DOMFO 21/05/2021 - Diário Oficial do Município de Fortaleza - CE

                            FORTALEZA 
                 DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO 
 
ANO LXVI 
FORTALEZA, 21 DE MAIO DE 2021 
Nº 17.050
 
 
PODER EXECUTIVO 
 
GABINETE DO PREFEITO 
 
LEI Nº 11.107, DE 19 DE MAIO DE 2021 
 
Denomina Vereador Dr. Luciram 
Girão a areninha de Fortaleza      
situada na Avenida Conselheiro 
Gomes de Freitas, no Bairro      
Sapiranga (Conjunto Alvorada), 
na forma que indica. 
 
 
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE 
FORTALEZA APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI: 
Art. 1º - Fica denominada de Areninha Vereador Dr. Luciram 
Girão a areninha situada na Avenida Conselheiro Gomes de 
Freitas, entre a Rua Bill Cartaxo e a Rua Jurandi Nunes, no 
Bairro Sapiranga (Conjunto Alvorada). Art. 2º - Esta Lei entra 
em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições 
em contrário. PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE FORTA-
LEZA, em 19 de maio de 2021. José Sarto Nogueira Moreira 
- PREFEITO MUNICIPAL DE FORTALEZA. 
*** *** *** 
LEI Nº 11.108, DE 20 DE MAIO DE 2021 
 
Denomina de Dr. Lusmar Veras 
Rodrigues a policlínica situada 
no Hospital e Maternidade Zilda 
Arns (Hospital da Mulher). 
 
 
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE 
FORTALEZA APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI: 
Art. 1º - Fica denominada de Dr. Lusmar Veras Rodrigues a 
policlínica situada no Hospital e Maternidade Zilda Arns (Hospi-
tal da Mulher), no Bairro Jóquei Clube. Art. 2º - Esta Lei entra 
em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições 
em contrário. PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE FORTA-
LEZA, em 20 de maio de 2021. José Sarto Nogueira Moreira 
- PREFEITO MUNICIPAL DE FORTALEZA.  
*** *** *** 
 
LEI Nº 11.110, DE 20 DE MAIO DE 2021 
 
Institui o Programa de Conser-
vação, Uso Racional e Reapro-
veitamento das Águas, no Mu-
nicípio de Fortaleza. 
 
 
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE 
FORTALEZA APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI: 
Art. 1º - Fica instituído o Programa de Conservação, Uso Ra-
cional e Reaproveitamento das Águas, no Município de Forta-
leza. Parágrafo Único. O Programa de Conservação, Uso Ra-
cional e Reaproveitamento das Águas objetiva a promoção de 
medidas necessárias à conservação, à redução do desperdício 
e à utilização de fontes alternativas para a captação e o apro-
veitamento da água nas edificações, bem como à conscientiza-
ção dos usuários sobre a   importância desta para a vida. Art. 
2º - Para os fins desta Lei, considera-se: I - conservação: o 
conjunto de ações que propiciam a redução da poluição e dos 
prejuízos por ela causados; II - uso racional das águas: o con-
junto de ações destinadas a evitar o desperdício de água; IlI - 
água potável: aquela destinada ao consumo humano, cujos 
parâmetros microbiológicos, físicos, químicos e radioativos 
atendam ao padrão de potabilidade, não oferecendo riscos à 
saúde; IV - desperdício de água: o volume de água potável 
dispensado, sem aproveitamento ou pelo uso abusivo; V - 
reaproveitamento das águas: o processo pelo qual a água, 
potável ou não, é reutilizada para o mesmo ou outro fim; VI - 
serviço de abastecimento público de água: o conjunto de ativi-
dades, instalações e equipamentos destinados a fornecer água 
potável para uma comunidade; VII - fonte alternativa: o local 
distinto do sistema  de abastecimento  público onde é possível 
captar a água para o consumo humano; VIII - águas servidas: 
as águas que foram utilizadas em tanques, pias, máquinas de 
lavar, bidês, chuveiros, banheiras e outros equipamentos. Art. 
3º - A conservação dos mananciais exige, entre outras, as 
seguintes medidas: I - a coleta e o tratamento de esgotos;  lI - o 
controle da ocupação urbana; IlI - o controle da poluição de 
córregos, rios e lagos; IV - a educação ambiental para evitar a 
poluição e o desperdício. Art. 4º - O uso racional das águas 
implica combate ao comprometimento dos mananciais e ao 
desperdício e compreende, principalmente: I - o desenvolvi-
mento e a disseminação de ações educacionais sobre a impor-
tância do uso racional da água para o ser humano e para o 
meio ambiente; lI - a progressiva substituição dos hidrômetros 
convencionais e a implantação de medição computadorizada, 
com telemetria, para o acompanhamento do consumo; IlI - a 
correção sistemática de falhas no sistema de medição, bem 
como a detecção de eventuais vazamentos como resultado da 
maior eficiência no sistema de medição e leitura a distância; IV 
- a intensificação da fiscalização relativa a ligações irregulares 
ou clandestinas na rede de água e nos ramais, assim como a 
fraudes nos hidrômetros. Art. 5º - Para combater o desperdício 
de água nas edificações, serão utilizados, entre outros, os 
seguintes equipamentos: I - bacias sanitárias de volume redu-
zido de descarga; lI - chuveiros e lavatórios de volumes fixos 
de descarga; IlI - torneiras com arejadores. Parágrafo único. 
(VETADO). Art. 6º - Os sistemas hidráulico e sanitário das no-
vas edificações serão projetados de modo a propiciar a econo-
mia e o combate ao desperdício de água, privilegiando a sus-
tentabilidade dos recursos hídricos, sem prejuízo do conforto e 
da segurança dos habitantes. Art. 7º - O reaproveitamento das 
águas destina-se a diminuir a demanda de água, aumentando 
as condições de atendimento e reduzindo a possibilidade de 
inundações. Art. 8º - As ações de reaproveitamento das águas 
compreendem basicamente: I - a captação, o armazenamento 
e a utilização de água proveniente das chuvas;  lI - a captação, 
o armazenamento e a utilização de águas servidas. Art. 9º 
(VETADO). Art. 10. (VETADO). Art. 11. (VETADO). Art. 12 - No 
caso de construções e reformas cujos projetos já tenham sido 
aprovados, o interessado em participar do Programa de Con-
servação, Uso Racional e Reaproveitamento das Águas poderá 
solicitar especificações técnicas ou apresentar novo projeto que 
contemple a instalação dos equipamentos destinados ao rea-
proveitamento das águas. Art. 13 - O Poder Público poderá 
cadastrar as edificações que aderirem ao Programa de Con-
servação, Uso Racional e Reaproveitamento das Águas, para 
fins de estudos referentes a incentivos. Art. 14 - Na regulamen-
tação do Programa de Conservação, Uso Racional e Reapro-
veitamento das Águas, serão ouvidos, em audiências públicas,

                            

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