DOMFO 28/05/2021 - Diário Oficial do Município de Fortaleza - CE
DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO
FORTALEZA, 28 DE MAIO DE 2021
(SUPLEMENTO) SEXTA-FEIRA - PÁGINA 3
LEI Nº 11.117, DE 28 DE MAIO DE 2021.
Altera o art. 35 da Lei nº
10.668, de 02 de janeiro de
2018, dispondo sobre a instala-
ção de brinquedos destinados
à inclusão social e à acessibili-
dade de pessoas com necessi-
dades especiais e de ilumina-
ção
especial
adaptada
às
pessoas com Transtorno do
Espectro Autista (TEA), em
áreas de lazer do Município de
Fortaleza,
e
dá
outras
providências.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE FORTALEZA
APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - O art. 35 da Lei nº 10.668, de 02 de
janeiro de 2018, que dispõe sobre o Estatuto Municipal da
Pessoa com Deficiência, passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 35. Os playgrounds instalados em praças,
jardins, parques, clubes, áreas de lazer e áreas
abertas ao público em geral, ainda que localizados
em propriedade privada de uso público, deverão
conter brinquedos adaptados para crianças com
deficiência física, intelectual, mental ou grave,
podendo ser instalada iluminação especial adaptada
às pessoas com Transtorno do Espectro Autista
(TEA), observadas as normas técnicas pertinentes.”
(NR).
Art. 2º - Ficam acrescidos os §§ 1º e 2º ao art. 35
da Lei nº 10.668, de 02 de janeiro de 2018, que passam a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 35.........................................................................
.....................................................................................
§ 1º Para fins de cumprimento do disposto no caput,
poderão ser instalados ou adaptados postes com
luminárias LED e dimerizadores, em quantidade e
especificações compatíveis entre si e adequadas à
garantia
da
acessibilidade
de
pessoas
com
Transtorno do Espectro Autista (TEA).
§ 2º Dentre os brinquedos adaptados a pessoas com
necessidades especiais, os playgrounds poderão
conter jardins e painéis sensoriais, molas, balanços
para acomodar cadeiras de rodas, gangorras, pistas
de caminhada sensorial, rampas de treino de marcha
e painéis interativos para crianças com deficiência
visual, dentre outros, observadas as normas
técnicas pertinentes.” (AC).
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE FORTALEZA, EM 28
DE MAIO DE 2021.
José Sarto Nogueira Moreira
PREFEITO MUNICIPAL DE FORTALEZA
*** *** ***
LEI Nº 11.118, DE 28 DE MAIO DE 2021.
Dispõe sobre a permanência
de acompanhantes a pacientes
com Transtorno do Espectro
Autista (TEA) e Transtorno do
Déficit de Atenção com Hipera-
tividade (TDAH), nas unidades
de terapia intensiva (UTIs) dos
hospitais, unidades de pronto
atendimento e demais institui-
ções hospitalares, públicas ou
privadas, voltadas ao atendi-
mento
de
pacientes
com
covid-19
no
Município
de
Fortaleza.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE FORTALEZA
APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - Fica possibilitada, desde que autorizada
por profissional responsável pela instituição de saúde e
respeitadas as regras específicas de cada unidade hospitalar, a
permanência
de
um
acompanhante
junto
a
criança,
adolescente ou adulto com graus moderado e severo de
Transtorno do Espectro Autista (TEA) e Transtorno do Déficit de
Atenção com Hiperatividade (TDAH) que se encontre internado
em unidades de terapia intensiva (UTIs) dos hospitais,
unidades de pronto atendimento e demais instituições
hospitalares, públicas ou privadas, voltadas para atendimento
de pacientes com covid19, no âmbito do Município de
Fortaleza.
§ 1º O acompanhante deverá, no ato de admissão
do paciente, comprometer-se com a utilização de
equipamentos de proteção individual que visam
evitar a transmissão de doenças infectocontagiosas.
§ 2º O acompanhamento deverá ser realizado pelo
familiar ou pelo responsável legal do paciente.
§ 3º No caso de impossibilidade devidamente
justificada, o acompanhamento deverá ser realizado
por profissional capacitado ao atendimento dos
pacientes descritos no caput do art. 1º.
Art. 2º - A unidade de saúde providenciará as
condições adequadas de permanência do acompanhante.
Art. 3º - A entrada e a permanência do
acompanhante deverão ser devidamente registradas pela
unidade de saúde respectiva, sendo obrigatório o uso de
crachá ou outro meio de identificação específico.
Art. 4º - O acompanhante deverá firmar termo de
responsabilidade que o informe das penalidades decorrentes
de comportamento que venha a obstruir e/ou dificultar
procedimentos considerados adequados ou necessários pela
equipe médica.
Parágrafo Único. O médico ou o profissional
responsável
pela
unidade
poderão
descredenciar
o
acompanhante que não cumprir os compromissos assumidos
no termo previsto no caput deste artigo, ficando assegurado o
direito à substituição do acompanhante descredenciado.
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE FORTALEZA, EM 28
DE MAIO DE 2021.
José Sarto Nogueira Moreira
PREFEITO MUNICIPAL DE FORTALEZA
*** *** ***
LEI Nº 11.119, DE 28 DE MAIO DE 2021.
Dispõe sobre a garantia de
diagnóstico
precoce
do
Transtorno do Espectro Autista
em crianças de até 18 (dezoito)
meses.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE FORTALEZA
APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - É recomendável a aplicação de
instrumento de triagem de desenvolvimento infantil IRDI,
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