DOMFO 08/07/2021 - Diário Oficial do Município de Fortaleza - CE

                            DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO 
FORTALEZA, 08 DE JULHO DE 2021 
(SUPLEMENTO) QUINTA-FEIRA - PÁGINA 5 
 
 
§ 4º. O Poder Executivo colocará à disposição para consulta do Poder Legislativo, no mínimo 30 (trinta) dias antes do 
prazo final para o encaminhamento de suas propostas orçamentárias, os estudos e as estimativas das receitas para o exercício     
subsequente, inclusive da corrente líquida, e as respectivas memórias de cálculo.  
 
 
§ 5º. Os valores constantes dos demonstrativos previstos no § 3º deste artigo serão elaborados a preço da proposta 
orçamentária, explicitando a metodologia utilizada para sua atualização, quando for o caso.  
 
 
§ 6º. O Poder Executivo enviará à Câmara Municipal os projetos de lei orçamentária por meio eletrônico, com sua    
despesa discriminada por grupo de despesa.  
 
 
Art. 11 - Para efeito do disposto no art. 7º desta Lei, o Poder Legislativo encaminhará à Secretaria Municipal do             
Planejamento, Orçamento e Gestão, até 30 de julho de 2021, sua proposta orçamentária, observados os parâmetros e as diretrizes 
estabelecidos nesta Lei, para fins de consolidação do projeto de lei orçamentária. 
 
 
§ 1º. O total da despesa do Poder Legislativo municipal será de 4,5% (quatro e meio por cento) relativo ao somatório da 
Receita Tributária, da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico e das Transferências previstas no § 5º do art. 153 e nos 
arts. 158 e 159, da Constituição federal, efetivamente realizado no exercício anterior.  
 
 
§ 2º. Para os fins desta Lei, entende-se por Receita Tributária o somatório dos seguintes tributos: 
 
 
I - impostos;  
 
 
II - taxas;  
 
 
III - receita da Dívida Ativa de impostos (principal, juros e multas); 
  
 
IV - receita de multas e juros de mora sobre atraso de impostos em Dívida Ativa. 
 
 
§ 3º. Para os fins desta Lei, entende-se por Transferências o somatório das seguintes receitas: 
 
 
I - Fundo de Participação dos Municípios (FPM); 
 
 
II - Imposto sobre Propriedade Territorial Rural (ITR);  
 
 
III - Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte 
Interestadual, Intermunicipal e de Comunicação (ICMS);  
 
 
IV - Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA);  
 
 
V - Imposto sobre Produto Industrializado (IPI);  
 
 
VI - ICMS Desoneração previsto na Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996 (Lei Kandir). 
 
 
 
Art. 12 - O identificador de uso, a que se refere o art. 5º desta Lei, destina-se a indicar se os recursos compõem a     
contrapartida de empréstimos ou de convênios, ou destina-se a outras aplicações, constando da lei orçamentária e de seus créditos 
adicionais pelos seguintes dígitos, que antecederão o código das fontes de recursos: 
 
 
0 - Recursos não destinados à contrapartida  
 
 
2 - Contrapartida – Operação de Crédito Externa 
 
 
3 - Contrapartida – Operação de Crédito Interna  
 
 
5 - Contrapartida de Convênios 
 
 
Art. 13 - Na elaboração, na aprovação e na execução da Lei Orçamentária de 2022 deverão ser consideradas as            
previsões das receitas e das despesas e a obtenção de resultado primário, mensurado pela diferença entre a receita não financeira 
realizada e a despesa não financeira paga, expresso em percentual do Produto Interno Bruto – PIB – estadual, discriminadas no      
anexo I – anexo de metas fiscais - que integra esta Lei, e com base nos parâmetros macroeconômicos projetados para 2022, assim 
como o impacto orçamentário-financeiro do custo de manutenção dos novos investimentos, na data em que entrarem em vigor e nos 2 
(dois) anos subsequentes.  
 
 
Parágrafo Único. Os programas, os projetos e as atividades identificados na Lei Orçamentária Anual 2022 que estejam 
qualificados pelo identificador de resultado primário RP 2 e RP 3 de que trata o § 2º do art. 10 desta Lei não serão computados para 
efeito do cálculo do resultado primário.  
 
CAPÍTULO IV  
DAS DIRETRIZES GERAIS PARA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS E SUAS ALTERAÇÕES  
 
SEÇÃO I  
DAS DIRETRIZES GERAIS 
 
 
Art. 14 - A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da lei orçamentária de 2022 deverão ser realizadas de 
modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal, bem como levar em consideração a obtenção dos resultados previstos nos anexos 

                            

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