DOMFO 24/07/2021 - Diário Oficial do Município de Fortaleza - CE

                            DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO 
FORTALEZA, 24 DE JULHO DE 2021 
SÁBADO - PÁGINA 4 
 
Parágrafo Único. A capacidade de atendimento simultâneo será analisada pela fiscalização, considerando a área física        
disponível para a prática e a correspondente capacidade para manutenção de distanciamento de 1,5 (um inteiro e cinco décimos) 
metros, devendo ser igualmente observado o distanciamento previsto no inciso XII do Art. 2° do Decreto municipal n° 14.992, de 22 de 
abril de 2021.  
 
Art. 11 - Permanecem autorizados, no Município de Fortaleza, com as alterações previstas neste artigo: 
I -  o funcionamento de barracas de praia para fim exclusivo de serviços de restaurante, durante a semana e final de semana, 
no horário das 08h às 23h, com limitação de 50% (cinquenta por cento) da capacidade de atendimento simultâneo, devendo ser    
respeitados os protocolos sanitários geral e setorial e o disposto no inciso I do Art. 8° deste Decreto, ficando proibida a realização de 
quaisquer festas, abertas ou com público fechado, a exemplo de casamentos e aniversários; 
II -  a operação de piscinas e parques aquáticos em barracas de praia, limitada a 30% (trinta por cento) da respectiva                
capacidade, desde que haja controle de acesso por parte dos estabelecimentos, sem prejuízo da observância às demais medidas 
sanitárias estabelecidas em protocolo; 
III -  o funcionamento de parque aquático associado a empreendimento hoteleiro, limitado, a partir da publicação deste Decreto, 
a 50% (cinquenta por cento) da capacidade de uso do equipamento, observados os protocolos sanitários; 
IV -   o funcionamento de espaços em clubes para a prática de esportes, individuais ou coletivos, observados os protocolos    
sanitários; 
V -  o uso das áreas de lazer e das piscinas de clubes, desde que definidos critérios para uso seguro, observada a limitação de 
20% (vinte por cento) da capacidade máxima e observados os protocolos sanitários; 
VI - os treinos e jogos, sem público, das equipes femininas de Futebol de Salão, observados o calendário oficial e os protocolos 
sanitários; 
VII - os treinos e jogos, sem público, do Campeonato Cearense de Futebol, Série B, observados os protocolos sanitários; 
VIII - os treinos e jogos, sem público, dos campeonatos de futebol internacional, nacional e regional, observados os protocolos 
sanitários; 
IX -  os treinos e jogos, sem público, das equipes de futsal no calendário nacional, observados os protocolos sanitários; 
X - os treinos e jogos de tênis e de basquete, observados os protocolos sanitários; 
XI - os esportes coletivos universitários, observados os protocolos sanitários; 
XII - a prática de atividades físicas e esportivas, individuais ou coletivas, em espaços públicos abertos, inclusive Areninhas, e 
em espaços privados abertos, sendo vedadas aglomerações e devendo ser observados os protocolos sanitários e as regras                  
estabelecidas, pela Administração municipal, para o uso seguro dos espaços municipais; 
XIII - o funcionamento presencial de escolinhas de esporte, inclusive em Areninhas e espaços públicos, observados a limitação 
de 50% (cinquenta por cento) de alunos e os protocolos sanitários; 
XIV - o funcionamento de parques de diversão, devendo ser observados a capacidade máxima de 30% (trinta por cento), o uso 
de máscaras e os protocolos sanitários; 
XV - funcionamento de museus e bibliotecas, com limitação de 50% (cinquenta por cento) da capacidade de atendimento,      
observados os protocolos sanitários; 
XVI - funcionamento de cinemas, com limitação de 30% (trinta por cento) da capacidade de usuários, observados os protocolos 
sanitários; 
XVII - aulas práticas de autoescolas, durante a semana e final de semana, no horário de 06h às 19h, com hora agendada,     
observados os protocolos sanitários; 
XVIII - o funcionamento presencial de cursos extracurriculares, tais como cursos livres, de idiomas, música ou tecnologia de     
informação, observada a limitação de 50% (cinquenta por cento) da capacidade de alunos por sala e os protocolos sanitários; 
XIX - a realização presencial, pela Administração municipal, de concursos e seleções públicas, atendidos os protocolos          
sanitários; 
XX - reuniões de trabalho em ambientes privados abertos ou fechados, desde que: 
a) seja limitado o número de participantes em 50 (cinquenta) pessoas para reuniões de trabalho a serem realizadas em          
ambientes abertos e em 30 (trinta) pessoas para reuniões de trabalho em ambientes fechados, observados, em ambas as hipóteses, o 
distanciamento mínimo e o número máximo de pessoas por metragem do ambiente, estabelecidos nos protocolos sanitários;  
b) não se realize qualquer tipo de celebração ou festividade durante a reunião de trabalho; 
c) seja observado o uso obrigatório de máscaras de proteção;   
XXI - o funcionamento do Polo de Artesanato da Beira-Mar, atendidos os protocolos sanitários e limites estabelecidos pela    
Administração municipal; 
XXII - o funcionamento de feiras livres, devendo ser observadas a intercalação entre os boxes ou tendas de venda, a limitação 
de 50% (cinquenta por cento) da capacidade máxima, os protocolos sanitários e as regras estabelecidas pela Administração municipal 
para o uso seguro desses espaços municipais; 
XXIII - atividades de comércio de ambulantes e camelôs regularizados e de permissionários municipais, entre estes os         
permissionários do Mercado dos Peixes, e de atividades de artesanato em Terminais, desde que observados os protocolos sanitários, 
os locais definidos e os comércios que sejam  liberados pela Administração Municipal, e as regras e limitações por ela estabelecidas 
para o uso seguro dos espaços públicos; 
XXIV - o funcionamento de estabelecimentos qualificados como Buffets e os assemelhados, para serviços de restaurante,       
durante a semana e final de semana, no horário das 09h às 23h, com limitação de 50% (cinquenta por cento) da capacidade de      
atendimento simultâneo, devendo ser respeitados os protocolos sanitários geral e setorial e o disposto no inciso I do Art. 8° deste 
Decreto; 
XXV - a realização de eventos sociais em Buffets, desde que observados os protocolos divulgados pela Vigilância Sanitária     
estadual e as seguintes condições: 
a) limitação da capacidade em 200 (duzentas) pessoas para ambientes abertos e 100 (cem) pessoas para ambientes fechados, 
observado, em todo caso, o dimensionamento dos espaços; 
b) controle rigoroso do acesso, só admitido o ingresso de pessoas vacinadas com 02 (duas) doses ou com comprovação de 
testagem negativa para a Covid-19 (exame de antígeno ou RT-PCR) em exame realizado no prazo máximo de até 48 (quarenta e oito) 
horas antes do evento; 
XXVI - apresentação musical, por iniciativa de condomínio, em área de propriedade comum, realizada por, no máximo, 02 
(dois) profissionais, sendo vedada aglomeração e observados os protocolos sanitários. 
 
Art. 12 - Permanece recomendada a extensão do horário de funcionamento aos estabelecimentos bancários,                    
respeitados os limites previstos no Art. 7º deste Decreto. 
 
Art. 13 - Passam a ser autorizados, no Município de Fortaleza: 
I - o funcionamento de teatros, públicos e privados, com limitação de 30% (trinta por cento) da capacidade de usuários,             
observados os protocolos sanitários; 

                            

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