DOMFO 31/05/2021 - Diário Oficial do Município de Fortaleza - CE
FORTALEZA
DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO
ANO LXVI
FORTALEZA, 31 DE MAIO DE 2021
Nº 17.058
PODER EXECUTIVO
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 11.121, DE31 DE MAIO DE 2021.
Altera a Lei Municipal nº 9.992,
de 28 de dezembro de 2012,
que versa sobre a concessão
dos benefícios eventuais da po-
lítica de assistência social de
que trata o art. 22 da Lei nº
8.742, de 07 de dezembro de
1993, e dá outras providências.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE
FORTALEZA APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - O § 1º do art. 10 da Lei municipal nº 9.992, de 28 de
dezembro de 2012, passa a vigorar com a seguinte reda-
ção:“Art.10. ..................................................................................
......................................................................................................
......................................................................................................
§ 1º - Os serviços devem cobrir o custeio de despesas de fune-
rária, velório e sepultamento, incluindo transporte funerário,
dentre outros serviços inerentes que garantam a dignidade e o
respeito à família beneficiária.” (NR). Art. 2º - O parágrafo único
do art. 12 da Lei municipal nº 9.992, de 28 de dezembro de
2012, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art.12.
......................................................................................................
......................................................................................................
......................................................................................................
Parágrafo Único. O prazo definido no caput deste artigo poderá
ser ampliado por igual período, desde que parecer técnico
demonstre a permanência da situação de vulnerabilidade ou
calamidade pública, de modo que possa comprometer a sobre-
vivência dos beneficiados.” (NR). Art. 3º - O caput e o § 1º do
art. 15 da Lei municipal nº 9.992, de 28 de dezembro de 2012,
passam a vigorar com a seguinte redação, acrescido de um §
3º: “Art. 15. Os benefícios de que trata esta Lei serão concedi-
dos mediante avaliação e parecer técnico favorável à conces-
são elaborado e assinado por uma equipe de referência de
nível superior do Sistema Único da Assistência Social (SUAS),
exceto o auxílio-funeral, que deverá ser concedido por assis-
tente social. § 1º - O benefício eventual na forma de auxílio-
funeral poderá ser concedido sem a apresentação de parecer
técnico.” (NR). “............................................................................
......................................................................................................
§ 3º - A equipe de referência tratada no caput deste artigo ava-
liará a necessidade da realização de visita domiciliar e relatório
social, apontando em seu parecer essa recomendação.” (AC).
Art. 4º - O art. 15 da Lei municipal nº 9.992, de 28 de dezembro
de 2012, fica acrescido do § 4º: “Art.15. .....................................
......................................................................................................
......................................................................................................
§ 4º - No caso de situação de calamidade pública, os benefí-
cios eventuais poderão ser concedidos sem a realização, de
forma individualizada, de avaliação e parecer técnico favorável
à concessão disposto no caput, devendo ser realizado relatório
técnico geral da situação de emergência ou calamidade públi-
ca, contemplando a necessidade da distribuição dos benefícios
eventuais.” (AC). Art. 5º - O parágrafo único do art. 16 da Lei
municipal nº 9.992, de 28 de dezembro de 2012, passa a vigo-
rar com a seguinte redação: “Art.16. ...........................................
......................................................................................................
......................................................................................................
Parágrafo único. No caso do auxílio-funeral, que deverá ser
concedido por assistente social, ele será disponibilizado tam-
bém nos hospitais públicos, nas unidades de pronto atendimen-
to, nas unidades de saúde credenciadas e nos órgãos de verifi-
cação de óbito, através da articulação com o setor de serviço
social da unidade de saúde, garantindo pronto atendimento
durante 24 (vinte e quatro) horas.” (NR). Art. 6º - O art. 17 da
Lei municipal nº 9.992, de 28 de dezembro de 2012, passa a
vigorar com a seguinte redação: “Art. 17. Os indivíduos e as
famílias atendidos através da concessão de benefícios eventu-
ais poderão ser incluídos em programas, projetos, serviços e
demais ações desenvolvidas na rede de serviços socioassis-
tenciais do Município.” (NR). Art. 7º - O caput do art. 18 da Lei
municipal nº 9.992, de 28 de dezembro de 2012, passa a vigo-
rar com a seguinte redação: “Art. 18. Compete à Secretaria
Municipal dos Direitos Humanos e Desenvolvimento Social
(SDHDS):” (NR). Art. 8º - O art. 20 da Lei municipal nº 9.992, de
28 de dezembro de 2012, passa a vigorar com a seguinte reda-
ção: “Art. 20. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei
correrão por conta de dotação orçamentária de recursos aloca-
dos no Fundo Municipal de Assistência Social.” (NR). Art. 9º -
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário. PAÇO DA PREFEITURA MUNICI-
PAL DE FORTALEZA, em 31 de maio de 2021. José Sarto
Nogueira Moreira - PREFEITO MUNICIPAL DE FORTALEZA.
*** *** ***
ATO 1594/2021 - GABPREF - O PREFEITO MU-
NICIPAL DE FORTALEZA, no uso de suas atribuições legais.
RESOLVE exonerar, nos termos do art. 41, item I da Lei nº
6.794, de 27.12.1990, do Estatutos dos Servidores do Municí-
pio de Fortaleza, publicado no DOM nº 9.526 - Suplemento de
02.01.1991, os servidores relacionados em anexo, dos cargos
em comissão discriminados, integrantes da estrutura adminis-
trativa do(a) SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO. José
Sarto Nogueira Moreira - PREFEITO DE FORTALEZA.
Marcelo Jorge Borges Pinheiro - SECRETÁRIO MUNICIPAL
DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO.
Anexo único a que se refere o Ato 1594/2021-GABPREF.
Entidade: SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO
UNIDADE
ADMINISTRATIVA
CARGO
SIMBOLO
NOME
DATA
CÉLULA DE GESTÃO
FINANCEIRA
ASSISTENTE
TÉCNICO-
ADMINISTRATIVO II
DAS-1
JANETE DALVA DE
MESQUITA
31/05/2021
CÉLULA DE GESTÃO
FINANCEIRA
GERENTE
DNS-2
LIANA
PINTO
DA
SILVA PINHEIRO
31/05/2021
ASSESSORIA DE
PLANEJAMENTO E
DESENVOLVIMENTO
INSTITUCIONAL
COORDENADOR
DNS-1
MARIA DO CARMO
ALBUQUERQUE
VIEIRA
31/05/2021
ASSESSORIA DE
CONTROLE
INTERNO
ASSESSOR
TÉCNICO
DNS-2
MARIA
EDUARDA
MARTINS
CONEGUNDES
31/05/2021
CÉLULA DE GESTÃO
DE PESSOAS
GERENTE
DNS-2
SIMONE
FORMIGA
DE ALMEIDA
31/05/2021
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