordinária nº 10.559 de 2017:
“Art. 3º-A. São direitos da pessoa com transtorno do
espectro autista:
I - a vida digna, a integridade física e moral, o livre
desenvolvimento da personalidade, a segurança e o
lazer;
II - a proteção contra qualquer forma de abuso e
exploração;
III - o acesso a ações e serviços de saúde, com
vistas à atenção integral às suas necessidades de
saúde, incluindo:
a) o diagnóstico precoce, ainda que não definitivo;
b) o atendimento multiprofissional;
c) a nutrição adequada e a terapia nutricional;
d) os medicamentos; e
e) informações que auxiliem no diagnóstico e no
tratamento.
IV - o acesso:
a) à educação e ao ensino profissionalizante;
b) à moradia, inclusive à residência protegida;
c) ao mercado de trabalho; e
d) à previdência social e à assistência social.
Art. 3º-B. A pessoa com transtorno do espectro
autista não será submetida a tratamento desumano
ou degradante nem será privada de sua liberdade ou
do convívio familiar, bem como não sofrerá
discriminação por motivo da deficiência.
Art. 3º-C. Fica o Poder Executivo Municipal
autorizado a criar, no âmbito do Município de
Fortaleza, o Programa Censo de Pessoas com
Transtorno do Espectro Autista (TEA) e de seus
familiares (família nuclear) e seu cadastramento,
com o objetivo de identificar, mapear e cadastrar o
perfil socioeconômico-étnico-cultural das pessoas
com TEA e dos seus familiares, com vistas ao
direcionamento das políticas públicas de saúde,
educação, trabalho e lazer desse segmento social.
Art. 3º-D. Com os dados obtidos por meio da
realização do censo das pessoas com TEA, poderá
ser elaborado um cadastro, que deverá conter:
I - informações quantitativas sobre os graus de
autismo pelos quais a pessoa com TEA foi
acometida;
II - informações necessárias para contribuir com a
qualificação, a quantificação e a localização das
pessoas com TEA e dos seus familiares;
III - informações sobre o grau de escolaridade, o
nível de renda, a raça e a profissão da pessoa com
TEA e dos seus familiares.
Art. 3º-E. O Programa Censo das Pessoas com TEA
poderá ser realizado a cada quatro anos, devendo
conter
mecanismos
de
atualização
mediante
autocadastramento.
Art.
3º-F.
O
sistema
de
gerenciamento
e
mapeamento dos dados contemplará, em sua
composição, ferramentas de pesquisa básica e de
pesquisa ampla, para manuseio pela Secretaria
Municipal de Saúde, pela Secretaria Municipal de
Educação, pela Secretaria Municipal de Assistência
Social e Direitos Humanos, pela Secretaria Municipal
de Habitação e pela Secretaria Municipal de
Trabalho e Emprego, abrangendo os cruzamentos
de informações quantitativas necessárias para a
articulação e as formulações de políticas públicas.
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