DOMFO 18/06/2021 - Diário Oficial do Município de Fortaleza - CE

                            DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO 
FORTALEZA, 18 DE JUNHO DE 2021 
SEXTA-FEIRA - PÁGINA 5 
 
 
Art. 22 - Os casos omissos neste Regimento 
serão deliberados pelo Gabinete do Prefeito, através da      
Coordenadoria Especial de Políticas Públicas de Juventude e o 
Grupo Gestor, de forma deliberativa, mediante reuniões ou 
assembleias, e promulgados por portarias, comunicados ou 
instruções complementares, quando necessário. Art. 23 - Este 
Regimento, devidamente aprovado pelo Gabinete do Prefeito, 
através da Coordenadoria Especial de Políticas Públicas de 
Juventude e de conhecimento do Grupo Gestor, entrará em 
vigor na data de sua publicação. Fortaleza, em 11 de junho de 
2021. Jose Sarto Nogueira Moreira - PREFEITO MUNICIPAL 
DE FORTALEZA. 
 
ANEXO I  
EQUIPE DO CEU  
CENTRO DE ARTES E ESPORTES UNIFICADO 
 
Função / 
Profissional 
Quantidade 
Forma de 
contratação ou 
vínculo 
Auxiliar  
Administrativo 
1 
CLT 
Assistente de 
Biblioteca 
1 
CLT 
Técnico de Áudio 
Visual 
1 
CLT 
Coordenador de 
Cultura 
1 
CLT 
Coordenador 
Geral 
1 
CLT 
Estagiário 
1 
CLT 
Professor 
1 
CLT 
Agente Social 
1 
CLT 
Técnico de Luz e 
Som 
1 
CLT 
Monitor 
1 
CLT 
*** *** *** 
 
ESTATUTO DO GRUPO GESTOR DO CENTROS DE ARTES 
E ESPORTES UNIFICADOS - CEU 
 
CAPÍTULO I  
DO CENTRO DE ARTES E ESPORTES UNIFICADOS - CEU  
E SUA FINALIDADE 
 
 
Art. 1º - O CENTRO DE ARTES E ESPORTES 
UNIFICADOS - CEU - é um equipamento público estatal,            
instalado em áreas de vulnerabilidade social, que integra             
atividades 
socioculturais, 
socioassistenciais, 
recreativas,           
esportivas, de formação e de qualificação. Art. 2º - Idealizado 
em 
conjunto 
pelos 
Ministérios 
da 
Cultura, 
Esporte,                    
Desenvolvimento Social e Combate à Fome, Justiça e do    
Trabalho e Emprego, integra em um mesmo espaço físico   
programas e ações intersetoriais, com o objetivo de promover, 
em áreas de vulnerabilidade social, a ampliação do acesso a 
serviços públicos, o desenvolvimento econômico e social, a 
cidadania e a garantia de direitos. Art. 3º - O CEU visa à            
integração das políticas nacionais, estaduais e municipais de 
cultura, esporte, assistência social, justiça e trabalho e              
emprego, a fim de oferecer serviços públicos dos seus               
respectivos 
sistemas 
nacionais, 
na 
medida 
da 
sua                     
consolidação e da adesão por parte dos entes federados.      
Art. 4º - O CEU tem como ponto de partida a Mobilização    
Social no município para formação do Grupo Gestor tripartite, 
que deverá orientar democraticamente sobre o seu uso e    
programação. Art. 5º - O Grupo Gestor tem como princípio a 
participação 
social, 
por 
meio 
da 
garantia 
da 
gestão                 
compartilhada do CEU entre o poder público local, a                     
comunidade beneficiária e a sociedade civil organizada.  
 
CAPÍTULO II 
DA DENOMINAÇÃO E DA SEDE 
 
Art. 6º - Fica criado, no âmbito do município de 
Fortaleza o Grupo Gestor do Centro de Artes e Esportes             
Unificados-CEU, que terá como sede o CEU do Vicente Pinzon, 
localizado no endereço Rua Dolor Barreira s/n, CEP – 60184- 
120, Vicente Pinzon, a ser regido por este Estatuto. 
 
CAPÍTULO III 
DA COMPOSIÇÃO 
 
 
Art. 7º - O Grupo Gestor terá composição              
tripartite com membros representantes do poder público, da 
comunidade do entorno do CEU que compõem o grande           
Mucuripe e da sociedade civil organizada, que farão a gestão 
compartilhada do equipamento, com poder deliberativo sobre 
as ações e funcionamento do CEU. Art. 8º - A parte referente à 
comunidade do entorno do CEU deverá ter seus assentos de 
representação organizados conforme os bairros adjacentes ao 
equipamento e/ou prioritários pela concentração de população 
em 
situação 
de 
vulnerabilidade 
social, 
garantindo 
a                     
participação do público primordialmente beneficiário pelo           
Programa. Art. 9º - A parte referente à sociedade civil                 
organizada deverá ter seus assentos de representação              
organizados segundo temas, garantindo a inclusão de pautas 
concernentes à atuação do terceiro setor, representação de 
classe laboral, conselhos, colegiados e assembleias (de              
âmbito público ou privado), que já atuem no município e,            
preferencialmente, nos bairros priorizados conforme artigo 7º 
deste Estatuto. Art. 10º - A parte referente ao poder público 
local deverá ter seus assentos de representação organizados 
segundo as áreas de atuação da Prefeitura Municipal,            
garantindo a presença mínima das áreas de cultura, esportes e 
assistência social, devendo ser complementadas pelas áreas 
de saúde, educação, juventude e inclusão produtiva. Art. 11º - 
As partes que representam a Sociedade Civil deverão, cada 
uma, ter um número de membros igual à parte que representa 
o Poder Público Local. Art. 12º - O Grupo Gestor será                
composto por 05 (cinco) membros que representam o poder 
público, 05 (cinco) membros que representam a comunidade do 
entorno da Estação Cidadania - Cultura e 05 (cinco) membros 
que representam a sociedade civil organizada, sendo que: I. 
Todos os segmentos poderão ter suplentes em igual número de 
titulares; II. Em qualquer dos segmentos, os respectivos              
representantes deverão ter no mínimo 18 anos de idade; III. Na 
ausência de 03 (três) entidades da Sociedade Civil Organizada, 
as vagas restantes poderão ser ocupadas por pessoas da   
comunidade; § 1º. A composição do Grupo Gestor deverá    
observar a diversidade sociocultural local de forma a garantir a 
representação de mulheres, jovens, idosos, pessoas da            
comunidade LGBTQIA+, pessoas com deficiência, povos e 
comunidades tradicionais, população negra e pessoas em 
situação migratória. § 2º. Caso o município possua Pontos de 
Cultura, definidos conforme o artigo 4º da Lei Nº 13.018, de     
22 de julho de 2014, deve ser garantida no mínimo uma               
representação dessas instituições no Grupo Gestor, sendo 
seus representantes indicados por esses Pontos. Art. 13º - É 
obrigatório que todos os indicados para compor o Grupo Gestor 
estejam envolvidos com atividades do CEU e/ou das                 
Secretarias Municipais. Parágrafo Único: As atividades do  
Grupo Gestor em nenhuma hipótese poderão ser remuneradas 
ou qualquer outra vantagem oriunda da função exercida pelo o 
representante, salvo os representantes do Poder Público que já 
recebem remuneração por força do seu cargo de origem.  
 
CAPÍTULO IV 
DA CRIAÇÃO DO GRUPO GESTOR 
 
 
Art. 14º - O primeiro Grupo Gestor poderá ser 
definido e tomar posse com base apenas em indicação, desde 
que: I. Sua composição seja tripartite, conforme explicitado no 
art. 12º do presente documento; e II. Seus membros tenham 
sido representantes da Unidade Gestora Local – UGL ou    
tenham, comprovadamente, participado das oficinas de             
mobilização social.  

                            

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