DOMFO 21/05/2021 - Diário Oficial do Município de Fortaleza - CE

                            DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO 
FORTALEZA, 21 DE MAIO DE 2021 
SEXTA-FEIRA - PÁGINA 2 
S 
S 
 
JOSÉ SARTO NOGUEIRA MOREIRA 
Prefeito de Fortaleza 
 
JOSÉ ÉLCIO BATISTA 
Vice-Prefeito de Fortaleza 
SECRETARIADO 
 
ELPÍDIO JOSÉ DE OLIVEIRA MOREIRA 
Secretário Chefe do Gabinete do Prefeito            
 
RENATO CÉSAR PEREIRA LIMA 
Secretário Municipal de Governo 
 
FERNANDO ANTÔNIO COSTA DE OLIVEIRA 
Procurador Geral do Município 
 
MARIA CHRISTINA MACHADO PUBLIO 
Secretária Chefe da Controladoria e                      
Ouvidoria Geral do Município 
 
LUIS EDUARDO SOARES DE HOLANDA 
Secretário Municipal da Segurança                      
Cidadã 
 
 
FLÁVIA ROBERTA BRUNO TEIXEIRA 
Secretária Municipal das Finanças 
 
 
MARCELO JORGE BORGES PINHEIRO 
Secretário Municipal do Planejamento,         
Orçamento e Gestão 
 
 
ANTONIA DALILA SALDANHA DE FREITAS 
Secretária Municipal da Educação 
 
 
ANA ESTELA FERNANDES LEITE 
Secretária Municipal da Saúde 
 
 
SAMUEL ANTONIO SILVA DIAS 
Secretário Municipal da Infraestrutura 
 
FERRUCCIO PETRI FEITOSA 
Secretário Municipal da Conservação e        
Serviços Públicos 
OZIRES ANDRADE PONTES 
 Secretário Municipal de Esporte e Lazer 
 
 RODRIGO NOGUEIRA DIOGO                            
DE SIQUEIRA 
Secretário Municipal do Desenvolvimento 
Econômico 
 
 
LUCIANA MENDES LOBO 
Secretária Municipal de Urbanismo                                
e Meio Ambiente 
 
ALEXANDRE PEREIRA SILVA 
Secretário Municipal do Turismo 
 
 
FRANCISCO CLÁUDIO PINTO PINHO 
Secretário Municipal dos Direitos Humanos e 
Desenvolvimento Social 
 
 
FRANCISCO ADAIL DE CARVALHO FONTENELE 
Secretário Municipal de Desenvolvimento 
Habitacional 
 
 
ELPÍDIO NOGUEIRA MOREIRA 
Secretário Municipal da Cultura 
 
 
JOAO DE AGUIAR PUPO 
Secretário Municipal da Gestão Regional  
 
SECRETARIA MUNICIPAL 
DE GOVERNO 
COORDENADORIA DE ATOS E 
PUBLICAÇÕES OFICIAIS 
FONE: (85) 3201.3773 
 
CÉLULA DE GESTÃO DO DIÁRIO 
OFICIAL 
 FONES: (85) 3452.1746   
               (85) 3101.5324 
RUA SÃO JOSÉ Nº 01 - CENTRO 
FORTALEZA-CEARÁ                                        
CEP: 60060-170 
 
 
técnicos vinculados a atividades de preservação e conservação 
do meio ambiente. Parágrafo único. A regulamentação estabe-
lecerá os requisitos necessários à instalação e ao dimensiona-
mento dos equipamentos destinados à conservação, ao uso 
racional e ao reaproveitamento das águas, com vistas à apro-
vação dos projetos, visando à viabilidade técnica nos termos do 
parágrafo único do art. 10 desta Lei. Art. 15. (VETADO). Art. 16 
- Esta Lei entra em vigor 180 (cento e oitenta) dias a contar da 
data de sua publicação, revogadas as disposições em contrá-
rio. PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE FORTALEZA, em 
20 de maio de 2021. José Sarto Nogueira Moreira - PREFEI-
TO MUNICIPAL DE FORTALEZA.  
*** *** *** 
 
LEI Nº 11.111, DE 20 DE MAIO DE 2021 
 
Reserva às pessoas negras 
20% (vinte por cento) das vagas 
oferecidas nos concursos públi-
cos para provimento de cargos 
públicos efetivos e empregos 
públicos no âmbito da Admi-
nistração Pública Direta e Indi-
reta do Poder Executivo do 
Município de Fortaleza. 
 
 
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE 
FORTALEZA APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI: 
Art. 1º - Ficam reservadas às pessoas negras 20% (vinte por 
cento) das vagas oferecidas nos concursos públicos para pro-
vimento de cargos públicos efetivos e empregos públicos no 
âmbito da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo 
do Município de Fortaleza. § 1º - A reserva de vagas será apli-
cada sempre que o número de vagas oferecidas no concurso 
público for igual ou superior a 3 (três). § 2º - Na hipótese de 
quantitativo fracionado para o número de vagas reservadas a 
candidatos(as) negros(as), esse será aumentado para o primei-
ro número inteiro subsequente, em caso de fração igual ou 
maior que 0,5 (cinco décimos), ou diminuído para o número 
inteiro imediatamente inferior, em caso de fração menor que 0,5 
(cinco décimos). § 3º - A reserva de vagas a candidatos(as) 
negros(as) constará expressamente dos editais dos concursos 
públicos, que deverão especificar o total de vagas correspon-
dentes à reserva para cada cargo ou emprego público ofereci- 
do. § 4º - Os percentuais mínimos previstos no caput deste 
artigo aplicam-se à contratação de estágio profissional desen-
volvido pela Administração Direta e Indireta do Município. Art. 
2º - Poderão concorrer às vagas reservadas a candidatos(as) 
negros(as) aqueles(as) que se autodeclararem pretos(as) ou 
pardos(as) no ato da inscrição no concurso público, conforme o 
quesito cor ou raça utilizado pelo Instituto Brasileiro de Geogra-
fia e Estatística (IBGE). Parágrafo Único. Na hipótese de cons-
tatação de declaração falsa, o(a) candidato(a) será elimina-
do(a) do concurso e, se houver sido nomeado, ficará sujeito à 
anulação da sua admissão ao serviço ou emprego público, 
após procedimento administrativo em que lhe sejam assegura-
dos o contraditório e a ampla defesa, sem prejuízo de outras 
sanções cabíveis. Art. 3º - O(a) destinatário(a) desta Lei deverá 
atingir a nota mínima estabelecida para todos os(as) candida-
tos(as) e atender integralmente aos demais itens e às demais 
condições especificadas no edital do certame. Art. 4º - Os(as) 
candidatos(as) negros(as) concorrerão concomitantemente às 
vagas reservadas e às vagas destinadas à ampla concorrência, 
de acordo com a sua classificação no concurso. § 1º - Os(as) 
candidatos(as) negros(as) aprovados(as) dentro do número de 
vagas oferecido para ampla concorrência não serão computa-
dos para efeito do preenchimento das vagas reservadas. § 2º - 
Em caso de desistência de candidato(a) negro(a) aprovado(a) 
em vaga reservada, a vaga será preenchida pelo candidato(a) 
negro(a) posteriormente classificado(a). § 3º - Na hipótese de 
não haver número de candidatos(as) negros(as) aprovados(as) 
suficiente para ocupar as vagas reservadas, as vagas rema-
nescentes serão revertidas para a ampla concorrência e serão 
preenchidas pelos demais candidatos(as) aprovados(as), ob-
servada a ordem de classificação. Art. 5º - Havendo empate na 
classificação das vagas reservadas, serão aplicados para o 
desempate os critérios previstos no edital do certame para as 
vagas destinadas à ampla concorrência. Art. 6º - A nomeação 
dos candidatos(as) aprovados(as) respeitará os critérios de 
alternância e proporcionalidade, que consideram a relação 
entre o número de vagas total e o número de vagas reservadas 
a candidatos(as) com deficiência e a candidatos(as) negros(as) 
. Art. 7º (VETADO). Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de 
sua publicação e terá vigência pelo prazo de 10 (dez) anos. 
SEGOV 
 

                            

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