DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO FORTALEZA, 08 DE JULHO DE 2021 (SUPLEMENTO) QUINTA-FEIRA - PÁGINA 4 V - discriminação da legislação da receita e da despesa, referente aos orçamentos fiscal e da seguridade social. § 1º. Os quadros orçamentários a que se refere o inciso II deste artigo, incluindo os complementos referenciados no art. 22, inciso III, da Lei federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, são os seguintes: I - evolução da receita do Tesouro, segundo as categorias econômicas e o seu desdobramento em fontes, discriminando cada imposto e contribuição; II - evolução da despesa do Tesouro, segundo as categorias econômicas e grupo de despesa; III - resumo da receita dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, por categoria econômica e origem dos recursos; IV - resumo da despesa dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, por categoria econômica e origem dos recursos; V - receita e despesa dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, segundo as categorias econômicas, conforme o anexo I da Lei federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, e suas alterações; VI - receitas dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, de acordo com a classificação constante do anexo III da Lei federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, e suas alterações posteriores, pela Portaria Interministerial de nº 163, de 04 de maio de 2001, e suas alterações posteriores; VII - receitas dos orçamentos fiscal e da seguridade social, segundo a sua destinação; VIII - resumo da destinação das receitas dos orçamentos fiscal e da seguridade social; IX - despesas dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, segundo poder e órgão, por grupo de despesa e fonte de recursos; X - despesas dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, por órgão, função, subfunção, programa e grupo de despesas; XI - despesas dos orçamentos fiscal e da seguridade social, por órgão e região administrativa; XII - programação referente à manutenção e ao desenvolvimento do ensino, nos termos do art. 212 da Constituição federal, em nível de órgão, detalhando fontes e valores por categoria de programação; XIII - resumo das fontes de financiamento e da despesa do orçamento de investimento, segundo órgão, função, subfunção e programa; XIV - fontes de recursos por grupos de despesas; XV - identificador de resultado primário; XVI - despesas dos orçamentos fiscal e da seguridade social, segundo os programas de governo, com seus objetivos, detalhados por atividades, projetos e operações especiais, com identificação das metas, se for o caso, e das unidades orçamentárias executoras; XVII - gastos com pessoal e encargos sociais e outras despesas de pessoal, nos termos do art. 20, inciso III, da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000; XVIII - demonstrativo regionalizado do efeito sobre as receitas e as despesas decorrente de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia, nos termos do § 6º do art. 165 da Constituição federal; XIX - demonstrativo da compatibilidade entre o orçamento proposto para 2022 e os objetivos e as metas constantes no demonstrativo de metas fiscais desta Lei, nos termos do inciso I do art. 5º da Lei de Responsabilidade Fiscal. § 2º. O identificador de resultado primário, de caráter indicativo, tem como finalidade auxiliar a apuração do resultado primário previsto no anexo de metas fiscais do anexo II desta Lei, devendo constar no Projeto de Lei Orçamentária de 2022 e na respectiva Lei em todos os grupos de natureza de despesa, identificando se a despesa é: I - Financeira – (RP - 0); II - Primária Obrigatória – (RP -1); III - Primária Discricionária de Projetos Estruturantes do Município Financiados com Recursos de Operações de Crédito – (RP - 2); IV - do Orçamento de Investimento das Empresas Estatais que Não Impacta o Resultado Primário – (RP - 3). § 3º. A mensagem que encaminhar o projeto de lei orçamentária conterá: I - avaliação das necessidades de financiamento do setor público municipal, explicitando receitas e despesas; II - justificativa da estimativa e da fixação, respectivamente, dos principais agregados da receita e da despesa.Fechar