DOMFO 31/05/2021 - Diário Oficial do Município de Fortaleza - CE

                            FORTALEZA 
                 DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO 
 
ANO LXVI 
FORTALEZA, 31 DE MAIO DE 2021 
Nº 17.058
 
 
PODER EXECUTIVO 
 
GABINETE DO PREFEITO 
 
LEI Nº 11.121, DE31 DE MAIO DE 2021. 
Altera a Lei Municipal nº 9.992, 
de 28 de dezembro de 2012, 
que versa sobre a concessão 
dos benefícios eventuais da po-
lítica de assistência social de 
que trata o art. 22 da Lei nº 
8.742, de 07 de dezembro de 
1993, e dá outras providências. 
 
 
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE 
FORTALEZA APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI: 
Art. 1º - O § 1º do art. 10 da Lei municipal nº 9.992, de 28 de 
dezembro de 2012, passa a vigorar com a seguinte reda-
ção:“Art.10. .................................................................................. 
...................................................................................................... 
...................................................................................................... 
§ 1º - Os serviços devem cobrir o custeio de despesas de fune-
rária, velório e sepultamento, incluindo transporte funerário, 
dentre outros serviços inerentes que garantam a dignidade e o 
respeito à família beneficiária.” (NR). Art. 2º - O parágrafo único 
do art. 12 da Lei municipal nº 9.992, de 28 de dezembro de 
2012, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art.12. 
...................................................................................................... 
...................................................................................................... 
...................................................................................................... 
Parágrafo Único. O prazo definido no caput deste artigo poderá 
ser ampliado por igual período, desde que parecer técnico 
demonstre a permanência da situação de vulnerabilidade ou 
calamidade pública, de modo que possa comprometer a sobre-
vivência dos beneficiados.” (NR). Art. 3º - O caput e o § 1º do 
art. 15 da Lei municipal nº 9.992, de 28 de dezembro de 2012, 
passam a vigorar com a seguinte redação, acrescido de um § 
3º: “Art. 15. Os benefícios de que trata esta Lei serão concedi-
dos mediante avaliação e parecer técnico favorável à conces-
são elaborado e assinado por uma equipe de referência de 
nível superior do Sistema Único da Assistência Social (SUAS), 
exceto o auxílio-funeral, que deverá ser concedido por assis-
tente social. § 1º - O benefício eventual na forma de auxílio-
funeral poderá ser concedido sem a apresentação de parecer 
técnico.” (NR). “............................................................................ 
...................................................................................................... 
§ 3º - A equipe de referência tratada no caput deste artigo ava-
liará a necessidade da realização de visita domiciliar e relatório 
social, apontando em seu parecer essa recomendação.” (AC). 
Art. 4º - O art. 15 da Lei municipal nº 9.992, de 28 de dezembro 
de 2012, fica acrescido do § 4º: “Art.15. ..................................... 
...................................................................................................... 
...................................................................................................... 
§ 4º - No caso de situação de calamidade pública, os benefí-
cios eventuais poderão ser concedidos sem a realização, de 
forma individualizada, de avaliação e parecer técnico favorável 
à concessão disposto no caput, devendo ser realizado relatório 
técnico geral da situação de emergência ou calamidade públi-
ca, contemplando a necessidade da distribuição dos benefícios 
eventuais.” (AC). Art. 5º - O parágrafo único do art. 16 da Lei 
municipal nº 9.992, de 28 de dezembro de 2012, passa a vigo-
rar com a seguinte redação: “Art.16. ........................................... 
...................................................................................................... 
...................................................................................................... 
Parágrafo único. No caso do auxílio-funeral, que deverá ser 
concedido por assistente social, ele será disponibilizado tam-
bém nos hospitais públicos, nas unidades de pronto atendimen-
to, nas unidades de saúde credenciadas e nos órgãos de verifi-
cação de óbito, através da articulação com o setor de serviço 
social da unidade de saúde, garantindo pronto atendimento 
durante 24 (vinte e quatro) horas.” (NR). Art. 6º - O art. 17 da 
Lei municipal nº 9.992, de 28 de dezembro de 2012, passa a 
vigorar com a seguinte redação: “Art. 17. Os indivíduos e as 
famílias atendidos através da concessão de benefícios eventu-
ais poderão ser incluídos em programas, projetos, serviços e 
demais ações desenvolvidas na rede de serviços socioassis-
tenciais do Município.” (NR). Art. 7º - O caput do art. 18 da Lei 
municipal nº 9.992, de 28 de dezembro de 2012, passa a vigo-
rar com a seguinte redação: “Art. 18. Compete à Secretaria 
Municipal dos Direitos Humanos e Desenvolvimento Social 
(SDHDS):” (NR). Art. 8º - O art. 20 da Lei municipal nº 9.992, de 
28 de dezembro de 2012, passa a vigorar com a seguinte reda-
ção: “Art. 20. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei 
correrão por conta de dotação orçamentária de recursos aloca-
dos no Fundo Municipal de Assistência Social.” (NR). Art. 9º - 
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas 
as disposições em contrário. PAÇO DA PREFEITURA MUNICI-
PAL DE FORTALEZA, em 31 de maio de 2021. José Sarto 
Nogueira Moreira - PREFEITO MUNICIPAL DE FORTALEZA.  
*** *** *** 
 
ATO 1594/2021 - GABPREF - O PREFEITO MU-
NICIPAL DE FORTALEZA, no uso de suas atribuições legais. 
RESOLVE exonerar, nos termos do art. 41, item I da Lei nº 
6.794, de 27.12.1990, do Estatutos dos Servidores do Municí-
pio de Fortaleza, publicado no DOM nº 9.526 - Suplemento de 
02.01.1991, os servidores relacionados em anexo, dos cargos 
em comissão discriminados, integrantes da estrutura adminis-
trativa do(a) SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO. José 
Sarto Nogueira Moreira - PREFEITO DE FORTALEZA.       
Marcelo Jorge Borges Pinheiro - SECRETÁRIO MUNICIPAL 
DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO.  
 
Anexo único a que se refere o Ato 1594/2021-GABPREF.  
Entidade: SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO 
UNIDADE  
ADMINISTRATIVA 
CARGO 
SIMBOLO 
NOME 
DATA 
CÉLULA DE GESTÃO 
FINANCEIRA 
ASSISTENTE 
TÉCNICO-
ADMINISTRATIVO II 
DAS-1 
JANETE DALVA DE 
MESQUITA 
31/05/2021 
CÉLULA DE GESTÃO 
FINANCEIRA 
GERENTE 
DNS-2 
LIANA 
PINTO 
DA 
SILVA PINHEIRO 
31/05/2021 
ASSESSORIA DE 
PLANEJAMENTO E 
DESENVOLVIMENTO 
INSTITUCIONAL 
COORDENADOR 
DNS-1 
MARIA DO CARMO 
ALBUQUERQUE 
VIEIRA 
31/05/2021 
ASSESSORIA DE 
CONTROLE  
INTERNO 
ASSESSOR 
TÉCNICO 
DNS-2 
MARIA 
EDUARDA 
MARTINS             
CONEGUNDES 
31/05/2021 
CÉLULA DE GESTÃO 
DE PESSOAS 
GERENTE 
DNS-2 
SIMONE 
FORMIGA 
DE ALMEIDA 
31/05/2021 
*** *** *** 

                            

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