DOMFO 18/06/2021 - Diário Oficial do Município de Fortaleza - CE
DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO
FORTALEZA, 18 DE JUNHO DE 2021
SEXTA-FEIRA - PÁGINA 5
Art. 22 - Os casos omissos neste Regimento
serão deliberados pelo Gabinete do Prefeito, através da
Coordenadoria Especial de Políticas Públicas de Juventude e o
Grupo Gestor, de forma deliberativa, mediante reuniões ou
assembleias, e promulgados por portarias, comunicados ou
instruções complementares, quando necessário. Art. 23 - Este
Regimento, devidamente aprovado pelo Gabinete do Prefeito,
através da Coordenadoria Especial de Políticas Públicas de
Juventude e de conhecimento do Grupo Gestor, entrará em
vigor na data de sua publicação. Fortaleza, em 11 de junho de
2021. Jose Sarto Nogueira Moreira - PREFEITO MUNICIPAL
DE FORTALEZA.
ANEXO I
EQUIPE DO CEU
CENTRO DE ARTES E ESPORTES UNIFICADO
Função /
Profissional
Quantidade
Forma de
contratação ou
vínculo
Auxiliar
Administrativo
1
CLT
Assistente de
Biblioteca
1
CLT
Técnico de Áudio
Visual
1
CLT
Coordenador de
Cultura
1
CLT
Coordenador
Geral
1
CLT
Estagiário
1
CLT
Professor
1
CLT
Agente Social
1
CLT
Técnico de Luz e
Som
1
CLT
Monitor
1
CLT
*** *** ***
ESTATUTO DO GRUPO GESTOR DO CENTROS DE ARTES
E ESPORTES UNIFICADOS - CEU
CAPÍTULO I
DO CENTRO DE ARTES E ESPORTES UNIFICADOS - CEU
E SUA FINALIDADE
Art. 1º - O CENTRO DE ARTES E ESPORTES
UNIFICADOS - CEU - é um equipamento público estatal,
instalado em áreas de vulnerabilidade social, que integra
atividades
socioculturais,
socioassistenciais,
recreativas,
esportivas, de formação e de qualificação. Art. 2º - Idealizado
em
conjunto
pelos
Ministérios
da
Cultura,
Esporte,
Desenvolvimento Social e Combate à Fome, Justiça e do
Trabalho e Emprego, integra em um mesmo espaço físico
programas e ações intersetoriais, com o objetivo de promover,
em áreas de vulnerabilidade social, a ampliação do acesso a
serviços públicos, o desenvolvimento econômico e social, a
cidadania e a garantia de direitos. Art. 3º - O CEU visa à
integração das políticas nacionais, estaduais e municipais de
cultura, esporte, assistência social, justiça e trabalho e
emprego, a fim de oferecer serviços públicos dos seus
respectivos
sistemas
nacionais,
na
medida
da
sua
consolidação e da adesão por parte dos entes federados.
Art. 4º - O CEU tem como ponto de partida a Mobilização
Social no município para formação do Grupo Gestor tripartite,
que deverá orientar democraticamente sobre o seu uso e
programação. Art. 5º - O Grupo Gestor tem como princípio a
participação
social,
por
meio
da
garantia
da
gestão
compartilhada do CEU entre o poder público local, a
comunidade beneficiária e a sociedade civil organizada.
CAPÍTULO II
DA DENOMINAÇÃO E DA SEDE
Art. 6º - Fica criado, no âmbito do município de
Fortaleza o Grupo Gestor do Centro de Artes e Esportes
Unificados-CEU, que terá como sede o CEU do Vicente Pinzon,
localizado no endereço Rua Dolor Barreira s/n, CEP – 60184-
120, Vicente Pinzon, a ser regido por este Estatuto.
CAPÍTULO III
DA COMPOSIÇÃO
Art. 7º - O Grupo Gestor terá composição
tripartite com membros representantes do poder público, da
comunidade do entorno do CEU que compõem o grande
Mucuripe e da sociedade civil organizada, que farão a gestão
compartilhada do equipamento, com poder deliberativo sobre
as ações e funcionamento do CEU. Art. 8º - A parte referente à
comunidade do entorno do CEU deverá ter seus assentos de
representação organizados conforme os bairros adjacentes ao
equipamento e/ou prioritários pela concentração de população
em
situação
de
vulnerabilidade
social,
garantindo
a
participação do público primordialmente beneficiário pelo
Programa. Art. 9º - A parte referente à sociedade civil
organizada deverá ter seus assentos de representação
organizados segundo temas, garantindo a inclusão de pautas
concernentes à atuação do terceiro setor, representação de
classe laboral, conselhos, colegiados e assembleias (de
âmbito público ou privado), que já atuem no município e,
preferencialmente, nos bairros priorizados conforme artigo 7º
deste Estatuto. Art. 10º - A parte referente ao poder público
local deverá ter seus assentos de representação organizados
segundo as áreas de atuação da Prefeitura Municipal,
garantindo a presença mínima das áreas de cultura, esportes e
assistência social, devendo ser complementadas pelas áreas
de saúde, educação, juventude e inclusão produtiva. Art. 11º -
As partes que representam a Sociedade Civil deverão, cada
uma, ter um número de membros igual à parte que representa
o Poder Público Local. Art. 12º - O Grupo Gestor será
composto por 05 (cinco) membros que representam o poder
público, 05 (cinco) membros que representam a comunidade do
entorno da Estação Cidadania - Cultura e 05 (cinco) membros
que representam a sociedade civil organizada, sendo que: I.
Todos os segmentos poderão ter suplentes em igual número de
titulares; II. Em qualquer dos segmentos, os respectivos
representantes deverão ter no mínimo 18 anos de idade; III. Na
ausência de 03 (três) entidades da Sociedade Civil Organizada,
as vagas restantes poderão ser ocupadas por pessoas da
comunidade; § 1º. A composição do Grupo Gestor deverá
observar a diversidade sociocultural local de forma a garantir a
representação de mulheres, jovens, idosos, pessoas da
comunidade LGBTQIA+, pessoas com deficiência, povos e
comunidades tradicionais, população negra e pessoas em
situação migratória. § 2º. Caso o município possua Pontos de
Cultura, definidos conforme o artigo 4º da Lei Nº 13.018, de
22 de julho de 2014, deve ser garantida no mínimo uma
representação dessas instituições no Grupo Gestor, sendo
seus representantes indicados por esses Pontos. Art. 13º - É
obrigatório que todos os indicados para compor o Grupo Gestor
estejam envolvidos com atividades do CEU e/ou das
Secretarias Municipais. Parágrafo Único: As atividades do
Grupo Gestor em nenhuma hipótese poderão ser remuneradas
ou qualquer outra vantagem oriunda da função exercida pelo o
representante, salvo os representantes do Poder Público que já
recebem remuneração por força do seu cargo de origem.
CAPÍTULO IV
DA CRIAÇÃO DO GRUPO GESTOR
Art. 14º - O primeiro Grupo Gestor poderá ser
definido e tomar posse com base apenas em indicação, desde
que: I. Sua composição seja tripartite, conforme explicitado no
art. 12º do presente documento; e II. Seus membros tenham
sido representantes da Unidade Gestora Local – UGL ou
tenham, comprovadamente, participado das oficinas de
mobilização social.
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