DOMFO 08/07/2021 - Diário Oficial do Município de Fortaleza - CE

                            DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO 
FORTALEZA, 08 DE JULHO DE 2021 
(SUPLEMENTO) QUINTA-FEIRA - PÁGINA 4 
 
 
V - discriminação da legislação da receita e da despesa, referente aos orçamentos fiscal e da seguridade social.  
 
 
§ 1º. Os quadros orçamentários a que se refere o inciso II deste artigo, incluindo os complementos referenciados no art. 
22, inciso III, da Lei federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, são os seguintes:  
 
 
I - evolução da receita do Tesouro, segundo as categorias econômicas e o seu desdobramento em fontes, discriminando 
cada imposto e contribuição;  
 
 
II - evolução da despesa do Tesouro, segundo as categorias econômicas e grupo de despesa;  
 
 
III - resumo da receita dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, por categoria econômica 
e origem dos recursos; 
 
 
IV - resumo da despesa dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, por categoria              
econômica e origem dos recursos;  
 
 
V - receita e despesa dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, segundo as categorias 
econômicas, conforme o anexo I da Lei federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, e suas alterações;  
 
 
VI - receitas dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, de acordo com a classificação 
constante do anexo III da Lei federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, e suas alterações posteriores, pela Portaria Interministerial de 
nº 163, de 04 de maio de 2001, e suas alterações posteriores;  
 
 
VII - receitas dos orçamentos fiscal e da seguridade social, segundo a sua destinação;  
 
 
VIII - resumo da destinação das receitas dos orçamentos fiscal e da seguridade social;  
 
 
IX - despesas dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, segundo poder e órgão, por grupo 
de despesa e fonte de recursos;  
 
 
X - despesas dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, por órgão, função, subfunção, 
programa e grupo de despesas;  
 
 
XI - despesas dos orçamentos fiscal e da seguridade social, por órgão e região administrativa;  
 
 
XII - programação referente à manutenção e ao desenvolvimento do ensino, nos termos do art. 212 da Constituição 
federal, em nível de órgão, detalhando fontes e valores por categoria de programação;  
 
 
XIII - resumo das fontes de financiamento e da despesa do orçamento de investimento, segundo órgão, função,                  
subfunção e programa;  
 
 
XIV - fontes de recursos por grupos de despesas;  
 
 
XV - identificador de resultado primário;  
 
 
XVI - despesas dos orçamentos fiscal e da seguridade social, segundo os programas de governo, com seus objetivos, 
detalhados por atividades, projetos e operações especiais, com identificação das metas, se for o caso, e das unidades orçamentárias 
executoras;  
 
 
XVII - gastos com pessoal e encargos sociais e outras despesas de pessoal, nos termos do art. 20, inciso III, da Lei 
Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000;  
 
 
XVIII - demonstrativo regionalizado do efeito sobre as receitas e as despesas decorrente de isenções, anistias,            
remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia, nos termos do § 6º do art. 165 da Constituição federal;  
 
 
XIX - demonstrativo da compatibilidade entre o orçamento proposto para 2022 e os objetivos e as metas constantes no 
demonstrativo de metas fiscais desta Lei, nos termos do inciso I do art. 5º da Lei de Responsabilidade Fiscal.  
 
 
§ 2º. O identificador de resultado primário, de caráter indicativo, tem como finalidade auxiliar a apuração do resultado 
primário previsto no anexo de metas fiscais do anexo II desta Lei, devendo constar no Projeto de Lei Orçamentária de 2022 e na     
respectiva Lei em todos os grupos de natureza de despesa, identificando se a despesa é:  
 
 
I - Financeira – (RP - 0);  
 
II - Primária Obrigatória – (RP -1);  
 
III - Primária Discricionária de Projetos Estruturantes do Município Financiados com Recursos de Operações de Crédito 
– (RP - 2);  
 
IV - do Orçamento de Investimento das Empresas Estatais que Não Impacta o Resultado Primário – (RP - 3).  
 
 
§ 3º. A mensagem que encaminhar o projeto de lei orçamentária conterá:  
 
 
I - avaliação das necessidades de financiamento do setor público municipal, explicitando receitas e despesas;  
 
II - justificativa da estimativa e da fixação, respectivamente, dos principais agregados da receita e da despesa.  

                            

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