DOMFO 21/05/2021 - Diário Oficial do Município de Fortaleza - CE
DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO
FORTALEZA, 21 DE MAIO DE 2021
SEXTA-FEIRA - PÁGINA 2
S
S
JOSÉ SARTO NOGUEIRA MOREIRA
Prefeito de Fortaleza
JOSÉ ÉLCIO BATISTA
Vice-Prefeito de Fortaleza
SECRETARIADO
ELPÍDIO JOSÉ DE OLIVEIRA MOREIRA
Secretário Chefe do Gabinete do Prefeito
RENATO CÉSAR PEREIRA LIMA
Secretário Municipal de Governo
FERNANDO ANTÔNIO COSTA DE OLIVEIRA
Procurador Geral do Município
MARIA CHRISTINA MACHADO PUBLIO
Secretária Chefe da Controladoria e
Ouvidoria Geral do Município
LUIS EDUARDO SOARES DE HOLANDA
Secretário Municipal da Segurança
Cidadã
FLÁVIA ROBERTA BRUNO TEIXEIRA
Secretária Municipal das Finanças
MARCELO JORGE BORGES PINHEIRO
Secretário Municipal do Planejamento,
Orçamento e Gestão
ANTONIA DALILA SALDANHA DE FREITAS
Secretária Municipal da Educação
ANA ESTELA FERNANDES LEITE
Secretária Municipal da Saúde
SAMUEL ANTONIO SILVA DIAS
Secretário Municipal da Infraestrutura
FERRUCCIO PETRI FEITOSA
Secretário Municipal da Conservação e
Serviços Públicos
OZIRES ANDRADE PONTES
Secretário Municipal de Esporte e Lazer
RODRIGO NOGUEIRA DIOGO
DE SIQUEIRA
Secretário Municipal do Desenvolvimento
Econômico
LUCIANA MENDES LOBO
Secretária Municipal de Urbanismo
e Meio Ambiente
ALEXANDRE PEREIRA SILVA
Secretário Municipal do Turismo
FRANCISCO CLÁUDIO PINTO PINHO
Secretário Municipal dos Direitos Humanos e
Desenvolvimento Social
FRANCISCO ADAIL DE CARVALHO FONTENELE
Secretário Municipal de Desenvolvimento
Habitacional
ELPÍDIO NOGUEIRA MOREIRA
Secretário Municipal da Cultura
JOAO DE AGUIAR PUPO
Secretário Municipal da Gestão Regional
SECRETARIA MUNICIPAL
DE GOVERNO
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técnicos vinculados a atividades de preservação e conservação
do meio ambiente. Parágrafo único. A regulamentação estabe-
lecerá os requisitos necessários à instalação e ao dimensiona-
mento dos equipamentos destinados à conservação, ao uso
racional e ao reaproveitamento das águas, com vistas à apro-
vação dos projetos, visando à viabilidade técnica nos termos do
parágrafo único do art. 10 desta Lei. Art. 15. (VETADO). Art. 16
- Esta Lei entra em vigor 180 (cento e oitenta) dias a contar da
data de sua publicação, revogadas as disposições em contrá-
rio. PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE FORTALEZA, em
20 de maio de 2021. José Sarto Nogueira Moreira - PREFEI-
TO MUNICIPAL DE FORTALEZA.
*** *** ***
LEI Nº 11.111, DE 20 DE MAIO DE 2021
Reserva às pessoas negras
20% (vinte por cento) das vagas
oferecidas nos concursos públi-
cos para provimento de cargos
públicos efetivos e empregos
públicos no âmbito da Admi-
nistração Pública Direta e Indi-
reta do Poder Executivo do
Município de Fortaleza.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE
FORTALEZA APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - Ficam reservadas às pessoas negras 20% (vinte por
cento) das vagas oferecidas nos concursos públicos para pro-
vimento de cargos públicos efetivos e empregos públicos no
âmbito da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo
do Município de Fortaleza. § 1º - A reserva de vagas será apli-
cada sempre que o número de vagas oferecidas no concurso
público for igual ou superior a 3 (três). § 2º - Na hipótese de
quantitativo fracionado para o número de vagas reservadas a
candidatos(as) negros(as), esse será aumentado para o primei-
ro número inteiro subsequente, em caso de fração igual ou
maior que 0,5 (cinco décimos), ou diminuído para o número
inteiro imediatamente inferior, em caso de fração menor que 0,5
(cinco décimos). § 3º - A reserva de vagas a candidatos(as)
negros(as) constará expressamente dos editais dos concursos
públicos, que deverão especificar o total de vagas correspon-
dentes à reserva para cada cargo ou emprego público ofereci-
do. § 4º - Os percentuais mínimos previstos no caput deste
artigo aplicam-se à contratação de estágio profissional desen-
volvido pela Administração Direta e Indireta do Município. Art.
2º - Poderão concorrer às vagas reservadas a candidatos(as)
negros(as) aqueles(as) que se autodeclararem pretos(as) ou
pardos(as) no ato da inscrição no concurso público, conforme o
quesito cor ou raça utilizado pelo Instituto Brasileiro de Geogra-
fia e Estatística (IBGE). Parágrafo Único. Na hipótese de cons-
tatação de declaração falsa, o(a) candidato(a) será elimina-
do(a) do concurso e, se houver sido nomeado, ficará sujeito à
anulação da sua admissão ao serviço ou emprego público,
após procedimento administrativo em que lhe sejam assegura-
dos o contraditório e a ampla defesa, sem prejuízo de outras
sanções cabíveis. Art. 3º - O(a) destinatário(a) desta Lei deverá
atingir a nota mínima estabelecida para todos os(as) candida-
tos(as) e atender integralmente aos demais itens e às demais
condições especificadas no edital do certame. Art. 4º - Os(as)
candidatos(as) negros(as) concorrerão concomitantemente às
vagas reservadas e às vagas destinadas à ampla concorrência,
de acordo com a sua classificação no concurso. § 1º - Os(as)
candidatos(as) negros(as) aprovados(as) dentro do número de
vagas oferecido para ampla concorrência não serão computa-
dos para efeito do preenchimento das vagas reservadas. § 2º -
Em caso de desistência de candidato(a) negro(a) aprovado(a)
em vaga reservada, a vaga será preenchida pelo candidato(a)
negro(a) posteriormente classificado(a). § 3º - Na hipótese de
não haver número de candidatos(as) negros(as) aprovados(as)
suficiente para ocupar as vagas reservadas, as vagas rema-
nescentes serão revertidas para a ampla concorrência e serão
preenchidas pelos demais candidatos(as) aprovados(as), ob-
servada a ordem de classificação. Art. 5º - Havendo empate na
classificação das vagas reservadas, serão aplicados para o
desempate os critérios previstos no edital do certame para as
vagas destinadas à ampla concorrência. Art. 6º - A nomeação
dos candidatos(as) aprovados(as) respeitará os critérios de
alternância e proporcionalidade, que consideram a relação
entre o número de vagas total e o número de vagas reservadas
a candidatos(as) com deficiência e a candidatos(as) negros(as)
. Art. 7º (VETADO). Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação e terá vigência pelo prazo de 10 (dez) anos.
SEGOV
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