DOMFO 08/07/2021 - Diário Oficial do Município de Fortaleza - CE

                            DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO 
FORTALEZA, 08 DE JULHO DE 2021 
(SUPLEMENTO) QUINTA-FEIRA - PÁGINA 9 
 
 
§ 1º. São instrumentos de transparência da gestão fiscal, aos quais será dada ampla divulgação, inclusive em meios 
eletrônicos de acesso público: 
 
 
I - planos, orçamentos e leis de diretrizes orçamentárias;  
 
 
II - prestações de contas e respectivo parecer prévio;  
 
 
III - relatório resumido da execução orçamentária;  
 
 
IV - relatório de gestão fiscal;  
 
 
V - versões simplificadas dos instrumentos previstos nos incisos anteriores. 
 
 
§ 2º A aprovação do projeto que encaminhar a Lei Orçamentária para o exercício de 2022 será precedida de audiências 
públicas na Câmara Municipal de Fortaleza com o objetivo de debater a alocação de recursos nela prevista, conforme recomenda o 
inciso I do § 1º do art. 48 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.  
 
 
Art. 37 - Caso seja necessária a limitação de empenho das dotações orçamentárias e da movimentação financeira para 
atingir as metas fiscais previstas no art. 14 desta Lei, ela será feita de forma proporcional ao montante dos recursos alocados para o 
atendimento de “outras despesas correntes”, “investimentos” e “inversões financeiras”. 
 
§ 1º. As metas fiscais previstas no art. 14 poderão ser atualizadas quando da elaboração da Lei Orçamentária Anual, 
considerando o período de incertezas em que as projeções de receitas e despesas foram realizadas em função da situação de       
emergência de saúde pública de importância internacional relacionada ao coronavírus (covid-19).  
 
 
§ 2º. O Chefe do Poder Executivo publicará ato estabelecendo os montantes que cada órgão, entidade ou fundo terá 
como limite de movimentação e empenho.  
 
 
Art. 38 - Todas as receitas realizadas pelos órgãos, pelos fundos e pelas entidades integrantes dos orçamentos fiscal e 
da seguridade social, inclusive as diretamente arrecadadas, serão devidamente classificadas e contabilizadas no Sistema de Gestão 
de Recursos e Planejamento de Fortaleza – Financeiro e Contábil (GRPFOR – FC), no mês em que ocorrer o respectivo ingresso.  
 
 
Art. 39 - São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despesa que viabilizem a execução de despesa 
sem comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária.  
 
 
Art. 40 - Se o projeto de Lei Orçamentária para o exercício de 2022 não for sancionado pelo Prefeito de Fortaleza até 
31 de dezembro de 2021, a programação dele constante poderá ser executada para o atendimento das seguintes despesas: 
 
 
I - pessoal e encargos sociais;  
 
 
II - pagamento de benefício previdenciário a cargo do Instituto de Previdência do Município (IPM);  
 
 
III - pagamento de amortização e encargos da dívida;  
 
 
IV - pagamento de despesas obrigatórias. 
 
 
Art. 41 - A Lei Orçamentária Anual poderá conter dotações relativas a projetos a serem desenvolvidos por meio de    
consórcios públicos, regulados pela Lei federal nº 11.107, de 06 de abril de 2005.  
 
 
Art. 42 - A Lei Orçamentária Anual poderá conter dotações relativas a projetos a serem desenvolvidos por meio de    
parcerias público-privadas reguladas pelas Leis federais nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004, e nº 12.766, de 27 de dezembro de 
2012, e pela Lei municipal nº 9.783, de 13 de junho de 2011. 
 
Art. 43 - O Chefe do Poder Executivo publicará, no prazo de até 30 (trinta) dias após a publicação da Lei Orçamentária, 
os quadros de detalhamento da despesa, por unidade orçamentária, dos orçamentos fiscal e da seguridade social, especificando, para 
cada categoria de programação, a natureza da despesa e a fonte de recursos.  
 
 
Art. 44 - Durante a execução orçamentária, o Chefe do Poder Executivo poderá alterar o detalhamento da despesa das 
unidades orçamentárias de que trata o artigo anterior, por meio de decreto, observando ainda o disposto nos arts. 18 e 19 desta Lei.  
 
 
Art. 45 - O Poder Executivo publicará e disponibilizará a Lei Orçamentária Anual (LOA), tornando-a acessível ao        
cidadão em geral, autorizando sua reprodução. Parágrafo único. A divulgação a que se refere o caput será feita também pela internet, 
no prazo máximo de 30 (trinta) dias após a publicação da referida Lei.  
 
Art. 46 - Não poderão ser apresentadas ao PLOA emendas com recursos insuficientes para a conclusão de uma etapa 
da obra ou para o cumprimento de parcela do contrato de entrega do bem ou do serviço.  
 
 
Art. 47 - A inclusão, a exclusão ou a alteração de programa, indicador, unidade de medida e principais ações serão 
propostas pelo Poder Executivo por meio de projeto de lei específica, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e da Lei Orçamentária Anual.  
 
 
Art. 48 - Na elaboração da Lei Orçamentária Anual relativa ao exercício de 2022, deverão ser observadas as alterações 
promovidas na legislação federal aplicável, em especial na Lei federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, e na Lei Complementar 
federal nº 101, de 04 de maio de 2000.  
 
Art. 49 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. 
 
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE FORTALEZA, EM 08 DE JULHO DE 2021. 
 
José Sarto Nogueira Moreira  
PREFEITO MUNICIPAL DE FORTALEZA.  

                            

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