DOMFO 08/06/2021 - Diário Oficial do Município de Fortaleza - CE
DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO
FORTALEZA, 08 DE JUNHO DE 2021
TERÇA-FEIRA - PÁGINA 71
221
13º sal proporcional
R$ 406,46
219
Saldo de salário
R$ 10.396,38
TOTAL A RECEBER
R$ 11.344,78
Cientifique-se, publique-se e cumpra-se. GABINETE DA
SUPERINTENDÊNCIA DO INSTITUTO DR. JOSÉ FROTA, em
02 de junho de 2021. Riane Maria Barbosa de Azevedo -
SUPERINTENDENTE DO IJF.
*** *** ***
PORTARIA 533/2021
Dispõe sobre a obrigatoriedade
da passagem de plantão no
âmbito do Instituto Dr. José
Frota.
A SUPERINTENDENTE DO INSTITUTO DR.
JOSÉ FROTA – IJF, no exercício das atribuições que lhe confe-
re o inciso X, do Art. 57, do Decreto nº 9.592, de 15 de feverei-
ro de 1995. Considerando que o IJF é um hospital terciário de
urgência e emergência com alta complexidade de demanda
assistencial; Considerando o disposto na Portaria nº 529, de 1º
de Abril de 2013, que instituiu o Programa Nacional de Segu-
rança do Paciente (PNSP), para estabelecer ações que evitem
danos desnecessários à saúde do paciente; Considerando a
Resolução CFM nº 2.077/14 do Conselho Federal de Medicina
que dispõe sobre a normatização do funcionamento dos Servi-
ços Hospitalares de Urgência e Emergência; Considerando os
códigos de Ética dos profissionais de saúde; Considerando as
responsabilidades éticas, civil e criminal, como pessoais e
intransferíveis; Considerando a necessidade de viabilizar aos
profissionais do Instituto Dr. José Frota a utilização de protoco-
los para o desenvolvimento de uma assistência que preze
prevenção, acompanhamento e melhoria dos indicadores rela-
cionados à assistência hospitalar; Considerando por último e
para efeitos de organização do trabalho neste Instituto, consi-
dera-se plantonista o servidor lotado ou à disposição deste
Instituto, em efetivo exercício na área da assistência, escalado
em regime de plantão e que perceba a Gratificação de Plantão,
nos moldes da legislação em vigor, e o que mais consta nos
autos do processo administrativo nº P248488/2020. RESOLVE:
Art. 1º - Tornar obrigatória a realização da passagem de plantão
entre os profissionais da assistência. Parágrafo único: A passa-
gem de plantão deverá ocorrer de forma presencial, não sendo
caracterizada no âmbito desta portaria a passagem de plantão
realizada por telefone ou mídias sociais, salvo os casos envol-
vendo situações de urgência, devidamente comprovadas. Art.
2º - Considera-se infração grave o não comparecimento ao
plantão ou abandono do mesmo sem a presença de um substi-
tuto. O servidor que por motivo relevante e justificado deixar de
comparecer ao plantão, deve obrigatoriamente comunicar o
fato ao seu coordenador direto com a maior brevidade possível
para que seja providenciado o substituto. Art. 3º - Caso a falta
ocorra por motivo de doença, acidente ou quaisquer imprevis-
tos que impeçam a prévia comunicação, cabe ao servidor,
posteriormente ao fato, comprovar sua incapacidade de compa-
recimento junto ao coordenador direto, sob o risco de configu-
rar ausência de plantão por motivo não justificado. Art. 4º -
Caberá ao plantonista em atividade permanecer no posto até a
chegada do substituto. Parágrafo único: Compete ao coorde-
nador providenciar substituição com prazo máximo de 12 (do-
ze) horas. Art. 5º - Para fins de organização do procedimento
de passagem do plantão, após as 06h no plantão diurno e às
18h no plantão noturno, toda a equipe deverá estar presente
em sua unidade assistencial para conclusão das atividades sob
sua responsabilidade e realização de passagem de plantão.
Art. 6º - Em caso de necessidade de afastamento temporário
do profissional de plantão, por motivo justificado, deve outro
profissional ficar encarregado do atendimento de seus pacien-
tes. Parágrafo único: É proibido o servidor ausentar-se do plan-
tão sem a anuência de sua coordenação direta. Art. 7º - Cabe
ao Coordenador avaliar e acompanhar a pontualidade da equi-
pe sob sua coordenação dentro do posto de trabalho. § 1º -
São considerados atrasos recorrentes aqueles verificados no
registro de ponto, assim como o atraso do profissional em a-
presentar-se em seu respectivo posto de trabalho. § 2º - Atra-
sos recorrentes são considerados infrações e deverão ser
tratados conforme normatizado no Estatuto do Servidor do
Município de Fortaleza. Art. 8º - Durante a passagem de
plantão cabe ao profissional relatar ao novo plantonista o que
ocorreu durante o turno anterior, quais os procedimentos reali-
zados e pendências. Parágrafo único: A passagem de plantão
não exime o servidor da responsabilidade de documentar todas
as informações sobre o paciente em prontuário. Art. 10 – Em
casos de descumprimento das obrigações estabelecidas nesta
Portaria, após ciência da irregularidade, é obrigatória a apura-
ção imediata, mediante abertura de sindicância ou processo
administrativo disciplinar, de acordo com as disposições do Art.
4º, inciso IV da Lei nº 6.794/90. Parágrafo único: As ocorrên-
cias, quando for o caso deverão também ser encaminhadas as
respectivas Comissões de Ética desta Instituição para adoção
de providências cabíveis. Art. 11 – Esta Portaria entra em vigor
na data de sua publicação, revogando as disposições em con-
trário. Registre-se, publique-se e cumpra-se. GABINETE DA
SUPERINTENDENTE DO INSTITUTO DR. JOSÉ FROTA – IJF,
data da assinatura digital. Dra. Riane Maria Azevedo Barbosa
- SUPERINTENDENTE DO IJF.
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PORTARIA Nº 0554/2021 - A SUPERINTEN-
DENTE DO INSTITUTO DR. JOSÉ FROTA, no exercício das
atribuições que lhe confere o inciso X, do art. 57, do Decreto nº
9.592, de 15 de fevereiro de 1995, com fundamento no art. 14,
do Decreto nº 11.251, de 10 de fevereiro de 2002, subsidiados
pelas disposições da Lei nº 8.666/93, e tendo em vista as con-
clusões do relatório apresentado pela Coordenadoria de
Procedimento Administrativo Para Aplicação de Penalidades nº
013/2020, referente ao Processo nº P106945/2020. RESOLVE:
Arquivar o presente feito em face à empresa MEDILAR
IMPORTAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PRODUTOS MÉDICO-
HOSPITALARES S/A, inscrita no CNPJ sob o nº 07.752.236/
0001-23. À Central de Licitação da Prefeitura de Fortaleza para
registro da presente decisão, e cumprimento dos fins nela alvi-
trados. Dê-se ciência aos interessados. Publique-se e cumpra-
se. Fortaleza (CE), 04 de junho de 2021. Riane Maria Barbosa
de Azevedo - SUPERINTENDENTE DO IJF.
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EXTRATO AO CONTRATO DE FORNECIMEN-
TO - CONTRATO Nº 163/2021 - DISPENSA DE LICITAÇÃO.
Fundamento Legal: no art. 24, Inciso IV da Lei Federal nº
8.666/1993, com suas alterações, o que consta nos autos do
processo
administrativo
Nº
P074299/2021.
Contratante:
INSTITUTO DR. JOSÉ FROTA - IJF. Contratada: Empresa
FERNANDES & CAVALCANTE COMÉRCIO E INDÚSTRIA DO
VESTUÁRIO LTDA – ME. Do Objeto: Constitui objeto deste
contrato a aquisição de AVENTAL PLÁSTICO ESTÉRIL E NÃO
ESTÉRIL, para o INSTITUTO DR. JOSÉ FROTA - IJF. Do Valor:
O valor contratual global importa na quantia de R$ 121.000,00
(Cento e vinte e um mil reais), sem reajustes, conforme art. 65
da lei 8.666/93. Dos Recursos Orçamentários: A despesa
decorrente desta contratação correrá à conta de dotações
consignadas ao Projeto/Atividade 25.201.10.122.2020.2133.
0002, Elemento de Despesa 33.90.30, Fontes de Recursos
1.214.0000.00.00 e 1.214.2100.00.00 e Projeto/Atividade 25.
201.10.302.0124.2470.0001, Elemento de Despesa 33.90.30,
Fonte de Recurso 1.214.0000.00.00, do orçamento do Instituto
Dr. José Frota. Do Prazo de Vigência e de Execução: O prazo
de vigência e de execução deste contrato é de 180 (cento e
oitenta) dias, ou por prazo inferior a este, com cláusula resoluti-
va de rescisão, tão logo seja concluído o processo licitatório
P223828/2020 atualmente em andamento, com a respectiva
contratação, improrrogável (art. 57, caput, da Lei nº 8.666/93),
contado a partir da sua publicação. Foro: Fortaleza/Ceará.
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