DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO FORTALEZA, 24 DE JULHO DE 2021 SÁBADO - PÁGINA 4 Parágrafo Único. A capacidade de atendimento simultâneo será analisada pela fiscalização, considerando a área física disponível para a prática e a correspondente capacidade para manutenção de distanciamento de 1,5 (um inteiro e cinco décimos) metros, devendo ser igualmente observado o distanciamento previsto no inciso XII do Art. 2° do Decreto municipal n° 14.992, de 22 de abril de 2021. Art. 11 - Permanecem autorizados, no Município de Fortaleza, com as alterações previstas neste artigo: I - o funcionamento de barracas de praia para fim exclusivo de serviços de restaurante, durante a semana e final de semana, no horário das 08h às 23h, com limitação de 50% (cinquenta por cento) da capacidade de atendimento simultâneo, devendo ser respeitados os protocolos sanitários geral e setorial e o disposto no inciso I do Art. 8° deste Decreto, ficando proibida a realização de quaisquer festas, abertas ou com público fechado, a exemplo de casamentos e aniversários; II - a operação de piscinas e parques aquáticos em barracas de praia, limitada a 30% (trinta por cento) da respectiva capacidade, desde que haja controle de acesso por parte dos estabelecimentos, sem prejuízo da observância às demais medidas sanitárias estabelecidas em protocolo; III - o funcionamento de parque aquático associado a empreendimento hoteleiro, limitado, a partir da publicação deste Decreto, a 50% (cinquenta por cento) da capacidade de uso do equipamento, observados os protocolos sanitários; IV - o funcionamento de espaços em clubes para a prática de esportes, individuais ou coletivos, observados os protocolos sanitários; V - o uso das áreas de lazer e das piscinas de clubes, desde que definidos critérios para uso seguro, observada a limitação de 20% (vinte por cento) da capacidade máxima e observados os protocolos sanitários; VI - os treinos e jogos, sem público, das equipes femininas de Futebol de Salão, observados o calendário oficial e os protocolos sanitários; VII - os treinos e jogos, sem público, do Campeonato Cearense de Futebol, Série B, observados os protocolos sanitários; VIII - os treinos e jogos, sem público, dos campeonatos de futebol internacional, nacional e regional, observados os protocolos sanitários; IX - os treinos e jogos, sem público, das equipes de futsal no calendário nacional, observados os protocolos sanitários; X - os treinos e jogos de tênis e de basquete, observados os protocolos sanitários; XI - os esportes coletivos universitários, observados os protocolos sanitários; XII - a prática de atividades físicas e esportivas, individuais ou coletivas, em espaços públicos abertos, inclusive Areninhas, e em espaços privados abertos, sendo vedadas aglomerações e devendo ser observados os protocolos sanitários e as regras estabelecidas, pela Administração municipal, para o uso seguro dos espaços municipais; XIII - o funcionamento presencial de escolinhas de esporte, inclusive em Areninhas e espaços públicos, observados a limitação de 50% (cinquenta por cento) de alunos e os protocolos sanitários; XIV - o funcionamento de parques de diversão, devendo ser observados a capacidade máxima de 30% (trinta por cento), o uso de máscaras e os protocolos sanitários; XV - funcionamento de museus e bibliotecas, com limitação de 50% (cinquenta por cento) da capacidade de atendimento, observados os protocolos sanitários; XVI - funcionamento de cinemas, com limitação de 30% (trinta por cento) da capacidade de usuários, observados os protocolos sanitários; XVII - aulas práticas de autoescolas, durante a semana e final de semana, no horário de 06h às 19h, com hora agendada, observados os protocolos sanitários; XVIII - o funcionamento presencial de cursos extracurriculares, tais como cursos livres, de idiomas, música ou tecnologia de informação, observada a limitação de 50% (cinquenta por cento) da capacidade de alunos por sala e os protocolos sanitários; XIX - a realização presencial, pela Administração municipal, de concursos e seleções públicas, atendidos os protocolos sanitários; XX - reuniões de trabalho em ambientes privados abertos ou fechados, desde que: a) seja limitado o número de participantes em 50 (cinquenta) pessoas para reuniões de trabalho a serem realizadas em ambientes abertos e em 30 (trinta) pessoas para reuniões de trabalho em ambientes fechados, observados, em ambas as hipóteses, o distanciamento mínimo e o número máximo de pessoas por metragem do ambiente, estabelecidos nos protocolos sanitários; b) não se realize qualquer tipo de celebração ou festividade durante a reunião de trabalho; c) seja observado o uso obrigatório de máscaras de proteção; XXI - o funcionamento do Polo de Artesanato da Beira-Mar, atendidos os protocolos sanitários e limites estabelecidos pela Administração municipal; XXII - o funcionamento de feiras livres, devendo ser observadas a intercalação entre os boxes ou tendas de venda, a limitação de 50% (cinquenta por cento) da capacidade máxima, os protocolos sanitários e as regras estabelecidas pela Administração municipal para o uso seguro desses espaços municipais; XXIII - atividades de comércio de ambulantes e camelôs regularizados e de permissionários municipais, entre estes os permissionários do Mercado dos Peixes, e de atividades de artesanato em Terminais, desde que observados os protocolos sanitários, os locais definidos e os comércios que sejam liberados pela Administração Municipal, e as regras e limitações por ela estabelecidas para o uso seguro dos espaços públicos; XXIV - o funcionamento de estabelecimentos qualificados como Buffets e os assemelhados, para serviços de restaurante, durante a semana e final de semana, no horário das 09h às 23h, com limitação de 50% (cinquenta por cento) da capacidade de atendimento simultâneo, devendo ser respeitados os protocolos sanitários geral e setorial e o disposto no inciso I do Art. 8° deste Decreto; XXV - a realização de eventos sociais em Buffets, desde que observados os protocolos divulgados pela Vigilância Sanitária estadual e as seguintes condições: a) limitação da capacidade em 200 (duzentas) pessoas para ambientes abertos e 100 (cem) pessoas para ambientes fechados, observado, em todo caso, o dimensionamento dos espaços; b) controle rigoroso do acesso, só admitido o ingresso de pessoas vacinadas com 02 (duas) doses ou com comprovação de testagem negativa para a Covid-19 (exame de antígeno ou RT-PCR) em exame realizado no prazo máximo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do evento; XXVI - apresentação musical, por iniciativa de condomínio, em área de propriedade comum, realizada por, no máximo, 02 (dois) profissionais, sendo vedada aglomeração e observados os protocolos sanitários. Art. 12 - Permanece recomendada a extensão do horário de funcionamento aos estabelecimentos bancários, respeitados os limites previstos no Art. 7º deste Decreto. Art. 13 - Passam a ser autorizados, no Município de Fortaleza: I - o funcionamento de teatros, públicos e privados, com limitação de 30% (trinta por cento) da capacidade de usuários, observados os protocolos sanitários;Fechar