DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO FORTALEZA, 08 DE JULHO DE 2021 (SUPLEMENTO) QUINTA-FEIRA - PÁGINA 3 IV - Projeto – instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações limitadas no tempo das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou o aperfeiçoamento da ação de governo; V - Operação especial – despesas que não contribuem para a manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto e que não geram contraprestação direta sob a forma de bens e serviços; VI - Unidade orçamentária – nível intermediário da classificação institucional, agrupada em órgãos orçamentários, entendidos estes como os de maior nível da classificação institucional; VII - Subtítulo – o menor nível da categoria de programação, classificado em subatividade ou subprojeto conforme o tipo de ação a que se refere, sendo utilizado, exclusivamente, para especificar e/ou localizar o objeto do gasto; VIII - Subproduto – classificação gerencial que especifica/qualifica o produto, permitindo uma maior transparência na alocação dos recursos públicos. Por ser um detalhamento do produto, possui a sua mesma unidade de medida. § 1º. Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades, projetos e operações especiais, especificando os respectivos valores e metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação de governo. § 2º. As atividades, os projetos e as operações especiais poderão ser desdobradas em subtítulos especialmente para especificar/qualificar e/ou localizar o objeto do gasto. § 3º. Ficam vedadas, na especificação do subtítulo, alterações do produto e da finalidade da ação. § 4º. Cada atividade, projeto e operação especial identificarão a função e a subfunção às quais se vinculam. Art. 5º - Os orçamentos fiscal e da seguridade social discriminarão a despesa por unidade orçamentária, detalhada por categoria de programação em seu menor nível com suas respectivas dotações, especificando a esfera orçamentária, a modalidade de aplicação, a fonte de recursos, o identificador de uso, o identificador de resultado primário e os grupos de despesa, conforme a seguir especificado: 1. Pessoal e encargos sociais; 2. Juros e encargos da dívida; 3. Outras despesas correntes; 4. Investimentos; 5. Inversões financeiras; 6. Amortização da dívida. Art. 6º - As metas físicas serão indicadas de forma regionalizada em nível de subproduto, agregadas segundo os respectivos subtítulos, esses, por sua vez, sendo consolidados de acordo com seus correspondentes projetos e atividades. Parágrafo único. Os projetos e/ou as atividades que envolverem e beneficiarem mais de uma região administrativa do Município poderão ter sua regionalização padronizada como Município. Art. 7º - Os orçamentos fiscal e da seguridade social compreenderão a programação dos Poderes do Município, seus fundos, órgãos, autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, bem como o investimento das empresas públicas e sociedades de economia mista nas quais o Município, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital. Art. 8º - As operações entre órgãos, fundos e entidades integrantes dos orçamentos fiscal e da seguridade social serão executadas por meio de empenho, liquidação e pagamento, nos termos da Lei federal nº 4.320/64, utilizando-se a modalidade de aplicação 91. Art. 9º - A lei orçamentária discriminará em categorias de programação específica as dotações destinadas: I - à participação em constituição ou em aumento de capital de empresas estatais; II - ao pagamento de precatórios judiciais, que constarão das unidades orçamentárias responsáveis pelo débito. Art. 10 - A lei orçamentária será constituída de: I - texto da lei; II - quadros orçamentários consolidados; III - anexo dos orçamentos fiscal e da seguridade social, discriminando a receita e a despesa na forma definida nesta Lei; IV - anexo do orçamento de investimento das empresas a que se refere o art. 165, § 5º, inciso II, da Constituição federal e o art. 173, § 7º, inciso II, da Lei Orgânica do Município, na forma definida nesta Lei;Fechar