DOMFO 24/07/2021 - Diário Oficial do Município de Fortaleza - CE
DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO
FORTALEZA, 24 DE JULHO DE 2021
SÁBADO - PÁGINA 2
S
S
JOSÉ SARTO NOGUEIRA MOREIRA
Prefeito de Fortaleza
JOSÉ ÉLCIO BATISTA
Vice-Prefeito de Fortaleza
SECRETARIADO
ELPÍDIO JOSÉ DE OLIVEIRA MOREIRA
Secretário Chefe do Gabinete do Prefeito
RENATO CÉSAR PEREIRA LIMA
Secretário Municipal de Governo
FERNANDO ANTÔNIO COSTA DE OLIVEIRA
Procurador Geral do Município
MARIA CHRISTINA MACHADO PUBLIO
Secretária Chefe da Controladoria e
Ouvidoria Geral do Município
LUIS EDUARDO SOARES DE HOLANDA
Secretário Municipal da Segurança
Cidadã
FLÁVIA ROBERTA BRUNO TEIXEIRA
Secretária Municipal das Finanças
MARCELO JORGE BORGES PINHEIRO
Secretário Municipal do Planejamento,
Orçamento e Gestão
ANTONIA DALILA SALDANHA DE FREITAS
Secretária Municipal da Educação
ANA ESTELA FERNANDES LEITE
Secretária Municipal da Saúde
SAMUEL ANTONIO SILVA DIAS
Secretário Municipal da Infraestrutura
FERRUCCIO PETRI FEITOSA
Secretário Municipal da Conservação e
Serviços Públicos
OZIRES ANDRADE PONTES
Secretário Municipal de Esporte e Lazer
RODRIGO NOGUEIRA DIOGO
DE SIQUEIRA
Secretário Municipal do Desenvolvimento
Econômico
LUCIANA MENDES LOBO
Secretária Municipal do Urbanismo
e Meio Ambiente
ALEXANDRE PEREIRA SILVA
Secretário Municipal do Turismo
FRANCISCO CLÁUDIO PINTO PINHO
Secretário Municipal dos Direitos Humanos e
Desenvolvimento Social
FRANCISCO ADAIL DE CARVALHO FONTENELE
Secretário Municipal de Desenvolvimento
Habitacional
ELPÍDIO NOGUEIRA MOREIRA
Secretário Municipal da Cultura
JOAO DE AGUIAR PUPO
Secretário Municipal da Gestão Regional
SECRETARIA MUNICIPAL
DE GOVERNO
COORDENADORIA DE ATOS E
PUBLICAÇÕES OFICIAIS
FONE: (85) 3201.3773
CÉLULA DE GESTÃO DO DIÁRIO
OFICIAL
FONES: (85) 3452.1746
(85) 3101.5324
RUA SÃO JOSÉ Nº 01 - CENTRO
FORTALEZA-CEARÁ
CEP: 60060-170
XII - recomendação para que sejam evitados eventos, reuniões, encontros em ambientes domiciliares, exceto quando
envolverem moradores de uma mesma residência.
§ 2º. As áreas e equipamentos de lazer previstas no inciso XI poderão ser utilizadas desde que observado pelos condomínios:
a) vedação a quaisquer aglomerações nos ambientes;
b) definição de regras internas para o uso seguro dos espaços;
c) limitação do uso das piscinas e áreas adjacentes a 30% (trinta por cento) da capacidade máxima;
d) comunicação prévia às autoridades municipal e estadual da saúde da capacidade máxima de suas piscinas e áreas
adjacentes, conforme definido pelo Corpo de Bombeiros na aprovação do condomínio, bem como dos protocolos aplicáveis,
especificando como se dará a fiscalização quanto ao cumprimento da capacidade de uso liberada e das medidas de controle
estabelecidas;
e) separação, para fins de controle, das áreas de piscina das áreas de restaurante, evitando ocupação concomitante dos dois
espaços.
§ 3º. Na fiscalização das medidas de controle estabelecidas neste artigo, os órgãos municipais competentes adotarão as
providências necessárias para fazer cessar eventual infração, devendo, prioritariamente, primar por condutas que busquem a
conscientização quanto à importância das medidas de isolamento e distanciamento social, e da permanência domiciliar.
Art. 2º - Durante o isolamento social previsto neste Decreto, de segunda a domingo, no horário das 00h às 05h, fica
vedada a circulação de veículos e pessoas em avenidas, ruas e quaisquer vias públicas, salvo em serviços de entrega; em
deslocamentos para as atividades autorizadas; em deslocamento, para viagem, a aeroporto e rodoviárias e em deslocamento destes
locais à residência ou hospedagem; em deslocamento para o exercício das funções essenciais à Justiça, previstas na Constituição
Federal; e em deslocamento para vacinação contra a COVID-19.
Art. 3º - Os espaços públicos permanecerão com o uso proibido durante o isolamento social, ressalvado o uso de
espaços públicos nas hipóteses previstas expressamente neste Decreto.
Parágrafo Único. Permanece permitido o acesso às praias, desde que preservado o distanciamento social e evitadas
aglomerações.
Seção II
Das atividades econômicas e comportamentais
Subseção I
Das regras gerais
Art. 4º - A liberação de atividades econômicas e comportamentais no Município de Fortaleza ocorrerá sempre de forma
técnica e responsável, observados os critérios de avaliação das autoridades da saúde, municipais e estaduais.
§ 1º. O desempenho de quaisquer atividades liberadas deverá guardar absoluta conformidade com as medidas sanitárias
previstas nos correspondentes protocolos gerais e setoriais divulgados.
§ 2º. As atividades e serviços que estavam liberados durante o isolamento social rígido disciplinado no Decreto municipal nº
14.941, de 04 de março de 2021, e nos Arts. 1° a 3°, nos incisos e no § 2° do Art. 4° e nos Arts. 6° e 7°, todos do Decreto n° 14.956,
de 27 de março de 2021, permanecem autorizadas a funcionar nos termos e horários neles previstos, observadas alterações deste
Decreto.
§ 3º. As atividades autorizadas serão fiscalizadas rigorosamente pelos órgãos municipais e estaduais competentes, quanto ao
atendimento das medidas sanitárias estabelecidas para o funcionamento do setor, ficando a liberação de novas atividades
condicionada à avaliação favorável dos dados epidemiológicas e assistenciais relativos à COVID-19.
§ 4°. Verificada tendência de crescimento dos indicadores da pandemia após a publicação deste Decreto, as autoridades da
saúde avaliarão o cenário, admitido, a qualquer tempo, se necessário, o restabelecimento das medidas restritivas rígidas.
SEGOV
Fechar