DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO FORTALEZA, 18 DE JUNHO DE 2021 SEXTA-FEIRA - PÁGINA 5 Art. 22 - Os casos omissos neste Regimento serão deliberados pelo Gabinete do Prefeito, através da Coordenadoria Especial de Políticas Públicas de Juventude e o Grupo Gestor, de forma deliberativa, mediante reuniões ou assembleias, e promulgados por portarias, comunicados ou instruções complementares, quando necessário. Art. 23 - Este Regimento, devidamente aprovado pelo Gabinete do Prefeito, através da Coordenadoria Especial de Políticas Públicas de Juventude e de conhecimento do Grupo Gestor, entrará em vigor na data de sua publicação. Fortaleza, em 11 de junho de 2021. Jose Sarto Nogueira Moreira - PREFEITO MUNICIPAL DE FORTALEZA. ANEXO I EQUIPE DO CEU CENTRO DE ARTES E ESPORTES UNIFICADO Função / Profissional Quantidade Forma de contratação ou vínculo Auxiliar Administrativo 1 CLT Assistente de Biblioteca 1 CLT Técnico de Áudio Visual 1 CLT Coordenador de Cultura 1 CLT Coordenador Geral 1 CLT Estagiário 1 CLT Professor 1 CLT Agente Social 1 CLT Técnico de Luz e Som 1 CLT Monitor 1 CLT *** *** *** ESTATUTO DO GRUPO GESTOR DO CENTROS DE ARTES E ESPORTES UNIFICADOS - CEU CAPÍTULO I DO CENTRO DE ARTES E ESPORTES UNIFICADOS - CEU E SUA FINALIDADE Art. 1º - O CENTRO DE ARTES E ESPORTES UNIFICADOS - CEU - é um equipamento público estatal, instalado em áreas de vulnerabilidade social, que integra atividades socioculturais, socioassistenciais, recreativas, esportivas, de formação e de qualificação. Art. 2º - Idealizado em conjunto pelos Ministérios da Cultura, Esporte, Desenvolvimento Social e Combate à Fome, Justiça e do Trabalho e Emprego, integra em um mesmo espaço físico programas e ações intersetoriais, com o objetivo de promover, em áreas de vulnerabilidade social, a ampliação do acesso a serviços públicos, o desenvolvimento econômico e social, a cidadania e a garantia de direitos. Art. 3º - O CEU visa à integração das políticas nacionais, estaduais e municipais de cultura, esporte, assistência social, justiça e trabalho e emprego, a fim de oferecer serviços públicos dos seus respectivos sistemas nacionais, na medida da sua consolidação e da adesão por parte dos entes federados. Art. 4º - O CEU tem como ponto de partida a Mobilização Social no município para formação do Grupo Gestor tripartite, que deverá orientar democraticamente sobre o seu uso e programação. Art. 5º - O Grupo Gestor tem como princípio a participação social, por meio da garantia da gestão compartilhada do CEU entre o poder público local, a comunidade beneficiária e a sociedade civil organizada. CAPÍTULO II DA DENOMINAÇÃO E DA SEDE Art. 6º - Fica criado, no âmbito do município de Fortaleza o Grupo Gestor do Centro de Artes e Esportes Unificados-CEU, que terá como sede o CEU do Vicente Pinzon, localizado no endereço Rua Dolor Barreira s/n, CEP – 60184- 120, Vicente Pinzon, a ser regido por este Estatuto. CAPÍTULO III DA COMPOSIÇÃO Art. 7º - O Grupo Gestor terá composição tripartite com membros representantes do poder público, da comunidade do entorno do CEU que compõem o grande Mucuripe e da sociedade civil organizada, que farão a gestão compartilhada do equipamento, com poder deliberativo sobre as ações e funcionamento do CEU. Art. 8º - A parte referente à comunidade do entorno do CEU deverá ter seus assentos de representação organizados conforme os bairros adjacentes ao equipamento e/ou prioritários pela concentração de população em situação de vulnerabilidade social, garantindo a participação do público primordialmente beneficiário pelo Programa. Art. 9º - A parte referente à sociedade civil organizada deverá ter seus assentos de representação organizados segundo temas, garantindo a inclusão de pautas concernentes à atuação do terceiro setor, representação de classe laboral, conselhos, colegiados e assembleias (de âmbito público ou privado), que já atuem no município e, preferencialmente, nos bairros priorizados conforme artigo 7º deste Estatuto. Art. 10º - A parte referente ao poder público local deverá ter seus assentos de representação organizados segundo as áreas de atuação da Prefeitura Municipal, garantindo a presença mínima das áreas de cultura, esportes e assistência social, devendo ser complementadas pelas áreas de saúde, educação, juventude e inclusão produtiva. Art. 11º - As partes que representam a Sociedade Civil deverão, cada uma, ter um número de membros igual à parte que representa o Poder Público Local. Art. 12º - O Grupo Gestor será composto por 05 (cinco) membros que representam o poder público, 05 (cinco) membros que representam a comunidade do entorno da Estação Cidadania - Cultura e 05 (cinco) membros que representam a sociedade civil organizada, sendo que: I. Todos os segmentos poderão ter suplentes em igual número de titulares; II. Em qualquer dos segmentos, os respectivos representantes deverão ter no mínimo 18 anos de idade; III. Na ausência de 03 (três) entidades da Sociedade Civil Organizada, as vagas restantes poderão ser ocupadas por pessoas da comunidade; § 1º. A composição do Grupo Gestor deverá observar a diversidade sociocultural local de forma a garantir a representação de mulheres, jovens, idosos, pessoas da comunidade LGBTQIA+, pessoas com deficiência, povos e comunidades tradicionais, população negra e pessoas em situação migratória. § 2º. Caso o município possua Pontos de Cultura, definidos conforme o artigo 4º da Lei Nº 13.018, de 22 de julho de 2014, deve ser garantida no mínimo uma representação dessas instituições no Grupo Gestor, sendo seus representantes indicados por esses Pontos. Art. 13º - É obrigatório que todos os indicados para compor o Grupo Gestor estejam envolvidos com atividades do CEU e/ou das Secretarias Municipais. Parágrafo Único: As atividades do Grupo Gestor em nenhuma hipótese poderão ser remuneradas ou qualquer outra vantagem oriunda da função exercida pelo o representante, salvo os representantes do Poder Público que já recebem remuneração por força do seu cargo de origem. CAPÍTULO IV DA CRIAÇÃO DO GRUPO GESTOR Art. 14º - O primeiro Grupo Gestor poderá ser definido e tomar posse com base apenas em indicação, desde que: I. Sua composição seja tripartite, conforme explicitado no art. 12º do presente documento; e II. Seus membros tenham sido representantes da Unidade Gestora Local – UGL ou tenham, comprovadamente, participado das oficinas de mobilização social.Fechar