DOMFO 24/07/2021 - Diário Oficial do Município de Fortaleza - CE
FORTALEZA
DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO
ANO LXVII
FORTALEZA, 24 DE JULHO DE 2021
Nº 17.103
PODER EXECUTIVO
GABINETE DO PREFEITO
DECRETO Nº 15.058, DE 24 DE JULHO DE 2021.
MANTÉM MEDIDAS DE ISOLAMENTO SOCIAL E AUTORIZA O
FUNCIONAMENTO DAS ATIVIDADES QUE INDICA.
O PREFEITO MUNICIPAL DE FORTALEZA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso VI do Art. 83 da Lei Orgânica
do Município de Fortaleza e,
CONSIDERANDO a ocorrência de emergência e calamidade públicas no Município de Fortaleza, por conta da pandemia da
COVID-19, reconhecidas, respectivamente, no Decreto nº 14.611, de 17 de março de 2020, e no Decreto Legislativo nº 557, de 18 de
fevereiro de 2021;
CONSIDERANDO que especialistas, em especial por conta das medidas de isolamento social, vêm observando a regressão
consistente dos números da pandemia no município;
CONSIDERANDO todo o contexto social e econômico provocado pelas medidas necessárias ao enfrentamento da COVID-19;
CONSIDERANDO que, diante desse cenário social e econômico e da redução observada nos números da doença, há possibilidade de
se continuar com a liberação de atividades econômicas e comportamentais no município;
CONSIDERANDO que, durante essa abertura de atividades e isolamento social, a Secretaria Municipal da Saúde se manterá atenta
no acompanhamento dos dados da COVID-19, buscando sempre respaldar e conferir a segurança técnica às decisões de
enfrentamento à pandemia,
DECRETA:
CAPÍTULO I
DO ISOLAMENTO SOCIAL
Seção I
Das medidas de isolamento social
Art. 1º - Dos dias 26 de julho a 8 de agosto de 2021, permanecerão em vigor as regras do Decreto municipal nº 14.941, de 04
de março de 2021, publicado no Diário Oficial do Município de 04 de março de 2021 (nº 16.987-02s), e os Arts. 1° a 3°, os incisos e o
§ 2° do Art. 4° e os Arts. 6° e 7°, todos do Decreto municipal n° 14.956, de 27 de março de 2021, publicado no Diário Oficial do
Município de 27 de março de 2021, que estabelecem medidas de isolamento social direcionadas à prevenção da disseminação da
COVID-19, devendo ser observadas a liberação de atividades e as normas específicas deste Decreto.
§ 1º. No período de isolamento social previsto neste Decreto, continuarão sendo observadas, na forma disciplinada no Decreto
n° 14.941, de 04 de março de 2021:
I - a proibição de festas e quaisquer tipos de eventos, salvo os eventos autorizados neste Decreto;
II - a manutenção do dever especial de proteção a pessoas do grupo de risco da COVID-19;
III - a manutenção do dever de permanência das pessoas em suas residências e da restrição à circulação de veículos, após os
horários fixados neste Decreto;
IV - a vedação à entrada e permanência em hospitais, públicos ou particulares, de pessoas estranhas à operação da respectiva
unidade, à exceção de pacientes, seus acompanhantes e profissionais que trabalhem no local;
V - proibição de aglomerações;
VI - autorização para a realização por meio virtual, inclusive para registro de votos, das assembleias ordinárias e extraordinárias
de condomínios residenciais ou não residenciais, verticais ou horizontais;
VII - dever geral de proteção individual, consistente no uso de máscara de proteção;
VIII - possibilidade de retorno ao trabalho para atividades liberadas das pessoas acima de 60 (sessenta) anos ou com fatores
de risco da COVID-19 que tenham recebido a aplicação de 02 (duas) doses de vacina e decorridas 03 (três) semanas da última
aplicação;
IX - cuidados relacionados às pessoas sujeitas ao dever especial de proteção;
X - recomendação ao setor privado com atividades liberadas para que priorize o trabalho remoto;
XI - uso controlado de espaços comuns e equipamentos de lazer, em condomínios de praia, de uso misto (moradia e lazer) ou
preponderantemente de temporada ou veraneio, inclusive aqueles condomínios certificados ou qualificados como resorts, observado o
disposto no § 2º;
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