DOMFO 23/07/2021 - Diário Oficial do Município de Fortaleza - CE
DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO
FORTALEZA, 23 DE JULHO DE 2021
SEXTA-FEIRA - PÁGINA 27
REGIONAL (SEGER), representando a Secretaria Regional II
por força do Decreto nº 14.905, de 05 de janeiro de 2021, que
altera o Decreto nº 14.600, de 27 de fevereiro de 2020.
*** *** ***
AUTORIZAÇÃO ESPECIAL TEMPORÁRIA
PARA O FUNCIONAMENTO DO COMÉRCIO AMBULANTE
NA AVENIDA BEIRA-MAR
O SECRETÁRIO DA REGIONAL II, no uso de
suas atribuições legais; CONSIDERANDO que as Permissões
de Uso de Espaço Público do Mercado Ambulante da Beira Mar
de Fortaleza foram revogadas pela Portaria 04/2021-SR II de
20 de julho de 2021. CONSIDERANDO que referida Portaria
revogou todas as Permissões do Comércio Informal da Beira
Mar de Fortaleza, sendo estes, Camelôs e Ambulantes, até que
sejam emitidos os novos Termos de Permissões de Uso por
ocasião do novo Ordenamento da Avenida Beira Mar de Forta-
leza e que o Comércio Ambulante da Beira Mar de Fortaleza
será disciplinado pela Secretaria Regional II através de AUTO-
RIZAÇÃO ESPECIAL TEMPORÁRIA PARA O FUNCIONA-
MENTO DO COMÉRCIO AMBULANTE NA AVENIDA BEIRA-
MAR DE FORTALEZA, que definirá os Comerciantes Ambulan-
tes e Camelôs autorizados a exercerem suas atividades co-
merciais na Beira Mar de Fortaleza, seus locais e horários, o
Protocolo de Funcionamento que deverá ser seguido por todos
os envolvidos na atividade do comercio ambulante da Beira
Mar de Fortaleza, Ambulantes, Ordenadores, Fiscalização, bem
como estabelecer as medidas administrativas e penalidades
para os casos de infração por descumprimento da Autorização
ora citada, previstas na Lei Complementar nº 270/2019 e suas
atualizações, e demais legislações plicáveis. CONSIDERANDO
que a Beira Mar de Fortaleza encontra-se em obras de requali-
ficação. CONSIDERANDO o disposto no Decreto Nº 34.149, de
10 de julho de 2021. Art. 7º, XI, Parágrafo único. “Em Fortaleza,
caberá ao município disciplinar o funcionamento do comércio
ambulante, dos camelôs, da praça de alimentação do mercado
de peixes na Avenida Beira-Mar e do artesanato nos terminais.”
CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar e fiscalizar as
atividades do Comércio Informal da Beira Mar de Fortaleza de
Camelôs e Ambulantes, de acordo com o determinado no De-
creto Nº 34.128, de 26 de junho de 2021. RESOLVE: Art. 1° -
AUTORIZAR TEMPORARIAMENTE, EM CARÁTER ESPECI-
AL, o exercício das atividades do comércio ambulante na Beira
Mar de Fortaleza, de Ambulantes e Camelôs, pelos comercian-
tes autorizados constantes nas Listas de Grupos de Trechos do
Mercado Ambulante da Beira Mar, elaboradas pela Secretaria
Regional II, que seguem em anexo e que fazem parte integran-
te da presente Autorização. Art. 2º - Os Ambulantes e Camelôs
abrangidos pela presente portaria, a partir de agora denomina-
dos neste como AUTORIZADOS, devem, obrigatoriamente,
seguir e obedecer todos os procedimentos e determinações
referentes às medidas de prevenção, controle e enfrentamento
à pandemia e contágio do COVID-19, dispostos nos decretos
governamentais, municipais, Lei Complementar 270/2019 e
suas atualizações e demais legislações aplicáveis, nas orienta-
ções dos órgãos de controle sanitário e diretrizes da OMS
(Organização Mundial de Saúde) e a presente AUTORIZAÇÃO
ESPECIAL TEMPORÁRIA PARA O FUNCIONAMENTO DO
COMÉRCIO AMBULANTE NA AVENIDA BEIRA-MAR DE FOR-
TALEZA. Art. 3º - Os AUTORIZADOS que exercerão as ativida-
des do comércio ambulante na Beira Mar de Fortaleza, devem
obrigatoriamente obedecer aos horários permitidos para o
exercício das atividades comerciais e o toque de recolher esti-
pulado pelos DECRETOS ESTADUAIS E MUNICIPAIS DE
MEDIDAS DE ISOLAMENTO SOCIAL e seguirão ao cronogra-
ma de funcionamento de acordo com as Listas de Grupos de
Trechos mencionadas no Art. 1º. Art. 4º - Na ocorrência de
autuação por descumprimento aos procedimentos e determina-
ções referentes às medidas de prevenção, controle e enfrenta-
mento à pandemia e contágio do COVID-19, dispostos nos
decretos governamentais, municipais, Lei Complementar
270/2019 e suas atualizações e demais legislações aplicáveis,
nas orientações dos órgãos de controle sanitário e diretrizes da
OMS (Organização Mundial de Saúde) e a presente AUTORI-
ZAÇÃO ESPECIAL TEMPORÁRIA PARA O FUNCIONAMEN-
TO DO COMÉRCIO AMBULANTE NA AVENIDA BEIRA-MAR
DE FORTALEZA, a presente Autorização será cancelada ao
comerciante autuado, mediante sua exclusão das Listas de
Grupos de Trechos, sendo suspensa sua atividade ambulante
até ulterior decisão. Art. 5º - A Fiscalização da regularidade do
exercício do comercio ambulante da Beira Mar será efetuada
por fiscais da SR II, da AGEFIS e por representantes dos pró-
prios Ambulantes, que indicarão um responsável por trechos
conforme disposto no art. 3º da presente Portaria. Art. 6º - Fica
estabelecido e disciplinado o PROTOCOLO DE FUNCIONA-
MENTO DO MERCADO AMBULANTE DA BEIRA MAR DE
FORTALEZA, conforme disposições abaixo: 1) PROTOCOLO A
SER SEGUIDO NA PRIMEIRA ETAPA DE REABERTURA DO
COMÉRCIO DA BEIRA MAR – COMÉRCIO DE GÊNERO ALI-
MENTÍCIO. a) Correta Posição: O permissionário deverá está
localizado na posição indicada por esta Secretaria Regional II
conforme Anexo I; b) Uso de Máscaras: O Permissionário deve-
rá está a TODO tempo utilizando máscara de forma correta,
cobrindo nariz e boca; c) Utilização de Álcool 70%: O Permis-
sionário deverá está com um frasco de Álcool em gel em mãos
para oferecer para clientes e seu próprio uso; d) Montagem (a
partir das 5 horas) e Desmontagem (21h às 22h): O Permissio-
nário terá das 05h até às 21h para exercer suas atividades,
devendo desmontar seu equipamento até às 22 horas; e) Em-
balagens Descartáveis: O Permissionário deverá oferecer os
alimentos para seus clientes em embalagens descartáveis; f)
Afixação de Avisos para Uso de Máscara: O AUTORIZADO
deverá ter em seu equipamento o aviso instruindo que os clien-
tes utilizem máscaras, não sendo permitido a venda para clien-
tes que não estejam utilizando máscaras; g) Camiseta Especí-
fica: O AUTORIZADO deverá estar utilizando colete de identifi-
cação fornecido pela SR II; h) Crachá: O AUTORIZADO deverá
estar utilizando crachás emitidos pela Secretaria Regional II; i)
Higienização dos Utensílios de Trabalho: O AUTORIZADO
deverá manter a higienização adequada de seu equipamento; j)
Insufilme de Proteção em Maquinetas de Cartão: O AUTORI-
ZADO, visando uma maior segurança de seus clientes, deverá
manter sua maquineta protegida com insufilme; k) NÃO SERÁ
PERMITIDO A UTILIZAÇÃO DE MESAS, CADEIRAS, BAN-
COS OU SIMILARES PARA CLIENTES; l) A ausência contínua
ao local de trabalho, constatado por funcionários da Secretaria
Regional II ou pela AGEFIS, ou descumprimento de qualquer
disposição estipulada na presente Autorização, sujeitar-se-á o
AUTORIZADO a sofrer as penas impostas pela AGEFIS (Agên-
cia de Fiscalização de Fortaleza), bem como outras medidas
determinadas por esta Secretaria Regional, como suspensão
ou cancelamento da Autorização Especial Temporária para o
exercício do comércio ambulante na Avenida Beira-Mar de
Fortaleza. m) Excetuam-se ao item anterior os comerciantes ou
prestadores de serviço em local fixo 9 Camelôs), que poderão
ser substituídos durante o expediente diário de trabalho por, no
máximo, 05 (cinco) horas, bem como, nos períodos em que se
encontrar de licença médica pelo prazo determinado no atesta-
do médico. 2) PROTOCOLO A SER SEGUIDO NESTA PRI-
MEIRA ETAPA DE REABERTURA DO COMÉRCIO DA BEIRA
MAR – COMÉRCIO DE GÊNERO NÃO ALIMENTÍCIO. a) Re-
vezamento nos dias de trabalho: O AUTORIZADO deverá tra-
balhar em dias alternados, de acordo com o estipulado pela
Regional II, sendo dividido em ímpares e pares; b) Correta
Posição: O AUTORIZADO deverá está localizado na posição
indicada por esta Secretaria Regional II; c) Uso de Máscaras: O
AUTORIZADO deverá estar a TODO tempo utilizando máscara
de forma correta, cobrindo nariz e boca; d) Utilização de Álcool
70%: O AUTORIZADO deverá estar com um frasco de Álcool
em gel em mãos para oferecer para clientes e seu próprio uso;
e) Montagem (a partir das 5 horas) e Desmontagem (21h às
22h): O AUTORIZADO terá das 05h até às 21h para exercer
suas atividades, devendo desmontar seu equipamento até às
22 horas; f) Afixação de Avisos para Uso de Máscara: O AU-
TORIZADO deverá ter em seu equipamento o aviso instruindo
que os clientes utilizem máscaras, não sendo permitido a ven-
da para clientes que não estejam utilizando máscaras; g) Ca-
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