DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO FORTALEZA, 21 DE MAIO DE 2021 SEXTA-FEIRA - PÁGINA 2 S S JOSÉ SARTO NOGUEIRA MOREIRA Prefeito de Fortaleza JOSÉ ÉLCIO BATISTA Vice-Prefeito de Fortaleza SECRETARIADO ELPÍDIO JOSÉ DE OLIVEIRA MOREIRA Secretário Chefe do Gabinete do Prefeito RENATO CÉSAR PEREIRA LIMA Secretário Municipal de Governo FERNANDO ANTÔNIO COSTA DE OLIVEIRA Procurador Geral do Município MARIA CHRISTINA MACHADO PUBLIO Secretária Chefe da Controladoria e Ouvidoria Geral do Município LUIS EDUARDO SOARES DE HOLANDA Secretário Municipal da Segurança Cidadã FLÁVIA ROBERTA BRUNO TEIXEIRA Secretária Municipal das Finanças MARCELO JORGE BORGES PINHEIRO Secretário Municipal do Planejamento, Orçamento e Gestão ANTONIA DALILA SALDANHA DE FREITAS Secretária Municipal da Educação ANA ESTELA FERNANDES LEITE Secretária Municipal da Saúde SAMUEL ANTONIO SILVA DIAS Secretário Municipal da Infraestrutura FERRUCCIO PETRI FEITOSA Secretário Municipal da Conservação e Serviços Públicos OZIRES ANDRADE PONTES Secretário Municipal de Esporte e Lazer RODRIGO NOGUEIRA DIOGO DE SIQUEIRA Secretário Municipal do Desenvolvimento Econômico LUCIANA MENDES LOBO Secretária Municipal de Urbanismo e Meio Ambiente ALEXANDRE PEREIRA SILVA Secretário Municipal do Turismo FRANCISCO CLÁUDIO PINTO PINHO Secretário Municipal dos Direitos Humanos e Desenvolvimento Social FRANCISCO ADAIL DE CARVALHO FONTENELE Secretário Municipal de Desenvolvimento Habitacional ELPÍDIO NOGUEIRA MOREIRA Secretário Municipal da Cultura JOAO DE AGUIAR PUPO Secretário Municipal da Gestão Regional SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO COORDENADORIA DE ATOS E PUBLICAÇÕES OFICIAIS FONE: (85) 3201.3773 CÉLULA DE GESTÃO DO DIÁRIO OFICIAL FONES: (85) 3452.1746 (85) 3101.5324 RUA SÃO JOSÉ Nº 01 - CENTRO FORTALEZA-CEARÁ CEP: 60060-170 técnicos vinculados a atividades de preservação e conservação do meio ambiente. Parágrafo único. A regulamentação estabe- lecerá os requisitos necessários à instalação e ao dimensiona- mento dos equipamentos destinados à conservação, ao uso racional e ao reaproveitamento das águas, com vistas à apro- vação dos projetos, visando à viabilidade técnica nos termos do parágrafo único do art. 10 desta Lei. Art. 15. (VETADO). Art. 16 - Esta Lei entra em vigor 180 (cento e oitenta) dias a contar da data de sua publicação, revogadas as disposições em contrá- rio. PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE FORTALEZA, em 20 de maio de 2021. José Sarto Nogueira Moreira - PREFEI- TO MUNICIPAL DE FORTALEZA. *** *** *** LEI Nº 11.111, DE 20 DE MAIO DE 2021 Reserva às pessoas negras 20% (vinte por cento) das vagas oferecidas nos concursos públi- cos para provimento de cargos públicos efetivos e empregos públicos no âmbito da Admi- nistração Pública Direta e Indi- reta do Poder Executivo do Município de Fortaleza. FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE FORTALEZA APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 1º - Ficam reservadas às pessoas negras 20% (vinte por cento) das vagas oferecidas nos concursos públicos para pro- vimento de cargos públicos efetivos e empregos públicos no âmbito da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo do Município de Fortaleza. § 1º - A reserva de vagas será apli- cada sempre que o número de vagas oferecidas no concurso público for igual ou superior a 3 (três). § 2º - Na hipótese de quantitativo fracionado para o número de vagas reservadas a candidatos(as) negros(as), esse será aumentado para o primei- ro número inteiro subsequente, em caso de fração igual ou maior que 0,5 (cinco décimos), ou diminuído para o número inteiro imediatamente inferior, em caso de fração menor que 0,5 (cinco décimos). § 3º - A reserva de vagas a candidatos(as) negros(as) constará expressamente dos editais dos concursos públicos, que deverão especificar o total de vagas correspon- dentes à reserva para cada cargo ou emprego público ofereci- do. § 4º - Os percentuais mínimos previstos no caput deste artigo aplicam-se à contratação de estágio profissional desen- volvido pela Administração Direta e Indireta do Município. Art. 2º - Poderão concorrer às vagas reservadas a candidatos(as) negros(as) aqueles(as) que se autodeclararem pretos(as) ou pardos(as) no ato da inscrição no concurso público, conforme o quesito cor ou raça utilizado pelo Instituto Brasileiro de Geogra- fia e Estatística (IBGE). Parágrafo Único. Na hipótese de cons- tatação de declaração falsa, o(a) candidato(a) será elimina- do(a) do concurso e, se houver sido nomeado, ficará sujeito à anulação da sua admissão ao serviço ou emprego público, após procedimento administrativo em que lhe sejam assegura- dos o contraditório e a ampla defesa, sem prejuízo de outras sanções cabíveis. Art. 3º - O(a) destinatário(a) desta Lei deverá atingir a nota mínima estabelecida para todos os(as) candida- tos(as) e atender integralmente aos demais itens e às demais condições especificadas no edital do certame. Art. 4º - Os(as) candidatos(as) negros(as) concorrerão concomitantemente às vagas reservadas e às vagas destinadas à ampla concorrência, de acordo com a sua classificação no concurso. § 1º - Os(as) candidatos(as) negros(as) aprovados(as) dentro do número de vagas oferecido para ampla concorrência não serão computa- dos para efeito do preenchimento das vagas reservadas. § 2º - Em caso de desistência de candidato(a) negro(a) aprovado(a) em vaga reservada, a vaga será preenchida pelo candidato(a) negro(a) posteriormente classificado(a). § 3º - Na hipótese de não haver número de candidatos(as) negros(as) aprovados(as) suficiente para ocupar as vagas reservadas, as vagas rema- nescentes serão revertidas para a ampla concorrência e serão preenchidas pelos demais candidatos(as) aprovados(as), ob- servada a ordem de classificação. Art. 5º - Havendo empate na classificação das vagas reservadas, serão aplicados para o desempate os critérios previstos no edital do certame para as vagas destinadas à ampla concorrência. Art. 6º - A nomeação dos candidatos(as) aprovados(as) respeitará os critérios de alternância e proporcionalidade, que consideram a relação entre o número de vagas total e o número de vagas reservadas a candidatos(as) com deficiência e a candidatos(as) negros(as) . Art. 7º (VETADO). Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e terá vigência pelo prazo de 10 (dez) anos. SEGOVFechar