DOMFO 29/05/2021 - Diário Oficial do Município de Fortaleza - CE
FORTALEZA
DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO
ANO LXVI
FORTALEZA, 29 DE MAIO DE 2021
Nº 17.057
PODER EXECUTIVO
GABINETE DO PREFEITO
DECRETO Nº 15.023, DE 29 DE MAIO DE 2021.
MANTÉM
MEDIDAS
DE
ISOLAMENTO
SOCIAL
E
AUTORIZA O FUNCIONAMENTO DAS ATIVIDADES QUE
INDICA.
O PREFEITO MUNICIPAL DE FORTALEZA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso VI do Art. 83 da Lei Orgânica
do Município de Fortaleza e,
CONSIDERANDO a ocorrência de emergência e calamidade públicas no Município de Fortaleza, por conta da pandemia da
COVID-19, reconhecidas, respectivamente, no Decreto nº 14.611, de 17 de março de 2020, e no Decreto Legislativo nº 557, de 18 de
fevereiro de 2021;
CONSIDERANDO que especialistas, em especial por conta das medidas de isolamento social, vêm observando a regressão dos
números da pandemia no Município;
CONSIDERANDO todo o contexto social e econômico provocado pelas medidas necessárias ao enfrentamento da COVID-19;
CONSIDERANDO que, diante desse cenário social e econômico e da redução observada nos números da doença, há possibilidade de
se continuar com a liberação de atividades econômicas e comportamentais no município;
CONSIDERANDO que, durante essa abertura de atividades e isolamento social, a Secretaria Municipal da Saúde se manterá atenta
no acompanhamento dos dados da COVID-19, buscando sempre respaldar e conferir a segurança técnica às decisões de
enfrentamento à pandemia,
DECRETA:
CAPÍTULO I
DO ISOLAMENTO SOCIAL
Seção I
Das medidas de isolamento social
Art. 1º - Dos dias 31 de maio a 06 de junho de 2021, permanecerão em vigor as regras do Decreto municipal nº 14.941,
de 04 de março de 2021, publicado no Diário Oficial do Município de 04 de março de 2021 (nº 16.987-02s), e os Arts. 1° a 3°, os
incisos e o § 2° do Art. 4° e os Arts. 6° e 7°, todos do Decreto municipal n° 14.956, de 27 de março de 2021, publicado no Diário Oficial
do Município de 27 de março de 2021, que estabelecem medidas de isolamento social direcionadas à prevenção da disseminação da
COVID-19, devendo ser observadas a liberação de atividades e as normas específicas deste Decreto.
§ 1º. No período de isolamento social previsto neste Decreto, continuarão sendo observadas, na forma disciplinada no Decreto
n° 14.941, de 04 de março de 2021:
I - a proibição de festas e quaisquer tipos de eventos;
II - a manutenção do dever especial de confinamento e do dever especial de proteção a pessoas do grupo de risco da
COVID-19;
III - a manutenção do dever de permanência das pessoas em suas residências e da restrição à circulação de veículos;
IV - o controle da entrada e saída de pessoas e veículos no município;
V - a vedação à entrada e permanência em hospitais, públicos ou particulares, de pessoas estranhas à operação da respectiva
unidade, à exceção de pacientes, seus acompanhantes e profissionais que trabalhem no local;
VI - proibição de feiras de qualquer natureza e de aglomeração e circulação de pessoas em espaços públicos ou privados, tais
como praças, calçadões, salvo no caso de deslocamentos imprescindíveis, para acessar atividades essenciais ou em outras
hipóteses autorizadas neste Decreto;
VII - autorização para a realização por meio virtual, inclusive para registro de votos, das assembléias ordinárias e
extraordinárias de condomínios residenciais ou não residenciais, verticais ou horizontais;
VIII - dever geral de proteção individual, consistente no uso de máscara de proteção;
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