DOMFO 15/05/2021 - Diário Oficial do Município de Fortaleza - CE
DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO
FORTALEZA, 15 DE MAIO DE 2021
SÁBADO - PÁGINA 3
§ 3º. As atividades autorizadas serão fiscalizadas rigorosamente pelos órgãos municipais e estaduais competentes, quanto ao
atendimento das medidas sanitárias estabelecidas para o funcionamento do setor, ficando a liberação de novas atividades
condicionada à avaliação favorável dos dados epidemiológicas e assistenciais relativos à COVID-19.
§ 4°. Verificada tendência de crescimento dos indicadores da pandemia após a publicação deste Decreto, as autoridades da
saúde avaliarão o cenário, admitido, a qualquer tempo, se necessário, o restabelecimento das medidas restritivas rígidas.
Subseção II
Das regras aplicáveis às atividades de ensino
Art. 5° - Estão autorizadas as aulas presenciais para as crianças de 04 (quatro) e 05 (cinco) anos da Educação Infantil e
para o 1º ao 9º ano do Ensino Fundamental, observada a limitação de 50% (cinquenta por cento) da capacidade de alunos por sala.
§ 1°. O retorno à atividade presencial de ensino dar-se-á sempre a critério dos pais e responsáveis, devendo os
estabelecimentos oferecer aos alunos a opção pelo ensino presencial ou remoto, garantida sempre, para aqueles que optarem pelo
ensino remoto, a permanência integral nessa modalidade.
§ 2°. As atividades a que se refere este artigo deverão ser desenvolvidas preferencialmente em ambientes abertos, favoráveis
à reciclagem do ar, devendo respeitar o distanciamento, os limites de ocupação e as demais medidas sanitárias previstas nos
protocolos geral e setorial.
§ 3°. Ficam igualmente autorizadas atividades presenciais extracurriculares, observada a limitação prevista no caput, e o
funcionamento de cantinas escolares, observados os protocolos sanitários.
Art. 6° - Estão autorizadas a funcionar as atividades de ensino presenciais para as quais o ensino remoto seja inviável
(aulas práticas em quaisquer cursos de nível superior e atividades de berçário e da educação infantil para crianças de zero a 03 (três)
anos).
Parágrafo Único. A autorização para a realização de aulas práticas abrange as relacionadas à Formação Profissional
Rural e à Promoção Social do Trabalhador Rural.
Subseção III
Das regras aplicáveis às atividades dos setores do comércio e serviços
Art. 7° - O funcionamento das atividades de comércio e serviços durante o isolamento social previsto neste Decreto,
observará o seguinte, de segunda a domingo:
I - o comércio de rua (estabelecimentos situados fora de shoppings) funcionará no horário de 10h às 19h, ressalvados os
restaurantes, que poderão funcionar no horário de 10h às 21h, todos com limitação de 50% (cinquenta por cento) da capacidade de
atendimento simultâneo, ressalvado o disposto no §1º deste artigo;
II - os shoppings, abrangidos os restaurantes neles situados, funcionarão no horário de 12h às 21h, com limitação de 50%
(cinquenta por cento) da capacidade de atendimento simultâneo.
§ 1º. As atividades de comércio atacadista de artigos de vestuário e acessórios situados no perímetro constante do Anexo
Único a este Decreto, poderão funcionar exclusivamente no horário de 06h até 15h, com limitação de 50% (cinquenta por cento) da
capacidade de atendimento simultâneo.
§ 2º. Os restaurantes de hotéis, pousadas e congêneres poderão funcionar normalmente para hóspedes, podendo também
atender ao público externo de segunda a domingo, no horário de 10h às 21h, cabendo aos hotéis, pousadas e congêneres a
responsabilidade pelo controle.
§ 3°. Os serviços de natureza comercial e os de natureza civil (escritórios e consultórios) devem respeitar os horários e limites
de atendimento simultâneo previstos nos incisos deste artigo, segundo sua localização.
§ 4º. O funcionamento de restaurantes em Mercados Públicos fica restrito ao horário de 10h às 21h, de segunda-feira a
domingo.
§ 5º. Os supermercados, padarias e congêneres ficam autorizados ao atendimento presencial para o café da manhã, a partir de
06h.
§ 6º. A capacidade de atendimento simultâneo será analisada pela fiscalização, considerando a área física disponível para
circulação e atendimento, e a correspondente capacidade para manutenção de distanciamento de 1,5 (um inteiro e cinco décimos)
metros entre as pessoas no interior do estabelecimento.
§ 7º. As atividades liberadas nos termos deste Decreto deverão se adequar às medidas sanitárias estabelecidas nos
protocolos geral e setoriais.
Art. 8° - As atividades econômicas autorizadas a funcionar observarão as seguintes medidas de controle à
disseminação da COVID-19, sem prejuízo de outras definidas em protocolos sanitários:
I - restaurantes e hotéis:
a) proibição de festas, de qualquer tipo, em quaisquer restaurantes, hotéis e outros estabelecimentos em ambientes fechados e
abertos;
b) disponibilização de música ambiente, inclusive com músicos, vedado espaço para dança e qualquer outra atividade que
caracterize festas;
c) limitação a 6 (seis) pessoas por mesa nos restaurantes e limitação do atendimento a consumo no local ou viagem, sem
permitir pessoas em pé, inclusive na calçada, proibição de fila de espera na calçada, podendo adotar a utilização de filas de espera
eletrônicas.
d) estímulo para que os estabelecimentos, inclusive restaurantes, busquem se certificar com o Selo Lazer Seguro, emitido pela
SESA.
II - hotéis, pousadas e afins:
a) limitação, para o setor de hotelaria e pousadas, do uso dos apartamentos e quartos ao máximo de 03 (três) adultos ou 02
(dois) adultos com 03 (três) crianças.
b) obtenção, antecipadamente pelos hotéis, do Selo Lazer Seguro a ser emitido pela SESA, mediante comprovação do
cumprimento do limite total de 80% (oitenta por cento) de sua capacidade, concomitantemente ao atendimento do disposto na alínea
“a” deste inciso;
c) obediência às regras previstas no inciso I, deste artigo, pelos restaurantes em hotéis, pousadas e afins;
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