DOMFO 28/05/2021 - Diário Oficial do Município de Fortaleza - CE

                            DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO 
FORTALEZA, 28 DE MAIO DE 2021 
 (SUPLEMENTO) SEXTA-FEIRA - PÁGINA 3 
 
LEI Nº 11.117, DE 28 DE MAIO DE 2021. 
Altera o art. 35 da Lei nº 
10.668, de 02 de janeiro de 
2018, dispondo sobre a instala-
ção de brinquedos destinados 
à inclusão social e à acessibili-
dade de pessoas com necessi-
dades especiais e de ilumina-
ção 
especial 
adaptada 
às      
pessoas com Transtorno do 
Espectro Autista (TEA), em     
áreas de lazer do Município de 
Fortaleza, 
e 
dá 
outras                
providências. 
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE FORTALEZA 
APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI: 
 
Art. 1º - O art. 35 da Lei nº 10.668, de 02 de 
janeiro de 2018, que dispõe sobre o Estatuto Municipal da 
Pessoa com Deficiência, passa a vigorar com a seguinte               
redação:  
“Art. 35. Os playgrounds instalados em praças,      
jardins, parques, clubes, áreas de lazer e áreas     
abertas ao público em geral, ainda que localizados 
em propriedade privada de uso público, deverão 
conter brinquedos adaptados para crianças com    
deficiência física, intelectual, mental ou grave,       
podendo ser instalada iluminação especial adaptada 
às pessoas com Transtorno do Espectro Autista 
(TEA), observadas as normas técnicas pertinentes.” 
(NR).  
 
Art. 2º - Ficam acrescidos os §§ 1º e 2º ao art. 35 
da Lei nº 10.668, de 02 de janeiro de 2018, que passam a     
vigorar com a seguinte redação:  
“Art. 35......................................................................... 
..................................................................................... 
§ 1º Para fins de cumprimento do disposto no caput, 
poderão ser instalados ou adaptados postes com 
luminárias LED e dimerizadores, em quantidade e 
especificações compatíveis entre si e adequadas à 
garantia 
da 
acessibilidade 
de 
pessoas 
com               
Transtorno do Espectro Autista (TEA).  
§ 2º Dentre os brinquedos adaptados a pessoas com 
necessidades especiais, os playgrounds poderão 
conter jardins e painéis sensoriais, molas, balanços 
para acomodar cadeiras de rodas, gangorras, pistas 
de caminhada sensorial, rampas de treino de marcha 
e painéis interativos para crianças com deficiência 
visual, dentre outros, observadas as normas              
técnicas pertinentes.” (AC). 
 
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua 
publicação, revogadas as disposições em contrário. 
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE FORTALEZA, EM 28 
DE MAIO DE 2021. 
José Sarto Nogueira Moreira                                             
PREFEITO MUNICIPAL DE FORTALEZA 
*** *** *** 
LEI Nº 11.118, DE 28 DE MAIO DE 2021. 
Dispõe sobre a permanência 
de acompanhantes a pacientes 
com Transtorno do Espectro 
Autista (TEA) e Transtorno do 
Déficit de Atenção com Hipera-
tividade (TDAH), nas unidades 
de terapia intensiva (UTIs) dos 
hospitais, unidades de pronto 
atendimento e demais institui-
ções hospitalares, públicas ou 
privadas, voltadas ao atendi-
mento 
de 
pacientes 
com               
covid-19 
no 
Município 
de              
Fortaleza. 
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE FORTALEZA 
APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI: 
 
Art. 1º - Fica possibilitada, desde que autorizada 
por profissional responsável pela instituição de saúde e       
respeitadas as regras específicas de cada unidade hospitalar, a 
permanência 
de 
um 
acompanhante 
junto 
a 
criança,              
adolescente ou adulto com graus moderado e severo de    
Transtorno do Espectro Autista (TEA) e Transtorno do Déficit de 
Atenção com Hiperatividade (TDAH) que se encontre internado 
em unidades de terapia intensiva (UTIs) dos hospitais,         
unidades de pronto atendimento e demais instituições          
hospitalares, públicas ou privadas, voltadas para atendimento 
de pacientes com covid19, no âmbito do Município de         
Fortaleza.  
§ 1º O acompanhante deverá, no ato de admissão 
do paciente, comprometer-se com a utilização de 
equipamentos de proteção individual que visam      
evitar a transmissão de doenças infectocontagiosas.  
§ 2º O acompanhamento deverá ser realizado pelo 
familiar ou pelo responsável legal do paciente.  
§ 3º No caso de impossibilidade devidamente                
justificada, o acompanhamento deverá ser realizado 
por profissional capacitado ao atendimento dos          
pacientes descritos no caput do art. 1º.  
 
Art. 2º - A unidade de saúde providenciará as 
condições adequadas de permanência do acompanhante. 
 
Art. 3º - A entrada e a permanência do                  
acompanhante deverão ser devidamente registradas pela         
unidade de saúde respectiva, sendo obrigatório o uso de         
crachá ou outro meio de identificação específico.  
 
Art. 4º - O acompanhante deverá firmar termo de 
responsabilidade que o informe das penalidades decorrentes 
de comportamento que venha a obstruir e/ou dificultar                 
procedimentos considerados adequados ou necessários pela 
equipe médica.  
 
Parágrafo Único. O médico ou o profissional 
responsável 
pela 
unidade 
poderão 
descredenciar 
o                      
acompanhante que não cumprir os compromissos assumidos 
no termo previsto no caput deste artigo, ficando assegurado o 
direito à substituição do acompanhante descredenciado.  
 
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua 
publicação, revogadas as disposições em contrário. 
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE FORTALEZA, EM 28 
DE MAIO DE 2021. 
José Sarto Nogueira Moreira                                             
PREFEITO MUNICIPAL DE FORTALEZA 
*** *** *** 
LEI Nº 11.119, DE 28 DE MAIO DE 2021. 
Dispõe sobre a garantia de     
diagnóstico 
precoce 
do              
Transtorno do Espectro Autista 
em crianças de até 18 (dezoito) 
meses.  
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE FORTALEZA 
APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI: 
 
Art. 1º - É recomendável a aplicação de                 
instrumento de triagem de desenvolvimento infantil IRDI,      

                            

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