DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO FORTALEZA, 08 DE JULHO DE 2021 (SUPLEMENTO) QUINTA-FEIRA - PÁGINA 5 § 4º. O Poder Executivo colocará à disposição para consulta do Poder Legislativo, no mínimo 30 (trinta) dias antes do prazo final para o encaminhamento de suas propostas orçamentárias, os estudos e as estimativas das receitas para o exercício subsequente, inclusive da corrente líquida, e as respectivas memórias de cálculo. § 5º. Os valores constantes dos demonstrativos previstos no § 3º deste artigo serão elaborados a preço da proposta orçamentária, explicitando a metodologia utilizada para sua atualização, quando for o caso. § 6º. O Poder Executivo enviará à Câmara Municipal os projetos de lei orçamentária por meio eletrônico, com sua despesa discriminada por grupo de despesa. Art. 11 - Para efeito do disposto no art. 7º desta Lei, o Poder Legislativo encaminhará à Secretaria Municipal do Planejamento, Orçamento e Gestão, até 30 de julho de 2021, sua proposta orçamentária, observados os parâmetros e as diretrizes estabelecidos nesta Lei, para fins de consolidação do projeto de lei orçamentária. § 1º. O total da despesa do Poder Legislativo municipal será de 4,5% (quatro e meio por cento) relativo ao somatório da Receita Tributária, da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico e das Transferências previstas no § 5º do art. 153 e nos arts. 158 e 159, da Constituição federal, efetivamente realizado no exercício anterior. § 2º. Para os fins desta Lei, entende-se por Receita Tributária o somatório dos seguintes tributos: I - impostos; II - taxas; III - receita da Dívida Ativa de impostos (principal, juros e multas); IV - receita de multas e juros de mora sobre atraso de impostos em Dívida Ativa. § 3º. Para os fins desta Lei, entende-se por Transferências o somatório das seguintes receitas: I - Fundo de Participação dos Municípios (FPM); II - Imposto sobre Propriedade Territorial Rural (ITR); III - Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual, Intermunicipal e de Comunicação (ICMS); IV - Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA); V - Imposto sobre Produto Industrializado (IPI); VI - ICMS Desoneração previsto na Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996 (Lei Kandir). Art. 12 - O identificador de uso, a que se refere o art. 5º desta Lei, destina-se a indicar se os recursos compõem a contrapartida de empréstimos ou de convênios, ou destina-se a outras aplicações, constando da lei orçamentária e de seus créditos adicionais pelos seguintes dígitos, que antecederão o código das fontes de recursos: 0 - Recursos não destinados à contrapartida 2 - Contrapartida – Operação de Crédito Externa 3 - Contrapartida – Operação de Crédito Interna 5 - Contrapartida de Convênios Art. 13 - Na elaboração, na aprovação e na execução da Lei Orçamentária de 2022 deverão ser consideradas as previsões das receitas e das despesas e a obtenção de resultado primário, mensurado pela diferença entre a receita não financeira realizada e a despesa não financeira paga, expresso em percentual do Produto Interno Bruto – PIB – estadual, discriminadas no anexo I – anexo de metas fiscais - que integra esta Lei, e com base nos parâmetros macroeconômicos projetados para 2022, assim como o impacto orçamentário-financeiro do custo de manutenção dos novos investimentos, na data em que entrarem em vigor e nos 2 (dois) anos subsequentes. Parágrafo Único. Os programas, os projetos e as atividades identificados na Lei Orçamentária Anual 2022 que estejam qualificados pelo identificador de resultado primário RP 2 e RP 3 de que trata o § 2º do art. 10 desta Lei não serão computados para efeito do cálculo do resultado primário. CAPÍTULO IV DAS DIRETRIZES GERAIS PARA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS E SUAS ALTERAÇÕES SEÇÃO I DAS DIRETRIZES GERAIS Art. 14 - A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da lei orçamentária de 2022 deverão ser realizadas de modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal, bem como levar em consideração a obtenção dos resultados previstos nos anexosFechar