DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO FORTALEZA, 28 DE MAIO DE 2021 (SUPLEMENTO) SEXTA-FEIRA - PÁGINA 3 LEI Nº 11.117, DE 28 DE MAIO DE 2021. Altera o art. 35 da Lei nº 10.668, de 02 de janeiro de 2018, dispondo sobre a instala- ção de brinquedos destinados à inclusão social e à acessibili- dade de pessoas com necessi- dades especiais e de ilumina- ção especial adaptada às pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA), em áreas de lazer do Município de Fortaleza, e dá outras providências. FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE FORTALEZA APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 1º - O art. 35 da Lei nº 10.668, de 02 de janeiro de 2018, que dispõe sobre o Estatuto Municipal da Pessoa com Deficiência, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 35. Os playgrounds instalados em praças, jardins, parques, clubes, áreas de lazer e áreas abertas ao público em geral, ainda que localizados em propriedade privada de uso público, deverão conter brinquedos adaptados para crianças com deficiência física, intelectual, mental ou grave, podendo ser instalada iluminação especial adaptada às pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA), observadas as normas técnicas pertinentes.” (NR). Art. 2º - Ficam acrescidos os §§ 1º e 2º ao art. 35 da Lei nº 10.668, de 02 de janeiro de 2018, que passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 35......................................................................... ..................................................................................... § 1º Para fins de cumprimento do disposto no caput, poderão ser instalados ou adaptados postes com luminárias LED e dimerizadores, em quantidade e especificações compatíveis entre si e adequadas à garantia da acessibilidade de pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA). § 2º Dentre os brinquedos adaptados a pessoas com necessidades especiais, os playgrounds poderão conter jardins e painéis sensoriais, molas, balanços para acomodar cadeiras de rodas, gangorras, pistas de caminhada sensorial, rampas de treino de marcha e painéis interativos para crianças com deficiência visual, dentre outros, observadas as normas técnicas pertinentes.” (AC). Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE FORTALEZA, EM 28 DE MAIO DE 2021. José Sarto Nogueira Moreira PREFEITO MUNICIPAL DE FORTALEZA *** *** *** LEI Nº 11.118, DE 28 DE MAIO DE 2021. Dispõe sobre a permanência de acompanhantes a pacientes com Transtorno do Espectro Autista (TEA) e Transtorno do Déficit de Atenção com Hipera- tividade (TDAH), nas unidades de terapia intensiva (UTIs) dos hospitais, unidades de pronto atendimento e demais institui- ções hospitalares, públicas ou privadas, voltadas ao atendi- mento de pacientes com covid-19 no Município de Fortaleza. FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE FORTALEZA APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 1º - Fica possibilitada, desde que autorizada por profissional responsável pela instituição de saúde e respeitadas as regras específicas de cada unidade hospitalar, a permanência de um acompanhante junto a criança, adolescente ou adulto com graus moderado e severo de Transtorno do Espectro Autista (TEA) e Transtorno do Déficit de Atenção com Hiperatividade (TDAH) que se encontre internado em unidades de terapia intensiva (UTIs) dos hospitais, unidades de pronto atendimento e demais instituições hospitalares, públicas ou privadas, voltadas para atendimento de pacientes com covid19, no âmbito do Município de Fortaleza. § 1º O acompanhante deverá, no ato de admissão do paciente, comprometer-se com a utilização de equipamentos de proteção individual que visam evitar a transmissão de doenças infectocontagiosas. § 2º O acompanhamento deverá ser realizado pelo familiar ou pelo responsável legal do paciente. § 3º No caso de impossibilidade devidamente justificada, o acompanhamento deverá ser realizado por profissional capacitado ao atendimento dos pacientes descritos no caput do art. 1º. Art. 2º - A unidade de saúde providenciará as condições adequadas de permanência do acompanhante. Art. 3º - A entrada e a permanência do acompanhante deverão ser devidamente registradas pela unidade de saúde respectiva, sendo obrigatório o uso de crachá ou outro meio de identificação específico. Art. 4º - O acompanhante deverá firmar termo de responsabilidade que o informe das penalidades decorrentes de comportamento que venha a obstruir e/ou dificultar procedimentos considerados adequados ou necessários pela equipe médica. Parágrafo Único. O médico ou o profissional responsável pela unidade poderão descredenciar o acompanhante que não cumprir os compromissos assumidos no termo previsto no caput deste artigo, ficando assegurado o direito à substituição do acompanhante descredenciado. Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE FORTALEZA, EM 28 DE MAIO DE 2021. José Sarto Nogueira Moreira PREFEITO MUNICIPAL DE FORTALEZA *** *** *** LEI Nº 11.119, DE 28 DE MAIO DE 2021. Dispõe sobre a garantia de diagnóstico precoce do Transtorno do Espectro Autista em crianças de até 18 (dezoito) meses. FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE FORTALEZA APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 1º - É recomendável a aplicação de instrumento de triagem de desenvolvimento infantil IRDI,Fechar