DOMFO 15/05/2021 - Diário Oficial do Município de Fortaleza - CE

                            DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO 
FORTALEZA, 15 DE MAIO DE 2021 
SÁBADO - PÁGINA 4 
 
d) aplicação aos flats das mesmas regras a serem observadas pelos hotéis, conforme previsão das alíneas “a” a “c” deste       
inciso. 
III - shoppings centers, comércio de rua e serviços: 
a) realização do controle eletrônico nas entradas principais dos shoppings, informando, através de painéis, a quantidade       
máxima permitida e a quantidade de pessoas no local. 
 
 
CAPÍTULO II 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 
 
 Art. 9º - Por força do disposto no Art. 8° do Decreto municipal n° 14.991, de 22 de abril de 2021, as instituições                
religiosas poderão, no Município de Fortaleza, realizar, durante a semana e no final de semana, celebrações presenciais, observados 
o limite máximo de 25% (vinte e cinco por cento) da sua capacidade e as celebrações serem promovidas até as 21h. 
 
Art. 10 - Por força do disposto no Art. 7° do Decreto municipal n° 14.992, de 22 de abril de 2021, fica autorizado, no     
Município de Fortaleza, durante a semana e final de semana, no horário de 06h às 21h, o funcionamento de academias para                    
exercícios físicos e atividades físicas individuais com hora agendada, se observado o limite de 25% (vinte e cinco por cento) da            
respectiva capacidade de atendimento simultâneo. 
Parágrafo Único. A capacidade de atendimento simultâneo será analisada pela fiscalização, considerando a área física 
disponível para a prática e a correspondente capacidade para manutenção de distanciamento de 1,5 (um inteiro e cinco décimos) 
metros, devendo ser igualmente observado o distanciamento previsto no inciso XII do Art. 2° do Decreto municipal n° 14.992, de 22 de 
abril de 2021.  
 
Art. 11 - Ficam autorizados, no Município de Fortaleza: 
I - o funcionamento de barracas de praia para fim exclusivo de serviços de restaurante, durante a semana e final de semana, 
no horário de 10h às 21h, com limitação de 50% (cinquenta por cento) da capacidade de atendimento simultâneo, devendo ser       
respeitados os protocolos sanitários geral e setorial e o disposto no inciso I do Art. 8° deste Decreto, e sendo proibido o uso de               
piscinas e parques; 
II - o funcionamento de estabelecimentos qualificados como Buffets, para fim exclusivo de serviços de restaurante, durante a 
semana e final de semana, no horário de 10h às 21h, com limitação de 50% (cinquenta por cento) da capacidade de atendimento 
simultâneo, devendo ser respeitados os protocolos sanitários geral e setorial e o disposto no inciso I do Art. 8° deste Decreto; 
III - aulas práticas de autoescolas, durante a semana e final de semana, no horário de 06h às 19h, com hora agendada,         
observados os protocolos sanitários; 
IV - o funcionamento de parque aquático associado a empreendimento hoteleiro, para uso exclusivo de hóspedes, limitado a 
10% (dez por cento) da capacidade de uso do equipamento, observados os protocolos sanitários; 
V - o funcionamento de espaços em clubes para a prática de esportes individuais, observados os protocolos sanitários; 
VI - apresentação musical, por iniciativa de condomínio, em área de propriedade comum, realizada por, no máximo, 02 (dois) 
profissionais, sendo vedada aglomeração e observados os protocolos sanitários; 
VII - o funcionamento presencial de escolinhas de esporte, inclusive em Areninhas e espaços públicos, observada a limitação 
de 50% (cinquenta por cento) de alunos e os protocolos sanitários, sendo vedado o uso dos espaços para as demais práticas de        
atividades esportivas coletivas, inclusive jogos amadores e competições; 
VIII - o funcionamento presencial de cursos extracurriculares, tais como cursos livres, de idiomas, música ou tecnologia de       
informação, observada a limitação de 50% (cinquenta por cento) da capacidade de alunos por sala e os protocolos sanitários. 
 
Art. 12 - Permanecem autorizados, no Município de Fortaleza: 
I - os jogos e treinos, sem público, dos campeonatos de futebol internacional, nacional e regional, atendidas todas as medidas 
previstas em protocolos sanitários; 
II - os jogos e treinos, sem público, do Campeonato Cearense de Futebol, Série A, atendidos os protocolos sanitários; 
III - os jogos e treinos, sem público, das equipes de futsal no calendário nacional da Confederação Brasileira de Futsal,                
atendidos os protocolos sanitários; 
IV - a realização presencial, pela Administração municipal, de concursos e seleções públicas, atendidos os protocolos                       
sanitários; 
V - o atendimento presencial das Juntas de Serviço Militar, para fins de alistamento militar, nos horários regulares de                       
atendimento, devendo ser adotados os protocolos sanitários de segurança e distanciamento social; 
VI - a prática não coletiva de atividades físicas em espaços públicos abertos. 
Parágrafo Único. É considerada prática não coletiva, para fins deste Decreto, a realizada individualmente ou em grupo 
de até 03 (três) pessoas, devendo ser adotados os protocolos sanitários e o uso obrigatório de máscara.  
 
Art. 13 - Permanece vedado o funcionamento de parques aquáticos, ressalvado o disposto no inciso IV do Art. 11 deste 
Decreto, de bares, atividades econômicas executadas em logradouros públicos, feiras de qualquer natureza, cinemas, museus e  
teatros, públicos ou privados. 
 
Art. 14 - A Secretaria Municipal da Saúde e a Agência de Fiscalização de Fortaleza, de forma concorrente com os       
demais órgãos municipais e estaduais competentes, encarregar-se-ão da fiscalização para o cumprimento do disposto neste Decreto, 
competindo à SMS o monitoramento contínuo dos dados epidemiológicos e assistenciais da COVID-19, para fins de avaliação e           
permanente acompanhamento.  
 
Art. 15 - O descumprimento ao disposto neste Decreto sujeitará o infrator à responsabilização cível, administrativa e 
criminal, sem prejuízo do uso da força policial, se necessário, para prevenir ou fazer cessar a infração, podendo ser, ainda, aplicadas 
as sanções de apreensão, interdição e/ou suspensão de atividade.  
Parágrafo Único. Para definição e dosimetria da sanção, serão observadas a gravidade, as consequências da infração 
e a situação econômica do infrator, e as regras, regime sancionatório e multas previstas no Decreto nº 14.921, de 31 de janeiro de 
2021, publicado no Diário Oficial do Município de 31 de janeiro de 2021. 

                            

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