DOMFO 08/06/2021 - Diário Oficial do Município de Fortaleza - CE

                            DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO 
FORTALEZA, 08 DE JUNHO DE 2021 
TERÇA-FEIRA - PÁGINA 71 
 
221 
13º sal proporcional 
R$      406,46 
219 
Saldo de salário 
R$ 10.396,38 
 
TOTAL A RECEBER 
R$ 11.344,78 
 
Cientifique-se, publique-se e cumpra-se. GABINETE DA       
SUPERINTENDÊNCIA DO INSTITUTO DR. JOSÉ FROTA, em 
02 de junho de 2021. Riane Maria Barbosa de Azevedo - 
SUPERINTENDENTE DO IJF. 
*** *** *** 
PORTARIA 533/2021 
 
Dispõe sobre a obrigatoriedade 
da passagem de plantão no 
âmbito do Instituto Dr. José 
Frota. 
 
 
A SUPERINTENDENTE DO INSTITUTO DR. 
JOSÉ FROTA – IJF, no exercício das atribuições que lhe confe-
re o inciso X, do Art. 57, do Decreto nº 9.592, de 15 de feverei-
ro de 1995. Considerando que o IJF é um hospital terciário de 
urgência e emergência com alta complexidade de demanda 
assistencial; Considerando o disposto na Portaria nº 529, de 1º 
de Abril de 2013, que instituiu o Programa Nacional de Segu-
rança do Paciente (PNSP), para estabelecer ações que evitem 
danos desnecessários à saúde do paciente; Considerando a 
Resolução CFM nº 2.077/14 do Conselho Federal de Medicina 
que dispõe sobre a normatização do funcionamento dos Servi-
ços Hospitalares de Urgência e Emergência; Considerando os 
códigos de Ética dos profissionais de saúde; Considerando as 
responsabilidades éticas, civil e criminal, como pessoais e 
intransferíveis; Considerando a necessidade de viabilizar aos 
profissionais do Instituto Dr. José Frota a utilização de protoco-
los para o desenvolvimento de uma assistência que preze 
prevenção, acompanhamento e melhoria dos indicadores rela-
cionados à assistência hospitalar; Considerando por último e 
para efeitos de organização do trabalho neste Instituto, consi-
dera-se plantonista o servidor lotado ou à disposição deste 
Instituto, em efetivo exercício na área da assistência, escalado 
em regime de plantão e que perceba a Gratificação de Plantão, 
nos moldes da legislação em vigor, e o que mais consta nos 
autos do processo administrativo nº P248488/2020. RESOLVE: 
Art. 1º - Tornar obrigatória a realização da passagem de plantão 
entre os profissionais da assistência. Parágrafo único: A passa-
gem de plantão deverá ocorrer de forma presencial, não sendo 
caracterizada no âmbito desta portaria a passagem de plantão 
realizada por telefone ou mídias sociais, salvo os casos envol-
vendo situações de urgência, devidamente comprovadas. Art. 
2º - Considera-se infração grave o não comparecimento ao 
plantão ou abandono do mesmo sem a presença de um substi-
tuto. O servidor que por motivo relevante e justificado deixar de 
comparecer ao plantão, deve obrigatoriamente comunicar o 
fato ao seu coordenador direto com a maior brevidade possível 
para que seja providenciado o substituto. Art. 3º - Caso a falta 
ocorra por motivo de doença, acidente ou quaisquer imprevis-
tos que impeçam a prévia comunicação, cabe ao servidor, 
posteriormente ao fato, comprovar sua incapacidade de compa-
recimento junto ao coordenador direto, sob o risco de configu-
rar ausência de plantão por motivo não justificado. Art. 4º - 
Caberá ao plantonista em atividade permanecer no posto até a 
chegada do substituto. Parágrafo único: Compete ao coorde-
nador providenciar substituição com prazo máximo de 12 (do-
ze) horas. Art. 5º - Para fins de organização do procedimento 
de passagem do plantão, após as 06h no plantão diurno e às 
18h no plantão noturno, toda a equipe deverá estar presente 
em sua unidade assistencial para conclusão das atividades sob 
sua responsabilidade e realização de passagem de plantão. 
Art. 6º - Em caso de necessidade de afastamento temporário 
do profissional de plantão, por motivo justificado, deve outro 
profissional ficar encarregado do atendimento de seus pacien-
tes. Parágrafo único: É proibido o servidor ausentar-se do plan-
tão sem a anuência de sua coordenação direta. Art. 7º - Cabe 
ao Coordenador avaliar e acompanhar a pontualidade da equi-
pe sob sua coordenação dentro do posto de trabalho. § 1º - 
São considerados atrasos recorrentes aqueles verificados no 
registro de ponto, assim como o atraso do profissional em a-
presentar-se em seu respectivo posto de trabalho. § 2º - Atra-
sos recorrentes são considerados infrações e deverão ser 
tratados conforme normatizado no Estatuto do Servidor do 
Município de Fortaleza. Art. 8º - Durante a passagem de     
plantão cabe ao profissional relatar ao novo plantonista o que 
ocorreu durante o turno anterior, quais os procedimentos reali-
zados e pendências. Parágrafo único: A passagem de plantão 
não exime o servidor da responsabilidade de documentar todas 
as informações sobre o paciente em prontuário. Art. 10 – Em 
casos de descumprimento das obrigações estabelecidas nesta 
Portaria, após ciência da irregularidade, é obrigatória a apura-
ção imediata, mediante abertura de sindicância ou processo 
administrativo disciplinar, de acordo com as disposições do Art. 
4º, inciso IV da Lei nº 6.794/90. Parágrafo único: As ocorrên-
cias, quando for o caso deverão também ser encaminhadas as 
respectivas Comissões de Ética desta Instituição para adoção 
de providências cabíveis. Art. 11 – Esta Portaria entra em vigor 
na data de sua publicação, revogando as disposições em con-
trário. Registre-se, publique-se e cumpra-se. GABINETE DA 
SUPERINTENDENTE DO INSTITUTO DR. JOSÉ FROTA – IJF, 
data da assinatura digital. Dra. Riane Maria Azevedo Barbosa 
- SUPERINTENDENTE DO IJF. 
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PORTARIA Nº 0554/2021 - A SUPERINTEN-
DENTE DO INSTITUTO DR. JOSÉ FROTA, no exercício das 
atribuições que lhe confere o inciso X, do art. 57, do Decreto nº 
9.592, de 15 de fevereiro de 1995, com fundamento no art. 14, 
do Decreto nº 11.251, de 10 de fevereiro de 2002, subsidiados 
pelas disposições da Lei nº 8.666/93, e tendo em vista as con-
clusões do relatório apresentado pela Coordenadoria de         
Procedimento Administrativo Para Aplicação de Penalidades nº 
013/2020, referente ao Processo nº P106945/2020. RESOLVE: 
Arquivar o presente feito em face à empresa MEDILAR          
IMPORTAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PRODUTOS MÉDICO-
HOSPITALARES S/A, inscrita no CNPJ sob o nº 07.752.236/ 
0001-23. À Central de Licitação da Prefeitura de Fortaleza para 
registro da presente decisão, e cumprimento dos fins nela alvi-
trados. Dê-se ciência aos interessados. Publique-se e cumpra-
se. Fortaleza (CE), 04 de junho de 2021. Riane Maria Barbosa 
de Azevedo - SUPERINTENDENTE DO IJF. 
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EXTRATO AO CONTRATO DE FORNECIMEN-
TO - CONTRATO Nº 163/2021 - DISPENSA DE LICITAÇÃO. 
Fundamento Legal: no art. 24, Inciso IV da Lei Federal nº 
8.666/1993, com suas alterações, o que consta nos autos do 
processo 
administrativo 
Nº 
P074299/2021. 
Contratante:              
INSTITUTO DR. JOSÉ FROTA - IJF. Contratada: Empresa 
FERNANDES & CAVALCANTE COMÉRCIO E INDÚSTRIA DO 
VESTUÁRIO LTDA – ME. Do Objeto: Constitui objeto deste 
contrato a aquisição de AVENTAL PLÁSTICO ESTÉRIL E NÃO 
ESTÉRIL, para o INSTITUTO DR. JOSÉ FROTA - IJF. Do Valor: 
O valor contratual global importa na quantia de R$ 121.000,00 
(Cento e vinte e um mil reais), sem reajustes, conforme art. 65 
da lei 8.666/93. Dos Recursos Orçamentários: A despesa     
decorrente desta contratação correrá à conta de dotações    
consignadas ao Projeto/Atividade 25.201.10.122.2020.2133. 
0002, Elemento de Despesa 33.90.30, Fontes de Recursos 
1.214.0000.00.00 e 1.214.2100.00.00 e Projeto/Atividade 25. 
201.10.302.0124.2470.0001, Elemento de Despesa 33.90.30, 
Fonte de Recurso 1.214.0000.00.00, do orçamento do Instituto 
Dr. José Frota. Do Prazo de Vigência e de Execução: O prazo 
de vigência e de execução deste contrato é de 180 (cento e 
oitenta) dias, ou por prazo inferior a este, com cláusula resoluti-
va de rescisão, tão logo seja concluído o processo licitatório 
P223828/2020 atualmente em andamento, com a respectiva 
contratação, improrrogável (art. 57, caput, da Lei nº 8.666/93), 
contado a partir da sua publicação. Foro: Fortaleza/Ceará. 

                            

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