DOMFO 08/07/2021 - Diário Oficial do Município de Fortaleza - CE

                            DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO 
FORTALEZA, 08 DE JULHO DE 2021 
(SUPLEMENTO) QUINTA-FEIRA - PÁGINA 6 
 
de metas fiscais, de riscos fiscais e de avaliação da situação financeira e atuarial da Previdência do Município, que integram esta Lei. 
Parágrafo único. O anexo de metas fiscais de que trata o caput deste artigo poderá ser alterado sempre que se fizerem necessárias 
revisões, atualizações ou inclusões de novas metas, desde que apreciado pelo Legislativo, sobretudo em virtude dos impactos na 
economia ocasionados pela pandemia de covid-19.  
 
 
Art. 15 - Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, visando o cumprimento ao disposto no caput e 
na alínea "e" do inciso I do art. 4º da Lei Complementar federal nº 101, de 4 de maio de 2000, a alocação dos recursos na lei         
orçamentária será feita de forma a propiciar o controle de custos das ações e a avaliação dos resultados dos programas de governo. 
 
 
§ 1º. A alocação orçamentária de que trata o caput deste artigo será orientada para o estabelecimento da relação entre 
a despesa pública e o resultado obtido, de forma a priorizar a análise da eficiência dos recursos, possibilitando o acompanhamento 
das gestões orçamentária, financeira e patrimonial.  
 
 
§ 2º. A fim de propiciar o controle de custos das ações de que trata o caput, caberá ao Comitê Municipal de Gestão por 
Resultados e Gestão Fiscal (Cogerffor), disciplinado pelo Decreto nº 13.087, de 05 de março de 2013, apoiado por seu grupo técnico 
de assessoramento, analisar e compatibilizar, respectivamente, a programação financeira dos órgãos e das entidades e a gestão 
fiscal, destacando a expansão dos custos de manutenção das áreas administrativas e finalísticas, objetivando assegurar o equilíbrio 
fiscal da Administração Pública e o cumprimento das metas e dos resultados fixados no anexo de metas fiscais desta Lei.  
 
 
§ 3º. As normas relativas à avaliação dos resultados dos programas serão estabelecidas na Lei do Plano Plurianual 
2022–2025.  
 
 
Art. 16 - O pagamento de precatórios judiciais será efetuado em ação orçamentária específica, incluída na lei               
orçamentária para esta finalidade, e deverá ser processada com observância ao art. 100 da Constituição federal, bem como às       
decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle de constitucionalidade.  
 
 
§ 1º. Os precatórios constarão dos orçamentos dos órgãos e das entidades da Administração Indireta a que se referem 
os débitos, quando o pagamento for realizado com recursos próprios dos referidos órgãos e entidades.  
 
 
§ 2º. Os precatórios constarão dos Encargos Gerais do Município, quando o pagamento for realizado com recursos do 
Tesouro municipal.  
 
 
§ 3º. A inclusão de recursos na Lei Orçamentária Anual de 2022, para o pagamento de precatórios, será realizada em 
conformidade com o que preceitua o art. 100, §§ 1º, 2º e 3º da Constituição federal e com o disposto no arts. 78 e 101 do Ato das 
Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT). 
 
 
§ 4º. Os órgãos e as entidades da Administração Pública submeterão os processos referentes a pagamento de               
precatórios à apreciação da Procuradoria-Geral do Município, com vistas ao atendimento da requisição judicial.  
 
 
Art. 17 - Na programação da despesa não poderão ser:  
 
 
I - fixadas despesas sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos e legalmente instituídas as unidades 
executoras; 
 
 
II - incluídos projetos novos se não tiverem sido contemplados todos os projetos em andamento. 
 
 
Art. 18 - O Poder Executivo municipal poderá, mediante decreto, transpor, remanejar, transferir ou utilizar, total ou     
parcialmente, as dotações orçamentárias aprovadas na Lei Orçamentária de 2022 e em seus créditos adicionais, em decorrência da 
extinção, transferência, incorporação ou desmembramento de órgãos e entidades, bem como de alterações de suas competências ou 
atribuições, ou ainda em casos de complementaridade, mantida a estrutura programática, expressa por categoria de programação, 
inclusive os títulos descritos, metas e objetivos, assim como o respectivo detalhamento por esfera orçamentária e grupo de natureza 
de despesa.  
 
 
Art. 19 - As alterações orçamentárias que não modifiquem o valor global da categoria de programação e do grupo de 
despesa não ensejam a abertura de créditos adicionais e poderão ocorrer no sistema de contabilidade para ajustar:  
 
 
I - a modalidade de aplicação, exceto quando envolver a modalidade de aplicação 91;  
 
 
II - o elemento de despesa;  
 
 
III - as fontes de recurso;  
 
 
IV - os identificadores de uso. 
 
 
Parágrafo único. As referidas alterações serão realizadas diretamente no sistema de Gestão de Recursos e                   
Planejamento de Fortaleza – Financeiro e Contábil (GRPFORFC), pela Secretaria Municipal de Planejamento, Orçamento e Gestão, 
que publicará portaria com as alterações solicitadas. 
 
 
Art. 20 - É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, de dotações a título de subvenções 
sociais, ressalvadas aquelas destinadas a entidades privadas sem fins lucrativos, de atividade de natureza continuada, de                    
atendimento direto ao público, de forma gratuita, nas áreas de educação, saúde e assistência social, nos termos do art. 25 da Lei 
Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000. Parágrafo único. Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais, a entidade 
privada sem fins lucrativos deverá apresentar:  

                            

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