DOMFO 23/07/2021 - Diário Oficial do Município de Fortaleza - CE

                            DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO 
FORTALEZA, 23 DE JULHO DE 2021 
SEXTA-FEIRA - PÁGINA 27 
 
REGIONAL (SEGER), representando a Secretaria Regional II 
por força do Decreto nº 14.905, de 05 de janeiro de 2021, que 
altera o Decreto nº 14.600, de 27 de fevereiro de 2020. 
*** *** *** 
AUTORIZAÇÃO ESPECIAL TEMPORÁRIA 
PARA O FUNCIONAMENTO DO COMÉRCIO AMBULANTE 
NA AVENIDA BEIRA-MAR 
 
 
O SECRETÁRIO DA REGIONAL II, no uso de 
suas atribuições legais; CONSIDERANDO que as Permissões 
de Uso de Espaço Público do Mercado Ambulante da Beira Mar 
de Fortaleza foram revogadas pela Portaria 04/2021-SR II de 
20 de julho de 2021. CONSIDERANDO que referida Portaria 
revogou todas as Permissões do Comércio Informal da Beira 
Mar de Fortaleza, sendo estes, Camelôs e Ambulantes, até que 
sejam emitidos os novos Termos de Permissões de Uso por 
ocasião do novo Ordenamento da Avenida Beira Mar de Forta-
leza e que o Comércio Ambulante da Beira Mar de Fortaleza 
será disciplinado pela Secretaria Regional II através de AUTO-
RIZAÇÃO ESPECIAL TEMPORÁRIA PARA O FUNCIONA-
MENTO DO COMÉRCIO AMBULANTE NA AVENIDA BEIRA-
MAR DE FORTALEZA, que definirá os Comerciantes Ambulan-
tes e Camelôs autorizados a exercerem suas atividades co-
merciais na Beira Mar de Fortaleza, seus locais e horários, o 
Protocolo de Funcionamento que deverá ser seguido por todos 
os envolvidos na atividade do comercio ambulante da Beira 
Mar de Fortaleza, Ambulantes, Ordenadores, Fiscalização, bem 
como estabelecer as medidas administrativas e penalidades 
para os casos de infração por descumprimento da Autorização 
ora citada, previstas na Lei Complementar nº 270/2019 e suas 
atualizações, e demais legislações plicáveis. CONSIDERANDO 
que a Beira Mar de Fortaleza encontra-se em obras de requali-
ficação. CONSIDERANDO o disposto no Decreto Nº 34.149, de 
10 de julho de 2021. Art. 7º, XI, Parágrafo único. “Em Fortaleza, 
caberá ao município disciplinar o funcionamento do comércio 
ambulante, dos camelôs, da praça de alimentação do mercado 
de peixes na Avenida Beira-Mar e do artesanato nos terminais.” 
CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar e fiscalizar as 
atividades do Comércio Informal da Beira Mar de Fortaleza de 
Camelôs e Ambulantes, de acordo com o determinado no De-
creto Nº 34.128, de 26 de junho de 2021. RESOLVE: Art. 1° - 
AUTORIZAR TEMPORARIAMENTE, EM CARÁTER ESPECI-
AL, o exercício das atividades do comércio ambulante na Beira 
Mar de Fortaleza, de Ambulantes e Camelôs, pelos comercian-
tes autorizados constantes nas Listas de Grupos de Trechos do 
Mercado Ambulante da Beira Mar, elaboradas pela Secretaria 
Regional II, que seguem em anexo e que fazem parte integran-
te da presente Autorização. Art. 2º - Os Ambulantes e Camelôs 
abrangidos pela presente portaria, a partir de agora denomina-
dos neste como AUTORIZADOS, devem, obrigatoriamente, 
seguir e obedecer todos os procedimentos e determinações 
referentes às medidas de prevenção, controle e enfrentamento 
à pandemia e contágio do COVID-19, dispostos nos decretos 
governamentais, municipais, Lei Complementar 270/2019 e 
suas atualizações e demais legislações aplicáveis, nas orienta-
ções dos órgãos de controle sanitário e diretrizes da OMS 
(Organização Mundial de Saúde) e a presente AUTORIZAÇÃO 
ESPECIAL TEMPORÁRIA PARA O FUNCIONAMENTO DO 
COMÉRCIO AMBULANTE NA AVENIDA BEIRA-MAR DE FOR-
TALEZA. Art. 3º - Os AUTORIZADOS que exercerão as ativida-
des do comércio ambulante na Beira Mar de Fortaleza, devem 
obrigatoriamente obedecer aos horários permitidos para o 
exercício das atividades comerciais e o toque de recolher esti-
pulado pelos DECRETOS ESTADUAIS E MUNICIPAIS DE 
MEDIDAS DE ISOLAMENTO SOCIAL e seguirão ao cronogra-
ma de funcionamento de acordo com as Listas de Grupos de 
Trechos mencionadas no Art. 1º. Art. 4º - Na ocorrência de 
autuação por descumprimento aos procedimentos e determina-
ções referentes às medidas de prevenção, controle e enfrenta-
mento à pandemia e contágio do COVID-19, dispostos nos 
decretos governamentais, municipais, Lei Complementar 
270/2019 e suas atualizações e demais legislações aplicáveis, 
nas orientações dos órgãos de controle sanitário e diretrizes da 
OMS (Organização Mundial de Saúde) e a presente AUTORI-
ZAÇÃO ESPECIAL TEMPORÁRIA PARA O FUNCIONAMEN-
TO DO COMÉRCIO AMBULANTE NA AVENIDA BEIRA-MAR 
DE FORTALEZA, a presente Autorização será cancelada ao 
comerciante autuado, mediante sua exclusão das Listas de 
Grupos de Trechos, sendo suspensa sua atividade ambulante 
até ulterior decisão. Art. 5º - A Fiscalização da regularidade do 
exercício do comercio ambulante da Beira Mar será efetuada 
por fiscais da SR II, da AGEFIS e por representantes dos pró-
prios Ambulantes, que indicarão um responsável por trechos 
conforme disposto no art. 3º da presente Portaria. Art. 6º - Fica 
estabelecido e disciplinado o PROTOCOLO DE FUNCIONA-
MENTO DO MERCADO AMBULANTE DA BEIRA MAR DE 
FORTALEZA, conforme disposições abaixo: 1) PROTOCOLO A 
SER SEGUIDO NA PRIMEIRA ETAPA DE REABERTURA DO 
COMÉRCIO DA BEIRA MAR – COMÉRCIO DE GÊNERO ALI-
MENTÍCIO. a) Correta Posição: O permissionário deverá está 
localizado na posição indicada por esta Secretaria Regional II 
conforme Anexo I; b) Uso de Máscaras: O Permissionário deve-
rá está a TODO tempo utilizando máscara de forma correta, 
cobrindo nariz e boca; c) Utilização de Álcool 70%: O Permis-
sionário deverá está com um frasco de Álcool em gel em mãos 
para oferecer para clientes e seu próprio uso; d) Montagem (a 
partir das 5 horas) e Desmontagem (21h às 22h): O Permissio-
nário terá das 05h até às 21h para exercer suas atividades, 
devendo desmontar seu equipamento até às 22 horas; e) Em-
balagens Descartáveis: O Permissionário deverá oferecer os 
alimentos para seus clientes em embalagens descartáveis; f) 
Afixação de Avisos para Uso de Máscara: O AUTORIZADO 
deverá ter em seu equipamento o aviso instruindo que os clien-
tes utilizem máscaras, não sendo permitido a venda para clien-
tes que não estejam utilizando máscaras; g) Camiseta Especí-
fica: O AUTORIZADO deverá estar utilizando colete de identifi-
cação fornecido pela SR II; h) Crachá: O AUTORIZADO deverá 
estar utilizando crachás emitidos pela Secretaria Regional II; i) 
Higienização dos Utensílios de Trabalho: O AUTORIZADO 
deverá manter a higienização adequada de seu equipamento; j) 
Insufilme de Proteção em Maquinetas de Cartão: O AUTORI-
ZADO, visando uma maior segurança de seus clientes, deverá 
manter sua maquineta protegida com insufilme; k) NÃO SERÁ 
PERMITIDO A UTILIZAÇÃO DE MESAS, CADEIRAS, BAN-
COS OU SIMILARES PARA CLIENTES; l) A ausência contínua 
ao local de trabalho, constatado por funcionários da Secretaria 
Regional II ou pela AGEFIS, ou descumprimento de qualquer 
disposição estipulada na presente Autorização, sujeitar-se-á o 
AUTORIZADO a sofrer as penas impostas pela AGEFIS (Agên-
cia de Fiscalização de Fortaleza), bem como outras medidas 
determinadas por esta Secretaria Regional, como suspensão 
ou cancelamento da Autorização Especial Temporária para o 
exercício do comércio ambulante na Avenida Beira-Mar de 
Fortaleza. m) Excetuam-se ao item anterior os comerciantes ou 
prestadores de serviço em local fixo 9 Camelôs), que poderão 
ser substituídos durante o expediente diário de trabalho por, no 
máximo, 05 (cinco) horas, bem como, nos períodos em que se 
encontrar de licença médica pelo prazo determinado no atesta-
do médico. 2) PROTOCOLO A SER SEGUIDO NESTA PRI-
MEIRA ETAPA DE REABERTURA DO COMÉRCIO DA BEIRA 
MAR – COMÉRCIO DE GÊNERO NÃO ALIMENTÍCIO. a) Re-
vezamento nos dias de trabalho: O AUTORIZADO deverá tra-
balhar em dias alternados, de acordo com o estipulado pela 
Regional II, sendo dividido em ímpares e pares; b) Correta 
Posição: O AUTORIZADO deverá está localizado na posição 
indicada por esta Secretaria Regional II; c) Uso de Máscaras: O 
AUTORIZADO deverá estar a TODO tempo utilizando máscara 
de forma correta, cobrindo nariz e boca; d) Utilização de Álcool 
70%: O AUTORIZADO deverá estar com um frasco de Álcool 
em gel em mãos para oferecer para clientes e seu próprio uso; 
e) Montagem (a partir das 5 horas) e Desmontagem (21h às 
22h): O AUTORIZADO terá das 05h até às 21h para exercer 
suas atividades, devendo desmontar seu equipamento até às 
22 horas; f) Afixação de Avisos para Uso de Máscara: O AU-
TORIZADO deverá ter em seu equipamento o aviso instruindo 
que os clientes utilizem máscaras, não sendo permitido a ven-
da para clientes que não estejam utilizando máscaras; g) Ca-

                            

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