DOMFO 08/07/2021 - Diário Oficial do Município de Fortaleza - CE
DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO
FORTALEZA, 08 DE JULHO DE 2021
(SUPLEMENTO) QUINTA-FEIRA - PÁGINA 5
§ 4º. O Poder Executivo colocará à disposição para consulta do Poder Legislativo, no mínimo 30 (trinta) dias antes do
prazo final para o encaminhamento de suas propostas orçamentárias, os estudos e as estimativas das receitas para o exercício
subsequente, inclusive da corrente líquida, e as respectivas memórias de cálculo.
§ 5º. Os valores constantes dos demonstrativos previstos no § 3º deste artigo serão elaborados a preço da proposta
orçamentária, explicitando a metodologia utilizada para sua atualização, quando for o caso.
§ 6º. O Poder Executivo enviará à Câmara Municipal os projetos de lei orçamentária por meio eletrônico, com sua
despesa discriminada por grupo de despesa.
Art. 11 - Para efeito do disposto no art. 7º desta Lei, o Poder Legislativo encaminhará à Secretaria Municipal do
Planejamento, Orçamento e Gestão, até 30 de julho de 2021, sua proposta orçamentária, observados os parâmetros e as diretrizes
estabelecidos nesta Lei, para fins de consolidação do projeto de lei orçamentária.
§ 1º. O total da despesa do Poder Legislativo municipal será de 4,5% (quatro e meio por cento) relativo ao somatório da
Receita Tributária, da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico e das Transferências previstas no § 5º do art. 153 e nos
arts. 158 e 159, da Constituição federal, efetivamente realizado no exercício anterior.
§ 2º. Para os fins desta Lei, entende-se por Receita Tributária o somatório dos seguintes tributos:
I - impostos;
II - taxas;
III - receita da Dívida Ativa de impostos (principal, juros e multas);
IV - receita de multas e juros de mora sobre atraso de impostos em Dívida Ativa.
§ 3º. Para os fins desta Lei, entende-se por Transferências o somatório das seguintes receitas:
I - Fundo de Participação dos Municípios (FPM);
II - Imposto sobre Propriedade Territorial Rural (ITR);
III - Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual, Intermunicipal e de Comunicação (ICMS);
IV - Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA);
V - Imposto sobre Produto Industrializado (IPI);
VI - ICMS Desoneração previsto na Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996 (Lei Kandir).
Art. 12 - O identificador de uso, a que se refere o art. 5º desta Lei, destina-se a indicar se os recursos compõem a
contrapartida de empréstimos ou de convênios, ou destina-se a outras aplicações, constando da lei orçamentária e de seus créditos
adicionais pelos seguintes dígitos, que antecederão o código das fontes de recursos:
0 - Recursos não destinados à contrapartida
2 - Contrapartida – Operação de Crédito Externa
3 - Contrapartida – Operação de Crédito Interna
5 - Contrapartida de Convênios
Art. 13 - Na elaboração, na aprovação e na execução da Lei Orçamentária de 2022 deverão ser consideradas as
previsões das receitas e das despesas e a obtenção de resultado primário, mensurado pela diferença entre a receita não financeira
realizada e a despesa não financeira paga, expresso em percentual do Produto Interno Bruto – PIB – estadual, discriminadas no
anexo I – anexo de metas fiscais - que integra esta Lei, e com base nos parâmetros macroeconômicos projetados para 2022, assim
como o impacto orçamentário-financeiro do custo de manutenção dos novos investimentos, na data em que entrarem em vigor e nos 2
(dois) anos subsequentes.
Parágrafo Único. Os programas, os projetos e as atividades identificados na Lei Orçamentária Anual 2022 que estejam
qualificados pelo identificador de resultado primário RP 2 e RP 3 de que trata o § 2º do art. 10 desta Lei não serão computados para
efeito do cálculo do resultado primário.
CAPÍTULO IV
DAS DIRETRIZES GERAIS PARA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS E SUAS ALTERAÇÕES
SEÇÃO I
DAS DIRETRIZES GERAIS
Art. 14 - A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da lei orçamentária de 2022 deverão ser realizadas de
modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal, bem como levar em consideração a obtenção dos resultados previstos nos anexos
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