DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO FORTALEZA, 15 DE MAIO DE 2021 SÁBADO - PÁGINA 3 § 3º. As atividades autorizadas serão fiscalizadas rigorosamente pelos órgãos municipais e estaduais competentes, quanto ao atendimento das medidas sanitárias estabelecidas para o funcionamento do setor, ficando a liberação de novas atividades condicionada à avaliação favorável dos dados epidemiológicas e assistenciais relativos à COVID-19. § 4°. Verificada tendência de crescimento dos indicadores da pandemia após a publicação deste Decreto, as autoridades da saúde avaliarão o cenário, admitido, a qualquer tempo, se necessário, o restabelecimento das medidas restritivas rígidas. Subseção II Das regras aplicáveis às atividades de ensino Art. 5° - Estão autorizadas as aulas presenciais para as crianças de 04 (quatro) e 05 (cinco) anos da Educação Infantil e para o 1º ao 9º ano do Ensino Fundamental, observada a limitação de 50% (cinquenta por cento) da capacidade de alunos por sala. § 1°. O retorno à atividade presencial de ensino dar-se-á sempre a critério dos pais e responsáveis, devendo os estabelecimentos oferecer aos alunos a opção pelo ensino presencial ou remoto, garantida sempre, para aqueles que optarem pelo ensino remoto, a permanência integral nessa modalidade. § 2°. As atividades a que se refere este artigo deverão ser desenvolvidas preferencialmente em ambientes abertos, favoráveis à reciclagem do ar, devendo respeitar o distanciamento, os limites de ocupação e as demais medidas sanitárias previstas nos protocolos geral e setorial. § 3°. Ficam igualmente autorizadas atividades presenciais extracurriculares, observada a limitação prevista no caput, e o funcionamento de cantinas escolares, observados os protocolos sanitários. Art. 6° - Estão autorizadas a funcionar as atividades de ensino presenciais para as quais o ensino remoto seja inviável (aulas práticas em quaisquer cursos de nível superior e atividades de berçário e da educação infantil para crianças de zero a 03 (três) anos). Parágrafo Único. A autorização para a realização de aulas práticas abrange as relacionadas à Formação Profissional Rural e à Promoção Social do Trabalhador Rural. Subseção III Das regras aplicáveis às atividades dos setores do comércio e serviços Art. 7° - O funcionamento das atividades de comércio e serviços durante o isolamento social previsto neste Decreto, observará o seguinte, de segunda a domingo: I - o comércio de rua (estabelecimentos situados fora de shoppings) funcionará no horário de 10h às 19h, ressalvados os restaurantes, que poderão funcionar no horário de 10h às 21h, todos com limitação de 50% (cinquenta por cento) da capacidade de atendimento simultâneo, ressalvado o disposto no §1º deste artigo; II - os shoppings, abrangidos os restaurantes neles situados, funcionarão no horário de 12h às 21h, com limitação de 50% (cinquenta por cento) da capacidade de atendimento simultâneo. § 1º. As atividades de comércio atacadista de artigos de vestuário e acessórios situados no perímetro constante do Anexo Único a este Decreto, poderão funcionar exclusivamente no horário de 06h até 15h, com limitação de 50% (cinquenta por cento) da capacidade de atendimento simultâneo. § 2º. Os restaurantes de hotéis, pousadas e congêneres poderão funcionar normalmente para hóspedes, podendo também atender ao público externo de segunda a domingo, no horário de 10h às 21h, cabendo aos hotéis, pousadas e congêneres a responsabilidade pelo controle. § 3°. Os serviços de natureza comercial e os de natureza civil (escritórios e consultórios) devem respeitar os horários e limites de atendimento simultâneo previstos nos incisos deste artigo, segundo sua localização. § 4º. O funcionamento de restaurantes em Mercados Públicos fica restrito ao horário de 10h às 21h, de segunda-feira a domingo. § 5º. Os supermercados, padarias e congêneres ficam autorizados ao atendimento presencial para o café da manhã, a partir de 06h. § 6º. A capacidade de atendimento simultâneo será analisada pela fiscalização, considerando a área física disponível para circulação e atendimento, e a correspondente capacidade para manutenção de distanciamento de 1,5 (um inteiro e cinco décimos) metros entre as pessoas no interior do estabelecimento. § 7º. As atividades liberadas nos termos deste Decreto deverão se adequar às medidas sanitárias estabelecidas nos protocolos geral e setoriais. Art. 8° - As atividades econômicas autorizadas a funcionar observarão as seguintes medidas de controle à disseminação da COVID-19, sem prejuízo de outras definidas em protocolos sanitários: I - restaurantes e hotéis: a) proibição de festas, de qualquer tipo, em quaisquer restaurantes, hotéis e outros estabelecimentos em ambientes fechados e abertos; b) disponibilização de música ambiente, inclusive com músicos, vedado espaço para dança e qualquer outra atividade que caracterize festas; c) limitação a 6 (seis) pessoas por mesa nos restaurantes e limitação do atendimento a consumo no local ou viagem, sem permitir pessoas em pé, inclusive na calçada, proibição de fila de espera na calçada, podendo adotar a utilização de filas de espera eletrônicas. d) estímulo para que os estabelecimentos, inclusive restaurantes, busquem se certificar com o Selo Lazer Seguro, emitido pela SESA. II - hotéis, pousadas e afins: a) limitação, para o setor de hotelaria e pousadas, do uso dos apartamentos e quartos ao máximo de 03 (três) adultos ou 02 (dois) adultos com 03 (três) crianças. b) obtenção, antecipadamente pelos hotéis, do Selo Lazer Seguro a ser emitido pela SESA, mediante comprovação do cumprimento do limite total de 80% (oitenta por cento) de sua capacidade, concomitantemente ao atendimento do disposto na alínea “a” deste inciso; c) obediência às regras previstas no inciso I, deste artigo, pelos restaurantes em hotéis, pousadas e afins;Fechar