DOMFO 08/07/2021 - Diário Oficial do Município de Fortaleza - CE

                            DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO 
FORTALEZA, 08 DE JULHO DE 2021 
(SUPLEMENTO) QUINTA-FEIRA - PÁGINA 7 
 
 
I - declaração de funcionamento regular nos últimos 12 (doze) meses, emitida no exercício por 3 (três) autoridades    
locais, comprovante de regularidade do mandato de sua diretoria e certidões negativas de débitos com os fiscos municipal, estadual e 
federal;  
 
 
II - ata do termo de posse da diretoria, com identificação dos seus membros e respectivos cargos;  
 
 
III - estatuto social da entidade;  
 
 
IV - prestação de contas realizada por contador devidamente registrado no Conselho Regional de Contabilidade, com o 
relatório sobre as atividades desenvolvidas, contendo o comparativo entre as metas propostas e os resultados alcançados;  
 
 
V - demonstrativo integral da receita e da despesa efetivamente realizada na execução dos serviços prestados.  
 
 
Art. 21 - Será considerada despesa irrelevante, para efeito do disposto no § 3º do art. 16 da Lei Complementar nº 101, 
de 04 de maio de 2000, a despesa até o valor do limite de dispensa de licitação.  
 
 
Art. 22 - O Poder Executivo deverá elaborar, publicar e encaminhar ao Tribunal de Contas do Estado do Ceará          
(TCE-CE), até 45 (quarenta e cinco) dias após a publicação da Lei Orçamentária de 2022, cronograma anual de desembolso mensal 
por órgão, com vistas ao cumprimento da meta de resultado primário estabelecida nesta Lei.  
 
 
Parágrafo único. O desembolso dos recursos financeiros correspondentes aos créditos orçamentários e aos adicionais 
consignados ao Poder Legislativo será feito até o dia 20 (vinte) de cada mês, sob a forma de duodécimos.  
 
 
Art. 23 - Somente poderão ser incluídas no projeto de Lei Orçamentária dotações relativas às operações de crédito já 
contratadas ou em processo de tramitação na Secretaria do Tesouro Nacional com previsão de execução no exercício de 2022.  
 
 
Art. 24 - A programação de investimentos para 2022, nos orçamentos fiscal e da seguridade social, observará a             
regionalização estabelecida no Plano Plurianual do Município para o quadriênio 2022–2025.  
 
 
Art. 25 - A Secretaria Municipal do Planejamento, Orçamento e Gestão publicará as instruções para a elaboração do 
projeto de Lei Orçamentária Anual, disponibilizando-as, por meio eletrônico, no seu sítio.  
 
 
Art. 26 - O Poder Executivo encaminhará, por meio eletrônico, para cada vereador exemplar do projeto de lei que trata 
da proposta orçamentária anual do Município.  
 
 
Art. 27 - A Lei Orçamentária Anual conterá dotação para reserva de contingência, no valor de até 1% (um por cento) da 
receita corrente líquida prevista para o exercício de 2022, deduzidos os valores das receitas vinculadas e daquelas com destinação 
específica, a ser utilizada como fonte de recursos para a abertura de créditos adicionais destinados ao atendimento de passivos    
contingentes e de outros riscos e eventos fiscais imprevistos.  
 
 
Parágrafo único. Na hipótese de não utilização da reserva de contingência nos fins previstos neste artigo até 30 de 
novembro de 2022, o Poder Executivo poderá dispor sobre a destinação da dotação para financiamento da abertura de créditos adi-
cionais.  
 
 
Art. 28 - Os projetos de lei relativos a créditos adicionais serão apresentados com o mesmo detalhamento da Lei               
Orçamentária. Parágrafo único. Acompanharão os projetos de lei relativos a créditos adicionais exposições de motivos                        
circunstanciadas que os justifiquem e que indiquem as consequências dos cancelamentos de dotações propostas sobre a execução 
das atividades, dos projetos e das operações especiais.  
 
 
Art. 29 - O orçamento da seguridade social compreenderá as programações destinadas a atender às ações de saúde, 
previdência e assistência social e contará, entre outros, com os recursos provenientes de:  
 
 
I - repasse da contribuição patronal;  
 
 
II - contribuição dos servidores públicos municipais;  
 
 
III - orçamento fiscal; 
 
 
IV - recursos diretamente arrecadados pelas entidades e pelos fundos que integram exclusivamente o orçamento de 
que trata esta seção;  
 
 
V - transferências por convênio. 
 
SEÇÃO II  
DAS DIRETRIZES ESPECÍFICAS DO ORÇAMENTO DE INVESTIMENTO DAS EMPRESAS CONTROLADAS PELO MUNICÍPIO 
 
 
Art. 30 - O orçamento de investimento, previsto no inciso II do § 5º do art. 165 da Constituição federal e no inciso II do    
§ 7º do art. 173 da Lei Orgânica do Município, será apresentado para cada empresa em que o Município, direta ou indiretamente, 
detenha a maioria do capital social com direito a voto. 
 
 
§ 1º. Para efeito de compatibilidade da programação orçamentária com a Lei federal nº 6.404, de 15 de dezembro de 
1976, serão consideradas investimentos as despesas com aquisição do ativo imobilizado. 
 
 
§ 2º. O detalhamento das fontes de financiamento dos investimentos de cada empresa referida neste artigo será feito de 
forma a evidenciar os recursos:  

                            

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