DOMFO 29/05/2021 - Diário Oficial do Município de Fortaleza - CE

                            DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO 
FORTALEZA, 29 DE MAIO DE 2021 
SÁBADO - PÁGINA 4 
 
d) aplicação aos flats das mesmas regras a serem observadas pelos hotéis, conforme previsão das alíneas “a” a “c” deste             
inciso.  
 
III - shoppings centers, comércio de rua e serviços: 
a) realização do controle eletrônico nas entradas principais dos shoppings, informando, através de painéis, a quantidade       
máxima permitida e a quantidade de pessoas no local. 
 
CAPÍTULO II  
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 
 
 
Art. 9º - Por força do disposto no Art. 8° do Decreto municipal n° 14.991, de 22 de abril de 2021, as instituições religio-
sas poderão, no Município de Fortaleza, realizar, durante a semana e no final de semana, celebrações presenciais, observados o 
limite máximo de 35% (trinta e cinco por cento) da sua capacidade e as celebrações serem promovidas até as 21h.  
 
 
Art. 10 - Por força do disposto no Art. 7° do Decreto municipal n° 14.992, de 22 de abril de 2021, fica autorizado, no 
Município de Fortaleza, durante a semana e final de semana, no horário de 06h às 21h, o funcionamento de academias para                 
exercícios físicos e atividades físicas individuais com hora agendada, se observado o limite de 25% (vinte e cinco por cento) da     
respectiva capacidade de atendimento simultâneo.  
 
 
Parágrafo Único. A capacidade de atendimento simultâneo será analisada pela fiscalização, considerando a área física 
disponível para a prática e a correspondente capacidade para manutenção de distanciamento de 1,5 (um inteiro e cinco décimos) 
metros, devendo ser igualmente observado o distanciamento previsto no inciso XII do Art. 2° do Decreto municipal n° 14.992, de 22 de 
abril de 2021.  
 
 
Art. 11 - Permanecem autorizados, no Município de Fortaleza: 
 
I - o funcionamento de barracas de praia para fim exclusivo de serviços de restaurante, durante a semana e final de semana, 
no horário de 10h às 21h, com limitação de 50% (cinquenta por cento) da capacidade de atendimento simultâneo, devendo ser 
respeitados os protocolos sanitários geral e setorial e o disposto no inciso I do Art. 8° deste Decreto, ficando proibido o uso de 
piscinas, parques e a realização de quaisquer festas e eventos, abertos ou com público fechado, a exemplo de casamentos e 
aniversários;  
II - o funcionamento de estabelecimentos qualificados como Buffets e os assemelhados, para fim exclusivo de serviços de     
restaurante, durante a semana e final de semana, no horário de 10h às 21h, com limitação de 50% (cinquenta por cento) da 
capacidade de atendimento simultâneo, devendo ser respeitados os protocolos sanitários geral e setorial e o disposto no inciso 
I do Art. 8° deste Decreto, ficando proibida a realização de quaisquer festas e eventos, abertos ou com público fechado, a       
exemplo de casamentos e aniversários;  
III - aulas práticas de autoescolas, durante a semana e final de semana, no horário de 06h às 19h, com hora agendada,                
observados os protocolos sanitários;  
IV - o funcionamento de parque aquático associado a empreendimento hoteleiro, para uso exclusivo de hóspedes, limitado a 
10% (dez por cento) da capacidade de uso do equipamento, observados os protocolos sanitários;  
V - o funcionamento de espaços em clubes para a prática de esportes individuais, observados os protocolos sanitários;  
VI - apresentação musical, por iniciativa de condomínio, em área de propriedade comum, realizada por, no máximo, 02 (dois) 
profissionais, sendo vedada aglomeração e observados os protocolos sanitários;  
VII - o funcionamento presencial de escolinhas de esporte, inclusive em Areninhas e espaços públicos, observada a limitação 
de 50% (cinquenta por cento) de alunos e os protocolos sanitários, sendo vedado o uso dos espaços para as demais práticas 
de atividades esportivas coletivas, inclusive jogos amadores e competições;  
VIII - o funcionamento presencial de cursos extracurriculares, tais como cursos livres, de idiomas, música ou tecnologia de       
informação, observada a limitação de 50% (cinquenta por cento) da capacidade de alunos por sala e os protocolos sanitários;  
IX - os jogos e treinos, sem público, dos campeonatos de futebol internacional, nacional e regional, atendidas todas as medidas 
previstas em protocolos sanitários;  
X - os jogos e treinos, sem público, das equipes de futsal no calendário nacional da Confederação Brasileira de Futsal,                
atendidos os protocolos sanitários; 
XI - a realização presencial, pela Administração municipal, de concursos e seleções públicas, atendidos os protocolos                
sanitários;  
XII - o atendimento presencial das Juntas de Serviço Militar, para fins de alistamento militar, nos horários regulares de                   
atendimento, devendo ser adotados os protocolos sanitários de segurança e distanciamento social;  
XIII - a prática não coletiva de atividades físicas em espaços públicos abertos. Parágrafo Único. É considerada prática não     
coletiva, para fins deste Decreto, a realizada individualmente ou em grupo de até 03 (três) pessoas, devendo ser adotados os 
protocolos sanitários e o uso obrigatório de máscara. 
 
 
Art. 12 - Ficam autorizados, no Município de Fortaleza: 
 
I - os jogos e treinos, sem público, do Campeonato Cearense de Futebol, Série B, atendidos os protocolos sanitários;  
II - o funcionamento do Polo de Artesanato da Beira-Mar, atendidos os protocolos sanitários e limites estabelecidos pela 
administração municipal. 
 
 
Art. 13 - Fica recomendada a extensão do horário de funcionamento aos estabelecimentos bancários, respeitados os 
limites previstos no Art. 7º deste Decreto.  
 
 
Art. 14 - Permanece vedado o funcionamento de parques aquáticos, ressalvado o disposto no inciso IV do Art. 11, de 
bares, de atividades econômicas executadas em logradouros públicos, ressalvado o disposto no inciso II do Art. 12, de feiras de            
qualquer natureza, de cinemas, de museus e de teatros, públicos ou privados.  
 
 
Parágrafo Único. Fica permitido o uso de equipamentos públicos culturais, desde que exclusivamente para a                     
transmissão virtual de atividades culturais, sem a presença de público, e observadas todas as medidas de segurança sanitárias.  
 
 
Art. 15 - A Secretaria Municipal da Saúde e a Agência de Fiscalização de Fortaleza, de forma concorrente com os      
demais órgãos municipais e estaduais competentes, encarregar-se-ão da fiscalização para o cumprimento do disposto neste Decreto, 

                            

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