FORTALEZA DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO ANO LXVI FORTALEZA, 31 DE MAIO DE 2021 Nº 17.058 PODER EXECUTIVO GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 11.121, DE31 DE MAIO DE 2021. Altera a Lei Municipal nº 9.992, de 28 de dezembro de 2012, que versa sobre a concessão dos benefícios eventuais da po- lítica de assistência social de que trata o art. 22 da Lei nº 8.742, de 07 de dezembro de 1993, e dá outras providências. FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE FORTALEZA APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 1º - O § 1º do art. 10 da Lei municipal nº 9.992, de 28 de dezembro de 2012, passa a vigorar com a seguinte reda- ção:“Art.10. .................................................................................. ...................................................................................................... ...................................................................................................... § 1º - Os serviços devem cobrir o custeio de despesas de fune- rária, velório e sepultamento, incluindo transporte funerário, dentre outros serviços inerentes que garantam a dignidade e o respeito à família beneficiária.” (NR). Art. 2º - O parágrafo único do art. 12 da Lei municipal nº 9.992, de 28 de dezembro de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art.12. ...................................................................................................... ...................................................................................................... ...................................................................................................... Parágrafo Único. O prazo definido no caput deste artigo poderá ser ampliado por igual período, desde que parecer técnico demonstre a permanência da situação de vulnerabilidade ou calamidade pública, de modo que possa comprometer a sobre- vivência dos beneficiados.” (NR). Art. 3º - O caput e o § 1º do art. 15 da Lei municipal nº 9.992, de 28 de dezembro de 2012, passam a vigorar com a seguinte redação, acrescido de um § 3º: “Art. 15. Os benefícios de que trata esta Lei serão concedi- dos mediante avaliação e parecer técnico favorável à conces- são elaborado e assinado por uma equipe de referência de nível superior do Sistema Único da Assistência Social (SUAS), exceto o auxílio-funeral, que deverá ser concedido por assis- tente social. § 1º - O benefício eventual na forma de auxílio- funeral poderá ser concedido sem a apresentação de parecer técnico.” (NR). “............................................................................ ...................................................................................................... § 3º - A equipe de referência tratada no caput deste artigo ava- liará a necessidade da realização de visita domiciliar e relatório social, apontando em seu parecer essa recomendação.” (AC). Art. 4º - O art. 15 da Lei municipal nº 9.992, de 28 de dezembro de 2012, fica acrescido do § 4º: “Art.15. ..................................... ...................................................................................................... ...................................................................................................... § 4º - No caso de situação de calamidade pública, os benefí- cios eventuais poderão ser concedidos sem a realização, de forma individualizada, de avaliação e parecer técnico favorável à concessão disposto no caput, devendo ser realizado relatório técnico geral da situação de emergência ou calamidade públi- ca, contemplando a necessidade da distribuição dos benefícios eventuais.” (AC). Art. 5º - O parágrafo único do art. 16 da Lei municipal nº 9.992, de 28 de dezembro de 2012, passa a vigo- rar com a seguinte redação: “Art.16. ........................................... ...................................................................................................... ...................................................................................................... Parágrafo único. No caso do auxílio-funeral, que deverá ser concedido por assistente social, ele será disponibilizado tam- bém nos hospitais públicos, nas unidades de pronto atendimen- to, nas unidades de saúde credenciadas e nos órgãos de verifi- cação de óbito, através da articulação com o setor de serviço social da unidade de saúde, garantindo pronto atendimento durante 24 (vinte e quatro) horas.” (NR). Art. 6º - O art. 17 da Lei municipal nº 9.992, de 28 de dezembro de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 17. Os indivíduos e as famílias atendidos através da concessão de benefícios eventu- ais poderão ser incluídos em programas, projetos, serviços e demais ações desenvolvidas na rede de serviços socioassis- tenciais do Município.” (NR). Art. 7º - O caput do art. 18 da Lei municipal nº 9.992, de 28 de dezembro de 2012, passa a vigo- rar com a seguinte redação: “Art. 18. Compete à Secretaria Municipal dos Direitos Humanos e Desenvolvimento Social (SDHDS):” (NR). Art. 8º - O art. 20 da Lei municipal nº 9.992, de 28 de dezembro de 2012, passa a vigorar com a seguinte reda- ção: “Art. 20. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta de dotação orçamentária de recursos aloca- dos no Fundo Municipal de Assistência Social.” (NR). Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PAÇO DA PREFEITURA MUNICI- PAL DE FORTALEZA, em 31 de maio de 2021. José Sarto Nogueira Moreira - PREFEITO MUNICIPAL DE FORTALEZA. *** *** *** ATO 1594/2021 - GABPREF - O PREFEITO MU- NICIPAL DE FORTALEZA, no uso de suas atribuições legais. RESOLVE exonerar, nos termos do art. 41, item I da Lei nº 6.794, de 27.12.1990, do Estatutos dos Servidores do Municí- pio de Fortaleza, publicado no DOM nº 9.526 - Suplemento de 02.01.1991, os servidores relacionados em anexo, dos cargos em comissão discriminados, integrantes da estrutura adminis- trativa do(a) SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO. José Sarto Nogueira Moreira - PREFEITO DE FORTALEZA. Marcelo Jorge Borges Pinheiro - SECRETÁRIO MUNICIPAL DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO. Anexo único a que se refere o Ato 1594/2021-GABPREF. Entidade: SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO UNIDADE ADMINISTRATIVA CARGO SIMBOLO NOME DATA CÉLULA DE GESTÃO FINANCEIRA ASSISTENTE TÉCNICO- ADMINISTRATIVO II DAS-1 JANETE DALVA DE MESQUITA 31/05/2021 CÉLULA DE GESTÃO FINANCEIRA GERENTE DNS-2 LIANA PINTO DA SILVA PINHEIRO 31/05/2021 ASSESSORIA DE PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO INSTITUCIONAL COORDENADOR DNS-1 MARIA DO CARMO ALBUQUERQUE VIEIRA 31/05/2021 ASSESSORIA DE CONTROLE INTERNO ASSESSOR TÉCNICO DNS-2 MARIA EDUARDA MARTINS CONEGUNDES 31/05/2021 CÉLULA DE GESTÃO DE PESSOAS GERENTE DNS-2 SIMONE FORMIGA DE ALMEIDA 31/05/2021 *** *** ***Fechar