DOMFO 08/07/2021 - Diário Oficial do Município de Fortaleza - CE

                            DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO 
FORTALEZA, 08 DE JULHO DE 2021 
(SUPLEMENTO) QUINTA-FEIRA - PÁGINA 3 
 
 
IV - Projeto – instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações        
limitadas no tempo das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou o aperfeiçoamento da ação de governo;  
 
 
V - Operação especial – despesas que não contribuem para a manutenção das ações de governo, das quais não resulta um      
produto e que não geram contraprestação direta sob a forma de bens e serviços;  
 
 
VI - Unidade orçamentária – nível intermediário da classificação institucional, agrupada em órgãos orçamentários, entendidos 
estes como os de maior nível da classificação institucional;  
 
 
VII - Subtítulo – o menor nível da categoria de programação, classificado em subatividade ou subprojeto conforme o tipo de ação a 
que se refere, sendo utilizado, exclusivamente, para especificar e/ou localizar o objeto do gasto;  
 
 
VIII - Subproduto – classificação gerencial que especifica/qualifica o produto, permitindo uma maior transparência na alocação dos 
recursos públicos. Por ser um detalhamento do produto, possui a sua mesma unidade de medida.  
 
 
§ 1º. Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades, projetos e             
operações especiais, especificando os respectivos valores e metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela                
realização da ação de governo.  
 
 
§ 2º. As atividades, os projetos e as operações especiais poderão ser desdobradas em subtítulos especialmente para                       
especificar/qualificar e/ou localizar o objeto do gasto.  
 
 
§ 3º. Ficam vedadas, na especificação do subtítulo, alterações do produto e da finalidade da ação.  
 
 
§ 4º. Cada atividade, projeto e operação especial identificarão a função e a subfunção às quais se vinculam. 
 
 
Art. 5º - Os orçamentos fiscal e da seguridade social discriminarão a despesa por unidade orçamentária, detalhada por 
categoria de programação em seu menor nível com suas respectivas dotações, especificando a esfera orçamentária, a modalidade de 
aplicação, a fonte de recursos, o identificador de uso, o identificador de resultado primário e os grupos de despesa, conforme a seguir 
especificado: 
 
1. Pessoal e encargos sociais;  
 
2. Juros e encargos da dívida;  
 
3. Outras despesas correntes;  
 
4. Investimentos;  
 
5. Inversões financeiras;  
 
6. Amortização da dívida. 
 
 
Art. 6º - As metas físicas serão indicadas de forma regionalizada em nível de subproduto, agregadas segundo os     
respectivos subtítulos, esses, por sua vez, sendo consolidados de acordo com seus correspondentes projetos e atividades. Parágrafo 
único. Os projetos e/ou as atividades que envolverem e beneficiarem mais de uma região administrativa do Município poderão ter sua 
regionalização padronizada como Município.  
 
 
Art. 7º - Os orçamentos fiscal e da seguridade social compreenderão a programação dos Poderes do Município, seus 
fundos, órgãos, autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, bem como o investimento das empresas públicas e 
sociedades de economia mista nas quais o Município, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital.  
 
 
Art. 8º - As operações entre órgãos, fundos e entidades integrantes dos orçamentos fiscal e da seguridade social serão 
executadas por meio de empenho, liquidação e pagamento, nos termos da Lei federal nº 4.320/64, utilizando-se a modalidade de 
aplicação 91.  
 
 
Art. 9º - A lei orçamentária discriminará em categorias de programação específica as dotações destinadas: 
 
I - à participação em constituição ou em aumento de capital de empresas estatais; 
 
 
II - ao pagamento de precatórios judiciais, que constarão das unidades orçamentárias responsáveis pelo débito. 
 
 
Art. 10 - A lei orçamentária será constituída de: 
 
 
I - texto da lei; 
  
 
II - quadros orçamentários consolidados;  
 
 
III - anexo dos orçamentos fiscal e da seguridade social, discriminando a receita e a despesa na forma definida nesta 
Lei;  
 
 
IV - anexo do orçamento de investimento das empresas a que se refere o art. 165, § 5º, inciso II, da Constituição federal 
e o art. 173, § 7º, inciso II, da Lei Orgânica do Município, na forma definida nesta Lei;  

                            

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