DOMFO 06/06/2021 - Diário Oficial do Município de Fortaleza - CE

                            DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO 
FORTALEZA, 06 DE JUNHO DE 2021 
DOMINGO - PÁGINA 3 
 
§ 3º. As atividades autorizadas serão fiscalizadas rigorosamente pelos órgãos municipais e estaduais competentes, quanto ao 
atendimento das medidas sanitárias estabelecidas para o funcionamento do setor, ficando a liberação de novas atividades  
condicionada à avaliação favorável dos dados epidemiológicas e assistenciais relativos à COVID-19. 
§ 4°. Verificada tendência de crescimento dos indicadores da pandemia após a publicação deste Decreto, as autoridades da 
saúde avaliarão o cenário, admitido, a qualquer tempo, se necessário, o restabelecimento das medidas restritivas rígidas. 
 
Subseção II 
Das regras aplicáveis às atividades de ensino 
 
 
Art. 5° - Estão autorizadas as aulas presenciais para as crianças de 04 (quatro) e 05 (cinco) anos da Educação Infantil e 
para o 1º ao 9º ano do Ensino Fundamental, observada a limitação de 50% (cinquenta por cento) da capacidade de alunos por sala. 
§ 1°. O retorno à atividade presencial de ensino dar-se-á sempre a critério dos pais e responsáveis, devendo os                        
estabelecimentos oferecer aos alunos a opção pelo ensino presencial ou remoto, garantida sempre, para aqueles que optarem 
pelo ensino remoto, a permanência integral nessa modalidade.  
§  2°. As atividades a que se refere este artigo deverão ser desenvolvidas preferencialmente em ambientes abertos, favoráveis 
à reciclagem do ar, devendo respeitar o distanciamento, os limites de ocupação e as demais medidas sanitárias previstas nos 
protocolos geral e setorial.   
 
§ 3°. Ficam igualmente autorizadas atividades presenciais extracurriculares, observada a limitação prevista no caput, e o          
funcionamento de cantinas escolares, observados os protocolos sanitários. 
 
 
Art. 6° - Estão autorizadas as aulas práticas em quaisquer cursos de nível superior, em cursos técnicos, as atividades 
de berçário e da educação infantil para crianças de zero a 03 (três) anos). 
 
 
Parágrafo Único. A autorização para a realização de aulas práticas abrange as relacionadas à Formação Profissional 
Rural e à Promoção Social do Trabalhador Rural. 
 
Subseção III 
Das regras aplicáveis às atividades dos setores do comércio e serviços 
 
 
Art. 7° - O funcionamento das atividades de comércio e serviços durante o isolamento social previsto neste Decreto, 
observará o seguinte, de segunda a domingo: 
I - o comércio de rua (estabelecimentos situados fora de shoppings) funcionará no horário das 10h às 19h, ressalvados os     
restaurantes, que poderão funcionar no horário das 10h às 22h, todos com limitação de 50% (cinquenta por cento) da               
capacidade de atendimento simultâneo, ressalvado o disposto no § 1º deste artigo; 
II - facultada a opção pelo horário previsto no inciso I, os shoppings, abrangidos os restaurantes neles situados, funcionarão no 
horário das 12h às 22h, com limitação de 50% (cinquenta por cento) da capacidade de atendimento simultâneo. 
§ 1º. As atividades de comércio atacadista de artigos de vestuário e acessórios situados no perímetro constante do Anexo      
Único a este Decreto, poderão funcionar exclusivamente no horário das 06h às 15h, com limitação de 50% (cinquenta por     
cento) da capacidade de atendimento simultâneo.  
§ 2º. Os restaurantes de hotéis, pousadas e congêneres poderão funcionar normalmente para hóspedes, podendo também    
atender ao público externo de segunda a domingo, no horário das 10h às 22h, cabendo aos hotéis, pousadas e congêneres a 
responsabilidade pelo controle. 
§ 3°. Os serviços de natureza comercial e os de natureza civil (escritórios e consultórios) devem respeitar os horários e           
limites de atendimento simultâneo previstos nos incisos deste artigo, segundo sua localização. 
§ 4º. O funcionamento de restaurantes em Mercados Públicos fica restrito ao horário das 10h às 22h, de segunda-feira a      
domingo. 
§ 5º. Os supermercados, padarias e congêneres ficam autorizados ao atendimento presencial para o café da manhã, a           
partir das 06h. 
§ 6º. A capacidade de atendimento simultâneo será analisada pela fiscalização, considerando a área física disponível para      
circulação e atendimento, e a correspondente capacidade para manutenção de distanciamento de 1,5 (um inteiro e cinco      
décimos) metros entre as pessoas no interior do estabelecimento.  
§ 7º. As atividades liberadas nos termos deste Decreto deverão se adequar às medidas sanitárias estabelecidas nos              
protocolos geral e setoriais.  
 
 
Art. 8° - As atividades econômicas autorizadas a funcionar observarão as seguintes medidas de controle à                        
disseminação da COVID-19, sem prejuízo de outras definidas em protocolos sanitários: 
 
I - restaurantes e hotéis: 
a) proibição de festas, eventos e celebrações de qualquer tipo em quaisquer restaurantes, hotéis e outros estabelecimentos em     
ambientes fechados e abertos, ressalvado o disposto no Art. 12 deste Decreto; 
b) disponibilização de música ambiente, inclusive com músicos, vedado espaço para dança e qualquer outra atividade que     
caracterize festas; 
c) limitação a 6 (seis) pessoas por mesa nos restaurantes e limitação do atendimento a consumo no local ou viagem, sem     
permitir pessoas em pé, inclusive na calçada, proibição de fila de espera na calçada, podendo adotar a utilização de filas de 
espera eletrônicas; 
d) estímulo para que os estabelecimentos, inclusive restaurantes, busquem se certificar com o Selo Lazer Seguro, emitido pela 
SESA. 
 
II - hotéis, pousadas e afins: 
a) limitação, para o setor de hotelaria e pousadas, do uso dos apartamentos e quartos ao máximo de 03 (três) adultos ou 02 
(dois) adultos com 03 (três) crianças; 
b) obtenção, antecipadamente pelos hotéis, do Selo Lazer Seguro a ser emitido pela SESA, mediante comprovação do        
cumprimento do limite total de 80% (oitenta por cento) de sua capacidade, concomitantemente ao atendimento do disposto na 
alínea “a” deste inciso; 
c) obediência às regras previstas no inciso I, deste artigo, pelos restaurantes em hotéis, pousadas e afins; 
d) aplicação aos flats das mesmas regras a serem observadas pelos hotéis, conforme previsão das alíneas “a” a “c” deste      
inciso. 

                            

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