DOMFO 21/05/2021 - Diário Oficial do Município de Fortaleza - CE
FORTALEZA
DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO
ANO LXVI
FORTALEZA, 21 DE MAIO DE 2021
Nº 17.050
PODER EXECUTIVO
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 11.107, DE 19 DE MAIO DE 2021
Denomina Vereador Dr. Luciram
Girão a areninha de Fortaleza
situada na Avenida Conselheiro
Gomes de Freitas, no Bairro
Sapiranga (Conjunto Alvorada),
na forma que indica.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE
FORTALEZA APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - Fica denominada de Areninha Vereador Dr. Luciram
Girão a areninha situada na Avenida Conselheiro Gomes de
Freitas, entre a Rua Bill Cartaxo e a Rua Jurandi Nunes, no
Bairro Sapiranga (Conjunto Alvorada). Art. 2º - Esta Lei entra
em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário. PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE FORTA-
LEZA, em 19 de maio de 2021. José Sarto Nogueira Moreira
- PREFEITO MUNICIPAL DE FORTALEZA.
*** *** ***
LEI Nº 11.108, DE 20 DE MAIO DE 2021
Denomina de Dr. Lusmar Veras
Rodrigues a policlínica situada
no Hospital e Maternidade Zilda
Arns (Hospital da Mulher).
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE
FORTALEZA APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - Fica denominada de Dr. Lusmar Veras Rodrigues a
policlínica situada no Hospital e Maternidade Zilda Arns (Hospi-
tal da Mulher), no Bairro Jóquei Clube. Art. 2º - Esta Lei entra
em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário. PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE FORTA-
LEZA, em 20 de maio de 2021. José Sarto Nogueira Moreira
- PREFEITO MUNICIPAL DE FORTALEZA.
*** *** ***
LEI Nº 11.110, DE 20 DE MAIO DE 2021
Institui o Programa de Conser-
vação, Uso Racional e Reapro-
veitamento das Águas, no Mu-
nicípio de Fortaleza.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE
FORTALEZA APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - Fica instituído o Programa de Conservação, Uso Ra-
cional e Reaproveitamento das Águas, no Município de Forta-
leza. Parágrafo Único. O Programa de Conservação, Uso Ra-
cional e Reaproveitamento das Águas objetiva a promoção de
medidas necessárias à conservação, à redução do desperdício
e à utilização de fontes alternativas para a captação e o apro-
veitamento da água nas edificações, bem como à conscientiza-
ção dos usuários sobre a importância desta para a vida. Art.
2º - Para os fins desta Lei, considera-se: I - conservação: o
conjunto de ações que propiciam a redução da poluição e dos
prejuízos por ela causados; II - uso racional das águas: o con-
junto de ações destinadas a evitar o desperdício de água; IlI -
água potável: aquela destinada ao consumo humano, cujos
parâmetros microbiológicos, físicos, químicos e radioativos
atendam ao padrão de potabilidade, não oferecendo riscos à
saúde; IV - desperdício de água: o volume de água potável
dispensado, sem aproveitamento ou pelo uso abusivo; V -
reaproveitamento das águas: o processo pelo qual a água,
potável ou não, é reutilizada para o mesmo ou outro fim; VI -
serviço de abastecimento público de água: o conjunto de ativi-
dades, instalações e equipamentos destinados a fornecer água
potável para uma comunidade; VII - fonte alternativa: o local
distinto do sistema de abastecimento público onde é possível
captar a água para o consumo humano; VIII - águas servidas:
as águas que foram utilizadas em tanques, pias, máquinas de
lavar, bidês, chuveiros, banheiras e outros equipamentos. Art.
3º - A conservação dos mananciais exige, entre outras, as
seguintes medidas: I - a coleta e o tratamento de esgotos; lI - o
controle da ocupação urbana; IlI - o controle da poluição de
córregos, rios e lagos; IV - a educação ambiental para evitar a
poluição e o desperdício. Art. 4º - O uso racional das águas
implica combate ao comprometimento dos mananciais e ao
desperdício e compreende, principalmente: I - o desenvolvi-
mento e a disseminação de ações educacionais sobre a impor-
tância do uso racional da água para o ser humano e para o
meio ambiente; lI - a progressiva substituição dos hidrômetros
convencionais e a implantação de medição computadorizada,
com telemetria, para o acompanhamento do consumo; IlI - a
correção sistemática de falhas no sistema de medição, bem
como a detecção de eventuais vazamentos como resultado da
maior eficiência no sistema de medição e leitura a distância; IV
- a intensificação da fiscalização relativa a ligações irregulares
ou clandestinas na rede de água e nos ramais, assim como a
fraudes nos hidrômetros. Art. 5º - Para combater o desperdício
de água nas edificações, serão utilizados, entre outros, os
seguintes equipamentos: I - bacias sanitárias de volume redu-
zido de descarga; lI - chuveiros e lavatórios de volumes fixos
de descarga; IlI - torneiras com arejadores. Parágrafo único.
(VETADO). Art. 6º - Os sistemas hidráulico e sanitário das no-
vas edificações serão projetados de modo a propiciar a econo-
mia e o combate ao desperdício de água, privilegiando a sus-
tentabilidade dos recursos hídricos, sem prejuízo do conforto e
da segurança dos habitantes. Art. 7º - O reaproveitamento das
águas destina-se a diminuir a demanda de água, aumentando
as condições de atendimento e reduzindo a possibilidade de
inundações. Art. 8º - As ações de reaproveitamento das águas
compreendem basicamente: I - a captação, o armazenamento
e a utilização de água proveniente das chuvas; lI - a captação,
o armazenamento e a utilização de águas servidas. Art. 9º
(VETADO). Art. 10. (VETADO). Art. 11. (VETADO). Art. 12 - No
caso de construções e reformas cujos projetos já tenham sido
aprovados, o interessado em participar do Programa de Con-
servação, Uso Racional e Reaproveitamento das Águas poderá
solicitar especificações técnicas ou apresentar novo projeto que
contemple a instalação dos equipamentos destinados ao rea-
proveitamento das águas. Art. 13 - O Poder Público poderá
cadastrar as edificações que aderirem ao Programa de Con-
servação, Uso Racional e Reaproveitamento das Águas, para
fins de estudos referentes a incentivos. Art. 14 - Na regulamen-
tação do Programa de Conservação, Uso Racional e Reapro-
veitamento das Águas, serão ouvidos, em audiências públicas,
Fechar