FORTALEZA DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO ANO LXVI FORTALEZA, 21 DE MAIO DE 2021 Nº 17.050 PODER EXECUTIVO GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 11.107, DE 19 DE MAIO DE 2021 Denomina Vereador Dr. Luciram Girão a areninha de Fortaleza situada na Avenida Conselheiro Gomes de Freitas, no Bairro Sapiranga (Conjunto Alvorada), na forma que indica. FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE FORTALEZA APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 1º - Fica denominada de Areninha Vereador Dr. Luciram Girão a areninha situada na Avenida Conselheiro Gomes de Freitas, entre a Rua Bill Cartaxo e a Rua Jurandi Nunes, no Bairro Sapiranga (Conjunto Alvorada). Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE FORTA- LEZA, em 19 de maio de 2021. José Sarto Nogueira Moreira - PREFEITO MUNICIPAL DE FORTALEZA. *** *** *** LEI Nº 11.108, DE 20 DE MAIO DE 2021 Denomina de Dr. Lusmar Veras Rodrigues a policlínica situada no Hospital e Maternidade Zilda Arns (Hospital da Mulher). FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE FORTALEZA APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 1º - Fica denominada de Dr. Lusmar Veras Rodrigues a policlínica situada no Hospital e Maternidade Zilda Arns (Hospi- tal da Mulher), no Bairro Jóquei Clube. Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE FORTA- LEZA, em 20 de maio de 2021. José Sarto Nogueira Moreira - PREFEITO MUNICIPAL DE FORTALEZA. *** *** *** LEI Nº 11.110, DE 20 DE MAIO DE 2021 Institui o Programa de Conser- vação, Uso Racional e Reapro- veitamento das Águas, no Mu- nicípio de Fortaleza. FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE FORTALEZA APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 1º - Fica instituído o Programa de Conservação, Uso Ra- cional e Reaproveitamento das Águas, no Município de Forta- leza. Parágrafo Único. O Programa de Conservação, Uso Ra- cional e Reaproveitamento das Águas objetiva a promoção de medidas necessárias à conservação, à redução do desperdício e à utilização de fontes alternativas para a captação e o apro- veitamento da água nas edificações, bem como à conscientiza- ção dos usuários sobre a importância desta para a vida. Art. 2º - Para os fins desta Lei, considera-se: I - conservação: o conjunto de ações que propiciam a redução da poluição e dos prejuízos por ela causados; II - uso racional das águas: o con- junto de ações destinadas a evitar o desperdício de água; IlI - água potável: aquela destinada ao consumo humano, cujos parâmetros microbiológicos, físicos, químicos e radioativos atendam ao padrão de potabilidade, não oferecendo riscos à saúde; IV - desperdício de água: o volume de água potável dispensado, sem aproveitamento ou pelo uso abusivo; V - reaproveitamento das águas: o processo pelo qual a água, potável ou não, é reutilizada para o mesmo ou outro fim; VI - serviço de abastecimento público de água: o conjunto de ativi- dades, instalações e equipamentos destinados a fornecer água potável para uma comunidade; VII - fonte alternativa: o local distinto do sistema de abastecimento público onde é possível captar a água para o consumo humano; VIII - águas servidas: as águas que foram utilizadas em tanques, pias, máquinas de lavar, bidês, chuveiros, banheiras e outros equipamentos. Art. 3º - A conservação dos mananciais exige, entre outras, as seguintes medidas: I - a coleta e o tratamento de esgotos; lI - o controle da ocupação urbana; IlI - o controle da poluição de córregos, rios e lagos; IV - a educação ambiental para evitar a poluição e o desperdício. Art. 4º - O uso racional das águas implica combate ao comprometimento dos mananciais e ao desperdício e compreende, principalmente: I - o desenvolvi- mento e a disseminação de ações educacionais sobre a impor- tância do uso racional da água para o ser humano e para o meio ambiente; lI - a progressiva substituição dos hidrômetros convencionais e a implantação de medição computadorizada, com telemetria, para o acompanhamento do consumo; IlI - a correção sistemática de falhas no sistema de medição, bem como a detecção de eventuais vazamentos como resultado da maior eficiência no sistema de medição e leitura a distância; IV - a intensificação da fiscalização relativa a ligações irregulares ou clandestinas na rede de água e nos ramais, assim como a fraudes nos hidrômetros. Art. 5º - Para combater o desperdício de água nas edificações, serão utilizados, entre outros, os seguintes equipamentos: I - bacias sanitárias de volume redu- zido de descarga; lI - chuveiros e lavatórios de volumes fixos de descarga; IlI - torneiras com arejadores. Parágrafo único. (VETADO). Art. 6º - Os sistemas hidráulico e sanitário das no- vas edificações serão projetados de modo a propiciar a econo- mia e o combate ao desperdício de água, privilegiando a sus- tentabilidade dos recursos hídricos, sem prejuízo do conforto e da segurança dos habitantes. Art. 7º - O reaproveitamento das águas destina-se a diminuir a demanda de água, aumentando as condições de atendimento e reduzindo a possibilidade de inundações. Art. 8º - As ações de reaproveitamento das águas compreendem basicamente: I - a captação, o armazenamento e a utilização de água proveniente das chuvas; lI - a captação, o armazenamento e a utilização de águas servidas. Art. 9º (VETADO). Art. 10. (VETADO). Art. 11. (VETADO). Art. 12 - No caso de construções e reformas cujos projetos já tenham sido aprovados, o interessado em participar do Programa de Con- servação, Uso Racional e Reaproveitamento das Águas poderá solicitar especificações técnicas ou apresentar novo projeto que contemple a instalação dos equipamentos destinados ao rea- proveitamento das águas. Art. 13 - O Poder Público poderá cadastrar as edificações que aderirem ao Programa de Con- servação, Uso Racional e Reaproveitamento das Águas, para fins de estudos referentes a incentivos. Art. 14 - Na regulamen- tação do Programa de Conservação, Uso Racional e Reapro- veitamento das Águas, serão ouvidos, em audiências públicas,Fechar