DOMFO 08/07/2021 - Diário Oficial do Município de Fortaleza - CE

                            DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO 
FORTALEZA, 08 DE JULHO DE 2021 
(SUPLEMENTO) QUINTA-FEIRA - PÁGINA 8 
 
 
I - gerados pela empresa;  
 
 
II - decorrentes da participação acionária do Município; 
 
 
III - oriundos de transferências do Município, sob outras formas que não as compreendidas no inciso II deste artigo;  
 
 
IV - advindos de outras origens.  
 
 
§ 3º. A programação dos investimentos à conta de recursos oriundos do orçamento fiscal, inclusive mediante                      
participação acionária, observará o valor e a destinação constantes do orçamento original.  
 
 
§ 4º. As empresas cuja programação conste integralmente no orçamento fiscal não integrarão o orçamento de                   
investimento. 
 
 
Art. 31 - Não se aplicam às empresas integrantes do orçamento de investimento as normas gerais da Lei federal nº 
4.320, de 17 de março de 1964, no que concerne ao regime contábil, à execução do orçamento e ao demonstrativo de resultado, 
ressalvadas aquelas enquadradas como empresas estatais dependentes, nos termos da Portaria STN nº 589, de 27 de dezembro 
2001, da Secretaria do Tesouro Nacional/Ministério da Fazenda.  
 
CAPÍTULO V  
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS 
 
 
Art. 32 - As despesas com pessoal e encargos sociais dos Poderes Executivo e Legislativo serão fixadas observando-
se o disposto nas normas constitucionais aplicáveis, na Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, e na legislação municipal 
em vigor.  
 
 
Art. 33 - Observado o disposto no art. 32 desta Lei, o Poder Executivo poderá encaminhar projetos de lei visando a: 
 
 
I - concessão e absorção de vantagens e aumento de remuneração de servidores;  
 
 
II - criação e extinção de cargos públicos;  
 
 
III - criação, extinção e alteração da estrutura de carreiras;  
 
 
IV - provimento de cargos e contratações estritamente necessárias, respeitada a legislação municipal vigente;  
 
 
V - revisão do sistema de pessoal, particularmente do plano de cargos, carreiras e salários, objetivando a melhoria da 
qualidade do serviço público por meio de políticas de valorização, desenvolvimento profissional e melhoria das condições de trabalho 
do servidor público.  
 
 
§ 1º. Fica dispensada do encaminhamento de projeto de lei a concessão de vantagens já previstas na legislação.  
 
 
§ 2º. A criação ou a ampliação de cargos deverá ser precedida da demonstração do atendimento aos requisitos da Lei 
Complementar federal nº 101, de 04 de maio de 2000.  
 
 
§ 3º. Consideram-se como substituição de servidores e empregados públicos, para efeito do disposto no caput deste 
artigo, os serviços de terceirização relativos à execução de atividades-fim do órgão ou da entidade. 
 
CAPÍTULO VI  
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA 
 
 
Art. 34 - O Poder Executivo poderá encaminhar ao Poder Legislativo projetos de lei propondo alterações na legislação, 
inclusive na que dispõe sobre tributos municipais, se necessário à preservação do equilíbrio das contas públicas, à consecução da 
justiça fiscal, à eficiência e à modernização da máquina arrecadadora, à alteração das regras de uso e ocupação do solo, do subsolo 
e do espaço aéreo, bem como ao cancelamento de débitos cujo montante seja inferior aos respectivos custos de cobrança.  
 
 
Parágrafo único. Na elaboração da estimativa das receitas do projeto de Lei Orçamentária Anual de 2022, serão        
considerados os efeitos de alterações na legislação tributária que venham a ser realizadas até 30 de setembro de 2021. 
 
 
Art. 35 - Os projetos de lei de concessão de anistia, remissão, subsídio, crédito, concessão de isenção em caráter não 
geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que impliquem redução discriminada de tributos ou contribuições e 
outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado atenderão ao disposto no art. 14 da Lei Complementar federal nº 101, 
de 04 de maio de 2000, devendo ser instruídos com demonstrativo evidenciando que não serão afetadas as metas de resultados      
nominal e primário.  
 
 
Parágrafo único. A renúncia de receita decorrente de incentivos fiscais em todas as regiões da cidade de Fortaleza será 
considerada na estimativa de receita da Lei Orçamentária. 
 
CAPÍTULO VII  
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 
 
 
Art. 36 - A elaboração do projeto de Lei Orçamentária para o exercício financeiro de 2022, com fundamento no inciso III 
do art. 165 da Constituição federal e no inciso V do art. 6º da Lei Orgânica do Município, será realizada com participação da                 
sociedade, segundo os princípios da democracia direta, da justiça social e da transparência. 

                            

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